Processo
AR - AçãO RESCISóRIA / SP
5012845-90.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
3ª Seção
Data do Julgamento
19/08/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 24/08/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA. OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Ausentes quaisquer das hipóteses de cabimento a autorizar o provimento dos embargos.
2. O escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou
extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada
ocorrência de qualquer das hipóteses de cabimento previstas em lei.
3. Embargos de declaração rejeitados.
Acórdao
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5012845-90.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
RECONVINTE: MARIA APARECIDA FARAGUTI BERTOLINO
Advogado do(a) RECONVINTE: RODRIGO DE OLIVEIRA CEVALLOS - SP265041-N
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5012845-90.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
RECONVINTE: MARIA APARECIDA FARAGUTI BERTOLINO
Advogado do(a) RECONVINTE: RODRIGO DE OLIVEIRA CEVALLOS - SP265041-N
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, em face de v. acórdão proferido
por esta E. Terceira Seção, que, por unanimidade, julgou improcedente a ação rescisória.
Alega a parte autora que o v. acórdão embargado apresenta omissão, ao deixar de considerar
que por ocasião do requerimento administrativo já contava com mais de 180 recolhimentos,
preenchendo, assim, a carência necessária para a concessão da aposentadoria pretendida.
Assim, requer seja acolhido o recurso, para que sejam sanados os vícios apontados, bem como
para fins de prequestionamento.
É o relatório.
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5012845-90.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
RECONVINTE: MARIA APARECIDA FARAGUTI BERTOLINO
Advogado do(a) RECONVINTE: RODRIGO DE OLIVEIRA CEVALLOS - SP265041-N
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Os embargos de declaração, a teor do disposto no artigo 535 do CPC de 1973 (artigo 1.022 do
CPC atual), somente têm cabimento nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro
material.
Contudo, cumpre salientar que, neste caso, não se fazem presentes quaisquer das hipóteses
previstas em lei a autorizar o provimento dos embargos de declaração.
No mais, é de se ressaltar que a matéria objeto dos presentes embargos de declaração foi
apreciada de forma clara com o mérito da causa, conforme se depreende da transcrição de parte
do voto pertencente ao respectivo acórdão embargado, in verbis:
"(...)
Pretende a parte autora a desconstituição do v. acórdão que deu parcial provimento à sua
apelação, para conceder-lhe o benefício de aposentadoria por idade a partir de 30/06/2016, ao
argumento de violação de lei, vez que fazia jus à concessão do benefício na data do requerimento
administrativo, ocorrido em 21/10/2008.
A parte autora fundamenta sua pretensão com base no artigo 966, V, do CPC:
"Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
(...)
V - violar manifestamente norma jurídica."
Consoante comentário ao referido dispositivo legal, in Código de Processo Civil Comentado e
Legislação Extravagante, de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, Editora Revista
dos Tribunais, 10ª edição revista, 2008, o qual traz lição de Pontes de Miranda e Barbosa
Moreira: "Lei aqui tem sentido amplo, seja de caráter material ou processual, em qualquer nível
(federal, estadual, municipal e distrital), abrangendo a CF, MedProv., DLeg, etc".
Desta feita, a norma ofendida não precisa necessariamente ser veiculada por lei, para admissão
do litígio rescisório.
Todavia, para a viabilidade da ação rescisória fundada no art. 966, V, do CPC de 2015, é forçoso
que a interpretação dada pelo pronunciamento rescindendo seja de tal modo aberrante que viole
o dispositivo legal em sua literalidade. Se, ao contrário, a decisão rescindenda eleger uma dentre
as interpretações cabíveis, ainda que não seja a melhor, não será admitida a rescisória, sob pena
de desvirtuar sua natureza, dando-lhe o contorno de recurso. Nesse sentido, é remansosa a
jurisprudência no E. Superior Tribunal de Justiça, como anota Theotonio Negrão, in Código de
Processo Civil e Legislação Processual em vigor, Editora Saraiva, 41ª edição atualizada, 2009
(Nota 20: art, 485, inc. V, do CPC).
Verifica-se que o v. acórdão rescindendo enfrentou a lide com a análise de todos os elementos
que lhe foram apresentados, pronunciando-se nos termos seguintes:
"(...)
Busca a autora, nascida em 14.08.1948, comprovar o exercício de atividade urbana pelo período
exigido no art. 142 da Lei n. 8.213/91 que, conjugado com sua idade de 60 anos, implementada
em 14.08.2008, confere-lhe o direito à percepção do benefício de aposentadoria por idade, nos
termos do art. 48 da Lei 8.213/91.
Consoante se depreende da Carteira Profissional - CTPS de fls. 18/19, em cotejo com os dados
constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS em anexo, a demandante
perfazia um total de ao menos 116 (cento e dezesseis) contribuições mensais até a data do
requerimento administrativo do benefício, em 21.10.2008, conforme planilha em anexo, parte
integrante da presente decisão.Todavia, embora tenha completado 60 anos de idade em
14.08.2008, não atingiu a carência de 162 contribuições (13 anos e 6 meses), nos termos dos
arts. 48, caput e 142 da Lei 8.213/91.
Contudo, à vista da continuidade do recolhimento de contribuições, conforme CNIS anexo, há de
se aplicar o disposto no art. 493 do Novo CPC, para fins de verificação do cumprimento dos
requisitos à jubilação no curso da ação.
Assim, a autora completou 13 anos e 6 meses de tempo de contribuição até 30.06.2016,
conforme segunda planilha anexa, parte integrante da presente decisão.
Dessa forma, tendo a autora 60 anos em 14.08.2008, bem como recolhido 162 contribuições, é
de se conceder a aposentadoria por idade, nos termos dos arts. 48, caput e 142 da Lei 8.213/91.
Fixo o termo inicial do benefício em 30.06.2016, data em que a autora implementou todos os
requisitos necessários à jubilação, eis que na data do requerimento administrativo e na data da
citação a demandante não havia preenchido todos os requisitos para concessão do benefício em
comento.
Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados de acordo com a lei de regência,
devendo os juros incidir a partir do mês seguinte do presente julgamento.
Fixo os honorários advocatícios em R$ 2.000,00 (dois mil reais), de acordo com o entendimento
da 10ª Turma desta E. Corte.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), porém
devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º,
parágrafo único).
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora para condenar o réu a
conceder-lhe o benefício de aposentadoria por idade, com termo inicial na data 30.06.2016, nos
termos dos arts. 48, caput e 142 da Lei 8.213/91. Honorários advocatícios fixados em R$
2.000,00 (dois mil reais). As prestações em atraso serão resolvidas em liquidação.
Determino que independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído
com os devidos documentos da parte autora MARIA APARECIDA FARAGUTI BERTOLINO, a fim
de serem adotadas as providências cabíveis para que seja o benefício de APOSENTADORIA
COMUM POR IDADE implantado de imediato, com data de início - DIB em 30.06.2016, no valor
de um salário mínimo, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do CPC de 2015.
É como voto.”
Da análise da transcrição supra, verifica-se que o v. acórdão rescindendo, após analisar todos os
elementos probatórios produzidos nos autos, considerou que na data do requerimento
administrativo (21/10/2008) a parte autora ainda não havia implementado a carência necessária à
concessão da aposentadoria por idade.
Nesse ponto, vale dizer que, tendo a autora completado 60 (sessenta) anos de idade em 2008,
deveria comprovar o recolhimento de 162 contribuições (13 anos e 6 meses), nos termos dos
arts. 48, caput e 142 da Lei 8.213/91.
Ocorre que, conforme constou da planilha que acompanhou o acórdão rescindendo (ID nº
65388651 - fls. 155 dos autos originários), somando-se os períodos registrados em CTPS e
aqueles nos quais houve o recolhimento de contribuições previdenciárias como contribuinte
individual até a data do requerimento administrativo (21/10/2008), a parte autora havia cumprido
apenas 09 (nove) anos, 08 (oito) meses e 29 (vinte e nove) dias, ou seja, havia recolhido
quantidade inferior às 162 (cento e sessenta e duas) contribuições necessárias à concessão da
aposentadoria por idade.
E, não obstante a autora tenha informado possuir 185 (cento e oitenta e cinco) contribuições até a
data do requerimento administrativo, cumpre observar que nem na ação originária tampouco
nesta rescisória foram comprovados os recolhimentos nos períodos de 01/07/1974 a 30/09/1975,
de 01/11/1976 a 30/06/1978, de 01/05/1981 a 30/06/1981 e de 01/05/1982 a 31/12/1984, motivo
pelo qual não podem ser considerados no tempo de serviço da parte autora.
Diante disso, conforme determinou o r. julgado rescindendo, apenas com o cômputo dos períodos
posteriores ao requerimento administrativo foi possível à parte autora atingir o número de 162
(cento e sessenta e dois) contribuições, o que só ocorreu em 30/06/2016.
Assim, em que pese o artigo 49 da Lei 8.213/1991 fixar como regra o termo inicial da
aposentadoria por idade na data do requerimento administrativo, no caso concreto a parte autora
não conseguiu comprovar o cumprimento do período de carência quando da sua postulação
administrativa. Por esta razão, agiu corretamente o r. julgado rescindendo, ao conceder o
benefício em momento posterior ao requerimento administrativo, quando comprovados todos os
requisitos legalmente exigidos para a sua concessão.
Logo, o entendimento esposado pelo v. acórdão rescindendo não implicou violação a qualquer
dispositivo legal, vez que a aposentadoria deixou de ser concedida na data do requerimento
administrativo em razão da não comprovação do cumprimento da carência mínima exigida
necessária à concessão do benefício naquela ocasião.
Da mesma forma, não há que se falar em violação de lei com relação à fixação da verba
honorária.
Com efeito, considerando que o benefício foi concedido após a citação, entendeu o julgado
rescindendo pela fixação da verba honorária de forma equitativa nos termos do artigo 85, §8º, do
CPC, inexistindo qualquer ilegalidade quanto a este aspecto.
Assim, mostra-se descabida a utilização da ação rescisória com fulcro no artigo 966, inciso V, do
CPC.
Diante disso, não se prestando a demanda rescisória ao reexame da lide, ainda que para
correção de eventual injustiça, entendo não estar configurada hipótese de rescisão do julgado
rescindendo, nos termos do art. 485, V (violação de lei), do CPC de 1973.
Nesse sentido, tem decidido esta C. Terceira Seção:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR
IDADE RURAL. CARÊNCIA DA AÇÃO. PRELIMINAR CONFUNDE-SE COM O MÉRITO. ERRO
DE FATO E VIOLAÇÃO DE LEI. NÃO CONFIGURADOS. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE
RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 343 DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. HONORÁRIOS.
1. Os argumentos que sustentam a preliminar arguida, por tangenciarem o mérito, serão com ele
analisados.
2. A rescisão respaldada em erro de fato não admite a produção de novas provas para
demonstrá-lo, pois o erro deve ser aferido a partir de atos ou documentos da causa originária, ou,
no caso de violação de lei, a eventual ofensa deve ser constatada de plano, vedada a reabertura
da instrução processual da ação subjacente.
3. No caso, discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por idade a
rurícola, a saber: a comprovação da idade mínima e o desenvolvimento de atividade rural pelo
período exigido em lei.
4. Segundo a autora, o aresto rescindendo incorreu em erro de fato, por ter ignorado a prova
carreada aos autos originários, hábil a comprovar o preenchimento dos requisitos necessários
para a concessão do benefício previdenciário.
5. Não se entrevê erro de fato se houve efetivo pronunciamento judicial sobre o conjunto
probatório que acompanhou a demanda originária. Inteligência do § 2º do inciso IX do artigo 485
do Código de Processo Civil.
6. A r. decisão rescindenda analisou o conjunto probatório e considerou-o insuficiente para
justificar o direito pleiteado.
7. Alega a parte autora, ainda, ter a decisão rescindenda incorrido em violação aos artigos 55 e
143 da Lei n. 8.213/91, à vista da existência de provas idôneas a demonstrar o labor alegado e da
desnecessidade do cumprimento simultâneo dos requisitos. Argui, outrossim, a ausência de
fundamentação do decisum, em desacordo com as provas colacionadas.
8. Consoante § 3º do artigo 55 da Lei n. 8.213/91, a comprovação do tempo de serviço "só
produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova
exclusivamente testemunhal, salvo nas hipóteses de força maior ou caso fortuito, conforme
disposto em Regulamento." E, nos termos do artigo 143 da mesma lei, faz jus à aposentadoria
por idade o trabalhador que comprove "o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no
período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à
carência do referido benefício".
9. A valoração das provas, na hipótese, observa o princípio do livre convencimento motivado.
10. O v. julgado rescindendo encontra-se fundamentado, tendo sido expostas as razões de
decidir, com base no exame do conjunto probatório.
11. Ao considerar que a prova produzida na lide originária não demonstrou o exercício da
atividade rural até o atendimento do requisito etário, adotou-se uma das soluções possíveis para
a situação fática apresentada, a afastar a alegação de violação de lei.
12. Há dissenso na jurisprudência desta Corte quanto à comprovação do trabalho rural no período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício, a incidir a Súmula n. 343 do C. STF.
13. Ressalte-se estar atualmente consolidado no âmbito do E. Superior Tribunal de Justiça,
intérprete máximo da legislação federal, que a pretensão da parte autora não poderia ser acolhida
com fundamento na Lei n. 10.666/2003, conforme aresto proferido em incidente de uniformização.
14. Não demonstrada violação à lei cometida pelo julgado. Mero inconformismo da parte não
pode dar ensejo à propositura da ação rescisória.
15. Preliminar rejeitada. Ação rescisória improcedente.
16. Sem verbas de sucumbência, pois a parte autora litiga sob o pálio da Justiça Gratuita."
(TRF 3ª Região, AR 6040/SP, Processo nº 0010183-30.2008.4.03.0000, 3ª Seção, Rel. Des. Fed.
Daldice Santana, e-DJF3 Judicial 1 11/12/2013)
"PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
DOCUMENTO NOVO. INÉPCIA DA INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO. ART. 267, I, CPC. ERRO
DE FATO. VIOLAÇÃO DE LEI. NÃO CONFIGURADOS.
1 - Dos argumentos da própria peça vestibular extrai-se que a prova à qual se imputa novidade já
fora apresentada nos autos subjacentes. Logo se vê que o fundamento do pedido não é
compatível com o aparecimento de um documento novo, aquele que, embora cronologicamente
antigo, se encontrasse em lugar de difícil acesso, de forma que a parte não tivesse podido se
valer dele.
2 - Não incorre em erro de fato o julgado que teria deixado de levar em consideração a
possibilidade de extensão da qualificação de lavradores/pecuarista dos filhos e o genro, tese
defendida apenas na inicial desta causa e que não é tranquila no âmbito desta Corte.
3 - Para que a Ação Rescisória seja acolhida pela hipótese do inciso IX do art. 485, conforme
contempla o seu § 1º, a decisão rescindenda deve haver admitido fato inexistente, ou
considerado inexistente aquele que efetivamente tenha ocorrido.
4 - O dissenso jurisprudencial levantado pela autora está na interpretação de uma lei
infraconstitucional, o que não configura afronta à sua disposição literal, nem autoriza o reexame
da questão, pela via da ação rescisória, com o propósito de fazer prevalecer entendimento mais
favorável à sua tese.
5 - Preliminar de inépcia da inicial acolhida. Processo julgado extinto, sem resolução do mérito,
em relação ao pedido formulado com enfoque no inciso VII do art. 485 do CPC. Pedido rescisório
apresentado com base nos incisos V e IX do referido dispositivo legal julgado improcedente."
(TRF 3ª Região, AR 4938/SP, Processo nº 0078170-54.2006.4.03.0000, 3ª Seção, Rel. Des. Fed.
Nelson Bernardes, e-DJF3 Judicial 1 20/05/2013)
"PREVIDENCIÁRIO. ACÓRDÃO QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE
APOSENTADORIA POR IDADE (RURAL). AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA COM FULCRO
NOS INCISOS V, VII E IX, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Rejeitada a preliminar suscitada pelo réu. A existência ou não dos fundamentos previstos no
artigo 485 do Código de Processo Civil, se confundem com o mérito.
Não há que se falar em erro de fato, pois as provas documentais e testemunhais coletadas no
feito originário foram devidamente apreciadas e formaram o posicionamento da Turma julgadora,
que no caso decidiu pela improcedência do pedido da parte autora.
As alegações sobre a incapacidade laborativa da autora, abordadas apenas em sede desta
rescisória, são irrelevantes ao deslinde da questão, primeiro porque, não foram objeto de análise
de mérito e discussão da ação originária e segundo porque, não foram objeto de análise de
mérito e discussão da ação originária e segundo porque, restaram prejudicadas pela ausência de
prova de qualquer labor rural da autora.
O v. acórdão não incorreu em violação de lei como sustenta a parte autora.
A documentação dita "nova" não enseja a rescisão do v. acórdão. Indubitável que a parte autora
requer a reapreciação da causa, inadmissível em sede de ação rescisória, para obter a
aposentadoria por idade. Os documentos emitidos nos anos de 2005 e 2006 não existiam ao
tempo da r. sentença e prolação do v. acórdão rescindendo. Assim essa documentação não se
presta a modificar o r. julgado.
Improcedência da ação rescisória. Sem condenação da autora nas verbas da sucumbência por
ser beneficiária da justiça gratuita."
(TRF 3ª Região, AR 5257/SP, Processo nº 0025394-43.2007.4.03.0000, 3ª Seção, Rel. Des. Fed.
Leide Polo, e-DJF3 Judicial 1 09/01/2012)
Impõe-se, por isso, a improcedência da pretensão da parte autora.
Diante do exposto, julgo improcedente o pedido formulado nesta ação rescisória.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), cuja
exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de
Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
É COMO VOTO.”
Da análise da transcrição supra, verifica-se que o v. acórdão recorrido apreciou a matéria objeto
dos presentes embargos de forma adequada, não havendo que se falar em omissão, obscuridade
ou contradição.
Desta feita, pretende o embargante ou rediscutir matéria já decidida, o que denota o caráter
infringente dos presentes embargos, ou, a título de prequestionamento, que esta E. Corte
responda, articuladamente, a quesitos ora formulados.
No mais, desconstituir os fundamentos do acórdão embargado implicaria, in casu, inevitável
reexame da matéria, incompatível com a natureza dos embargos declaratórios.
Confira-se, nesse sentido:
"Inexistindo na decisão embargada omissão a ser suprida, nem dúvida, obscuridade ou
contradição a serem aclaradas, rejeitam-se os embargos de declaração. Afiguram-se
manifestamente incabíveis os embargos de declaração à modificação da substância do julgado
embargado. Admissível, excepcionalmente, a infringência do "decisum" quando se tratar de
equívoco material e o ordenamento jurídico não contemplar outro recurso para a correção do erro
fático perpetrado, o que não é o caso. Impossível, via embargos declaratórios, o reexame de
matéria de direito já decidida, ou estranha ao acórdão embargado." (STJ, Edcl 13845, rel. Min.
César Rocha, j. 29/06/1992, DJU 31/08/1992, p. 13632)"
Sob outro aspecto, o julgador não está adstrito a examinar, um a um, todas as normas legais ou
argumentos trazidos pelas partes, bastando que decline fundamentos suficientes para lastrear
sua decisão (RSTJ 151/229, TRF/3ªR, Proc. 93.03.028288-4, 4ª T., DJ 29.04.1997, p. 28722 e
RJTJESP 115/207).
Por fim, o escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou
extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada
ocorrência de qualquer das hipóteses de cabimento do recurso previstas em lei.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA. OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Ausentes quaisquer das hipóteses de cabimento a autorizar o provimento dos embargos.
2. O escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou
extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada
ocorrência de qualquer das hipóteses de cabimento previstas em lei.
3. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
