Processo
AR - AÇÃO RESCISÓRIA / SP
5016965-50.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA
Órgão Julgador
3ª Seção
Data do Julgamento
14/09/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/09/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA. OMISSÃO E
CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. MANIFESTO CARÁTER INFRINGENTE ATRIBUÍDO AO
RECURSO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição ou omissão na
decisão judicial, além de servir à correção de erro material, segundo a dicção do Art. 1022 do
estatuto processual em vigor.
2. O acórdão embargado não padece dos vícios indicados, pois explicitou, de forma bem
fundamentada, os motivos que levaram ao convencimento no sentido da procedência do pedido
de rescisão do julgado e da parcial procedência do pedido deduzido nos autos da ação originária.
3. Sobressai das razões recursais do embargante o caráter infringente do recurso, por pretender
que esta egrégia Seção reveja a decisão proferida para que outra atenda à interpretação que lhe
for mais favorável, sem que estejam presentes os vícios autorizadores à medida.
4. Oportuno ressaltar que os aclaratórios não são hábeis ao reexame da causa, devendo o
recorrente valer-se das vias próprias para a impugnação pretendida.
5. Quanto à pretensão de prequestionamento do tema, intenciona o embargante, por meio deste
recurso, rediscutir a lide, o que não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração,
eis que inexiste fundamento que justifique sua oposição, porquanto não configurados os
requisitos do Art. 1.022 do CPC.
6. Embargos de declaração rejeitados.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5016965-50.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AUTOR: JOSE CLOVIS SOLDATTI
Advogado do(a) AUTOR: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5016965-50.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AUTOR: JOSE CLOVIS SOLDATTI
Advogado do(a) AUTOR: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão proferido por esta
Seção, que, por unanimidade, decidiu julgar procedente o pedido para rescindir em parte o
julgado e, em novo julgamento, julgar parcialmente procedente o pedido deduzido nos autos da
ação originária.
A ementa do acórdão embargado foi assim redigida:
"PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V E VII DO CPC/1973.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. NÃO RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DO
PERÍODO DE PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 65,
PARÁGRAFO ÚNICO, DO DECRETO 3.048/99. PROVA NOVA. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO
PREVIDENCIÁRIO. EXPOSIÇÃO A AGENTE QUÍMICO PREJUDICIAL À SAÚDE. CAPACIDADE
DE ALTERAÇÃO DO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. O entendimento esposado pelo julgado, no sentido de não reconhecer como especial o período
em que o segurado esteve em gozo de auxílio doença acidentário, implicou afronta direta ao Art.
65, Parágrafo único, do Decreto 3.048/99. Assim, de rigor a sua desconstituição neste particular.
2. A prova nova, na acepção dada pelo Art. 966, VII, do Código de Processo Civil, é aquela cuja
existência era ignorada ou que não pôde ser utilizada pela parte, no momento oportuno; logo, é
necessário que seja preexistente. Além disso, deve mostrar-se suficiente, de per si, para alterar o
pronunciamento judicial.
3. A decisão rescindenda interpretou que os períodos de 6/3/1997 a 11/5/2004 e de 5/12/2007 a
4/12/2008 não poderiam ser reconhecidos como tempo especial, pois o Perfil Profissiográfico
Previdenciário apresentado, apesar de indicar a existência de agentes nocivos, indicava a
exposição ao agente agressivo ruído em nível inferior limite de tolerância estabelecido à época.
4. O novo PPP apresentado pelo autor, referente ao seu vínculo empregatício no período de
20/08/1984 a 16/11/2011, em que exerceu a função de construtor de pneus, indica que esteve
exposto, de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, a agente químico
considerado prejudicial à saúde ("ciclo-hexano-n-hexa"), com enquadramento no item 1.0.19, do
Anexo IV, do Decreto 3.048/99. Dessa forma, o documento revela-se suficiente à modificação do
pronunciamento judicial, de modo a autorizar o reconhecimento da especialidade dos períodos de
6/3/1997 a 11/5/2004 e de 05/12/2007 a 04/12/2008, e de 06/04/2006 a 04/05/2007.
5. Preenchidos os requisitos, faz jus o autor à concessão de aposentadoria especial, a partir da
citação nestes autos, momento em que o réu foi cientificado dos fatos constitutivos do seu direito.
6. Pedido de rescisão do julgado procedente e pedido originário parcialmente procedente".
O embargante sustenta, em síntese, que o v. acórdão padece de omissão e contradição, no que
tange à não aplicação do Art. 57, § 2º, combinado com o Art. 49, I, “b”, todos da Lei nº 8.213/91,
haja vista que a DIB do benefício foi fixada em data diversa da DER, o que contraria o
entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, em incidente de uniformização de
jurisprudência (Pet 9.582/RS), e a interpretação cristalizada no enunciado de súmula nº 33 da
Turma Nacional de Uniformização.
É o relatório.
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5016965-50.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AUTOR: JOSE CLOVIS SOLDATTI
Advogado do(a) AUTOR: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição ou omissão na
decisão judicial, além de servir à correção de erro material, segundo a dicção do Art. 1022 do
estatuto processual em vigor.
O acórdão embargado não padece dos vícios indicados, pois explicitou, de forma bem
fundamentada, os motivos que conduziram à procedência do pedido de rescisão do julgado e à
parcial procedência do pedido deduzido nos autos da ação originária.
Restou expressamente consignado que a demonstração do preenchimento dos requisitos
necessários à concessão do benefício realizou-se a partir da prova nova introduzida junto a esta
ação rescisória. Assim, admitida a rescisão do julgado, nos termos do Art. 966, VII, do CPC,
reconheceu-se o direito do autor à concessão de aposentadoria especial a partir da data da
citação nos presentes autos, momento em que o réu foi cientificado dos fatos constitutivos do seu
direito, na forma do Art. 240, do CPC.
A fixação do termo inicial do benefício, nessa hipótese, obedece à orientação pacificada no
âmbito desta e. Terceira Seção, conforme ilustrado pelos precedentes colacionados.
Por outro viés, não houve contrariedade à legislação de regência, nem tampouco
desconsideração do entendimento sufragado pelas ee. Cortes Superiores, mas apenas a
adequação da aplicação da norma legal às circunstâncias específicas do caso concreto.
Sobressai das razões recursais do embargante o caráter infringente do recurso, por pretender
que esta egrégia Seção reveja a decisão proferida para que outra atenda à interpretação que lhe
for mais favorável, sem que estejam presentes os vícios autorizadores à medida.
Oportuno ressaltar que os aclaratórios não são hábeis ao reexame da causa, devendo o
recorrente valer-se das vias próprias para a impugnação pretendida (STF, EDRE 255.121, Rel.
Min. MOREIRA ALVES, DJU de 28.03.03, p. 75; EDRE 267.817, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA,
DJU de 25.04.03, p. 64; STJ, EDACC 35.006, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJU de 06.10.02, p.
200; RESP 474.204, Rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, DJU de 04.08.03, p. 316;
TRF3, EDAMS 92.03.066937-0, Rel. Des. Fed. MAIRAN MAIA, DJU de 15.01.02, p. 842; e EDAC
1999.03.99069900-0, Rel. Des. Fed. CARLOS MUTA, DJU de 10.10.01, p. 674).
Quanto à pretensão de prequestionamento do tema, intenciona o embargante, por meio deste
recurso, rediscutir a lide, o que não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração,
eis que inexiste fundamento que justifique sua oposição, porquanto não configurados os
requisitos do Art. 1.022 do CPC, consoante jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE DA
AUTORIDADE IMPETRADA E TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DA
MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. DEMONSTRAÇÃO DE COISA JULGADA EM RELAÇÃO A
QUATRO DOS IMPETRANTES. LIMITAÇÃO DO REAJUSTE DE 28,86% ATÉ A
REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DE POLICIAL FEDERAL, PELA LEI Nº 9.266/96.
1. De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios são
cabíveis nas hipóteses de haver omissão, contradição ou obscuridade na decisão prolatada. Não
pode tal meio de impugnação ser utilizado como forma de se insurgir quanto à matéria de fundo,
quando esta foi devidamente debatida no acórdão embargado.
2. Os embargos declatórios opostos com objetivo de prequestionamento, para fins de interposição
de recurso extraordinário, não podem ser acolhidos se ausente omissão, contradição ou
obscuridade no julgado embargado.
3. Demonstrado pela União que quatro dos impetrantes ajuizaram ações ordinárias objetivando
também o pagamento do reajuste de 28,86%, devem ser acolhidos os presentes declaratórios,
com efeitos infringentes, para que, reconhecida a ocorrência de coisa julgada, o feito seja extinto
sem julgamento do mérito quanto aos referidos impetrantes.
4. O reajuste de 28,86% deve ser limitado à data da reestruturação da carreira de policial federal,
pela Lei nº 9.266, de 15 de março de 1996, ante a fixação de novos critérios de remuneração, que
absorveram o mencionado reajuste.
5. Embargos declaratórios acolhidos em parte, com efeitos modificativos, para extinguir o
processo sem resolução do mérito quanto aos impetrantes Leônidas Nestor Pacheco, José
Coelho Neto, Raimundo Nonato de Oliveira e Carlos Alberto Torres dos Santos, ante a ocorrência
de coisa julgada, e determinar a limitação do reajuste de 28,86% até a reestruturação da carreira
de policial federal pela Lei nº 9.266, de 15 de março de 1996." (g.n.)
(EDcl no MS 12.230/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA
SEÇÃO, j. 13/10/2010, DJe 21/10/2010 e
"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FINALIDADE
ÚNICA DE PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA OBJETO DE POSSÍVEL RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. NÃO ACOLHIMENTO. PRECEDENTES DO STJ.
1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver no acórdão ou sentença, omissão,
contrariedade ou obscuridade, nos termos do art. 535, I e II, do CPC.
2. Não se prestam, portanto, ao rejulgamento da matéria posta nos autos, pois, visam,
unicamente, completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição
entre a fundamentação e a conclusão ou obscuridade nas razões desenvolvidas.
3. Impõe-se a rejeição de embargos declaratórios que, à guisa de omissão, têm o único propósito
de prequestionar a matéria objeto de recurso extraordinário a ser interposto. Precedente da Corte
Especial.
4. Embargos de declaração rejeitados."
(EDcl no AgRg nos EREsp 434.461/SC, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, j.
24/09/2003, DJ 28/10/2003, p. 186).
Por fim, resta consignar ser inequívoco que a causa, ainda que com conclusão diversa da
pretensão da parte embargante, restou enfrentada pelo v. acórdão, consoante interpretação dada
à matéria por este Tribunal, sendo, também, descabido o prequestionamento do tema, na
ausência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado.
Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE.
OMISSÃO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ESTUDO SOCIAL. CERCEAMENTO
DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art.
535 do Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda,
conforme o entendimento jurisprudencial, a ocorrência de erro material no julgado. II - A parte
autora ajuizou a demanda objetivando a concessão do benefício de prestação continuada, tendo
sido realizado o necessário estudo social, a fim de se averiguar seu estado de miserabilidade,
encontrando-se o relatório confeccionado pelo assistente social elaborado de forma criteriosa,
contendo os dados necessários ao deslinde da questão, não se configurando o alegado
cerceamento de defesa. III- Ainda que os embargos de declaração tenham a finalidade de
prequestionamento, devem observar os limites traçados no art. 535 do CPC (STJ-1a Turma, Resp
11.465-0-SP, rel. Min. Demócrito Reinaldo, j. 23.11.92, rejeitaram os embs., v.u., DJU 15.2.93, p.
1.665). IV - Embargos de Declaração da parte autora rejeitados." (g.n.)
(AC 2065041, 0018794-98.2015.4.03.9999, Desemb. Fed. Sergio Nascimento, Décima Turma, j.
08/03/2016, e-DJF3 Judicial 1 14/03/2016); e
"PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS INFRINGENTES.
EXECUÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS DA APOSENTADORIA CONCEDIDA
JUDICIALMENTE ATÉ A DATA DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO DEFERIDO
ADMINISTRATIVAMENTE. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO PARA PREVALÊNCIA DO
VOTO VENCIDO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE
PREQUESTIONAMENTO. I - Com a declaração de voto restam prejudicados os embargos de
declaração, quanto à omissão do voto vencido. II - Inexistência de contradição, obscuridade ou
omissão no Julgado. III - Acórdão embargado, de forma clara e precisa, por maioria, reconheceu
a possibilidade do recebimento da aposentadoria concedida no âmbito judicial anteriormente ao
período no qual houve a implantação do benefício na esfera administrativa. IV - O recurso de
embargos de declaração não é meio hábil ao reexame da causa. V - A explanação de matérias
com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso
não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios, quando ausentes os requisitos do
artigo 535 do CPC. VI - Embargos de declaração improvidos." (g.n.)
(EI 1829585, 0004014-27.2013.4.03.9999, Desemb. Fed. Tania Marangoni, Terceira Seção, j.
22/10/2015, e-DJF3 Judicial 1 05/11/2015).
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA. OMISSÃO E
CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. MANIFESTO CARÁTER INFRINGENTE ATRIBUÍDO AO
RECURSO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição ou omissão na
decisão judicial, além de servir à correção de erro material, segundo a dicção do Art. 1022 do
estatuto processual em vigor.
2. O acórdão embargado não padece dos vícios indicados, pois explicitou, de forma bem
fundamentada, os motivos que levaram ao convencimento no sentido da procedência do pedido
de rescisão do julgado e da parcial procedência do pedido deduzido nos autos da ação originária.
3. Sobressai das razões recursais do embargante o caráter infringente do recurso, por pretender
que esta egrégia Seção reveja a decisão proferida para que outra atenda à interpretação que lhe
for mais favorável, sem que estejam presentes os vícios autorizadores à medida.
4. Oportuno ressaltar que os aclaratórios não são hábeis ao reexame da causa, devendo o
recorrente valer-se das vias próprias para a impugnação pretendida.
5. Quanto à pretensão de prequestionamento do tema, intenciona o embargante, por meio deste
recurso, rediscutir a lide, o que não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração,
eis que inexiste fundamento que justifique sua oposição, porquanto não configurados os
requisitos do Art. 1.022 do CPC.
6. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
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