Processo
AR - AÇÃO RESCISÓRIA / SP
5021732-29.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
3ª Seção
Data do Julgamento
12/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 18/11/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA. OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Ausentes quaisquer das hipóteses de cabimento a autorizar o provimento dos embargos de
declaração.
2. Pretende o embargante ou rediscutir matéria já decidida, o que denota o caráter infringente dos
presentes embargos, ou, a título de prequestionamento, que esta E. Corte responda,
articuladamente, a quesitos ora formulados.
3. Embargos de declaração rejeitados.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Seção
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5021732-29.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AUTOR: JOAO BATISTA NATAL
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogados do(a) AUTOR: CAIO GONCALVES DE SOUZA FILHO - SP191681-N, MARCELO
GAINO COSTA - SP189302-N
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região3ª Seção
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5021732-29.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AUTOR: JOAO BATISTA NATAL
Advogados do(a) AUTOR: CAIO GONCALVES DE SOUZA FILHO - SP191681-N, MARCELO
GAINO COSTA - SP189302-N
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, em face de v. acórdão proferido
por esta E. Terceira Seção, que, por unanimidade, rejeitou as preliminares e, no mérito, julgou
improcedente esta ação rescisória.
Alega a parte autora (ID 163193864) que o v. acórdão embargado apresenta omissão, ao deixar
de se manifestar acerca dos precedentes judiciais invocados, os quais consideravam que o
PPP obtido após o trânsito em julgado seria suficiente para a configuração de prova nova apta
desconstituir o julgado rescindendo. Assim, requer seja acolhido o recurso, para que sejam
sanados os vícios apontados.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região3ª Seção
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5021732-29.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AUTOR: JOAO BATISTA NATAL
Advogados do(a) AUTOR: CAIO GONCALVES DE SOUZA FILHO - SP191681-N, MARCELO
GAINO COSTA - SP189302-N
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Os embargos de declaração, a teor do disposto no artigo 1.022 do CPC atual, somente têm
cabimento nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Contudo, cumpre salientar que, neste caso, não se fazem presentes quaisquer das hipóteses
previstas em lei a autorizar o provimento dos embargos de declaração.
No mais, é de se ressaltar que a matéria objeto dos presentes embargos de declaração foi
apreciada de forma clara com o mérito da causa, conforme se depreende da transcrição de
parte do voto pertencente ao respectivo acórdão embargado (ID 161999124), in verbis:
"(...)
Não é viável a conversão em diligência, no bojo da ação rescisória, para apuração da
veracidade do conteúdo do PPP.
Isso porque o PPP é elaborado pelo empregador que, por conseguinte, fica responsável pelas
informações ali prestadas. Assim, eventual divergência ou mesmo discordância em relação ao
conteúdo do instrumento deve ser submetida à Justiça do Trabalho, competente para dirimir os
conflitos decorrentes da relação de emprego a teor do artigo 114, da Constituição Federal de
1988.
Nesse sentido, precedentes da 7ª Turma desta Corte e desta Seção:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. MATÉRIA PRELIMINAR
REJEITADA. LABOR RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXTINÇÃO DO
FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO VARIÁVEL.
RECONHECIMENTO PARCIAL. CONVERSÃO INVERSA. IMPOSSIBILIDADE. TEMPO
INSUFICIENTE PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL DEFERIDA. TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA EM QUE PREENCHIDOS OS REQUISITOS. JUROS DE
MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO RETIDO NÃO
CONHECIDO. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. PROCESSO EXTINTO SEM
JULGAMENTO DE MÉRITO QUANTO AO RECONHECIMENTO RURAL. APELAÇÃO DO
AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Agravo retido do autor não conhecido, eis que não reiterado em sede de apelo ou
contrarrazões.
2 - O juiz é o destinatário natural da prova, cabendo-lhe indeferir a produção daquela que
considerar inútil em face da existência de dados suficientes para o julgamento da causa,
podendo, doutra via, determinar de ofício a produção de outras que se façam necessárias à
formação do seu convencimento.
3 - Compete à parte, em primeiros esforços, diligenciar com vistas à obtenção de toda e
qualquer prova que vier em auxílio de suas aduções, sendo que, na eventual impossibilidade,
devidamente justificada, pode, sem dúvidas, socorrer-se da intercessão do Judiciário.
4 - Confere-se a juntada de PPPs aos autos, sendo que, nas demandas previdenciárias, esses
documentos fazem prova dos agentes agressores a que submetido o segurado da Previdência
Oficial.
5 -Acaso entenda, o empregado, que as informações inseridas nos documentos encontram-se
incorretas, deverá, antecedentemente ao ajuizamento da demanda previdenciária, aforar ação
trabalhista, no intuito de reparar o equívoco no preenchimento documental.
(...)
37 - Agravo retido não conhecido. Matéria preliminar rejeitada. Processo extinto sem julgamento
de mérito, de ofício, quanto ao reconhecimento do labor rural. Apelação do autor parcialmente
provida.
(TRF3, 7ª Turma, ApCiv 0008424-96.2014.4.03.6183, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 14/10/2020,
Rel. Des. Fed. CARLOS DELGADO, grifei).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REEXAME
NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. TRABALHO RURAL. TRABALHO EM CONDIÇÕES
ESPECIAIS. (...)
- Sobre o tempo de atividade especial, o artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A
aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180
contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem
a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos,
conforme dispuser a lei".Considerando a evolução da legislação de regência pode-se concluir
que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido
trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou
integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação
contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para
fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em
regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o
labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao
agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as
condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de
proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE
5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
- Na inicial, o autor requereu a realização de perícia nos locais de trabalho correspondentes,
para que fossem comprovados os trabalhos exercidos em condições especiais, relativamente
aos períodos de: 03/07/2000 a 30/04/2003 (agente nocivo - calor), 01/05/2003 a 30/10/2007
(agente nocivo - ruído), 05/04/2008 a 12/12/2008 (agente nocivo - ruído), 23/02/2009 a
30/06/2011 (agente nocivo - ruído), 23/02/2009 até o ajuizamento da ação (agente nocivo -
ruído). E com relação a esses períodos foram juntados PPP's , nos quais se observa que o
autor não esteve exposto a agentes nocivos acima dos tolerados pela lei de regência.
- Em todos os intervalos de tempo requerido, o autor esteve exposto ao fator de risco "Ruído",
cuja intensidade estava abaixo dos limites máximos toleráveis pela legislação de regência, não
sendo possível reconhecê-los como atividades especiais. Nesse sentido o entendimento da
sentença, que entendeu estar o feito suficientemente instruído.
- Assim, não há que se falar em cerceamento de defesa, não sendo possível, de todo o modo, o
reconhecimento das atividades especiais, relativamente aos períodos de 03/07/2000 a
30/04/2003, 01/05/2003 a 30/10/2007 , 05/04/2008 a 12/12/2008, 23/02/2009 a 30/06/2011,
23/02/2009 até o ajuizamento da ação, com a ressalva de que, para esses períodos, o processo
deve ser extinto sem resolução do mérito.
- Com efeito, tendo a legislação de regência expressamente determinado que a exposição do
segurado a agentes nocivos deve ser comprovada por meio do PPP, conclui-se que esse
formulário é, nos termos do artigo 58, §1º, da Lei 8.213/91, c.c. o artigo 320, do CPC/15 (art.
283, CPC/73), documento indispensável à propositura da ação previdenciária que tenha por
objeto o reconhecimento do labor especial e/ou a concessão de benefícios daí decorrentes.E é
de obrigação do empregador elaborar e fornecer ao empregado o PPP que retrate corretamente
o ambiente de trabalho em que este último se ativou, indicando os eventuais agentes nocivos a
que o trabalhador esteve exposto. Essa obrigação do empregador decorre, portanto, da relação
empregatícia, motivo pelo qual compete à Justiça do Trabalho, consoante o artigo 114, da
CF/88, processar e julgar os feitos que tenham por objeto discussões sobre o fornecimento do
PPP ou sobre a correção ou não do seu conteúdo.
- Em suma, se o segurado necessita de prova pericial ou não possui o PPP ou se discorda das
informações nele constantes, deve requerer a obtenção do formulário que entende fazer jus no
âmbito trabalhista e apresentá-los no feito previdenciário, não sendo tal circunstância idônea
para autorizar a realização de prova pericial no âmbito do processo previdenciário.(...)
- Aposentadoria do autor parcialmente procedente.
(TRF-3, 7ª Turma, AC 0000832-57.2018.4.03.9999, j. 30/01/2019, DJe 11/02/2019, Rel. Des.
Fed. INÊS VIRGÍNIA, grifei).
AÇÃO RESCISÓRIA AFORADA POR JOÃO DIAS. APOSENTADORIA ESPECIAL.
DOCUMENTAÇÃO NOVA (ART. 966, INC. VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015):
DESCARACTERIZAÇÃO NA ESPÉCIE. PEDIDO FORMULADO NA ACTIO RESCISORIA
JULGADO IMPROCEDENTE.
- Documentação trazida na rescisória que não atende os termos da lei, no que toca à novidade.
- De posse do primeiro PPP apresentado, utilizou-o para instrução da demanda subjacente,
sem a devida acuidade necessária na oferta de prova de tantos anos de labuta, ainda mais,
especial.
- Alertada da impropriedade que constava do documento em voga, conforme termos da
provisão judicial arrostada, a parte autora tratou de produzir nova evidência (novo PPP), em
10/08/2017, porém, consertada naquilo em que descompassado o anterior Perfil Profissiográfico
ofertado com a normatização correlata à espécie, tudo, entretanto, posteriormente ao decisório
objurgado, que é de 17/09/2015, bem como seu respectivo trânsito em julgado, que data de
26/10/2015.
-Há precedentes da 3ª Seção deste Regional no sentido de que se afiguram desserviçais
documentos preparados como o vertente, para casos como o ora examinado.
- Condenada a parte autora em honorários advocatícios de R$ 1.000,00 (mil reais), nos moldes
do que tem entendido a 3ª Seção deste TRF - 3ª Região, devendo ser observado, porém, o art.
98, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, inclusive no que concerne às custas e despesas processuais. -
Pedido formulado na ação rescisória julgado improcedente.
(TRF3, 3ª Seção, AR 5015536-48.2017.4.03.0000, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 25/11/2019, Rel.
Des. Fed. DAVID DANTAS, grifei).
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESCISÓRIA. INCABÍVEL A MODIFICAÇÃO DA
CAUSA DE PEDIR OU PEDIDO DA AÇÃO SUBJACENTE. DOCUMENTO NOVO. INCABÍVEL
REABERTURA DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA SUPRIR DEFICIÊNCIA DO CONJUNTO
PROBATÓRIO DECORRENTE DE DESÍDIA OU NEGLIGÊNCIA. ATIVIDADE ESPECIAL.
EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. NÃO COMPROVAÇÃO.IUDICIUM RESCINDENS.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. VERBA HONORÁRIA. CONDENAÇÃO.
1. A estrita via rescisória não admite a inovação em relação à causa de pedir ou ao pedido da
ação subjacente, de sorte que, caso admitida a rescisão do julgado, o rejulgamento da ação
subjacente se dará nos estritos termos do pedido então formulado, conforme exegese do artigo
488, I, do CPC/1973, vigente à época do ajuizamento, também assim previsto no artigo 968, I,
do CPC/2015, e sob pena de ofensa aos princípios do juízo natural, da não supressão de
instância, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
2. Ademais, tem-se que o instituto da coisa julgada material visa, não apenas impedir a
propositura de ações idênticas (com mesmas partes, causa de pedir e pedido, a teor do artigo
301, §§ 1° e 2°, do CPC), mas também, em atenção à garantia da segurança jurídica, impedir o
ajuizamento de novas ações que, por meios oblíquos, objetivem infirmar o provimento
jurisdicional obtido anteriormente. Por essa razão, a coisa julgada tem força de lei nos limites da
lide e das questões decididas (artigo 468 do CPC), restando preclusas todas as alegações e
defesas que a parte poderia ter levantado para o acolhimento ou rejeição do pedido (artigo 474
do CPC).
3. Fundada a ação rescisória na existência de documento novo, a prova nova deve ser, por si
só, suficiente para modificar o julgado rescindendo, ainda que de forma parcial. Não se objetiva
reabrir a dilação probatória para, simplesmente, suprir deficiência do conjunto probatório
produzido na ação originária, decorrente da não observância pela parte, por desídia ou
negligência, de seu ônus processual probatório, mas, sim, viabilizar a apresentação de prova
nova, cuja existência a parte ignorava ou de que não podia fazer uso, bem como, em casos
excepcionais, documento cujo valor probatório era desconhecido pela parte em razão de
circunstâncias vulnerabilizantes, como aquelas vivenciadas por trabalhadores rurais.
4. Não reconhecida presente a hipótese rescindenda relativa à prova nova, haja vista que a
ação rescisória não se presta à reabertura da dilação probatória. Cumpria ao autor o ônus da
prova dos fatos constitutivos de seu direito.Tendo em mãos o PPP que fez juntar aos autos da
demanda subjacente, percebendo que informava exposição a ruído em nível inferior àquele
estabelecido no ordenamento jurídico para fins de caracterização da natureza especial da
atividade, deveria ter requerido ao empregador a retificação cabível em momento oportuno ou a
produção de prova hábil à comprovação de exposição a níveis superiores de pressão sonora,
não se podendo valer da via rescisória para tal fim.
5. Ademais, o documento novo, que viabiliza a rescisão do julgado, deve se reportar à situação
fática pretérita e ser existente à época da prolação da sentença.
6. Verba honorária fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), devidamente atualizado e acrescido de
juros de mora, conforme estabelecido do Manual de Cálculos e Procedimentos para as dívidas
civis, até sua efetiva requisição (juros) e pagamento (correção), conforme prescrevem os §§ 2º,
4º, III, e 8º, do artigo 85 do CPC. A exigibilidade das verbas honorárias devidas ficará suspensa
por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que
fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto
no artigo 98, § 3º, do CPC.
7. Rejeitada em parte a matéria preliminar. Decretada a extinção parcial do processo, sem
resolução de mérito, a teor do artigo 485, VI, do CPC/2015, no que tange aos pleitos para
reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais nos períodos de 06.03.1997
a 18.11.2003, apenas quanto à exposição a agentes químicos, e de 31.01.2008 a 05.06.2008.
No mais, em juízo rescindendo, julgada improcedente a ação rescisória, nos termos do artigo
487, I, do CPC/2015.”
(TRF3, 3ª Seção, AR 5016558-44.2017.4.03.0000, e - DJF3 30/07/2019, Rel. Des. Fed.
CARLOS DELGADO, grifei).
*** Mérito ***
No mais, a parte autora objetiva a rescisão do v. Acórdão com fundamento no artigo 966, inciso
VII, do Código de Processo Civil,verbis:
Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: (...)
VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava
ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;
A prova nova é aquela existente no momento do ajuizamento da ação originária, porém
desconhecida ou inacessível por parte do interessado, e que possui capacidade de alterar a
conclusão jurisdicional.
O documento criado após a prolação do pronunciamento rescindendo não é considerado novo,
nos termos da jurisprudência desta E. Seção:
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-
DOENÇA. PROVA NOVA NÃO CONFIGURADA.
1. O artigo 966, VII, do CPC, trata do cabimento da ação rescisória quando a parte autora,
depois do trânsito em julgado, obtiver prova nova, capaz de por si só alterar o resultado da
decisão que se pretende rescindir. A prova nova é aquela que não foi apresentada no feito
originário e cuja existência era ignorada pelo autor da ação rescisória ou de que não pode fazer
uso por motivo estranho à sua vontade. Deve ainda o documento/prova referir-se a fatos
alegados no processo original.
2. Pretende a parte autora que seja considerado como "prova nova", o laudo pericial que atesta
sua incapacidade total e permanente para o trabalho e que foi produzido em outra ação (nº
5004665-92.2018.4.03.6120), ajuizada em 20/09/2018, perante o Juizado Especial Federal de
Araraquara/SP, em que postulou a concessão de benefício assistencial (LOAS).
3. O documento em questão não configura "prova nova", na acepção jurídica do termo,
primeiro, porque sua existência não era ignorada pela parte autora, que, inclusive, foi intimada
para realizar a perícia nessa outra ação;segundo, porque sua produção (em 21/11/2018) foi
posterior à decisão rescindenda (em 23/04/2018); terceiro, porque foi apresentada no feito
subjacente (vide ID 85671926 - Pág. 96/101); e, quarto, porque seu conteúdo não é capaz de
garantir um pronunciamento judicial favorável.
4. Rescisória improcedente.
(TRF3, 3ª Seção, AR 5019502-48.2019.4.03.0000, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/09/2020, Rel.
Des. Fed. LUCIA URSAIA, grifei).
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. ART. 966, VII, DO CPC. APOSENTADORIA
ESPECIAL. DOCUMENTOS TRAZIDOS NA AÇÃO RESCISÓRIA INSUFICIENTES PARA A
DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. AÇÃO
RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
1. Rejeitada a matéria preliminar arguida pelo INSS, pois não há que se falar em inépcia da
inicial, já que esta veio acompanhada das cópias das peças essenciais ao ajuizamento da
demanda.
2. Vale dizer queo PPP trazido nesta ação rescisória foi emitido em data posterior ao trânsito
em julgado do v. acórdão rescindendo, razão pela qual não pode ser considerado como novo
para fins de ajuizamento de ação rescisória. Com efeito, da análise do disposto no artigo 966,
VII, do CPC, verifica-se ser imprescindível que o documento trazido na ação rescisóriajá
existisse ao tempo da demanda originária.
3. Desse modo, sendo o PPP produzido posteriormente inclusive ao trânsito em julgado do v.
acórdão rescindendo, referido documento mostra-se incapaz de desconstituir o julgado
originário. Assim, os documentos trazidos não são aptos para desconstituir o r. julgado
rescindendo, com base no artigo 966, VII, do CPC.
4. Matéria preliminar rejeitada. Ação Rescisória improcedente.
(TRF3, 3ª Seção, AR 5019369-06.2019.4.03.0000, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/10/2020, Rel.
Des. Fed. TORU YAMAMOTO, grifei).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
1. Nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil/2015, cabem embargos de
declaração contra qualquer decisão judicial, para esclarecer obscuridade, eliminar contradição,
suprir omissão ou corrigir erro material.
2. Sob o fundamento de haver no acórdão contradição, requer o embargante o acolhimento dos
embargos, visando a qualificar como "prova nova" para os fins delineados pelo artigo 966, VII,
do Código de Processo Civil, o formulário PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário, elaborado
em 02.06.2017.
3. Há contradição quando conceitos ou afirmações se opõem, colidem.
4. O acórdão foi claro ao estabelecer que "[...] a prova nova que propicia a utilização da ação
rescisória, fundada no artigo 966, VII, do CPC/2015, éaquela já existente à época do processo
encerrado, capaz de assegurar a procedência do pronunciamento judicial. Logo, é inadmissível
que o documento venha a ser constituído depois da sentença. Deve se tratar de documento de
que a parte não tenha podido fazer uso ou cuja existência ignorasse". Esse mesmo conceito,
vale referir, pode ser colhido da lição da doutrina abalizada: "[...] por prova nova deve entender-
seaquela que já existia quando da prolação da sentença, mas cuja existência era ignorada pelo
autor da rescisória, ou que dele não pôde fazer uso[...]" (NERY e NERY. Código de processo
civil comentado. 16. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, pág. 2.060).
5. O documento que acompanha a petição inicial, realmente, não configura prova nova, a teor
do sistema processual, pois "Documento que não existia quando da prolação do decisum
rescindendo não conduz à desconstituição do julgado. Realmente, tratando-se de documento
cuja própria existência é nova, ou seja, posterior ao julgamento impugnado, não é possível a
rescisão" (Bernardo Pimental Souza, Introdução aos recursos cíveis e à ação rescisória, 3ª ed.,
São Paulo: Saraiva, 2004, p. 746)" [AR 3.380/RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA,
TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/05/2009, DJe 22/06/2009].
6. É o caso dos autos, onde o documento juntado em sede de rescisória pelo embargante
(formulário PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário) foi elaborado em 02.06.2017 (ID
1348802), após o trânsito em julgado da decisão rescindenda, ocorrido em 16.09.2016(ID
1348806).
7. Embargos de declaração não providos.
(TRF3, 3ª Seção, AR 5021577-31.2017.4.03.0000, Intimação via sistema DATA: 06/03/2020,
Rel. Des. Fed. LUIZ DE STEFANINI, grifei).
No caso concreto, com relação ao período de 06/03/1997 a 18/11/2013, a parte autora acostou
à petição inicial da ação originária PPP expedido pela empresa Itaiquara Alimentos S/A em
23/05/2016, no qual consta a exposição ao agente ruído em 89 dB (fls. 47/48, ID 138631125).
Como “prova nova”, a parte autora juntou novo PPP emitido pela mesma empresa em
17/06/2020, com indicação de submissão a ruído de 91-92 dB no mesmo período (ID
138631339).
Assim, a documentação apresentada,expedida após o trânsito em julgado do título rescindendo,
não consiste em prova nova apta a rescindir julgado.
A ação rescisória não é cabível, a teor do artigo 966, inciso VII, do Código de Processo Civil.
Por tais fundamentos, rejeito as preliminares ejulgo improcedente a ação rescisória.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios de 10% do valor da causa,
cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos dos artigos 85, § 3º, inciso I, e 99, do Código de
Processo Civil.
É o voto.”
Da análise da transcrição supra, verifica-se que o v. acórdão embargado apreciou a matéria
objeto dos presentes embargos de forma adequada, não havendo que se falar em omissão,
obscuridade ou contradição.
E, não obstante a argumentação da parte autora, vale dizer que os precedentes mencionados
em seu recurso não versam sobre julgamentos de recursos repetitivos ou com repercussão
geral.
No mais, conforme já devidamente demonstrado, o v. acórdão que deixou de reconhecer a
existência de prova nova apta a fundamentar o ajuizamento de ação rescisória baseou-se em
reiterada jurisprudência da Terceira Seção desta E. Corte em casos análogos ao presente
Desta feita, pretende o embargante ou rediscutir matéria já decidida, o que denota o caráter
infringente dos presentes embargos, ou, a título de prequestionamento, que esta E. Corte
responda, articuladamente, a quesitos ora formulados.
Na realidade, o que se pretende através do presente recurso é o reexame do mérito da decisão
do Órgão Colegiado, o que não é possível em sede de embargos de declaração. Confira-se:
“PROCESSO CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ART.
535, DO CPC - SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL DA EXTINTA SUDAM - PROCESSO
ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - PENA DE CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA -
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA
CONSTITUCIONAL - AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO -
NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE - REJEIÇÃO.
1 - Tendo o acórdão embargado reconhecido a insuficiência de comprovação do direito líquido e
certo, salientando a necessidade de dilação probatória, revestem-se de caráter infringente os
embargos interpostos a pretexto de omissão e prequestionamento, uma vez que pretendem
reabrir os debates meritórios acerca do tema.
2 - Por prerrogativa do dispositivo processual aventado, os Embargos de Declaração
consubstanciam instrumento processual adequado para excluir do julgado qualquer
obscuridade ou contradição ou, ainda, suprir omissão, cujo pronunciamento sobre a matéria se
impunha ao Colegiado, integralizando-o, não se adequando, todavia, para promover o efeito
modificativo do mesmo. Inteligência do art. 535 e incisos, do Código de Processo Civil.
3 - Precedentes (EDREsp nºs 120.229/PE e 202.292/DF).
4 - Embargos conhecidos, porém, rejeitados.”
(STJ, 3ª seção, EDMS 8263/DF, rel. Min. Jorge Scartezzini, j. 09/04/2003, v.u., DJU
09/06/2003).
Sob outro aspecto, o julgador não está adstrito a examinar, um a um, todas as normas legais ou
argumentos trazidos pelas partes, bastando que decline fundamentos suficientes para lastrear
sua decisão (RSTJ 151/229, TRF/3ªR, Proc. 93.03.028288-4, 4ª T., DJ 29.04.1997, p. 28722 e
RJTJESP 115/207).
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA. OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Ausentes quaisquer das hipóteses de cabimento a autorizar o provimento dos embargos de
declaração.
2. Pretende o embargante ou rediscutir matéria já decidida, o que denota o caráter infringente
dos presentes embargos, ou, a título de prequestionamento, que esta E. Corte responda,
articuladamente, a quesitos ora formulados.
3. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
