Processo
AR - AÇÃO RESCISÓRIA / SP
5010534-97.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
3ª Seção
Data do Julgamento
18/02/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 22/02/2019
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA. OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Ausentes quaisquer das hipóteses de cabimento a autorizar o provimento dos embargos.
2. O escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou
extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada
ocorrência de qualquer das hipóteses de cabimento previstas em lei.
3. Embargos de declaração rejeitados.
Acórdao
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5010534-97.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AUTOR: ORDALINO ALVES SEIXAS
Advogado do(a) AUTOR: RODRIGO DE OLIVEIRA CEVALLOS - SP265041-N
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5010534-97.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AUTOR: ORDALINO ALVES SEIXAS
Advogado do(a) AUTOR: RODRIGO DE OLIVEIRA CEVALLOS - SP265041-N
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, em face de v. acórdão proferido
por esta E. Terceira Seção, que, por unanimidade, rejeitou a matéria preliminar e, no mérito,
julgou improcedente a ação rescisória.
Alega a parte autora que o v. acórdão embargado apresenta omissão, ao julgar improcedente a
ação rescisória, vez que contrariou o disposto nos artigos 1º, 5º, XXXVI, art. 103, caput, da Lei
8213/1991, AREsp. 406.496, REsp. 1.298.509, REsp. 1.108.342, Súmula 576, do STJ.Assim,
requer seja acolhido o recurso, para que sejam sanados os vícios apontados, bem como para fins
de prequestionamento.
É o relatório.
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5010534-97.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AUTOR: ORDALINO ALVES SEIXAS
Advogado do(a) AUTOR: RODRIGO DE OLIVEIRA CEVALLOS - SP265041-N
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Os embargos de declaração, a teor do disposto no artigo 535 do CPC de 1973 (artigo 1.022 do
CPC atual), somente têm cabimento nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro
material.
Contudo, cumpre salientar que, neste caso, não se fazem presentes quaisquer das hipóteses
previstas em lei a autorizar o provimento dos embargos de declaração.
No mais, é de se ressaltar que a matéria objeto dos presentes embargos de declaração foi
apreciada de forma clara com o mérito da causa, conforme se depreende da transcrição de parte
do voto pertencente ao respectivo acórdão embargado, in verbis:
" Pretende a parte autora a desconstituição parcial do v. acórdãoque determinou a inclusãono
período básico de cálculo das verbas reconhecidas em sentença trabalhista a partir da citação,
sob alegação de violação de lei, notadamente ao artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91,
uma vez que o termo inicial dos efeitos da revisão deveria ter sido fixado nos 05 (cinco) anos que
antecederam ao ajuizamento da ação originária, ou seja, a partir de 17/10/2004.
A parte autorafundamenta sua pretensão com base no artigo 966, V, do CPC de 2015:
“Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
(...)
V - violar manifestamente norma jurídica.”
Consoante comentário ao referido dispositivo legal,inCódigo de Processo Civil Comentado e
Legislação Extravagante, de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, Editora Revista
dos Tribunais, 10ª edição revista, 2008, o qual traz lição de Pontes de Miranda e Barbosa
Moreira:"Lei aqui tem sentido amplo, seja de caráter material ou processual, em qualquer nível
(federal, estadual, municipal e distrital), abrangendo a CF, MedProv., DLeg, etc".
Desta feita, a norma ofendida não precisa necessariamente ser veiculada por lei, para admissão
do litígio rescisório.
Todavia, para a viabilidade da ação rescisória fundada no art. 966, V, do CPC de 2015, é forçoso
que a interpretação dada pelo pronunciamento rescindendo seja de tal modo aberrante que viole
o dispositivo legal em sua literalidade. Se, ao contrário, a decisão rescindenda eleger uma dentre
as interpretações cabíveis, ainda que não seja a melhor, não será admitida a rescisória, sob pena
de desvirtuar sua natureza, dando-lhe o contorno de recurso. Nesse sentido, é remansosa a
jurisprudência no E. Superior Tribunal de Justiça, como anota Theotonio Negrão,inCódigo de
Processo Civil e Legislação Processual em vigor, Editora Saraiva, 41ª edição atualizada, 2009
(Nota 20: art, 485, inc. V, do CPC).
O autor ajuizou a ação originária objetivando a revisão da renda mensal inicial de sua
aposentadoria por invalidez, medianteo cômputo do auxílio-doença anteriormente concedido, nos
termos do art. 29, § 5º, da Lei nº 8.213/91, bem como com ainclusão das verbas reconhecidas em
sentença proferida na Justiça do Trabalho.
Verifica-se que o v. acórdão rescindendo julgou parcialmente procedente o pedido formulado na
ação originária nos termos seguintes:
"(...)
Não assiste razão à parte agravante.
Depreende-se dos autos que a r. decisão monocrática ora impugnada foi proferida em
consonância com o disposto no artigo 557, §1º-A, do Código de Processo Civil.
Destaca-se que a parte agravante apenas reitera as alegações trazidas anteriormente, não
apresentando argumentos relevantes para reforma da r. decisão agravada.
Com efeito, a utilização do agravo previsto no artigo 557, §1º, do CPC, deve necessariamente
enfrentar a fundamentação da decisão agravada, ou seja, deve demonstrar que não é caso de
recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou
com jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de
Tribunal Superior. Por tal razão, mostra-se inviável a alteração do julgado quando o agravante
deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
Neste sentido:
"PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL - FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
1. Carece de fundamento o agravo do art. 557, § 1º, do CPC, cujas razões não enfrentam
diretamente os argumentos que respaldaram a decisão agravada.
2. Agravo regimental improvido."
(STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp 622488/SC, Rel. Min. Eliana Calmon, j. em 14.11.2006, DJ de
23.11.2006, p. 00238).
Assim sendo, impõe-se a manutenção da r. decisão proferida nos seguintes termos:
"Trata-se de apelação interposta pela autarquia previdenciária em Ação de Conhecimento
ajuizada por Ordalino Alves Seixas em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS, em que se pleiteia a revisão da renda mensal do benefício de aposentadoria por invalidez
(DIB 28/06/2004), proveniente do benefício de auxílio doença, considerando-se que não foi
computado nos salários de contribuição respectivo auxílio doença anteriormente concedido, nos
termos do art. 29, § 5º, da Lei de benefícios, bem como requer a majoração dos salários-de-
contribuição, em decorrência de sentença proferida na Justiça do Trabalho, que reconheceu o
acréscimo de verbas salariais, inclusive para fins previdenciários. Requer o pagamento das
diferenças acrescidas dos consectários legais.
A sentença recorrida julgou o pedido improcedente, deixando de condenar a parte autora ao
pagamento das verbas sucumbenciais, por ser a mesma beneficiária da justiça gratuita.
Em sede de Apelação, a parte autora sustenta que seu benefício deve ser revisto nos termos do
artigo 29, inciso II e §5º, da Lei nº 8.213/91. Alega, ainda, que a r. sentença não apreciou o
pedido de reconhecimento das verbas previdenciárias decorrentes de ação trabalhista transitada
em julgado.
Os autos vieram a este E. Tribunal com as contrarrazões do INSS.
É o relatório.
Decido.
A matéria discutida nos autos comporta julgamento nos termos do artigo 557 do Código de
Processo Civil.
A reforma ocorrida em nosso texto processual civil, com a Lei n. 9.756, de 17 de dezembro de
1998, alterou, dentre outros, o artigo 557 do Código de Processo Civil, trazendo ao relator a
possibilidade de negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente,
prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal,
do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, bem como de dar provimento se a decisão
recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do
Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso.
Pertinente, pois, a aplicação do referido dispositivo ao caso em tela.
Cumpre observar, de início, que a parte Autora ajuizou a presente ação objetivando, em síntese,
a condenação da Autarquia à revisão da renda mensal de seu benefício de aposentadoria por
invalidez, proveniente do benefício de auxílio doença, considerando-se que não foi computado
nos salários de contribuição respectivo auxílio doença anteriormente concedido, nos termos do
art. 29, § 5º, da Lei de benefícios, bem como a majoração dos salários-de-contribuição, em
decorrência de sentença proferida na Justiça do Trabalho, que reconheceu o acréscimo de
verbas salariais, inclusive para fins previdenciários.
No entanto, o MM. Juiz a quo julgou improcedente o pedido de revisão da renda mensal inicial do
benefício de aposentadoria por invalidez, considerando como salários-de-contribuição o auxílio
doença anteriormente concedido, nos termos do artigo 29, §5º, da Lei nº 8.213/91. Contudo, o
pedido de majoração dos salários de contribuição em decorrência da ação trabalhista proferida na
Justiça do Trabalho, que reconheceu o acréscimo de verbas salariais, inclusive para fins
previdenciários não foi analisado no decisum, verificando-se, assim, a desconformidade com o
que determina o artigo 460 do Código de Processo Civil, in verbis:
Art. 460. É defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem
como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.
Desta forma, mister observar que o pedido expresso na inicial ou extraído de seus termos por
interpretação lógico-sistemática, limita o âmbito da sentença fixando o objeto litigioso, não sendo
lícito ao julgador alterar o pedido, consoante entendimento firmado pela Sétima Turma desta
Egrégia Corte:
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - JULGAMENTO CITRA PETITA - LEI 6423/77 -
REAJUSTES NÃO INFERIORES AO SALÁRIO MÍNIMO - INCONSTITUCIONALIDADE DAS
LEIS 8213/91 E 8542/92 - IRREDUTIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS - DECRETAÇÃO DE OFÍCIO
DA NULIDADE DA SENTENÇA - APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
- É nula a sentença que, não observando corretamente a pretensão posta na inicial, deixa de
apreciar um ou mais pedidos.
(...)
- Apelação da parte autora prejudicada.
(AC nº 98.03.075453-0, Relatora Desembargadora Federal Eva Regina, j. 09.08.04, DJU
30.09.04, p. 525).
Assim, este Relator decretaria a nulidade da sentença proferida, determinando a remessa dos
autos à Vara de origem, para a prolação de nova decisão, em conformidade com o pedido inicial.
Entretanto, o §3º, do artigo 515, do Código de Processo Civil, acrescentado pela Lei nº 10.352, de
26 de dezembro de 2001, possibilitou a esta Corte, nos casos de extinção do processo sem
apreciação do mérito, dirimir de pronto a lide, desde que a mesma verse sobre questão
exclusivamente de direito ou esteja em condições de imediato julgamento, aplicando os princípios
da celeridade e economia processual. À semelhança do que ocorre nos casos de extinção do
processo sem apreciação do mérito, também no caso de julgamento extra ou citra petita o
magistrado profere sentença divorciada da pretensão deduzida em Juízo ou aquém do pedido,
razão pela qual entendo possível, por analogia, a aplicação do parágrafo supracitado no caso em
comento. Nesse sentido:
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. SENTENÇA EXTRA
PETITA. JULGAMENTO DO MÉRITO DA DEMANDA PELO TRIBUNAL. POSSIBILIDADE. ART.
515, § 3º, DO CPC. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. DECADÊNCIA. CÁLCULO DA RENDA
MENSAL INICIAL. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO.
INCLUSÃO DO IRSM DE FEVEREIRO DE 1994. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS E DESPESAS
PROCESSUAIS.
1 - O artigo 515, § 3º, do CPC, acrescentado pela Lei n.º 10.352, de 26 de dezembro de 2001,
possibilitou a esta Corte, nos casos de extinção do processo sem apreciação do mérito, dirimir de
pronto a lide, desde que a mesma verse sobre questão exclusivamente de direito e esteja em
condições de imediato julgamento. Aplicação dos princípios da celeridade e da economia
processual.
2 - Exegese do artigo 515, § 3º, do CPC ampliada para abarcar as hipóteses em que, à
semelhança do que ocorre nos casos de extinção do processo sem apreciação do mérito, o
magistrado profere sentença divorciada da pretensão deduzida em Juízo (extra petita) ou aquém
do pedido ( citra petita ).
(....)
12 - Matéria preliminar alegada em contestação rejeitada. Remessa oficial parcialmente provida e
recurso da Autarquia prejudicado.
(TRF 3ª Região; 9ª Turma; AC - 913792/SP; Relator: Desembargador Federal Nelson Bernardes;
v.u., j. em 31/05/2004, DJU 12/08/2004, p. 594)
Nesse contexto, passo à análise do pedido constante da exordial.
No tocante à possibilidade da aplicação do artigo 29 , § 5º, da Lei n. 8.213/91, sua redação é a
seguinte:
Art. 29, § 5º: Se, no período básico de cálculo, o segurado tiver recebido benefícios por
incapacidade, sua duração será contada, considerando-se como salário-de-contribuição, no
período, o salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado
nas mesmas épocas e bases dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao valor de 1
(um) salário mínimo.
Contudo, referido dispositivo aplica-se somente aos casos em que houve concessão de auxílio-
doença intercalado com atividade, durante o período básico de cálculo, possibilitando que esse
benefício seja computado como salário de contribuição, a fim de não causar prejuízo ao
segurado. Não é esta a hipótese destes autos.
A conversão de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez observa critério diverso,
estabelecido no § 7º do artigo 36 do Decreto 3.048/99:
Art.36. No cálculo do valor da renda mensal do benefício serão computados:
(...)
§7º A renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez concedida por transformação de auxílio-
doença será de cem por cento do salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda
mensal inicial do auxílio doença, reajustado pelos mesmos índices de correção dos benefícios em
geral.
Portanto, segundo o Decreto Regulamentador, há simples transformação do auxílio-doença em
aposentadoria por invalidez, aplicando-se o coeficiente de 100% (cem por cento) do salário de
benefício apurado quando do deferimento do benefício por incapacidade temporária, reajustado
pelos mesmos índices de correção dos benefícios em geral.
Este é o entendimento que vem sendo adotado pelo Superior Tribunal de Justiça e por esta E.
Corte, tanto antes como depois da edição da Lei nº 9.876/99 que alterou o caput do artigo 29 da
Lei nº 8.213/91, conforme se verifica nos seguintes julgados: (STJ, AGRESP 200703027625, rel.
Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 21.08.2008, DJE 29.09.2008, unânime), (TRF/3ª
Região, APELREE 200903990389699, rel. Des. Fed. Eva Regina, Sétima Turma, julgado em
15.03.2010, DJF3 CJ1 30.03.2010, unânime) e (TRF/3ª Região, AC 200861270054017, rel. Juíza
Márcia Hoffmann, Oitava Turma, julgado em 09.05.2011, DJF3 CJ1 19.05.2011, unânime).
Na hipótese dos autos, o afastamento da atividade ocorreu quando o segurado passou a receber
o benefício de auxílio doença, posto não retornado ao trabalho desde então, razão pela qual
correta está a forma de cálculo observada pelo INSS quando da concessão do benefício de
aposentadoria por invalidez.
Dessa forma, o benefício de aposentadoria por invalidez da parte autora foi calculado
corretamente, não havendo como computar o auxílio-doença como se fosse salário de
contribuição. Em razão disso, não há se falar em recálculo da renda mensal inicial da
aposentadoria por invalidez, restando prejudicado o pedido revisional nos termos do artigo 29 ,
inciso II, da Lei n. 8.213/1991.
Em relação ao recálculo da renda mensal inicial mediante a majoração dos salários-de-
contribuição, em decorrência de sentença trabalhista transitada em julgado que reconheceu o
acréscimo de verbas salariais, com reflexos previdenciários, observa-se às fls. 19/26 que o autor
obteve o título judicial nos autos da Reclamação trabalhista nº 665/2003-1, cujo trâmite se deu
perante a Vara do Trabalho de Votuporanga, mediante a condenação ao reconhecimento de
relação contribuições previdenciárias.
Assim, uma vez transitada em julgado aquela sentença, opera-se a coisa julgada, instituto de
direito processual que encontra guarida no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal,
atrelado ao fim do processo e à imutabilidade do que foi decidido, quando não haja mais recursos
a serem interpostos.
O seu principal objetivo é gerar segurança jurídica e os efeitos da sentença operam-se erga
omnes, não sendo possível alegar independência das relações jurídicas, pois o decisum
trabalhista evidentemente surte reflexos sobre a área previdenciária.
Portanto, a autarquia deve curvar-se à sentença proferida na seara da Justiça do Trabalho que
reconheceu a existência de verbas trabalhista s, cujo acréscimo gerará diferenças positivas no
valor do benefício da parte autora.
Ademais, dispõe o artigo 28, inciso I, da Lei nº 8.212/91:
Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição:
I - para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas,
assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título,
durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as
gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de
reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo á disposição do
empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou
acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa;
..................................................................................................
O segurado faz jus ao acréscimo, em sede previdenciária, do montante originado na Justiça do
Trabalho, uma vez que esse valor recebido sob a rubrica trabalhista encontra respaldo no citado
dispositivo da Lei de Custeio, respeitado o limite legal (valor-teto).
Nesse passo, trago à colação os seguintes precedentes jurisprudenciais:
PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. APRECIAÇÃO DE TODAS AS TESES DAS
PARTES. DESNECESSIDADE. VERBA HONORÁRIA EM AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
PROLAÇÃO DA SENTENÇA. BASE DE CÁLCULO. SÚMULA Nº 111/STJ. 1. O acórdão recorrido
analisou devidamente a questão posta em juízo, fundamentando satisfatoriamente seu
entendimento. 2. Nas ações previdenciárias os honorários advocatícios incidem sobre o valor da
condenação, nesta compreendidas as parcelas vencidas até a prolação da sentença. Súmula nº
111/STJ. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO DO SALÁRIO-DE-
CONTRIBUIÇÃO EM SEDE DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA . CONDENAÇÃO AO
RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÕES NÃO
RECOLHIDAS EM ÉPOCA PRÓPRIA. RESPONSABILIDADE DA AUTARQUIA. 1. Quanto ao
pleito de exclusão das verbas não integrantes do salário-de-contribuição, descritas no § 9º do
artigo 28 da Lei n. 8.212/1991, o compulsar dos autos revela inexistir qualquer inclusão das
referidas parcelas. 2. Não se vislumbra prejuízo em face de o INSS não ter participado da
reclamatória quando houver intimação da condenação ao recolhimento das contribuições
previdenciárias em face da acordo judicial que reconheceu os acréscimos salariais. 3. A partir da
ciência da condenação na Justiça do Trabalho, a Autarquia tornou-se legalmente habilitada a
promover a cobrança de seus créditos. Inteligência dos artigos 11, parágrafo único, alínea a, 33
da Lei nº 8.212/1991 e 34, I, da Lei n. 8.213/1991. 4. Recurso especial parcialmente provido.
(STJ, RESP 200401641652, rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 29.09.2009, DJE
19.10.2009, unânime).
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA . SALÁRIO DE
CONTRIBUIÇÃO. MAJORAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. As parcelas trabalhista s
reconhecidas em sentença trabalhista após a concessão do benefício, sobre as quais foram
recolhidas as contribuições previdenciárias correspondentes, devem integrar os salários-de-
contribuição utilizados no período-base de cálculo, com vista à apuração da nova renda mensal
inicial, com integração daquelas parcelas. Recurso desprovido.
(STJ, RESP 200500142682, rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
07.04.2005, DJE em 09.05.2005, unânime).
PROCESUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DO ART, 557, § 1º, DO CPC. REVISÃO DE
RENDA MENSAL DE BENEFÍCIO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA . JUROS DE MORA. I -
Sendo o autor vitorioso em parte em reclamação trabalhista , na qual a empresa demandada fora
condenada ao pagamento das diferenças ocorridas no decorrer do pacto laboral, assiste-lhe o
direito de ter recalculado o valor da renda mensal inicial do benefício previdenciário de que é
titular, uma vez que os salários-de-contribuição do período-básico-de-cálculo restaram majorados
em seus valores. II - O fato de a Autarquia não ter integrado a lide trabalhista não lhe permite se
furtar dos efeitos reflexos emanados da coisa julgada ocorrida no âmbito daquela demanda. III -
"O art. 5º da Lei 11.960/09, que alterou o critério do cálculo de juros moratórios previsto no art.1º-
F da Lei 9.494/97, possui natureza instrumental material. Assim, não pode incidir sobre processos
já em andamento" (STJ, AgRg nos Edcl no Resp 1136266/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER,
QUINTA TURMA, julgado em 17.06.2010, Dje 02.08.2010). IV - Agravo previsto no artigo 557, §
1º, do Código de Processo Civil, interposto pelo réu, improvido.
(TRF/3ª Região, APELREE 200903990416848, Des. Fed. Sérgio Nascimento, Décima Turma,
julgado em 14.09.2010, DJF3 CJ1 22.09.2010, unânime).
PREVIDENCIÁRIO - REVISÃO DE BENEFÍCIO - AGRAVO LEGAL - SENTENÇA TRABALHISTA
- COISA JULGADA - TERMO INICIAL DO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS - ADOTADAS AS
RAZÕES DECLINADAS NA DECISÃO AGRAVADA - NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA POR
ANALOGIA, NO AGRAVO LEGAL, DO ARTIGO 535 DO CPC - AGRAVO LEGAL IMPROVIDO. -
Adotadas as razões declinadas na decisão agravada. - A parte autora obteve o título judicial em
sentença trabalhista , o que significou a elevação do padrão salarial do valor do benefício e o
consequente aumento dos salários-de-contribuição. - As verbas reconhecidas em sentença
trabalhista após a concessão do benefício devem integrar os salários-de-contribuição utilizados
no período base de cálculo, para fins de apuração de nova renda mensal inicial. Precedentes
jurisprudenciais. - Não são devidas as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que
precede a propositura da ação, tendo em vista o lapso prescricional. - Agravo legal improvido.
(TRF/3ª Região, AC 200503990164246, Des. Fed. Eva Regina, Sétima Turma, julgado em
08.03.2010, DJF3 CJ1 17.03.2010, unânime).
Ainda que a autarquia não tenha participado da demanda trabalhista , deve curvar-se àquele
decisum por configurar coisa julgada cujos reflexos previdenciários são incontestes.
Aliás, a própria sentença trabalhista determinou o recolhimento das contribuições previdenciárias
devidas, não tendo o INSS que arcar com qualquer prejuízo.
Destaco que tal obrigação cabe ao empregador, dispondo a autarquia de meios próprios para
obter tal pagamento, não podendo o segurado restar prejudicado por eventual ausência de
pagamento.
De outra parte, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil, há que se considerar que
se a obrigação consistir em prestações periódicas, devem ser incluídas no pedido,
independentemente de declaração expressa do autor. A autarquia deve pagar as diferenças
decorrentes do acréscimo contido no título trabalhista desde a data da citação.
A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação
superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na
Justiça Federal.
Os juros de mora, por sua vez, incidem a partir da citação até a data da conta de liquidação que
der origem ao precatório ou à requisição de pequeno valor - RPV, devendo ser fixados em 0,5%
(meio por cento) ao mês, por força dos artigos 1.062 do antigo CC e 219 do CPC, até a vigência
do novo CC (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos
termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009,
serem fixados no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1-F
da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012,
convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, e por legislação superveniente.
O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários
periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas pela parte
contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e
parágrafo único, da Lei 9.289/1996, art. 24-A da Lei 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei
8.620/1993).
Em face da sucumbência recíproca , cada parte arcará com os honorários advocatícios de seu
advogado.
Diante do exposto, com fulcro no artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, DOU
PROVIMENTO À APELAÇÃO para ANULAR A SENTENÇA e, nos termos do artigo 515, § 3º, do
mesmo Estatuto Processual, por analogia, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO
DA PARTE AUTORA, para determinar a inclusão no período básico de cálculo do benefício as
verbas previdenciárias reconhecidas no título executivo judicial do Processo nº 665/2003-1, que
tramitou na Vara do Trabalho, a partir da citação. Consectários nos termos desta fundamentação.
Oportunamente, remetam-se os autos à Vara de origem.
Intimem-se."
Diante do exposto,NEGO PROVIMENTOao agravo legal."
Da análise da transcrição supra, verifica-se que o julgado rescindendo fixou o termo inicial dos
efeitos financeiros da revisão do benefício a partir da citação.
O artigo 37 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original (vigente à época do ajuizamento da ação
originária), assim dispunha:
"Art. 37.A renda mensal inicial, recalculada de acordo com o disposto nos arts. 35 e 36, deve ser
reajustada como a dos benefícios correspondentes com igual data de início e substituirá, a partir
da data do requerimento de revisão do valor do benefício, a renda mensal que prevalecia até
então."
Por sua vez, assim dispunham os artigos 35 e 36 da Lei nº 8.213/91 à época do ajuizamento da
ação originária:
"Art. 35.Ao segurado empregado e ao trabalhador avulso que tenham cumprido todas as
condições para a concessão do benefício pleiteado mas não possam comprovar o valor dos seus
salários-de-contribuição no período básico de cálculo, será concedido o benefício de valor
mínimo, devendo esta renda ser recalculada, quando da apresentação de prova dos salários-de-
contribuição.
Art. 36.Para o segurado empregado doméstico que, tendo satisfeito as condições exigidas para a
concessão do benefício requerido, não comprovar o efetivo recolhimento das contribuições
devidas, será concedido o benefício de valor mínimo, devendo sua renda ser recalculada quando
da apresentação da prova do recolhimento das contribuições."
Desse modo, verifica-se que o artigo 37 da Lei nº 8.213/91 estabelece uma regra para fixação do
termo inicial dos efeitos financeiros da revisão para os casos de comprovação posterior dos
valores reais dos salários-de-contribuição.
É essa justamente a hipótese da presente demanda, a qual versa sobre a inclusãono período
básico de cálculo das verbas reconhecidas posteriormente em sentença trabalhista.
Assim, ao fixar o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão, o v. acórdão rescindendo apenas
observou o quanto determinado pelo artigo 37 da Lei nº 8.213/91.
E, ao contrário do que afirma a parte autora, não há que se falar em ofensa ao artigo 103,
parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, pois não houve qualquer reconhecimento de prescrição de
parcelas vencidas, mas tão somente a fixação do termo inicial dos efeitos financeiros da revisão
na data da citação.
No mais, vale dizer haver diversos julgados, inclusive desta E.Corte, determinando que o termo
inicial dos efeitos financeiros da revisão deve corresponder à data do requerimento de revisão ou,
na sua ausência, à data da citação, nos casos de comprovação posterior dos reais salários-de-
contribuição.
Nesse sentido, seguem alguns julgados desta E. Corte:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. FEITO SENTENCIADO COM ANÁLISE DE MÉRITO. POSSIBILDIDADE
INCLUSÃO DAS VERBAS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. TERMO
INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE
CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. O art. 5º, XXXV, da Constituição, assegura o pleno acesso ao Poder Judiciário para a proteção
dos cidadãos em caso de lesão ou ameaça a direito. Contudo, essa garantia fundamental não
deixa de trazer em si a exigência da existência de uma lide, justificando a atuação do Poder
Judiciário como forma democrática de composição de conflitos, o que também se revela como
interesse de agir (necessidade e utilidade da intervenção judicial). Existindo lide (provável ou
concreta), é perfeitamente possível o acesso direto à via judicial, sem a necessidade de prévio
requerimento na via administrativa.
2. Em casos nos quais a lide não está claramente caracterizada, vale dizer, em situações nas
quais é potencialmente possível que o cidadão obtenha a satisfação de seu direito perante a
própria Administração Pública, é imprescindível o requerimento na via administrativa, justamente
para a demonstração da necessidade da intervenção judicial e, portanto, do interesse de agir que
compõe as condições da ação.
3. In casu, todavia, verifica-se que o feito encontra-se sentenciado com análise de mérito, tendo
sido julgada procedente a pretensão do autor com a concessão do benefício pretendido. Desta
forma, ainda que não tenha havido o requerimento administrativo prévio, que em um primeiro
momento poderia se caracterizar como um impeditivo para o prosseguimento do feito, nesta fase
processual não se mostra aceitável a sua exigência, posto que mais do que constituída a lide, já
foi declarado o direito.
4. A sentença proferida no âmbito da Justiça do Trabalho não configura prova absoluta do
período de trabalho, devendo ser analisada em consonância com o conjunto probatório, para
reconhecimento da atividade laboral. Precedentes.
5. Comprovada a atividade laboral, as verbas reconhecidas na sentença trabalhista após a
concessão do benefício devem integrar os salários-de-contribuição utilizados no período base de
cálculo do benefício, para fins de apuração de nova renda mensal inicial.
6. O termo inicial para o pagamento das diferenças decorrentes da revisão da renda mensal
inicial deve ser fixado na data da citação, ante a inexistência de pedido de revisão administrativo.
7. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-
se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e a partir da vigência da Lei nº
11.960/09, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947,
tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux. Correção de ofício.
8. Honorários de advogado mantidos em 10% do valor da condenação. Artigo 20, §§ 3º e 4º,
Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ.
9. Sentença corrigida de ofício. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS e remessa oficial
parcialmente providas.
(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA,ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1952890
- 0011107-72.2012.4.03.6120, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES,
julgado em 23/04/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/05/2018 )
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA. VERBAS TRABALHISTAS.
VERBA HONORÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Revisão decorrente de sentença trabalhista. Pedido acolhido. Mérito não impugnado.
2. A sentença atacada acolheu o pedido de revisão, motivo pelo qual o INSS deverá arcar com a
verba honorária.
3. Mantido termo inicial dos efeitos financeiros a partir da citação do INSS nesta demanda, tendo
em vista que o formal conhecimento do incremento salarial somente foi aperfeiçoado nesta
esfera.
4. Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947.
5. Apelo do INSS parcialmente provido. Apelo da parte autora improvido.
(TRF 3ª Região, OITAVA TURMA,Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2282052 - 0040169-
87.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, julgado em
19/02/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/03/2018 )
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TERMO INICIAL DOS
EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
- Presentes os requisitos de admissibilidade, nos termos do artigo 1.021 e §§ do NCPC.
- Somente com a citação o INSS teve conhecimento das diferenças na remuneração do
segurado.
- Entendimento fundamentado em precedentes e nos artigos 35, 36, 37 da Lei de Benefícios, que
autorizam o recálculo da renda mensal inicial a partir do requerimento de revisão, com a
comprovação dos reais salários-de-contribuição.
- Não é possível imputar qualquer ilegalidade na conduta da autarquia previdenciária na
concessão do benefício, ao considerar os dados constantes do CNIS para o cálculo do benefício.
- Outrossim, a retroação pretendida dos efeitos à DER implicaria condenar o instituto réu a pagar
juros sem estar em mora, o que constituiria pagamento indevido.
- A aposentadoria foi concedida judicialmente, após o indeferimento em sede administrativa e,
conforme documentos apresentados pela parte autora, em nenhuma dessas instâncias houve
informação da existência da ação trabalhista discutindo verbas remuneratórias, ou mesmo
requerimento administrativo de revisão após o trânsito em julgado da reclamação trabalhista,
comprovando os novos salários-de-contribuição decorrentes da condenação naquele feito.
- Decisão agravada fundamentada, nos termos do art. 489 do NCPC, sem padecer de vício formal
que justifique sua reforma.
- Agravo interno conhecido e não provido.
(TRF 3ª Região, NONA TURMA,ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2120572 -
0000612-35.2014.4.03.6140, Rel. JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, julgado em
11/12/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/01/2018 )
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO URBANO RECONHECIDO EM
DEMANDA TRABALHISTA A FIM DE MAJORAR OS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO QUE
ORIGINARAM O BENEFÍCIO.
- REMESSA OFICIAL. Conforme Enunciado do Fórum Permanente de Processualistas Civis n°
311: "A regra sobre remessa necessária é aquela vigente ao tempo da prolação da sentença, de
modo que a limitação de seu cabimento no CPC não prejudica os reexames estabelecidos no
regime do art. 475 CPC/1973" (Grupo: Direito Intertemporal e disposições finais e transitórias).
Pela análise dos autos, o direito controvertido é superior ao patamar fixado no art. 475, parágrafo
2º, do CPC/1973, de 60 (sessenta) salários mínimos, pelo que conhecida a remessa oficial.
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. A Emenda Constitucional nº
20/1998 estabeleceu o requisito de tempo mínimo de contribuição de 35 (trinta e cinco) anos para
o segurado e de 30 (trinta) anos para a segurada, extinguindo a aposentadoria proporcional. Para
os filiados ao regime até sua publicação (em 15 de dezembro de 1998), foi assegurada regra de
transição, de forma a permitir a aposentadoria proporcional: previu-se o requisito de idade mínima
de 53 (cinquenta e três) anos para os homens e de 48 (quarenta e oito) anos para as mulheres e
um acréscimo de 40% (quarenta por cento) do tempo que faltaria para atingir os 30 (trinta) ou 35
(trinta e cinco) anos necessários nos termos da nova legislação.
- DO RECONHECIMENTO DE TEMPO URBANO EM SEDE TRABALHISTA. Para a
comprovação de tempo de serviço urbano, necessária a existência de início de prova material,
afastada a prova exclusivamente testemunhal, exceto por motivo de força maior ou de caso
fortuito.
- É firme a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que provimento judicial
exarado pela Justiça Laboral pode ser admitido como início de prova material a fim de se
comprovar tempo de trabalho desempenhado pelo segurado, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei
nº 8.213/91, possibilidade esta que abarca, inclusive, sentença homologatória de acordo
trabalhista, desde que este contenha elementos que evidenciem o período trabalhado e a função
exercida pelo obreiro, inclusive com corroboração de testemunhas, sendo indiferente o fato do
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS não ter feito parte da relação processual que tramitou
na Justiça Especializada, como é o caso dos autos
- Ainda que não haja o recolhimento das contribuições, tal circunstância não impede a revisão do
valor do benefício, em razão do disposto no: artigo 30, I, da Lei nº 8.212/91, no sentido de que
cabe ao empregador recolher as contribuições descontadas dos empregados, não podendo o
segurado ser prejudicado em caso de omissão da empresa.
- Os efeitos financeiros são devidos desde a data do requerimento de revisão do benefício, vez
que na ocasião da implantação do benefício, o vínculo empregatício postulado ainda era
controverso, vez que a ação trabalhista ainda estava em trâmite e em fase de recurso.
- Os juros e a correção monetária deverão ser calculados na forma prevista no Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, sem prejuízo da aplicação da
legislação superveniente, observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei
n.º 11.960/2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE n.º 870.947, em
16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Sucumbente, o INSS deve arcar com os honorários advocatícios, fixados no percentual de 10%
(dez por cento), calculados sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença,
consoante o art. 85, § 3º, I, e § 11, do Código de Processo Civil, observada a Súm. 111/STJ.
- Dado parcial provimento à apelação autárquica e à Remessa Oficial.
(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA,ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2048960
- 0002446-41.2014.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS,
julgado em 02/10/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/10/2017 )
Assim, ainda que haja entendimentos em sentido contrário quanto ao termo inicial dos efeitos
financeiros da revisão, a possibilidade de se eleger mais de uma interpretação à norma regente,
em que uma das vias eleitas viabiliza o devido enquadramento dos fatos à hipótese legal descrita
ou ao afastamento de sua incidência no caso, desautoriza a propositura da ação rescisória, a teor
da Súmula n. 343 do STF, que assim dispõe:
"Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se
tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais."
Logo, o entendimento esposado pela r. decisão rescindenda não implicou violação aos artigos
mencionados pela parte autora, mostrando-se, igualmente, descabida a utilização da ação
rescisória com fulcro no inciso V do artigo 966 do CPC.
Dessa forma, depreende-se que com a utilização da presente rescisória objetiva o demandante,
em última análise, obter a revisão do julgado, para o fim de ser modificado o termo inicial da
revisão do benefício, o que é vedado em sede de ação rescisória.
Nesse sentido, tem decidido esta C. Terceira Seção:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA . 485, V, CPC/73. PRELIMINAR
CONFUNDE-SE COM O MÉRITO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DA
CONDENAÇÃO RELATIVA AO PEDIDO DE INCLUSÃO DAS HORAS EXTRAS NO CÁLCULO
DA RMI. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. INOCORRÊNCIA DA VIOLAÇÃO
ALEGADA. INDÊNCIA DA SÚMULA N. 343 DO STF. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1.Os argumentos que dão sustentação à preliminar de carência da ação, por tangenciarem o
mérito, com este serão analisados.
2. Alega a parte autora que a decisão rescindenda, ao determinar o recálculo do valor do
benefício, com a inclusão das horas extras e pagamento das diferenças daí advindas a contar da
citação na ação subjacente, violou o disposto nos artigos 35 e 37 da Lei n. 8.213/91, porquanto
não se trata de pedido de revisão e sim de concessão de benefício.
3. Na ação subjacente, dentre outros pedidos, reconhecimento de tempo de serviço e concessão
de aposentadoria, requereu a parte autora a inclusão das horas extras reconhecidas em sentença
trabalhista nos salários de contribuição utilizados no período básico de cálculo e do índice de
39,67% relativo ao IRSM de fevereiro de 1994.
4. A soma dos períodos reconhecidos judicialmente aos homologados na esfera administrativa,
lhe propiciaram a concessão da aposentadoria requerida, desde o pedido administrativo, com
observância dos valores referentes às horas extras e do índice de 39,67% quando do cálculo da
RMI.
5. Em sede de embargos de declaração movido pela autarquia, ficou decidido que as diferenças
decorrentes da inclusão dos valores de horas extras no cálculo do valor do benefício seriam
devidas a contar da citação ocorrida na ação subjacente.
6. No caso, a questão relativa ao direito de inclusão das horas extras, reconhecidas em sentença
trabalhista, no cálculo da RMI do benefício, resta superada, em consonância com a jurisprudência
dominante, a qual estabelece que na apuração do total dos salários-de-contribuição devem ser
considerados todos os ganhos habituais do segurado empregado. A controvérsia cinge-se ao
termo inicial dos efeitos financeiros dessa condenação.
7. Registre-se a existência de pedidos ligados a momentos distintos, relativos à fase de
concessão e, de outro lado, ao cálculo do benefício. São pedidos diferentes, que embora
cumulados, -visando aproveitamento de demanda-, geram a mesma conclusão se, por ventura,
formulados separadamente.
8. Assim, considerando que o requerimento administrativo, ao que consta dos autos, ficou adstrito
ao pedido de concessão, tendo em vista a falta de elementos a demonstrar a apresentação da
sentença trabalhista naquele procedimento, não se pode dizer que a conclusão extraída da
análise das provas tenha sido aberrante. A prestação jurisdicional foi entregue de acordo com
uma das soluções possíveis para a situação fática apresentada, à luz da legislação de regência,
notadamente artigos 35, 36, 37 e 41, § 5º, todos da Lei nº 8.213/91.
9. Em nome da segurança jurídica, não se pode simplesmente rescindir decisão acobertada pelo
manto da coisa julgada por mero inconformismo das partes. A adoção da interpretação menos
comum não constitui vício capaz de desconstituir o julgado.
10. Ainda que assim não fosse, a matéria tratada nos presentes autos é de interpretação
controvertida nos tribunais, a ensejar a aplicação da Súmula n. 343 do Colendo Supremo Tribunal
Federal.
11. Matéria preliminar rejeitada. Ação rescisória improcedente.
12. Honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (hum mil reais) em desfavor da parte autora,
cuja exigibilidade fica suspensa, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser ela
beneficiária da justiça gratuita.
(TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO,AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 8371 - 0034071-
23.2011.4.03.0000, Rel. JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 28/07/2016, e-
DJF3 Judicial 1 DATA:05/08/2016 )
A par das considerações, não se concretizou a hipótese de rescisão prevista art. 966, V, do CPC,
sendo medida de rigor a improcedência da ação rescisória.
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, julgo improcedente a presente ação
rescisória.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), cuja
exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de
Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
É COMO VOTO."
Portanto, o v. acórdão embargado não apresenta obscuridade, contradição ou omissão.
Desta feita, pretende o embargante ou rediscutir matéria já decidida, o que denota o caráter
infringente dos presentes embargos, ou, a título de prequestionamento, que esta E. Corte
responda, articuladamente, a quesitos ora formulados.
No mais, desconstituir os fundamentos do acórdão embargado implicaria, in casu, inevitável
reexame da matéria, incompatível com a natureza dos embargos declaratórios.
Confira-se, nesse sentido:
"Inexistindo na decisão embargada omissão a ser suprida, nem dúvida, obscuridade ou
contradição a serem aclaradas, rejeitam-se os embargos de declaração. Afiguram-se
manifestamente incabíveis os embargos de declaração à modificação da substância do julgado
embargado. Admissível, excepcionalmente, a infringência do "decisum" quando se tratar de
equívoco material e o ordenamento jurídico não contemplar outro recurso para a correção do erro
fático perpetrado, o que não é o caso. Impossível, via embargos declaratórios, o reexame de
matéria de direito já decidida, ou estranha ao acórdão embargado." (STJ, Edcl 13845, rel. Min.
César Rocha, j. 29/06/1992, DJU 31/08/1992, p. 13632)"
Sob outro aspecto, o julgador não está adstrito a examinar, um a um, todas as normas legais ou
argumentos trazidos pelas partes, bastando que decline fundamentos suficientes para lastrear
sua decisão (RSTJ 151/229, TRF/3ªR, Proc. 93.03.028288-4, 4ª T., DJ 29.04.1997, p. 28722 e
RJTJESP 115/207).
Por fim, o escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou
extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada
ocorrência de qualquer das hipóteses de cabimento do recurso previstas em lei.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA. OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Ausentes quaisquer das hipóteses de cabimento a autorizar o provimento dos embargos.
2. O escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou
extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada
ocorrência de qualquer das hipóteses de cabimento previstas em lei.
3. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
