Processo
AR - AÇÃO RESCISÓRIA / SP
5024675-53.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
3ª Seção
Data do Julgamento
10/12/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 15/12/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA. OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Ausentes quaisquer das hipóteses de cabimento a autorizar o provimento dos embargos.
2. Verifica-se que o v. acórdão embargado apreciou a matéria objeto dos presentes embargos de
declaração de forma adequada, não havendo que se falar em omissão, obscuridade ou
contradição. Desta feita, pretende o embargante ou rediscutir matéria já decidida, o que denota o
caráter infringente dos presentes embargos, ou, a título de prequestionamento, que esta E. Corte
responda, articuladamente, a quesitos ora formulados.
3. Embargos de declaração rejeitados.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Seção
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5024675-53.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
REU: MARIA APARECIDA VARELA DA SILVA
Advogado do(a) REU: IDELI MENDES DA SILVA - SP299898-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região3ª Seção
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5024675-53.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REU: MARIA APARECIDA VARELA DA SILVA
Advogado do(a) REU: IDELI MENDES DA SILVA - SP299898-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte ré, em face de v. acórdão proferido por
esta E. Terceira Seção, que, por unanimidade, julgou procedente a ação rescisóriae, em juízo
rescisório, julgou a ação subjacente(autos nº 0001524-97.2014.4.03.6183) extinta, sem a
resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil.
Alega a parte ré (ID 163802908) que o v. acórdão embargado apresenta omissão e contradição,
ao reconhecer a ocorrência de coisa julgada com relação à ação subjacente. Aduz que não
restou configurada a tríplice identidade entre as duas ações, visto que possuíam pedidos
distintos. Assim, requer seja acolhido o recurso, para que sejam sanados os vícios apontados,
com efeitos infringentes, a fim de ser julgada improcedente a ação rescisória.
Não obstante tenha sido intimado, o INSS não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região3ª Seção
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5024675-53.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
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REU: MARIA APARECIDA VARELA DA SILVA
Advogado do(a) REU: IDELI MENDES DA SILVA - SP299898-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Os embargos de declaração, a teor do disposto no artigo 1.022 do CPC atual, somente têm
cabimento nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Contudo, cumpre salientar que, neste caso, não se fazem presentes quaisquer das hipóteses
previstas em lei a autorizar o provimento dos embargos de declaração.
No mais, é de se ressaltar que a matéria objeto dos presentes embargos de declaração foi
apreciada de forma clara com o mérito da causa, conforme se depreende da transcrição de
parte do voto pertencente ao respectivo acórdão embargado (ID 163443812), in verbis:
"(...)
No mais, objetiva-se a rescisão do v. Acórdão com fundamento no artigo 966, inciso IV, do
Código de Processo Civil,verbis:
Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
(...)
IV - ofender a coisa julgada.
Consoante jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, o cabimento da ação rescisória
com fundamento no artigo 966, inciso IV, do Código de Processo Civil, exige que:
"(...)a coisa julgada violada seja preexistente ao julgado rescindendo, ou seja, tratando-se a
coisa julgada de pressuposto processual negativo a sua observância exige a sua preexistência
ao tempo da emissão do julgado rescindendo, de modo que, ainda que a controvérsia já tenha
sido decidida anteriormente, não tendo, contudo, se tornado imutável ao tempo da prolação do
novo juízo, não haverá que se fazer em hipótese de rescindibilidade".
(STJ, 1ª Seção, AR 4946/PR, Primeira Seção, DJe 20/05/2019, Rel. Min. MAURO CAMPBELL
MARQUES, grifei).
No caso concreto, o juízo rescindendo é pertinente.
De fato, compulsando os autos, verifica-se que MARIA APARECIDA VARELA DA SILVA
ajuizou ação para a revisão de benefício de aposentadoria (autos nº 0003037-
61.2011.403.6133), mediante aplicação dos novos tetos previdenciários de benefício
estabelecidos pelas EC nº 20/98 e 41/03. O pedido inicial na referida ação foi assim formulado
(fls. 10/11, ID 90591955):
“c) a procedência da pretensão deduzida, consoante narrado nesta inicial, condenando o INSS
a revisar o benefício previdenciário do Autor, por meio da elaboração dos novos cálculos dos
salários de benefícios de acordo com os novos limites estabelecidos pelas nas parcelas
vincendas, em prazo a ser estabelecido por Vossa Excelência, sob pena de cominação de
multa diária;
d) a condenação do INSS ao pagamento das diferenças verificadas desde o advento da
Emenda Constitucional nº 20/98 e Emenda Constitucional nº 41/03, acrescidas de correção
monetária a partir do vencimento de cada prestação até a efetiva liquidação, adotando-se os
critérios da Lei nº. 6.899/81, c/c a Lei 8.213/91, mais juros de mora de 1% ao mês, a partir da
citação, bem como, acrescidos de correção monetária desde a data em que forem devidos na
forma da lei”.
A r. sentença julgou o pedido inicial improcedente (autos nº 0003037-61.2011.403.6133 – ID
90591956):
“Trata-se de Ação Ordinária, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por MARIA
APARECIDA VARELA DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL,
na qual a autora pleiteia a revisão de seu benefício previdenciário, por meio de elaboração dos
novos cálculos, bem como a condenação ao pagamento das diferenças verificadas desde o
advento das ECs nº 20/1998 e nº 41/2003, acrescidas de juros e correção monetária.
Sustenta a inexistência da decadência prevista na Lei nº 9.258/97 e que sua renda mensal
inicial foi limitada ao teto do benefício vigente à época, no entanto, com o advento das Emendas
Constitucionais nº 20 e 40, o teto máximo para todos os benefícios foi alterado, passando para
o valor de R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais) e R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais),
respectivamente.
Às fls. 28, foi afastada a prevenção apontada com os autos nº 0003193-40.2010.403.6309,
concedido os benefícios da assistência judiciária gratuita a autora, e determinada citação do
INSS.
Às fls. 33/78, o INSS apresentou contestação onde requereu, preliminarmente, o
reconhecimento da incompetência absoluta deste Juízo em razão da renda mensal auferida
pele parte autora; o reconhecimento da coisa julgada, em virtude das ações de nº 0012938-
44.2005.403.6301 e 2010.19.34.3193-0; o reconhecimento da ausência de interesse de agir e a
ocorrência da decadência. No mérito arguiu a prescrição e pugnou pela improcedência do
pedido.
É o que importa ser relatado. Decido.
Conheço diretamente do pedido, proferindo sentença, porque a questão de mérito é unicamente
de direito (artigo 330, I, CPC).
Afasto as preliminares levantadas, conforme segue. Com relação à preliminar de incompetência
absoluta do Juízo, fica afastada uma vez que o valor da causa foi fixado acima do limite de
alçada dos Juizados Especiais Federais e não foi impugnado oportunamente pela parte ré.
No tocante à coisa julgada, verifica-se que o pedido formulado nos autos do Processo nº
0012938-44.2005.403.6301 é diferente do pedido formulado nestes autos. Naquele momento, o
autor requereu a condenação do INSS na revisão da RMI, utilizando-se na atualização dos 24
salários de contribuição anteriores aos 12 últimos, a variação nominal da OTN/ORTN; na
aplicação do art. 40, II, b, c do Decreto 83.080/77; na aplicação do art. 58 da ADCT; na revisão
do cálculo da RMI para que não sofra qualquer tipo de limitação. Já com relação aos autos nº
0003193-40.2010.403.6309, consigno que já houve o afastamento da prevenção apontada
quando da distribuição destes autos.
(...)
Com efeito, o objetivo da revisão ali prevista era o de fixar um novo teto limitador para os
benefícios concedidos expressamente entre 05/04/1991 a 31/12/1993. Posteriormente, a Lei
8880/1994, art. 21, 3º, permitiu nova adequação ao teto para os benefícios concedidos a partir
de março de 1994.
Assim sendo, não há previsão legal para reajuste dos benefícios concedidos antes de
05/04/1991, o que é o caso dos autos.Assim, não havendo limitação ao teto, de acordo com a
sistemática da Lei nº 8.213/1991, não há que se falar em revisão de renda mensal inicial.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na exordial, com resolução de
mérito, nos termos do art. 269, I, CPC.
Custas na forma da lei. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios que
fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do 4º do art. 20 do CPC, cuja cobrança
deverá atender ao disposto no artigo 12 da Lei 1.060/50”.
Nesta C. Corte, com relação aos autos nº 0003037-61.2011.403.6133, foi negado seguimento à
apelação da segurada (ID 90591959). Após, o agravo legal da segurada não foi conhecido (ID
90591960) e ocorreu o trânsito em julgado em24/06/2014(ID 90591958).
De outro lado, a segurada ajuizou aação rescindenda (autos nº 0001524-97.2014.4.03.6183)em
19/02/2014 para viabilizar a revisão da renda mensal de benefício de aposentadoria para
aplicação dos novos valores dos tetos previdenciários definidos pelas EC nº 20/98 e 41/03“haja
vista a limitação ao teto ocorrida quando da revisão do buraco negro”(fls. 5, ID 90591953).
O pedido inicial foi assim formulado na ação rescindenda (autos nº. 0001524-97.2014.4.03.6183
- fls. 14, ID 90591953):
“c) contestada ou não a Ação, seja JULGADA PROCEDENTE, para que ao final o INSS seja
condenado a REVISAR a renda mensal inicial da parte autora utilizando os novos tetos
estabelecidos pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03 como parâmetro de limitação do
salário-de-benefício ocorrida por ocasião da revisão do buraco negro, a partir da publicação
destas”.
A r. sentença nos autos nº. 0001524-97.2014.4.03.6183 assim decidiu a lide (fls. 115/, ID
90591953):
“Trata-se de ação em que se pretende revisão do valor do benefício.
Em sua inicial, o autor requer a adequação de seu salário-de-benefício aos novos tetos
introduzidos pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03.
(...)
Ante todo o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, para que o INSS promova ao
recálculo da renda mensal inicial do benefício do autor, com a observância dos tetos instituídos
pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03, nos moldes da fundamentação”.
Nesta C. Corte, a C. 8ª Turma não conheceu da remessa oficial, deu parcial provimento ao
apelo do INSS e negou provimento à apelação da parte autora em aresto assim ementado (fls.
193/194, ID 90591953 - grifei):
“PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA. NOVOS TETOS
ESTIPULADOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/98 E N. 41/2003. RE 564.354.
APLICABILIDADE.
- Considerando os valores em discussão, o termo inicial e a data da sentença, verifica-se que o
valor da condenação não excede o valor de alçada (artigo 475, §2º, do CPC de 1973 e artigo
496, §3º, I, do CPC de 2015). Desse modo, não é o caso de reexame necessário.
- A decadência não se aplica nas ações de que trata da adoção das EC 20/98 e 41/2003.
Precedentes.
- O Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária, por ocasião do julgamento do Recurso
Extraordinário n. 564.354, decidiu pela aplicação imediata das regras estabelecidas no artigo 14
da Emenda Constitucional 20, de 15.12.98, e artigo 5º, da Emenda Constitucional 41, de
19.12.03, aos benefícios previdenciários limitados em seu teto por ocasião do cálculo da renda
mensal inicial.
- Estabelecidos os tetos, respectivamente, em 15.12.98 (EC 20/98) e 19.12.03 (EC 41/03), nos
valores de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) e R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais),
deverão ser revistas as rendas mensais dos benefícios cujas datas de início ocorreram
anteriormente à promulgação das referidas normas constitucionais e que sofreram limitação.
- Comprovada a limitação, à época da concessão, do salário-de-benefício da aposentadoria.
- A apuração do montante devido deve observar a prescrição das prestações vencidas antes do
quinquênio que precede a propositura da presente ação (Súmula 85 do C. STJ).
- No tocante aos honorários advocatícios em conformidade com o entendimento deste Tribunal,
nas ações previdenciárias, estes são devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as
prestações vencidas até a prolação da sentença, conforme previsto na Súmula 111 do Superior
Tribunal de Justiça.
- Em relação à correção monetária e aos juros de mora deve ser aplicado o manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da
execução do julgado.
- Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação da parte
autora improvida”.
Diante da análise detida dos aludidos processos, não há dúvida quanto à tríplice identidade: a
mesma segurada objetivou, através de demandas distintas, a revisão do mesmo benefício de
aposentadoria com fundamento na limitação do teto conforme a EC 20/98 e a EC 41/03.
Impõe-se a rescisão do título formado na ação posterior, ajuizada dias antes do trânsito em
julgado da primeira ação (autos nº 0001524-97.2014.4.03.6183).
E, em juízo rescisório, a ação nº 0001524-97.2014.4.03.6183 deve ser extinta, sem a resolução
do mérito, nos estritos termos do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil.
Nesse mesmo sentido, precedentes específicos desta C. Seção:
“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. READEQUAÇÃO DE
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO AOS NOVOS TETOS PREVIDENCIÁRIOS. VIOLAÇÃO À
COISA JULGADA. CARACTERIZAÇÃO. RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIAS.
IMPROPRIEDADE. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.
1. Configurada, na espécie, a apontada violação à coisa julgada.
2. Da análise dos autos, observa-se a coincidência entre as pretensões formuladas na demanda
indicada pela autarquia previdenciária e no feito subjacente. Em ambas as oportunidades, o
demandante buscou a adequação do benefício previdenciário aos novos limitadores instituídos
pelas EC's 20/98 e 41/03.
3. Pertinência da pretendida desconstituição do julgado prolatado no processo originário. Divisa-
se a existência de tríplice identidade, pois ambos os feitos contam com os mesmos pedidos,
causa de pedir e partes. E, quando da apreciação final do pleito vertido na demanda matriz, já
se reconhecia a estabilização da decisão proferida na primeira ação revisional.
4. Quanto ao juízo rescisório, de rigor a extinção do processo subjacente sem resolução do
mérito, nos termos do artigo 485, V, do CPC/2015.
5. Afastamento da almejada restituição dos valores pagos em função do julgado ora rescindido.
Os dispêndios ao segurado derivam de decisão transitada em julgado, sendo forçoso
reconhecer a supremacia da coisa julgada. Ademais, não se verifica qualquer comportamento
faltoso ou artificioso passível de atribuição à parte.
6. Pedido rescindente julgado procedente em parte. Rescisão do julgado contrastado. Extinção
do processo originário, sem análise de mérito. Prejudicialidade do agravo autárquico interposto”.
(TRF3, 3ª Seção, AR 5000008-66.2020.4.03.0000, Intimação via sistema DATA: 16/03/2021,
Rel. Des. Fed. BATISTA GONÇALVES).
“PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. OFENSA A COISA
JULGADA. CONFIGURADA. EXTINÇÃO SEM MÉRITO FEITO SUBJACENTE. VIOLAÇÃO À
NORMA PREJUDICADA.
1. Considerando que entre as duas demandas há identidade de partes, de causa de pedir e de
pedido, visando o mesmo efeito jurídico, impõe-se o reconhecimento da coisa julgada material,
uma vez que a primeira ação, quando do ajuizamento da segunda, já havia sido definitivamente
encerrada, com o julgamento de mérito, conforme dispõe o artigo 502 do Código de Processo
Civil.
2. Configurada a ofensa à coisa julgada material, rescinde-se o julgado questionado, com
fundamento no artigo 966, inciso IV, do Código de Processo Civil.
3. A ação subjacente deve ser extinta, sem apreciação do mérito, nos termos do artigo 485,
inciso V, do Código de Processo Civil.
4. Rescisória procedente. Feito originário extinto sem mérito”.
(TRF3, 3ª Seção, AR 5014017-67.2019.4.03.0000, e - DJF3 Judicial 22/10/2020, Rel. Des. Fed.
LUCIA URSAIA).
“PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESCISÓRIA. OFENSA À COISA JULGADA.
TRÍPLICE IDENTIDADE. OCORRÊNCIA. REVISÃO. ADEQUAÇÃO DE BENEFÍCIO AOS
TETOS FIXADOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. IUDICIUM
RESCINDENS. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA. IUDICIUM RESCISORIUM.
EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, DA AÇÃO SUBJACENTE. VERBA HONORÁRIA.
CONDENAÇÃO.
1. Na forma dos artigos 301, § 1º, do CPC/1973 e 337, § 1º, do CPC/2015, verifica-se coisa
julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.
2. Para que se reconheça violação à coisa julgada hábil à rescisão do julgado no processo
subjacente é necessária a existência de tríplice identidade, isto é, tanto aquele como o processo
paradigma devem contar com os mesmos pedido, causa de pedir e partes.
3. Como é cediço, a coisa julgada material é dotada de eficácia/autoridade, que a torna imutável
e indiscutível (artigos 467 do CPC/1973 e 502 do CPC/2015), impedindo qualquer juízo de
julgar novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide (artigos 471 do CPC/1973 e
505 do CPC/2015).
4. O instituto da coisa julgada material visa, não apenas impedir a propositura de ações
idênticas (com mesmas partes, causa de pedir e pedido, a teor dos artigos 301, §§ 1° e 2°, do
CPC/1973 e 337, §§ 1º e 2º, do CPC/2015), mas também, em atenção à garantia da segurança
jurídica, impedir o ajuizamento de novas ações que, por meios oblíquos, objetivem infirmar o
provimento jurisdicional obtido anteriormente. Por essa razão, a coisa julgada tem força de lei
nos limites da lide e das questões decididas (artigos 468 do CPC/1973 e 503 do CPC/2015),
restando preclusas todas as alegações e defesas que a parte poderia ter levantado para o
acolhimento ou rejeição do pedido (artigos 474 do CPC/1973 e 508 do CPC/2015).
5. No caso concreto, verifica-se a existência de tríplice identidade entre as ações, na medida
em que possuem as mesmas partes, o mesmo pedido e mesma causa de pedir. Observa-se
que em ambas as demandas o requerente postulou a revisão da renda mensal de sua
aposentadoria para o fim de readequá-la aos novos tetos estabelecidos pelas Emendas
Constitucionais n.ºs 20/98 e 41/03. Contudo, na demanda paradigma foi julgado improcedente o
pedido, enquanto que na ação subjacente o pleito foi julgado procedente, em afronta àquela
coisa julgada material.
6. Verba honorária fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente
atualizado e acrescido de juros de mora, conforme estabelecido do Manual de Cálculos e
Procedimentos para as dívidas civis, até sua efetiva requisição (juros) e pagamento (correção),
conforme prescrevem os §§ 2º, 4º, III, e 8º, do artigo 85 do CPC. A exigibilidade das verbas
honorárias devidas ficará suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de
insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária
gratuita, a teor do disposto no artigo 98, § 3º, do CPC.
7. Rejeitada a matéria preliminar. Em juízo rescindendo, julgada procedente a ação rescisória
para desconstituir o julgado na ação subjacente, com fundamento no artigo 966, IV, do
CPC/2015. Em juízo rescisório, julgado extinto, sem resolução de mérito, o processo
subjacente, nos termos do artigo 485, V, do CPC/2015”.
(TRF3, 3ª Seção, AR 5020225-67.2019.4.03.0000, e-DJF3 Judicial 1 10/06/2020, Rel. Des. Fed.
CARLOS EDUARDO DELGADO).
Por fim, condeno a segurada, ora demandada, ao pagamento de honorários advocatícios que
fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), cuja exigibilidade fica suspensa nos termos do artigo 98, §
3º, do Código de Processo Civil.
Por tais fundamentos, em juízo rescindendo,julgo procedente a ação rescisóriae, em juízo
rescisório,julgo a ação subjacente(autos nº 0001524-97.2014.4.03.6183)extinta, sem a
resolução do mérito,nos termos do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil.
É o voto.”
Da análise da transcrição supra, verifica-se que o v. acórdão embargado apreciou a matéria
objeto dos presentes embargos de declaração de forma adequada, não havendo que se falar
em omissão, obscuridade ou contradição.
Desta feita, pretende o embargante ou rediscutir matéria já decidida, o que denota o caráter
infringente dos presentes embargos, ou, a título de prequestionamento, que esta E. Corte
responda, articuladamente, a quesitos ora formulados.
Na realidade, o que se pretende através do presente recurso é o reexame do mérito da decisão
do Órgão Colegiado, o que não é possível em sede de embargos de declaração. Confira-se:
“PROCESSO CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ART.
535, DO CPC - SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL DA EXTINTA SUDAM - PROCESSO
ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - PENA DE CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA -
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA
CONSTITUCIONAL - AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO -
NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE - REJEIÇÃO.
1 - Tendo o acórdão embargado reconhecido a insuficiência de comprovação do direito líquido e
certo, salientando a necessidade de dilação probatória, revestem-se de caráter infringente os
embargos interpostos a pretexto de omissão e prequestionamento, uma vez que pretendem
reabrir os debates meritórios acerca do tema.
2 - Por prerrogativa do dispositivo processual aventado, os Embargos de Declaração
consubstanciam instrumento processual adequado para excluir do julgado qualquer
obscuridade ou contradição ou, ainda, suprir omissão, cujo pronunciamento sobre a matéria se
impunha ao Colegiado, integralizando-o, não se adequando, todavia, para promover o efeito
modificativo do mesmo. Inteligência do art. 535 e incisos, do Código de Processo Civil.
3 - Precedentes (EDREsp nºs 120.229/PE e 202.292/DF).
4 - Embargos conhecidos, porém, rejeitados.”
(STJ, 3ª seção, EDMS 8263/DF, rel. Min. Jorge Scartezzini, j. 09/04/2003, v.u., DJU
09/06/2003).
Sob outro aspecto, o julgador não está adstrito a examinar, um a um, todas as normas legais ou
argumentos trazidos pelas partes, bastando que decline fundamentos suficientes para lastrear
sua decisão (RSTJ 151/229, TRF/3ªR, Proc. 93.03.028288-4, 4ª T., DJ 29.04.1997, p. 28722 e
RJTJESP 115/207).
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA. OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Ausentes quaisquer das hipóteses de cabimento a autorizar o provimento dos embargos.
2. Verifica-se que o v. acórdão embargado apreciou a matéria objeto dos presentes embargos
de declaração de forma adequada, não havendo que se falar em omissão, obscuridade ou
contradição. Desta feita, pretende o embargante ou rediscutir matéria já decidida, o que denota
o caráter infringente dos presentes embargos, ou, a título de prequestionamento, que esta E.
Corte responda, articuladamente, a quesitos ora formulados.
3. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
