
| D.E. Publicado em 04/09/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0034725-73.2012.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CÔMPUTO DE LABOR RURAL ANTERIOR A 1991. POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. |
1. O denominado agravo tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação. |
2. Decisão que não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal. |
3. O julgamento monocrático é uma verdadeira ampliação do direito de ampla defesa que a parte encontra no sistema processual, pois, já adredemente sabendo das razões que levaram o julgador a rejeitar a tese esposada, o prejudicado tem à sua disposição o competente recurso ao colegiado, com o que nenhuma irregularidade ou nulidade decorre do julgamento monocrático. |
4. É decorrência lógica da aposentadoria híbrida, prevista na Lei nº 11.718/2008, a flexibilização da rigidez do sistema previdenciário para aqueles trabalhadores que ficaram ao desamparo da proteção social previdenciária, pelas circunstâncias da vida que os levaram a trabalhar em dois setores da economia, sem que nenhum deles pudesse lhe proporcionar a cobertura previdenciária. |
5. Agravo improvido. |
GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0034725-73.2012.4.03.0000/SP
VOTO
Não sendo o caso de reconsideração, levo o presente agravo interno a julgamento pela Seção, com sua inclusão em pauta. |
Inicialmente, diante dos fundamentos aduzidos no agravo, faço a reprodução da decisão agravada para dar uma visão integral aos meus pares: |
"O Exmo. Senhor Desembargador Federal Gilberto Jordan (Relator): Cuida-se de ação rescisória, com pedido de antecipação de tutela, intentada com fulcro no art. 485, incisos V (violação literal de disposição de lei), e IX (fundada em erro de fato) do CPC/1973, pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face de Lázara Borges Salvador, visando desconstituir decisão proferida com base no art. 557 do CPC, que deu parcial provimento à apelação da parte autora para reformar a sentença e julgar parcialmente procedente o pedido e conceder à então autora, ora ré, o benefício de aposentadoria comum por idade, partir da data da citação da ação subjacente. A r. decisão rescindenda transitou em julgado em 29/06/2012 (fl. 150), e o presente feito foi ajuizado em 06/12/2012. |
Sustenta o autor, em apertada síntese, que a ora ré houvera ajuizado ação previdenciária objetivando a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade, tendo o pedido sido julgado improcedente em primeira instância e, interposto o recurso de apelação, este Tribunal, em decisão monocrática, reformou a r. sentença para julgar procedente a demanda e conceder o benefício de aposentadoria por idade urbana à autora. |
Assevera o INSS, ainda, que a r. decisão rescindenda não observou os ditames dos artigos 5º, inciso II; 37, caput; 201 § 1º, e 195 § 5º, da Constituição Federal bem como à Lei nº 3.807/60, ao Decreto nº 53.831/94 e aos artigos 57 e seguintes da Lei 8.213/91 que, no caso vertente, a autora conta com apenas 56 meses de contribuição para efeito de carência e que, ao transformar o tempo de serviço rural anterior a 25/07/1991 em meses de contribuição, para fins de preenchimento de carência para concessão de aposentadoria por idade urbana, a decisão recorrida violou o disposto no art. 55, § 2º, da Lei 8.213/91. |
Com a inicial, juntou os documentos de fls. 26/174. |
Pela decisão de fls. 176/181 foi deferida a tutela requerida, para suspender a execução, tanto no que se refere à implantação do benefício, quanto ao pagamento das parcelas vencidas desde a DIB até a sua implantação, até julgamento final deste feito. |
Citada, a ré apresentou contestação (fls. 216/236) alegando que a decisão rescindenda foi baseada em texto infraconstitucional (artigo 48, §3º, da Lei nº 8.213/91, introduzido pela nº Lei 11.718/08). |
Pleiteia, por fim, seja julgado improcedente o pedido formulado na presente rescisória, protestando, ainda, pela condenação da parte autora nas cominações legais. |
Réplica às fls. 299/325. |
Às fls. 329/330, o Ministério Público Federal opinou pela extinção do feito sem julgamento do mérito da ação, por carência de ação em razão de incidência da Súmula 343 do Supremo Tribunal Federal. |
É o relatório. |
Decido. |
Considerando a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil no dia 18 de março de 2016, cumpre tecer algumas considerações a respeito da legislação a ser aplicada no julgamento dos recursos interpostos de sentenças proferidas e publicadas em data anterior à referida data. |
Entendo que nesta hipótese é perfeitamente cabível a decisão unipessoal do relator, tal como se posicionou o e. Desembargador Federal Johonsom di Salvo, com muita propriedade, nos autos da apelação nº 0016045-44.2010.4.03.6100/SP, in verbis: |
"Deve-se recordar que o recurso é regido pela lei processual vigente ao tempo da publicação da decisão recorrida. Nesse sentido firmou-se a jurisprudência da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça: |
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. RECURSO ESPECIAL. ENTRADA EM VIGOR DA LEI 11.352/01. JUNTADA DOS VOTOS AOS AUTOS EM MOMENTO POSTERIOR. DIREITO INTER TEMPO RAL. LEI APLICÁVEL. VIGENTE À ÉPOCA DA PUBLICAÇÃO. INCIDÊNCIA DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 530 DO CPC. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INOCORRÊNCIA. |
1. Na ocorrência de sessão de julgamento em data anterior à entrada em vigor da Lei 11.352/01, mas tendo o teor dos votos sido juntado aos autos em data posterior, não caracteriza supressão de instância a não interposição de embargos infringentes, porquanto, na hipótese, a lei vigente à época da publicação rege a interposição do recurso. |
2. Embargos de divergência providos. |
(EREsp 740.530/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/12/2010, DJe 03/06/2011). |
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. RECURSO ESPECIAL. Na linha dos precedentes da Corte Especial, a lei vigente na data do julgamento, em que proclamado o resultado (art. 556, CPC), rege a interposição do recurso. Embargos de divergência conhecidos, mas não providos. |
(EREsp 615.226/DF, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/08/2006, DJ 23/04/2007, p. 227). |
Conforme a lição de Pontes de Miranda, a lei da data do julgamento regula o direito do recurso cabível, ("Comentários ao Código de Processo Civil", Forense, 1975. T. VII, p. 44). Segue: |
"O recurso interponível é aquele que a lei do momento da decisão ou da sentença, ou da deliberação do corpo coletivo, aponta como cabível. Se era irrecorrível, não se faz recorrível com a lei posterior, porque seria atribuir-se à regra jurídica retroeficácia, infringindo-se princípio constitucional. A eficácia que se reproduziu tem que ser respeitada (e.g., pode recorrer no prazo 'x'); efeito novo não é de admitir-se. Nem se faz recorrível o que não o era; nem irrecorrível o que se sujeitava a recurso. Se a lei nova diz caber o recurso 'a' e a lei da data da decisão ou da sentença ou do julgamento referia-se ao recurso 'b', não se pode interpor 'a' em vez de 'b'. Os prazos são os da data em que se julgou". |
Cumpre recordar que ao contrário do que ocorre em 1ª instância, o julgamento do recurso não tem fases, de modo que, sem desprezar o princípio tempus regit actum, é possível aplicar na apreciação do recurso interposto o quanto a lei existente ao tempo da decisão recorrida preconizava em relação a ele. |
Nesse cenário, não é absurdo considerar que para as decisões publicadas até 17 de março de 2016 seja possível a decisão unipessoal do relator no Tribunal, sob a égide do artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973 , que vigeu até aquela data. Mesmo porque o recurso possível dessa decisão monocrática continua sendo o agravo interno sob a égide do CPC/2015, como já era no tempo do CPC/73 que vigeu até bem pouco tempo. |
Anoto inclusive que os Tribunais Superiores vêm aplicando o artigo 557 do CPC/73, mesmo após a vigência do CPC/2015, conforme se verifica das seguintes decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça: RE 910.502/SP, Relator Min. TEORI ZAVASCKI, decisão proferida em 18.03.2016, DJE 54/2016 divulgado em 22.03.2016; ED no AG em RESP 820.839/SP, Relator Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, decisão proferida em 18.03.2016, DJE 1935/2016 publicado em 22.03.2016; RESP 1.248.117/RS, Relator Min. HUMBERTO MARTINS, decisão proferida em 18.03.2016, DJE 1935/2016 publicado em 22.03.2016; RESP 1.138.252/MG, Relatora Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, decisão proferida em 18.03.2016, DJE 1935/2016 publicado em 22.03.2016; RESP 1.330.910/SP, Relator Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, decisão proferida em 18.03.2016, DJE 1935/2016 publicado em 22.03.2016; RESP 1.585.100/RJ, Relatora Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, decisão proferida em 18.03.2016, DJE 1935/2016 publicado em 22.03.2016." |
Por comungar inteiramente dos fundamentos exarados na decisão supramencionada, adoto-os e passo a decidir o presente recurso seguindo a mesma linha, ou seja, monocraticamente, mormente por estarem presentes os requisitos estabelecidos na Súmula/STJ n. 568 e nos limites que se deflui da interpretação sistemática das normas fundamentais do processo civil (artigos 1º ao 12) e artigo 932, todos do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), uma vez que esta decisão está amparada em súmulas e precedentes dos tribunais superiores, fixados em jurisprudência estabilizada ou em julgados no regime de recursos repetitivos e de repercussão geral, em mecanismos de controle de constitucionalidade (difuso ou concentrado) ou com base em texto de norma jurídica. |
Inicialmente, cumpre observar que a r. decisão rescindenda transitou em julgado em 29/06/2012, conforme certidão de fls. 150. |
Por consequência, tendo a presente demanda sido ajuizada em 06/12/2012, conclui-se que não foi ultrapassado o prazo decadencial de 02 (dois) anos para a propositura da ação rescisória, previsto no artigo 495 do Código de Processo Civil. |
Pretende o INSS a desconstituição da r. decisão prolatada nos autos da ação 257/11, que tramitou perante a 2ª Vara da Comarca de Porto Ferreira-SP. |
Em primeira instância, fora o pedido julgado improcedente e, por decisão monocrática, fora a sentença reformada para julgar parcialmente procedente o pedido da autora, condenando o réu a conceder o benefício de aposentadoria comum por idade. |
A parte autora fundamenta o pedido no artigo 485, incisos V e IX, do Código de Processo Civil/1973, que assim está redigido: |
Art. 485. A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: |
(...) |
V - violar literal disposição de lei; |
IX - fundada em erro de fato, resultante de atos ou de documentos da causa; |
§ 1º Há erro, quando a sentença admitir um fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido. |
|
§ 2º É indispensável, num como noutro caso, que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato. |
Verifica-se, pois, que para que ocorra a rescisão respaldada no inciso V, do artigo 485 do CPC/1973, deve restar demonstrada a violação à lei perpetrada pela sentença, consistente na inadequação dos fatos deduzidos na inicial à figura jurídica construída pela decisão rescindenda, decorrente de interpretação absolutamente errônea da norma regente. |
Consoante comentário ao referido dispositivo legal, in Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, Editora Revista dos Tribunais, 10ª edição revista, 2008, o qual traz lição de Pontes de Miranda e Barbosa Moreira: "Lei aqui tem sentido amplo, seja de caráter material ou processual, em qualquer nível (federal, estadual, municipal e distrital), abrangendo a CF, MedProv., DLeg, etc". |
Desta feita, a norma ofendida não precisa necessariamente ser veiculada por lei, para admissão do litígio rescisório. |
Todavia, para a viabilidade da ação rescisória fundada no art. 485, V, do Código de Processo Civil, é forçoso que a interpretação dada pelo pronunciamento rescindendo seja de tal modo aberrante que viole o dispositivo legal em sua literalidade. Se, ao contrário, a decisão rescindenda eleger uma dentre as interpretações cabíveis, ainda que não seja a melhor, não será admitida a rescisória, sob pena de desvirtuar sua natureza, dando-lhe o contorno de recurso. Nesse sentido, é remansosa a jurisprudência no E. Superior Tribunal de Justiça, como anota Theotonio Negrão, in Código de Processo Civil e Legislação Processual em vigor, Editora Saraiva, 41ª edição atualizada, 2009 (Nota 20: art, 485, inc. V, do CPC). |
Vejamos então, analisando o julgado em confronto com a alegada norma tida por violada, se no caso em espécie houve, ou não, violação à disposição de lei. |
Com efeito, o dispositivo da Lei 8.213/91 que a parte autora alega ter sido violado, dispõe: |
Art. 55 O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado: |
I - o tempo de serviço militar, inclusive o voluntário, e o previsto no § 1º do art. 143 da Constituição Federal, ainda que anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, desde que não tenha sido contado para inatividade remunerada nas Forças Armadas ou aposentadoria no serviço público; |
II - o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez; |
III - o tempo de contribuição efetuada como segurado facultativo; (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) |
IV - o tempo de serviço referente ao exercício de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não tenha sido contado para efeito de aposentadoria por outro regime de previdência social; (Redação dada pela Lei nº 9.506, de 1997) |
V - o tempo de contribuição efetuado por segurado depois de ter deixado de exercer atividade remunerada que o enquadrava no art. 11 desta Lei; |
VI - o tempo de contribuição efetuado com base nos artigos 8º e 9º da Lei nº 8.162, de 8 de janeiro de 1991, pelo segurado definido no artigo 11, inciso I, alínea "g", desta Lei, sendo tais contribuições computadas para efeito de carência. (Incluído pela Lei nº 8.647, de 1993). |
§ 1º A averbação de tempo de serviço durante o qual o exercício da atividade não determinava filiação obrigatória ao anterior Regime de Previdência Social Urbana só será admitida mediante o recolhimento das contribuições correspondentes, conforme dispuser o Regulamento, observado o disposto no § 2º. (Vide Lei nº 8.212, de 1991). |
§ 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento. |
§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento. |
§ 4º Não será computado como tempo de contribuição, para efeito de concessão do benefício de que trata esta subseção, o período em que o segurado contribuinte individual ou facultativo tiver contribuído na forma do § 2º do art. 21 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, salvo se tiver complementado as contribuições na forma do § 3º do mesmo artigo. (Incluído pela Lei Complementar nº 123, de 2006. |
In casu, a r. decisão rescindenda reformou parcialmente a sentença proferida no juízo a quo, e reconheceu o tempo de labor rural, bem como reconheceu o direito à obtenção do benefício de aposentadoria comum por idade, por entender que o Autor cumpriu o tempo de serviço de trabalhador rural que se exigia. |
Certo é que, o tempo anterior à data de início de vigência da Lei nº 8,213/91 será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para carência. |
Todavia, esta norma não tem aplicação no caso em tela, pois que: |
Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995). |
§ 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. (Redação Dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99). |
§ 2º Para os efeitos do disposto no § 1º deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9º do art. 11 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11,718, de 2008) |
§ 3º Os trabalhadores rurais de que trata o § 1º deste artigo que não atendam ao disposto no § 2º deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. (Incluído pela Lei nº 11,718, de 2008. |
§ 4º Para efeito do § 3º deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-contribuição da Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 11,718, de 2008). |
É por essa razão que a parte autora atendera aos requisitos para obtenção do benefício e não há que se falar em descumprimento de carência ou necessidade de recolhimentos previdenciários para a contagem do tempo de serviço rural, assim, em que pesem as alegações da parte autora, a r. decisão rescindenda foi devidamente fundamentada e o julgador, em juízo de convicção, entendeu ser suficiente a prova carreada àqueles autos para fins de comprovação de labor rural (de 1963 a 1978) que, somados aos períodos constantes do CNIS de fls. 90, comprovam o tempo de 20 anos e 6 meses de tempo de serviço, equivalente a 246 contribuições até 31/12/2009. |
Cumpre ressaltar que as anotações efetuadas na CPTS gozam de presunção juris tantum de veracidade, não tendo o INSS, à época própria, impugnado tais lançamentos. |
Dessa forma, os documentos carreados aos autos originários e os registros efetuados na CTPS da demandante e constantes do CNIS de fls.90 constituem prova plena da atividade rural exercida nos interstícios a que se referem e início razoável de prova material quanto ao seu histórico campesino. |
Outrossim, a testemunha ouvida à fl. 109 afirmou: |
"Eu trabalhei com a autora em lavoura de laranja no sítio do Dr. Naif. Não me recordo ao certo da época, mas naquela ocasião nós tínhamos crianças pequenas. Eu não trabalhei junto com a autora por muito tempo, mas sei que ela sempre trabalhou em lavouras de laranja e também em plantações de cana-de-açúcar. Não sei estimar por quanto tempo a requerente trabalhou." |
A testemunha ouvida à fl. 110, assim se manifestou: |
"Esclareço que na década de 60 eu trabalhei com a autora na antiga Usina Vassununga. Naquela época a requerente trabalhava na companhia da mãe. Nós trabalhamos juntos em tal local, cortando cana, por aproximadamente cinco anos. Após, a requerente, ao que parece continuou trabalhando no corte de cana, no entanto eu não sei por quanto tempo e não sei indicar os locais." |
E a última testemunha asseverou: |
" Eu trabalhei com a autora por aproximadamente quatro anos na Usina São Luis. Isso ocorreu em 1975, aproximadamente. A requerente trabalhava com a família. A atividade consistia em exploração de cana-de-acúçar. Em 1978 eu deixei o local e não sei indicar outros lugares em que a requerente trabalhou." |
Tenho, portanto, que restou devidamente comprovado o trabalho rural exercido pela demandante entre os anos de 1963 até 1978, véspera do primeiro vínculo empregatício anotado em sua CTPS, devendo esse tempo de serviço ser computado em seu favor. |
No que tange aos requisitos para a concessão de aposentadoria rural por idade, a autora, que completou cinqüenta e cinco anos de idade em 27/05/2003, deveria comprovar onze anos de atividade rural no período imediatamente anterior ao implemento da idade, nos termos dos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91. |
Insta observar que, embora o E. Relator, em sua decisão (prolatada nos autos originários) de fls. 140/145, tenha entendido que a autora, ora ré, tenha deixado a lide campesina em 1978, o que se verifica pelo CNIS, que faz parte integrante da presente decisão, é que a autora deixou a lide campesina em 07/02/2005. |
Há que se observar, ainda, que a Lei 11.718 de 20.06.2008 acrescentou os §§ 3º e 4º ao art. 48 da Lei 8.213/91, passando a dispor que, para o segurado que atuou em atividade rural, os períodos de contribuição referentes a atividades urbanas podem ser somados ao tempo de serviço rural sem contribuição para obtenção do benefício de aposentadoria comum por idade aos 60 anos (mulher) e 65 anos (homem). |
Assim sendo, nos termos do art. 48 e §§ seguintes, tendo a autora completado 60 anos de idade em 27/05/2008 e tendo cumprido tempo de atividade rural, na qualidade de segurada especial, no período de 1963 a 1978 e possuindo vínculos de trabalho anotados em CTPS (fl. 41) e constantes nos dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (fl.90), além de ter efetuado recolhimentos como contribuinte individual (extrato do CNIS que faz parte integrante da presente decisão), é de se reconhecer o direito da autora à aplicação da referida alteração da legislação previdenciária para o fim de se conceder o benefício de aposentadoria comum por idade. |
A corroborar tal entendimento, os seguintes julgados do E. Superior Tribunal de Justiça: |
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA HÍBRIDA POR IDADE. ART. 48, § 3º, DA LEI N. 8213/91. EXEGESE. MESCLA DOS PERÍODOS DE TRABALHO URBANO E RURAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL NO MOMENTO QUE ANTECEDE O REQUERIMENTO. DESNECESSIDADE. CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 8.213/91 PARA FINS DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. |
1. A Lei 11.718/2008, ao alterar o art. 48 da Lei 8.213/91, conferiu ao segurado o direito à aposentadoria híbrida por idade, possibilitando que, na apuração do tempo de serviço, seja realizada a soma dos lapsos temporais de trabalho rural com o urbano. |
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2. Para fins do aludido benefício, em que é considerado no cálculo tanto o tempo de serviço urbano quanto o de serviço rural, é irrelevante a natureza do trabalho exercido no momento anterior ao requerimento da aposentadoria. |
3. O tempo de serviço rural anterior ao advento da Lei n. 8.213/91 pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições. (Grifo nosso). |
4. O cálculo do benefício ocorrerá na forma do disposto no inciso II do caput do art. 29 da Lei n. 8.213/91, sendo que, nas competências em que foi exercido o labor rurícola sem o recolhimento de contribuições, o valor a integrar o período básico de cálculo - PBC será o limite mínimo de salário-de-contribuição da Previdência Social. |
5. A idade mínima para essa modalidade de benefício é a mesma exigida para a aposentadoria do trabalhador urbano, ou seja, 65 anos para o homem e 60 anos para a mulher, portanto, sem a redução de 5 anos a que faria jus o trabalhador exclusivamente rurícola. |
6. Recurso especial improvido. |
(REsp 1476383/PR, Recurso Especial 2014/0209374-4, Rel. Min.Sérgio Kukina, Primeira Turma, Data do Julgamento 01/10/2015, v.u., Data da Publicação/Fonte DJe 08/10/2015). |
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ART. 48, §§ 3º e 4º, DA LEI 8.213/1991. TRABALHO URBANO E RURAL NO PERÍODO DECARÊNCIA. REQUISITO. LABOR CAMPESINO NO MOMENTO DE IMPLEMENTAR O REQUISITO ETÁRIO OU O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EXIGÊNCIA AFASTADA. CONTRIBUIÇÕES. TRABALHO RURAL. 1. O INSS interpôs Recurso Especial aduzindo que a parte ora recorrida não se enquadra na aposentadoria por idade prevista no art. 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, pois no momento de implementar o requisito etário ou o requerimento administrativo era trabalhadora urbana, sendo a citada norma dirigida a trabalhadores rurais. Aduz ainda que o tempo de serviço rural anterior à Lei 8.213/1991 não pode ser computado como carência. 2. O § 3º do art. 48 da Lei 8.213/1991 (com a redação dada pela Lei 11.718/2008) dispõe: "§ 3o Os trabalhadores rurais de que trata o § 1º deste artigo que não atendam ao disposto no § 2º deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher." 3. Do contexto da Lei de Benefícios da Previdência Social se constata que a inovação legislativa trazida pela Lei 11.718/2008 criou forma de aposentação por idade híbrida de regimes de trabalho, contemplando aqueles trabalhadores rurais que migraram temporária ou definitivamente para o meio urbano e que não têm período de carência suficiente para a aposentadoria prevista para os trabalhadores urbanos (caput do art. 48 da Lei 8.213/1991) e para os rurais (§§ 1ºe 2º do art. 48 da Lei 8.213/1991). 4. Como expressamente previsto em lei, a aposentadoria por idade urbana exige a idade mínima de 65 anos para homens e 60 anos para mulher, além de contribuição pelo período de carência exigido. Já para os trabalhadores exclusivamente rurais, a idade é reduzida em cinco anos e o requisito da carência restringe-se ao efetivo trabalho rural (art. 39, I, e 143 da Lei 8.213/1991). 5. A Lei 11.718/2008, ao incluir a previsão dos §§ 3º e 4º no art. 48 da Lei 8.213/1991, abrigou, como já referido, aqueles trabalhadores rurais que passaram a exercer temporária ou permanentemente períodos em atividade urbana, já que antes da inovação legislativa o mesmo segurado se encontrava num paradoxo jurídico de desamparo previdenciário: ao atingir idade avançada, não podia receber a aposentadoria rural porque exerceu trabalho urbano e não tinha como desfrutar da aposentadoria urbana em razão de o curto período laboral não preencher o período de carência. 6. Sob o ponto de vista do princípio da dignidade da pessoa humana, a inovação trazida pela Lei 11.718/2008 consubstancia a correção de distorção da cobertura previdenciária: a situação daqueles segurados rurais que, com a crescente absorção da força de trabalho campesina pela cidade, passam a exercer atividade laborais diferentes das lides do campo, especialmente quanto ao tratamento previdenciário. 7. Assim, a denominada aposentadoria por idade híbrida ou mista (art. 48, §§ 3º e 4º, da Lei 8.213/1991) aponta para um horizonte de equilíbrio entre a evolução das relações sociais e o Direito, o que ampara aqueles que efetivamente trabalharam e repercute, por conseguinte, na redução dos conflitos submetidos ao Poder Judiciário. 8. Essa nova possibilidade de aposentadoria por idade não representa desequilíbrio atuarial, pois, além de exigir idade mínima equivalente à aposentadoria por idade urbana (superior em cinco anos à aposentadoria rural), conta com lapsos de contribuição direta do segurado que a aposentadoria por idade rural não exige. 9. Para o sistema previdenciário, o retorno contributivo é maior na aposentadoria por idade híbrida do que se o mesmo segurado permanecesse exercendo atividade exclusivamente rural, em vez de migrar para o meio urbano, o que representará, por certo, expressão jurídica de amparo das situações de êxodo rural, já que, até então, esse fenômeno culminava em severa restrição de direitos previdenciários aos trabalhadores rurais. 10. Tal constatação é fortalecida pela conclusão de que o disposto no art. 48, §§ 3º e 4º, da Lei 8.213/1991 materializa a previsão constitucional da uniformidade e equivalência entre os benefícios destinados às populações rurais e urbanas (art. 194, II, da CF), o que torna irrelevante a preponderância de atividade urbana ou rural para definir a aplicabilidade da inovação legal aqui analisada. 11. Assim, seja qual for a predominância do labor misto no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo, o trabalhador tem direito a se aposentar com as idades citadas no § 3º do art. 48 da Lei 8.213/1991, desde que cumprida a carência com a utilização de labor urbano ou rural. Por outro lado, se a carência foi cumprida exclusivamente como trabalhador urbano, sob esse regime o segurado será aposentado (caput do art. 48), o que vale também para o labor exclusivamente rurícola (§§1º e 2º da Lei 8.213/1991). 12. Na mesma linha do que aqui preceituado: REsp 1.376.479/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, Julgado em 4.9.2014, pendente de publicação. 13. Observando-se a conjugação de regimes jurídicos de aposentadoria por idade no art. 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, denota-se que cada qual deve ser observado de acordo com as respectivas regras. 14. Se os arts. 26, III, e 39, I, da Lei 8.213/1991 dispensam o recolhimento de contribuições para fins de aposentadoria por idade rural, exigindo apenas a comprovação do labor campesino, tal situação deve ser considerada para fins do cômputo da carência prevista no art. 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, não sendo, portanto, exigível o recolhimento das contribuições. 15. Agravo Regimental não provido. (AAGARESP 201402274828, Rel. Min. Herman Benjamin; Orgão Julgador: Segunda Turma do STJ; v.u., DJe 06/04/2015). |
Desse modo, não padece de ilegalidade a decisão que, baseada na análise do conjunto probatório e na persuasão racional do julgador, concluiu pela satisfação das condições necessárias à comprovação do labor rural no período de 1963 a 1978 que, somados aos períodos em que verteu contribuições como segurada, garantiu à autora o direito à percepção do benefício de aposentadoria por idade. |
De outra parte, a possibilidade de se eleger mais de uma interpretação à norma regente, em que uma das vias eleitas viabiliza o devido enquadramento dos fatos à hipótese legal descrita, desautoriza a propositura da ação rescisória. Tal situação se configura quando há interpretação controvertida nos tribunais acerca da norma tida como violada. Nesse diapasão, o E. STF editou a Súmula n. 343, in verbis: |
Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais. |
Logo, o entendimento esposado pela r. decisão rescindenda não implicou violação ao artigo mencionado, mostrando-se descabida a utilização da presente ação rescisória com fulcro no inciso V, do artigo 485, do Código de Processo Civil/1973. |
Dessa forma, depreende-se que com a utilização da presente rescisória objetiva a demandante, em última análise, obter a revisão do julgado, o que é vedado em sede de ação rescisória. |
Quanto ao alegado erro de fato, embora constante da petição inicial, a parte autora fundamentou o pedido de rescisão apenas na violação à disposição de lei (inciso V, do art. 485 do CPC/1973), razão pela qual não conheço do pedido quanto a tal alegação. |
DO DISPOSITIVO DA RESCISÓRIA. |
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na presente ação rescisória, pois que não restou comprovada a violação a dispositivo de lei e nada se deduziu como argumento quanto à existência de erro de fato, restando revogada a tutela deferida (fls. 176/181). |
Honorários advocatícios que arbitro em R$ 800,00 (oitocentos reais). |
Oficie-se ao Juízo da 2ª Vara da Comarca de Porto Ferreira-SP, por onde tramitam o feito de nº 257/11, encaminhando-se cópia desta decisão. |
Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se e oficie-se. |
São Paulo, 28 de junho de 2016". |
A decisão agravada não merece reparo. |
A decisão monocrática é um instrumento à disposição do relator, na busca pelo processo célere e racional e no interesse das partes, pois todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva, e aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé. |
É norma fundamental do atual Código de Processo Civil que não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida, norma esta perfeitamente atendida com a publicação da decisão monocrática, ora objeto deste agravo interno, bem como diante da oportunização ao agravado para sua manifestação. |
De seu lado, o denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação. |
Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal. |
A possibilidade de julgamento monocrático em julgamento de ações rescisórias é despicienda de qualquer consideração a respeito. |
Aliás, o julgamento monocrático é uma verdadeira ampliação do direito de ampla defesa que a parte encontra no sistema processual, pois, já adredemente sabendo das razões que levaram o julgador a rejeitar a tese esposada, o prejudicado tem à sua disposição o competente recurso ao colegiado, com o que nenhuma irregularidade ou nulidade decorre do julgamento monocrático. |
No caso, trata-se de mera irresignação do INSS com a decisão recorrida, pois que a mesma não apresenta nenhum vício que possa levar à sua revisão. |
A questão fulcral, e mais forte da tese do INSS, é a alegação de que a parte autora não teria cumprido o requisito da carência, uma vez que se considerou o trabalho rural sem o correspondente recolhimento previdenciário, para se aferir o cumprimento de todos os requisitos para a concessão da aposentadoria híbrida, prevista na Lei nº 11.718/2008. |
Todavia, esta alegação é contrária à própria finalidade da Lei nº 11.718/2008, que é conceder aposentadoria por idade àqueles que não cumpriram os requisitos para obtenção da aposentadoria rural ou urbana, por terem trabalhado ora num ora noutro setor da economia, sem ter preenchido em nenhum deles os requisitos para aposentação por idade. |
Portanto, é decorrência lógica da aposentadoria híbrida, prevista na Lei nº 11.718/2008, a flexibilização da rigidez do sistema previdenciário para aqueles trabalhadores que ficaram ao desamparo da proteção social previdenciária, pelas circunstâncias da vida que os levaram a trabalhar em dois setores da economia, sem que nenhum deles pudesse lhe proporcionar a cobertura previdenciária. |
No mesmo sentido de meu entendimento, reporto-me aos julgados invocados na decisão monocrática ora recorrida, bem como ao julgado trazido à colação pelo Ministério Público Federal, à fl. 381 verso. |
Destarte, a leitura do INSS é contrária ao espírito da Lei nº 11.718/2008 e visa, no fundo, negar vigência àquela mesma lei, daí porque não acolho sua tese. |
Dessa forma, não tendo o presente agravo infirmado a motivação exposta na decisão recorrida, que de resto resolveu de maneira fundamentada todas as questões suscitadas, na esteira da orientação da Corte Suprema, e estando a decisão recorrida em harmonia com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO." |
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: |
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; |
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; |
III - corrigir erro material. |
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: |
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; |
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. |
No que tange aos requisitos para a concessão de aposentadoria rural por idade, a autora, que completou cinquenta e cinco anos de idade em 27/05/2003, deveria comprovar onze anos de atividade rural no período imediatamente anterior ao implemento da idade, nos termos dos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91. |
Insta observar que, embora o E. Relator, em sua decisão (prolatada nos autos originários) de fls. 140/145, tenha entendido que a autora, ora ré, tenha deixado a lide campesina em 1978, o que se verifica pelo CNIS, que faz parte integrante da presente decisão, é que a autora deixou a lide campesina em 07/02/2005. |
Há que se observar, ainda, que a Lei 11.718 de 20.06.2008 acrescentou os §§ 3º e 4º ao art. 48 da Lei 8.213/91, passando a dispor que, para o segurado que atuou em atividade rural, os períodos de contribuição referentes a atividades urbanas podem ser somados ao tempo de serviço rural sem contribuição para obtenção do benefício de aposentadoria comum por idade aos 60 anos (mulher) e 65 anos (homem). |
Assim sendo, nos termos do art. 48 e §§ seguintes, tendo a autora completado 60 anos de idade em 27/05/2008 e tendo cumprido tempo de atividade rural, na qualidade de segurada especial, no período de 1963 a 1978 e possuindo vínculos de trabalho anotados em CTPS (fl. 41) e constantes nos dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (fl.90), além de ter efetuado recolhimentos como contribuinte individual (extrato do CNIS que faz parte integrante da presente decisão), é de se reconhecer o direito da autora à aplicação da referida alteração da legislação previdenciária para o fim de se conceder o benefício de aposentadoria comum por idade. |
No entanto, há que se observar que a Lei 11.718 de 20.06.2008 acrescentou os §§3º e 4º ao art. 48 da Lei 8.213/91, passando a dispor que, para o segurado que atuou em atividade rural, os períodos de contribuição referentes a atividades urbanas podem ser somados ao tempo de serviço rural sem contribuição para obtenção do benefício de aposentadoria comum por idade aos 60 anos (mulher) e 65 anos (homem). Observe-se a redação do referido dispositivo legal: |
Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) |
§2º Para os efeitos do disposto no §1º deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do §9º do art. 11 desta Lei. |
§ 3o Os trabalhadores rurais de que trata o § 1o deste artigo que não atendam ao disposto no § 2o deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. (Incluído pela Lei nº 11,718, de 2008) |
§ 4o Para efeito do § 3o deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-contribuição da Previdência Social. |
(Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008 - grifo acrescentado) |
Destaco que cabe ao magistrado, ante os fatos apresentados, aplicar a legislação pertinente que, no caso dos autos, é aquela que trata das hipóteses de aposentadoria por idade devida ao trabalhador urbano. Não há qualquer mácula ao devido processo legal, uma vez que a autarquia previdenciária teve oportunidade de debater sobre o que era fundamental ao pleito, ou seja, exercício de atividade rural/urbana e carência. |
Observo, in casu, que a autora completou sessenta anos de idade em 27.05.2008 e efetuou recolhimentos como segurada empregada e como contribuinte individual por períodos sucessivos entre os anos de 1992 e 2009 como se verifica dos dados do CNIS apresentados à fl. 57. Tais períodos contributivos devem, portanto, ser somados àqueles de atividade rural comprovada sem registro em carteira, para que lhe seja concedido o benefício de aposentadoria por idade, na forma do disposto nos §§ 3º e 4º, da Lei 8.213/91, em sua redação atualizada. |
Por outro lado, comprovada a filiação da requerente ao Regime Geral de Previdência Social anterior a 24.07.1991, vigência da Lei 8.213/91, deve a autora, para fins de percepção de benefício urbano, cumprir a carência prevista na tabela transitória do art. 142 do aludido diploma legal, vez que a exigência de 180 contribuições mensais a título de carência somente é exigível para aqueles cuja filiação ocorreu posteriormente à edição da indigitada lei (art. 25, II, da Lei 8.213/91). |
Assim, somando-se o tempo de atividade rural comprovada (de 1963 a 1978) aos períodos em que recolheu contribuições como segurada empregada, a autora comprovou 20 anos e 6 meses de tempo de serviço, equivalente a 246 contribuições mensais até 31.12.2009, competência em que efetuou a sua última contribuição individual, conforme planilha anexa, parte integrante da presente decisão. Por conseguinte, havendo completado 60 anos de idade em 27.05.2008, ultrapassou o número mínimo de contribuições a título de carência necessária ao benefício vindicado para o ano correspondente, que é de 162 contribuições, na forma do art. 142 da Lei nº 8.213/91, devendo ser concedida a aposentadoria comum por idade, nos termos do art. 48, caput, da Lei nº 8.213/91, com valor a ser calculado pela autarquia. |
Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido. |
GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal
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