Processo
AR - AÇÃO RESCISÓRIA / SP
5025970-91.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
3ª Seção
Data do Julgamento
11/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 15/02/2022
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA. OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Verifica-se que o v. acórdão embargado apreciou a matéria objeto dos presentes embargos de
declaração de forma adequada, não havendo que se falar em omissão, obscuridade ou
contradição.
2. Embargos de declaração rejeitados.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Seção
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5025970-91.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AUTOR: VERA LUCIA SEIPPEL DE ARAUJO MONTEIRO
Advogado do(a) AUTOR: RUBENS GONCALVES MOREIRA JUNIOR - SP229593-A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região3ª Seção
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5025970-91.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AUTOR: VERA LUCIA SEIPPEL DE ARAUJO MONTEIRO
Advogado do(a) AUTOR: RUBENS GONCALVES MOREIRA JUNIOR - SP229593-A
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, em face de v. acórdão proferido
por esta E. Terceira Seção que, por unanimidade, julgou improcedente esta ação rescisória.
Alega a parte autora (ID 186225167) que o v. acórdão embargado apresenta omissão, ao deixar
de observar a existência de PPP, emitido em 30/11/2015, o qual se enquadra em prova nova a
teor do artigo 966, inciso VII, do CPC. Aduz ainda que houve manifesta violação à norma
jurídica, visto ser possível o reconhecimento do período de 01/04/1980 a 21/04/1981 como
tempo de serviço especial com base na categoria profissional de atendente de enfermagem.
Assim, requer seja acolhido o recurso, para que sejam sanados os vícios apontados, com
efeitos infringentes.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região3ª Seção
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5025970-91.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AUTOR: VERA LUCIA SEIPPEL DE ARAUJO MONTEIRO
Advogado do(a) AUTOR: RUBENS GONCALVES MOREIRA JUNIOR - SP229593-A
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Os embargos de declaração, a teor do disposto no artigo 1.022 do CPC atual, somente têm
cabimento nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Contudo, cumpre salientar que, neste caso, não se fazem presentes quaisquer das hipóteses
previstas em lei a autorizar o provimento dos embargos de declaração.
No mais, é de se ressaltar que a matéria objeto dos presentes embargos de declaração foi
apreciada de forma clara com o mérito da causa, conforme se depreende da transcrição de
parte do voto pertencente ao respectivo acórdão embargado (ID 178973776), in verbis:
"(...)
Compulsando os autos, verifica-se que a autora ajuizou ação revisional de benefício
previdenciário em 16/09/2010 (fls. 6, ID 142258630), na qual requereu o reconhecimento da
especialidade de certos períodos de labor.
A r. sentença (fls. 77/83, ID 142258631) julgou o pedido inicial procedente em parte, para
declarar a especialidade do trabalho prestado no período de 01/06/1987 a 10/06/1989.
A autora apelou (fls. 91/116, ID 142258631).
Nesta C. Corte, por meio de decisão monocrática (fls. 127/139, ID 142258631), integrada em
análise de reconsideração (fls. 160/171, ID 142258631), foi dado parcial provimento à remessa
oficial e à apelação da parte autora, prejudicado o primeiro agravo legal da parte autora.
Na sessão de julgamento de 14/03/2016, a 8ª Turma desta C. Corte negou provimento ao
segundo agravo legal da autora (fls. 18/33, ID 142258633).
O recurso especial da autora não foi admitido pela Vice-Presidência desta C. Corte (fls.
141/143, ID 142258633).
Por fim, o agravo interposto pela autora contra a decisão denegatória de admissibilidade de
recurso especial foi conhecido pelo E. Relator no Superior Tribunal de Justiça, com o não
conhecimento do recurso especial (fls. 198/199, ID 142258633). A decisão foi mantida pela 2ª
Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do agravo interno (fls. 200/204, ID
142258633).
Essa é a síntese do andamento da ação rescindenda.
Nesta rescisória, objetiva-se a rescisão do v. Acórdão com fundamento no artigo 966, incisos V
e VII, do Código de Processo Civil, verbis:
“Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: (...)
V - violar manifestamente norma jurídica;
VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava
ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;”
A parte autora objetiva a rescisão do v. Acórdão com fundamento no artigo 966, inciso V, do
Código de Processo Civil, que autoriza a rescisão da decisão de mérito, transitada em julgado,
quando “violar manifestamente norma jurídica”.
Para a viabilidade da ação rescisória fundada no artigo 966, inciso V, do Código de Processo
Civil, é forçoso que a interpretação dada pelo pronunciamento rescindendo seja de tal modo
aberrante que viole o dispositivo legal em sua literalidade. Se, ao contrário, a decisão
rescindenda eleger uma dentre as interpretações cabíveis, ainda que não seja a melhor, não
será admitida a rescisória, sob pena de desvirtuar sua natureza, dando-lhe o contorno de
recurso. Nesse sentido, é a jurisprudência no E. Superior Tribunal de Justiça (Theotonio
Negrão, Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, 41ª ed., Editora Saraiva,
2009, nota 20: art, 485, inc. V, do CPC).
No caso concreto, a matéria foi objeto de apreciação judicial pelo v. acórdão rescindendo nos
seguintes termos (fls. 22/28, D 142258633):
“Até a promulgação da Lei 9.032/95, de 28 de abril de 1995, presume-se a especialidade do
labor pelo simples exercício de profissão que se enquadre no disposto nos anexos dos
regulamentos acima referidos, exceto para os agentes nocivos ruído, poeira e calor (para os
quais sempre fora exigida a apresentação de laudo técnico).
(...)
Quanto ao interstício de 01/04/80 a 21/04/81, este deve ser considerado tempo comum, uma
vez que não foi juntado aos autos formulário/laudo técnico indicando a exposição a agentes
nocivos; também não podendo ser reconhecido pela categoria profissional (na CTPS de fls. 41,
consta que exercia o cargo de atendente em Casa de saúde/Pronto Socorro)”.
Cumpre observar que o julgado rescindendo, após análise das provas produzidas nos autos
originários, entendeu que não restou demonstrado o exercício de atividade especial no período
de 01/04/1980 a 21/04/1981. Nesse sentido, considerou que a CTPS juntada no processo
originário não fazia menção expressa ao exercício de cargo relacionado à enfermagem, razão
pela qual se mostrava insuficiente para a demonstração do exercício de atividade especial.
Desse modo, o julgado rescindendo em nenhum momento desconsiderou os documentos
apresentados pela parte autora.
Assim, não se pode falar em violação de lei, pois o r. julgado rescindendo deixou de reconhecer
os períodos aduzidos na inicial como especiais após análise do conjunto probatório produzido
nos autos.
Nesse sentido, cito os seguintes julgados proferidos nesta E. Terceira Seção:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, IX DO CPC/73.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REVISÃO DO COEFICIENTE PARA 100%.
RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROVA DA
INSALUBRIDADE. ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADO. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA
PROCESSUAL VIGENTE À ÉPOCA DA PROPOSITURA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO
CPC, C/C O ART. 5º, XXXVI DA C.F. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
1 - Em se tratando de ação rescisória ajuizada sob a égide do Código de Processo Civil
anterior, aplicável o regime jurídico processual de regência da matéria em vigor à época da sua
propositura, em hipótese de ultratividade consentânea com o postulado do ato jurídico
processual perfeito inscrito no art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e com o artigo 14 do
Código de Processo Civil.
2 - O erro de fato apto a ensejar a configuração da hipótese de rescindibilidade prevista no
artigo 485, IX, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil/73 é aquele que tenha influenciado
decisivamente no julgamento da causa e sobre o qual não tenha havido controvérsia nem tenha
sido objeto de pronunciamento judicial, apurável independentemente da produção de novas
provas.
3 - Hipótese em que não verificado o alegado erro de fato no julgado rescindendo, que
decorresse de má apreciação da prova produzida nos autos da ação originária, além de ter
ficado patente que houve a cognição da matéria mediante o exame da prova documental
produzida e valorada como insuficiente para a comprovação da natureza especial do labor
desempenhado nos períodos alegados, exsurgindo daí o óbice ao reconhecimento do erro de
fato previsto no § 2º do inciso IX do art. 485 do Código de Processo Civil.
4 - Ação rescisória improcedente.
(TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 7731 - 0034214-
46.2010.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em
23/11/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/01/2018 )
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. VIOLAÇÃO DE LEI E ERRO DE FATO.
INOCORRÊNCIA. DOCUMENTO NOVO AFASTADO.
1. A decisão rescindenda, ao exigir apresentação de laudo técnico para comprovação da
exposição ao agente ruído, não infringiu a lei.
2. À demonstração do exercício de atividade especial, cujo agente agressivo é o ruído, sempre
houve a necessidade da apresentação de laudo pericial, independentemente da época de
prestação do serviço.
3. O ônus da prova compete ao autor, nos termos do art. 333, I, do CPC, e desse encargo ele
não se desincumbiu.
4. Instruiu a parte autora a peça exordial com laudo produzido no bojo de reclamatória
trabalhista (Proc. n. 1.286/84), abrangendo alguns setores de fabricação de motores da GE
(General Eletric do Brasil S.A.).
5. A decisão rescindenda entendeu que o laudo técnico não trazia considerações acerca do
setor onde o autor desempenhava suas funções.
6. Extrai-se do laudo técnico (fls. 50/59) que cada setor, dentro de um mesmo pavilhão, deve
ser vistoriado de forma individualizada, pois apresenta características peculiares ao momento
da produção em que envolvido (agentes agressivos diversos).
7. Afastadas as alegações de violação de lei e erro de fato.
8. Registro que os formulários, assim como a declaração da empresa e o suposto "documento
novo" - produzido após o trânsito em julgado do acórdão hostilizado (22/10/2010) -, foram
baseados no laudo mencionado, o qual não serve para comprovar a especialidade da atividade
do autor.
9. Agravo desprovido. Decisão mantida.
(TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 8891 - 0027241-
07.2012.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL DALDICE SANTANA, julgado em
14/03/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/03/2013 )
Diante disso, forçoso reconhecer que o Julgador do processo originário adotou interpretação
razoável e fundamentada, não havendo que se falar em violação de norma jurídica.
Portanto, não se prestando a demanda rescisória ao reexame da lide, ainda que para correção
de eventual injustiça, entendo não estar configurada hipótese de rescisão do julgado
rescindendo, nos termos do art. 966, V, do CPC.
Passo à análise do pedido de rescisão fundamentado no artigo 966, inciso VII, do CPC, o qual
assim dispõe, in verbis:
"Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
(...)
VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava
ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;"
Da análise do dispositivo legal acima citado, verifica-se a existência de dois requisitos para que
o documento novo possa ser utilizado para desconstituir uma decisão transitada em julgado: 1º)
deve existir ao tempo da demanda originária, mas que, devido a uma circunstância alheia a
vontade da parte, não pôde ser utilizado; 2º) deve, por si só, ser capaz de desconstituir o
julgado rescindendo.
Assim, a prova nova é aquela que já existia no curso da ação originária, porém era
desconhecida ou inacessível pelo interessado, e que possui capacidade de alterar a conclusão
jurisdicional.
Por seu turno, o documento criado após a prolação do pronunciamento rescindendo não é
considerado novo, nos termos da jurisprudência desta E. Seção: TRF3, 3ª Seção, AR 5019502-
48.2019.4.03.0000, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/09/2020, Rel. Des. Fed. LUCIA URSAIA;
TRF3, 3ª Seção, AR 5019369-06.2019.4.03.0000, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/10/2020, Rel.
Des. Fed. TORU YAMAMOTO; TRF3, 3ª Seção, AR 5021577-31.2017.4.03.0000, Intimação via
sistema DATA: 06/03/2020, Rel. Des. Fed. LUIZ DE STEFANINI.
Igualmente, se o documento existia durante o andamento da ação originária, cumpre ao
interessado provar a impossibilidade de acessá-lo e apresentá-lo no processo originário.
Nesse sentido, a jurisprudência da C. 3ª Seção:
“PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. PROVA NOVA. HIPÓTESE NÃO CONFIGURADA. AÇÃO RESCISÓRIA
IMPROCEDENTE.
1. Observado o prazo decadencial previsto no artigo 975 do CPC/2015.
2. Entende-se por documento novo aquele que a parte só teve acesso após o julgamento, não
se considerando novos os documentos que não existiam no momento do julgamento, já que o
art. 966, VII, do CPC/2015, alude a prova nova "cuja existência ignorava ou de que não pôde
fazer uso". Isso significa que tal documento já existia ao tempo da decisão rescindenda, mas
que o autor não teve acesso a ele. O documento (ou prova) deve, ainda, (a) comprovar um fato
que tenha sido objeto de controvérsia na ação em que proferida a decisão rescindenda; e (b)
ser, por si só, capaz de assegurar um resultado favorável na ação originária ao autor da ação
rescisória.
3. No caso vertente, o requerente traz como documento novo o PPP de ID 1509406 – págs. 1/6,
o qual é datado de 02.12.2015, sendo, portanto, anterior à prolação da decisão rescindenda, a
qual ocorreu em 07.08.2017 (ID 1509404 – pág. 12). Tal documento não pode ser considerado
novo, para fins rescisórios, eis que o autor dele poderia ter feito uso no curso da ação
subjacente. No particular, cumpre observar que o autor não alegou, tampouco comprovou que
não teve acesso a tal documento antes da prolação da decisão rescindenda, de modo a
demonstrar a impossibilidade de apresentá-lo no feito subjacente. Não demonstrada a
impossibilidade de a parte obter a prova em tempo oportuno, não se pode reputar o documento
como novo, até porque isso prestigiaria a desídia da parte no que toca ao desvencilhamento do
seu ônus processual.
4. Julgado improcedente o pedido de rescisão do julgado, fica prejudicada a análise do pedido
rescisório.
5. Vencida a parte autora, fica ela condenada ao pagamento da verba honorária, fixada em R$
1.000,00 (mil reais), nos termos da jurisprudência desta C. Seção. A exigibilidade ficará
suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situ ação de insuficiência de recursos que
fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto
no artigo 12, da Lei 1.060/50, e no artigo 98, § 3º, do CPC/15.
6. Ação rescisória improcedente.”
(TRF-3, 3ª Seção, AR 5024368-70.2017.4.03.0000, DJe 03/12/2020, Rel. Des. Fed. INES
VIRGINIA).
“PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. DOCUMENTO NOVO E ERRO
DE FATO NÃO CONFIGURADOS. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE. (...)
4. Os documentos trazidos com a rescisória não autorizam a rescisão do julgado. O PPP de fl.
117 é datado de 17.08.2011, sendo, portanto, posterior à data do trânsito em julgado, o qual
ocorreu em 01.05.2011. Logo, ele não pode ser considerado documento novo, pois, conforme já
destacado, não se considera como tal os documentos que não existiam no momento do
julgamento, já que o art. 485, VII, do CPC/73, aludia a documento "cuja existência ignorava, ou
de que não pôde fazer uso". Já o laudo técnico de fls. 118/131, embora seja anterior ao trânsito
em julgado, não pode ser considerado documento novo, pois o autor dele poderia ter feito uso
no curso da ação subjacente, sendo de se frisar que, na exordial, o requerente sequer alegou
que os motivos que o impossibilitaram de levar tal documentação ao feito subjacente. (...)
7. Julgados improcedentes os pedidos de rescisão do julgado, fica prejudicada a análise do
pedido rescisório.
8. Vencida a parte autora, fica ela condenada ao pagamento da verba honorária, fixada em R$
1.000,00 (mil reais), nos termos da jurisprudência desta C. Seção. A exigibilidade ficará
suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situ ação de insuficiência de recursos que
fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto
no artigo 12, da Lei 1.060/50, e no artigo 98, § 3º, do CPC/15.
9. Ação rescisória improcedente.”
(TRF3, 3ª Seção, AR 0002677-61.2012.4.03.0000, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 31/05/2019, Rel.
p/acórdão Juíza Fed. Conv. LEILA PAIVA).
No caso concreto, a título de prova nova, a autora apresenta o seguinte documento:
- Perfil Profissiográfico Previdenciário, emitido pelo Hospital Clínica Infantil Ltda. em 11/09/2020
(ID 142258629).
Contudo, no presente caso, o documento trazido não se mostra suficiente para alterar a
conclusão a que chegou o v. acórdão rescindendo.
Com efeito, da análise do disposto no artigo 966, VII, do CPC, verifica-se ser imprescindível que
o documento trazido na ação rescisória já existisse ao tempo da demanda originária.
Desse modo, sendo o documento posterior inclusive ao trânsito em julgado do v. acórdão
rescindendo, mostra-se incapaz de desconstituir o julgado originário.
Diante disso, conclui-se que os documentos apresentados nesta rescisória não são hábeis a
alterar, por si só, a conclusão do julgado, a inviabilizar sua rescisão com fundamento no artigo
966, VII, do CPC.
Impõe-se, por isso, a improcedência da presente demanda.
Ante o exposto, julgo improcedente a ação rescisória.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), nos
termos do artigo 85, §8º, do CPC, e de acordo com o entendimento desta E. Terceira Seção,
cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 98, § 3º, do CPC, por ser beneficiária da justiça
gratuita.
É como voto.”
Da análise da transcrição supra, verifica-se que o v. acórdão embargado apreciou a matéria
objeto dos presentes embargos de declaração de forma adequada, não havendo que se falar
em omissão, obscuridade ou contradição.
Quanto ao PPP mencionado nos embargos de declaração, não pode ser considerado como
prova nova nos termos do artigo 966, inciso VII, do CPC, pois, conforme reconhecido pela
própria parte autora, tal documento já constava dos autos da ação originária.
No mais, conforme já devidamente demonstrado, o v. acórdão que deixou de reconhecer a
ocorrência de violação à norma jurídica, bem como a existência de prova nova apta a
fundamentar o ajuizamento de ação rescisória, baseou-se em reiterada jurisprudência da
Terceira Seção desta E. Corte em casos análogos ao presente
Desta feita, pretende o embargante ou rediscutir matéria já decidida, o que denota o caráter
infringente dos presentes embargos, ou, a título de prequestionamento, que esta E. Corte
responda, articuladamente, a quesitos ora formulados.
Na realidade, o que se pretende através do presente recurso é o reexame do mérito da decisão
do Órgão Colegiado, o que não é possível em sede de embargos de declaração. Confira-se:
“PROCESSO CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ART.
535, DO CPC - SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL DA EXTINTA SUDAM - PROCESSO
ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - PENA DE CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA -
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA
CONSTITUCIONAL - AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO -
NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE - REJEIÇÃO.
1 - Tendo o acórdão embargado reconhecido a insuficiência de comprovação do direito líquido e
certo, salientando a necessidade de dilação probatória, revestem-se de caráter infringente os
embargos interpostos a pretexto de omissão e prequestionamento, uma vez que pretendem
reabrir os debates meritórios acerca do tema.
2 - Por prerrogativa do dispositivo processual aventado, os Embargos de Declaração
consubstanciam instrumento processual adequado para excluir do julgado qualquer
obscuridade ou contradição ou, ainda, suprir omissão, cujo pronunciamento sobre a matéria se
impunha ao Colegiado, integralizando-o, não se adequando, todavia, para promover o efeito
modificativo do mesmo. Inteligência do art. 535 e incisos, do Código de Processo Civil.
3 - Precedentes (EDREsp nºs 120.229/PE e 202.292/DF).
4 - Embargos conhecidos, porém, rejeitados.”
(STJ, 3ª seção, EDMS 8263/DF, rel. Min. Jorge Scartezzini, j. 09/04/2003, v.u., DJU
09/06/2003).
Sob outro aspecto, o julgador não está adstrito a examinar, um a um, todas as normas legais ou
argumentos trazidos pelas partes, bastando que decline fundamentos suficientes para lastrear
sua decisão (RSTJ 151/229, TRF/3ªR, Proc. 93.03.028288-4, 4ª T., DJ 29.04.1997, p. 28722 e
RJTJESP 115/207).
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA. OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Verifica-se que o v. acórdão embargado apreciou a matéria objeto dos presentes embargos
de declaração de forma adequada, não havendo que se falar em omissão, obscuridade ou
contradição.
2. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
