Processo
AR - AÇÃO RESCISÓRIA / SP
5024498-60.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
3ª Seção
Data do Julgamento
01/04/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/04/2019
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA. OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Ausentes quaisquer das hipóteses de cabimento a autorizar o provimento dos embargos.
2. O escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou
extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada
ocorrência de qualquer das hipóteses de cabimento previstas em lei.
3. Embargos de declaração rejeitados.
Acórdao
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5024498-60.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AUTOR: ALICE DAENEKAS DE SOUZA
Advogado do(a) AUTOR: ALEXANDRA DELFINO ORTIZ - SP165156-N
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5024498-60.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AUTOR: ALICE DAENEKAS DE SOUZA
Advogado do(a) AUTOR: ALEXANDRA DELFINO ORTIZ - SP165156-N
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, em face de v. acórdão proferido
por esta E. Terceira Seção, que, por unanimidade, rejeitou a matéria preliminar e, no mérito,
julgou improcedente a ação rescisória.
Alega a parte autora que o v. acórdão embargado apresenta omissão, pois restou demonstrado
que o r. julgado rescindendo violou o disposto no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, ao indeferir o
benefício de auxílio-doença, mesmo estando preenchidos os requisitos para a sua concessão.
Assim, requer seja acolhido o recurso, para que seja sanado o vício apontado.
É o relatório.
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5024498-60.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AUTOR: ALICE DAENEKAS DE SOUZA
Advogado do(a) AUTOR: ALEXANDRA DELFINO ORTIZ - SP165156-N
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Os embargos de declaração, a teor do disposto no artigo 535 do CPC de 1973 (artigo 1.022 do
CPC atual), somente têm cabimento nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro
material.
Contudo, cumpre salientar que, neste caso, não se fazem presentes quaisquer das hipóteses
previstas em lei a autorizar o provimento dos embargos de declaração.
No mais, é de se ressaltar que a matéria objeto dos presentes embargos de declaração foi
apreciada de forma clara com o mérito da causa, conforme se depreende da transcrição de parte
do voto pertencente ao respectivo acórdão embargado, in verbis:
"(...)
A parte autora fundamenta sua pretensão com base no artigo 966, V, do CPC de 2015:
“Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
(...)
V - violar manifestamente norma jurídica.”
Consoante comentário ao referido dispositivo legal,inCódigo de Processo Civil Comentado e
Legislação Extravagante, de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, Editora Revista
dos Tribunais, 10ª edição revista, 2008, o qual traz lição de Pontes de Miranda e Barbosa
Moreira:"Lei aqui tem sentido amplo, seja de caráter material ou processual, em qualquer nível
(federal, estadual, municipal e distrital), abrangendo a CF, MedProv., DLeg, etc".
Desta feita, a norma ofendida não precisa necessariamente ser veiculada por lei, para admissão
do litígio rescisório.
Todavia, para a viabilidade da ação rescisória fundada no art. 966, V, do CPC de 2015, é forçoso
que a interpretação dada pelo pronunciamento rescindendo seja de tal modo aberrante que viole
o dispositivo legal em sua literalidade. Se, ao contrário, a decisão rescindenda eleger uma dentre
as interpretações cabíveis, ainda que não seja a melhor, não será admitida a rescisória, sob pena
de desvirtuar sua natureza, dando-lhe o contorno de recurso. Nesse sentido, é remansosa a
jurisprudência no E. Superior Tribunal de Justiça, como anota Theotonio Negrão,inCódigo de
Processo Civil e Legislação Processual em vigor, Editora Saraiva, 41ª edição atualizada, 2009
(Nota 20: art, 485, inc. V, do CPC).
Verifica-se que o v. acórdão rescindendo enfrentou a lide com a análise de todos os elementos
que lhe foram apresentados, julgando improcedente a demanda nos termos seguintes:
"(...)
Neste caso, o Julgado dispôs expressamente que:
"Cuida-se de ação de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
Concedida a antecipação dos efeitos da tutela (fls. 208).
A r. sentença julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a conceder o benefício de
aposentadoria por invalidez, a partir do requerimento administrativo (08/09/2008 - fls. 51).
Decisão submetida ao reexame necessário.
Inconformadas, apelam as partes.
A requerente pleiteia a alteração dos critérios de cálculo da correção monetária.
Por sua vez, a autarquia federal sustenta, em síntese, que não restou demonstrado nos autos o
cumprimento dos requisitos necessários à concessão do benefício. Subsidiariamente, requer a
fixação do termo inicial na data do laudo pericial.
Subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
Com fundamento no artigo 557 do CPC e, de acordo com o entendimento firmado nesta Egrégia
Corte, decido:
De início, vale ressaltar que se sujeita ao reexame necessário a sentença cujo montante da
condenação ultrapassa o valor exigido para o duplo grau de jurisdição obrigatório, tal como
verificado nesta hipótese.
O pedido é de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. O primeiro benefício previdenciário
está previsto no art. 18, inciso I, letra "a", da Lei nº 8.213/91, cujos requisitos de concessão vêm
insertos no art. 42 do mesmo diploma e resumem-se em três itens prioritários, a saber: a real
incapacidade do autor para o exercício de qualquer atividade laborativa; o cumprimento da
carência; a manutenção da qualidade de segurado.
Por seu turno, o auxílio-doença tem previsão no art. 18, inciso I, letra "e", da Lei nº 8.213/91, e
seus pressupostos estão descritos no art. 59 da citada lei: a incapacidade para o trabalho ou para
a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; o cumprimento da carência; a
manutenção da qualidade de segurado.
Logo, o segurado incapaz, insusceptível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade
laborativa, ou afastado de seu trabalho ou função habitual por mais de 15 (quinze dias), que
tenha uma dessas condições reconhecida em exame médico pericial (art. 42, § 1º, e 59),
cumprindo a carência igual a 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I) e conservando a
qualidade de segurado (art. 15), terá direito a um ou outro benefício.
Com a inicial vieram documentos.
A parte autora, qualificada como "feirante", submeteu-se à perícia médica judicial.
O laudo atesta inaptidão parcial e definitiva, em decorrência de espondilose (fls. 188).
Portanto, neste caso, não houve comprovação da existência de incapacidade total e permanente
para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria
por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco houve comprovação da
existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença,
conforme disposto no art. 59 do mesmo diploma legal, como requerido, de forma que o direito que
persegue não merece ser reconhecido.
Logo, a sentença deve ser reformada, nos termos do entendimento jurisprudencial pacificado.
Confira-se:
PREVIDENCIÁRIO. PRECLUSÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE
INCAPACIDADE LABORATIVA.
1. A prova pericial deve ser impugnada na forma prevista nos artigos 425, 435 e 437 do CPC.
Preclusão consumativa.
2. A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que comprove a incapacidade e a carência
de 12 (doze) contribuições mensais.
3. A prova pericial acostada aos autos revela que a apelante não sofre qualquer incapacidade
para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
4. Não preenchidos os requisitos legais para obtenção do benefício de aposentadoria por
invalidez (artigo 42 da Lei nº 8.213/91), correta a sentença que o indeferiu.
5. Recurso improvido.
(TRF 3a. Região - Apelação Cível - 803047 - Órgão Julgador: Segunda Turma, DJ Data:
11/02/2003 Página: 190 - Rel. Juíza MARISA SANTOS).
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE
PARA O EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES LABORATIVAS HABITUAIS. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. O auxílio-doença somente é devido ao segurado que comprove os requisitos do artigo 59 da
Lei nº 8.213/91.
2. Tendo o laudo pericial concluído que o autor não está incapacitado para o exercício de suas
funções laborativas habituais, não faz jus à concessão de auxílio-doença, nos termos dos artigos
59 e 62 da Lei nº 8.213/91.
3. Ante a ausência de comprovação de incapacidade laboral, é desnecessária a incursão sobre
os demais requisitos exigidos para a concessão do auxílio-doença.
4. Apelação do autor improvida.
(TRF 3a. Região - Apelação Cível - 285835 - Órgão Julgador: Décima Turma, DJ Data:
18/09/2004 Página: 589 - Rel. Juiz GALVÃO MIRANDA).
Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a
concessão do benefício pretendido.
Em face da inversão do resultado da lide, prejudicados demais pontos do apelo do INSS e o
recurso da requerente.
Logo, nos termos do art. 557 do CPC, dou provimento ao reexame necessário e ao recurso do
INSS, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido, cassando a tutela. Isento(a) de
custas e de honorária, por ser beneficiário(a) da assistência judiciária gratuita - artigo 5º, inciso
LXXIV da Constituição Federal.(Precedentes: RESP 27821-SP, RESP 17065-SP, RESP 35777-
SP, RESP 75688-SP, RExt 313348-RS). Prejudicado o recurso da autora.
P.I., baixando os autos, oportunamente, à Vara de origem."
(...)
Assim, não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em
precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo legal.
É o voto".
In casu,o r. julgado rescindendo concluiu que a incapacidade laborativa da parte autora era
apenas parcial, não sendo suficiente para a concessão da aposentadoria por invalidez ou auxílio-
doença.
Nesse ponto, vale dizer que no processo originário foram realizadas três perícias médicas.
Na primeira perícia, realizada em 31/07/2009, o perito, em resposta aos quesitos elaborados
pelas partes (fls. 80/81 dos autos originários), informou que a parte autora apresentava
espondiloartrose cervical e hipertensão arterial, mas que tais doenças não interferiam em sua
atividade laborativa habitual (feirante), razão pela qual concluiu pela inexistência de incapacidade
para o trabalho.
Posteriormente, foi designada nova perícia, a qual foi realizada em 04/11/2011 (fls. 135/141 dos
autos originários). Nessa ocasião, a médica perita afirmou ser a autora portadora de alterações
de origem degenerativa na coluna vertebral, contudo, concluiu não haver incapacidade laborativa
para sua atividade habitual (feirante).
Após novo pedido da parte autora, o MM. Juízo de primeiro grau determinou a realização de uma
terceira perícia, ocorrida em 30/09/2013. Nessa ocasião, o perito confirmou que a parte autora
apresenta espondiloartrose lombar, concluindo por sua incapacidade laborativa parcial e
definitiva.
Contudo, em resposta aos quesitos do INSS, o próprio perito informou não ter a autora
incapacidade e que sua doença era passível de tratamento ambulatorial.
Portanto, tendo em vista a realização de três laudos periciais com resultados distintos, sendo que
em dois deles não foi apontada incapacidade laborativa da parte autora, e no terceiro foi
apontada somente incapacidade parcial,parece no mínimo razoável a conclusão adotada pelo r.
julgado rescindendo, no sentido que a parte autora não se encontrava totalmente incapacitada
para o trabalho, razão pela qual não fazia jus à aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
Portanto, ainda que a solução encontrada pela decisão rescindenda não tenha sido favorável à
parte autora, esta se baseou nos elementos de prova produzidos na ação originária, adotando
uma das soluções possíveis para o caso, não havendo que se falar em violação de lei.
Diante disso, não se prestando a demanda rescisória ao reexame da lide, ainda que para
correção de eventual injustiça, entendo não estar configurada hipótese de rescisão do julgado
rescindendo, nos termos do art. 966, V, do CPC.
Nesse sentido, seguem recentes julgados proferidos por esta E. Terceira Seção:
"AÇÃO RESCISÓRIA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ARTIGO 485, INCISOS V, VII E IX.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRETENSÃO DE NOVA ANÁLISE DO
CASO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO A LITERAL
DISPOSIÇÃO DE LEI. CNIS: DOCUMENTO NOVO INCAPAZ, POR SI SÓ, DE ASSEGURAR
PRONUNCIAMENTO FAVORÁVEL À PARTE AUTORA. INOCORRÊNCIA DE ERRO DE FATO. -
Rejeição da preliminar arguida em contestação, de carência do direito de ação, a partir da
constatação de que a segurada encontra-se em gozo de aposentadoria por invalidez: ainda que
se tenha alcançado a implantação do benefício almejado, persiste o interesse na obtenção da
tutela jurisdicional para eventual recebimento das parcelas anteriores à concessão na esfera
administrativa. - O acórdão rescindendo não incorreu em ofensa alguma a dispositivo legal,
enquadrando-se perfeitamente, o caso concreto, nas balizas estabelecidas pela Lei 8.213/91, ao
reconhecer, ainda que existente incapacidade laboral total e permanente da autora, tanto a perda
de sua qualidade de segurada, restando afastada a hipótese de aplicação do período de graça,
quanto, no que tange à carência, o fato de que a parte não comprovou o recolhimento do número
mínimo de contribuições estabelecido no parágrafo único do art. 24 da Lei de Benefícios. -
Impossibilidade de aproveitamento de informações constantes do Cadastro Nacional de
Informações Sociais - CNIS como documentos novos: inteligência do inciso VII do artigo 485 do
Código de Processo Civil, que exige que o documento novo, de que não se pôde fazer uso, seja
preexistente à prolação do julgado rescindendo - além de referir-se a fatos passados, sua
produção também deve ser pretérita -, bem como capaz, por si só, de garantir à parte autora do
feito originário pronunciamento favorável. - Não se admite a rescisão do julgado se, fundado o
pedido no inciso IX do artigo 485 do diploma processual, há efetivo pronunciamento sobre o
conjunto probatório que acompanhou a demanda originária com o fim de demonstrar o
preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício, ainda que contrário aos
interesses da segurada."
(TRF 3ª Região, AR 6900/SP, Proc. nº 0020405-23.2009.4.03.0000, Terceira Seção, Rel. Des.
Fed. Therezinha Cazerta, e-DJF3 Judicial 1 09/04/2015)
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. PRELIMINARES. INÉPCIA DA INICIAL E CARÊNCIA DE AÇÃO. INOCORRÊNCIA.
INÍCIO DA INCAPACIDADE LABORAL ANTERIOR À FILIAÇÃO AO RGPS. ART. 42, §2º, DA LEI
N. 8.213/91. ERRO DE FATO. INEXISTÊNCIA. BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. I - Não
obstante não tenha sido invocado na inicial o inciso IX (erro de fato) do art. 485 do CPC como
causa para a desconstituição do julgado, os fundamentos de fato e de direito expostos na peça
exordial evidenciam a hipótese constante do referido dispositivo legal, na medida em que a r.
decisão rescindenda apoiou-se notadamente no laudo pericial e este não teria dado a devida
atenção ao fato de que houve suposto agravamento da doença após a filiação da autora ao
Regime Geral da Previdência Social. II - A preliminar concernente à carência de ação confunde-
se com o mérito e, com este, será apreciada. III - A r. decisão rescindenda apreciou o conjunto
probatório em sua inteireza, segundo o princípio da livre convicção motivada, tendo concluído
pela existência de incapacidade total e permanente da autora para o labor em momento anterior à
sua filiação ao Regime Geral da Previdência Social, de modo a obstar o direito ao benefício de
aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42, §2º, da Lei n. 8.213/91. IV - Não se admitiu um
fato inexistente ou se considerou inexistente um fato efetivamente ocorrido, pois foram
consideradas as provas acostadas aos autos originários, notadamente aquelas que abordaram a
data de início da incapacidade laboral da autora, havendo pronunciamento judicial explícito sobre
o tema. V - O que busca a parte autora é o reexame da matéria fática, sob o fundamento de que
houve interpretação errônea das provas coligidas nos autos, todavia esta razão não autoriza a
abertura da via rescisória com fundamento no art. 485, IX, do CPC. VI - Em face de a autora ser
beneficiária da Justiça Gratuita, não há condenação em ônus de sucumbência. VII - Preliminares
rejeitadas. Ação rescisória cujo pedido se julga improcedente."
(TRF 3ª Região, AR 8306/MS, Processo nº 0028369-96.2011.4.03.0000, Terceira Seção, Rel.
Des. Fed. Sérgio Nascimento, e-DJF3 Judicial 1 11/12/2013)
.
Dessa forma, não se concretizou a hipótese de rescisão prevista no artigo 485, inciso V (violação
a literal disposição de lei), do CPC de 1973, correspondentes ao artigo 966, V, do CPC de 2015.
Impõe-se, por isso, a improcedência da pretensão da parte autora.
Diante do exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, julgo improcedente o pedido
formulado nesta ação rescisória.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), cuja
exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de
Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
É COMO VOTO."
Da análise da transcrição supra, verifica-se que as questões abordadas pela parte embargante já
foram tratadas pelo v. acórdão embargado, inexistindo qualquer obscuridade, contradição ou
omissão.
Desta feita, pretende o embargante ou rediscutir matéria já decidida, o que denota o caráter
infringente dos presentes embargos, ou, a título de prequestionamento, que esta E. Corte
responda, articuladamente, a quesitos ora formulados.
No mais, desconstituir os fundamentos do acórdão embargado implicaria, in casu, inevitável
reexame da matéria, incompatível com a natureza dos embargos declaratórios.
Confira-se, nesse sentido:
"Inexistindo na decisão embargada omissão a ser suprida, nem dúvida, obscuridade ou
contradição a serem aclaradas, rejeitam-se os embargos de declaração. Afiguram-se
manifestamente incabíveis os embargos de declaração à modificação da substância do julgado
embargado. Admissível, excepcionalmente, a infringência do "decisum" quando se tratar de
equívoco material e o ordenamento jurídico não contemplar outro recurso para a correção do erro
fático perpetrado, o que não é o caso. Impossível, via embargos declaratórios, o reexame de
matéria de direito já decidida, ou estranha ao acórdão embargado." (STJ, Edcl 13845, rel. Min.
César Rocha, j. 29/06/1992, DJU 31/08/1992, p. 13632)"
Sob outro aspecto, o julgador não está adstrito a examinar, um a um, todas as normas legais ou
argumentos trazidos pelas partes, bastando que decline fundamentos suficientes para lastrear
sua decisão (RSTJ 151/229, TRF/3ªR, Proc. 93.03.028288-4, 4ª T., DJ 29.04.1997, p. 28722 e
RJTJESP 115/207).
Por fim, o escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou
extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada
ocorrência de qualquer das hipóteses de cabimento do recurso previstas em lei.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA. OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Ausentes quaisquer das hipóteses de cabimento a autorizar o provimento dos embargos.
2. O escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou
extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada
ocorrência de qualquer das hipóteses de cabimento previstas em lei.
3. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
