Processo
AR - AçãO RESCISóRIA / SP
5011991-96.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
3ª Seção
Data do Julgamento
01/09/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 02/09/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA. OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Ausentes quaisquer das hipóteses de cabimento a autorizar o provimento dos embargos.
2. O escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou
extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada
ocorrência de qualquer das hipóteses de cabimento previstas em lei.
3. Embargos de declaração rejeitados.
Acórdao
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5011991-96.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AUTOR: BENEDITO GOMES PINTO
Advogado do(a) AUTOR: JOSE CARLOS GOMES PEREIRA MARQUES CARVALHEIRA -
SP139855-N
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5011991-96.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AUTOR: BENEDITO GOMES PINTO
Advogado do(a) AUTOR: JOSE CARLOS GOMES PEREIRA MARQUES CARVALHEIRA -
SP139855-N
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, em face de v. acórdão proferido
por esta E. Terceira Seção, que, por unanimidade, rejeitou a matéria preliminar e, no mérito,
julgou improcedente a ação rescisória.
Alega a parte autora que o v. acórdão embargado apresenta omissão e contradição, ao deixar de
acolher sua pretensão de desconstituição do julgado com base em erro de fato e violação de
norma jurídica. Aduz que não há que se falar em coisa julgada na segunda demanda proposta,
pois havia pedido e causa de pedir distintos em relação à primeira ação ajuizada por ela. Assim,
requer seja acolhido o recurso, para que sejam sanados os vícios apontados, bem como para fins
de prequestionamento.
É o relatório.
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5011991-96.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AUTOR: BENEDITO GOMES PINTO
Advogado do(a) AUTOR: JOSE CARLOS GOMES PEREIRA MARQUES CARVALHEIRA -
SP139855-N
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Os embargos de declaração, a teor do disposto no artigo 535 do CPC de 1973 (artigo 1.022 do
CPC atual), somente têm cabimento nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro
material.
Contudo, cumpre salientar que, neste caso, não se fazem presentes quaisquer das hipóteses
previstas em lei a autorizar o provimento dos embargos de declaração.
No mais, é de se ressaltar que a matéria objeto dos presentes embargos de declaração foi
apreciada de forma clara com o mérito da causa, conforme se depreende da transcrição de parte
do voto pertencente ao respectivo acórdão embargado, in verbis:
"(...)
O autor alega que o v. acórdão rescindendo, ao julgar extinto o processo, sem resolução do
mérito, reconhecendo a coisa julgada, incorreu em violação à norma jurídica e erro de fato, pois
considerou erroneamente que a ação originária (processo nº 2009.03.99.034098-4) era idêntica à
ação ajuizada anteriormente no Juizado Especial Federal Cível de Sorocaba-SP, sob o nº
2007.63.15.010885-0.
O instituto da coisa julgada foi erigido como direito e garantia fundamental no artigo 5º, inciso
XXXVI, da Constituição Federal. Por seu turno, o Código de Processo Civil de 1973 (vigente
quando do ajuizamento da demanda) esclarecia em seu artigo 467 ser a coisa julgada material "a
eficácia, que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou
extraordinário".
Trata-se, em suma, de garantia que visa manter a estabilidade das relações jurídicas decididas
pelo Judiciário, tornando-as insuscetíveis de revisão mediante recurso ordinário ou extraordinário.
Acerca da coisa julgada, assim dispõe o artigo 337, §§1º a 4º, do CPC:
“Art. 337.
(...)
§ 1o Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente
ajuizada.
§ 2o Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o
mesmo pedido.
§ 3o Há litispendência quando se repete ação que está em curso.
§ 4o Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em
julgado.”
Desse modo, para a caracterização da ofensa à coisa julgada, impõe-se verificar se as duas
ações possuem identidade de partes, pedido e causa de pedir.
In casu, a primeira ação previdenciária (processo nº 2007.63.15.010885-0) foi ajuizada pelo ora
réu em 24/07/2007 perante o Juizado Especial Federal Cível de Sorocaba-SP, objetivando o
restabelecimento do auxílio-doença (NB 31/560.276.515-4), com a conversão em aposentadoria
por invalidez. Nessa ocasião, aduziu o autor estar acometido por diversos males
(espondiloartrose lombo-sacra, protusão posterior e difusa intervertebral L4-L5, protusão disco-
osteofitária látero-foraminal L5-S1 do lado esquerdo, escoliose lombar, hiperlordose e
espondilose lombar), estando incapacitado para o trabalho.
Em 31/01/2008, foi proferida sentença julgando improcedente o pedido formulado pela parte
autora, a qual transitou em julgado em 22/02/2008.
Após alguns dias, em 11/03/2008, o autor ajuizou nova ação perante o Juízo de Direito da 1ª Vara
da Comarca de Itaporanga-SP (processo nº 2009.03.99.034098-4), objetivando a concessão de
aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
Em 18/05/2009, foi proferida sentença julgando procedente o pedido, para conceder a parte
autora o benefício de auxílio-doença desde o ajuizamento da ação.
O INSS interpôs recurso de apelação, no qual arguiu preliminar de coisa julgada com relação ao
processo nº 2007.63.15.010885-0. Em seguida, foi proferida a seguinte decisão terminativa pelo
Exmo. Juiz Federal Convocado Douglas Gonzales:
“Trata-se de apelação do autor e do INSS, em ação ordinária, em face da r. sentença que julgou
procedente o pedido para condenar o INSS ao pagamento de auxílio-doença. As prestações
vencidas serão acrescidas de juros de mora, desde a citação. Fixou os honorários advocatícios
em 10% sobre a condenação. Sem custas. Foi dispensado o reexame necessário.
Alega o autor ser portador de doença que o incapacita de forma total e permanente para o
exercício de sua atividade laboral habitual desde o ano de 2006, a partir de quando alega ser
devida aposentadoria por invalidez. Acrescenta fazer jus ao adicional de 25% previsto no art. 45
da Lei 8.213/91. Requer, ainda, a majoração dos honorários advocatícios para 15% sobre a
condenação.
O INSS suscita a preliminar de coisa julgada, alegando que o autor ajuizou a demanda com
mesmo pedido perante o Juizado Especial Federal de Sorocaba. No mérito, alega que a parte
autora não preenche os requisitos necessários à concessão de aposentadoria por invalidez,
especialmente a incapacidade total e permanente para o trabalho.
Com as contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
Decido.
A matéria discutida nos autos comporta julgamento nos termos do artigo 557 do Código de
Processo Civil.
A Lei n 9.756, de 17 de dezembro de 1998, alterou, dentre outros, o artigo 557 do Código de
Processo Civil, conferiu ao relator a possibilidade de dar provimento ou negar seguimento ao
recurso:
"Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente,
prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal,
do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.
§ 1o-A Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência
dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento
ao recurso."
Da análise detida dos autos, verifico que o autor ajuizou ação previdenciária perante o Juizado
especial Federal em 24/07/2007, sob o número 2007.63.15.010885-0 (fl. 126), cujo trânsito em
julgado da sentença de improcedência sobreveio em 22/02/2008.
Em menos de um mês depois da baixa definitiva daqueles autos, o autor ajuizou a presente
demanda, em 17/03/2008 (fl. 01), com mesmas partes, pedido e causa de pedir.
Diante da tríplice identidade dos elementos da ação, somente a superveniência de novos fatos
sobre a mesma pretensão legitimariam uma outra apreciação jurisdicional, desde que capazes de
ensejar o surgimento do direito, o que não é o caso, já que não houve comprovação, nos
presentes autos, de qualquer modificação fática nesse interregno de 23 dias.
Portanto, o acolhimento da preliminar de coisa julgada suscitada pela autarquia é medida
imperativa.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO à apelação do INSS para, acolhendo a preliminar de
coisa julgada, julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, inciso V
do Código de Processo Civil. PREJUDICADA a apelação do autor.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Vara de origem.”
Referida decisão veio a ser mantida pela Sétima Turma desta E. Corte, após apreciar o agravo
legal interposto pela parte autora, nos seguintes termos:
“As razões expostas pelo agravante em nada abalam a anterior fundamentação.
Aplicável no presente caso o disposto no art. 557 do CPC, vez que inexiste qualquer ilegalidade
ou abuso de poder.
No que toca a aplicabilidade do art. 557, transcrevo a jurisprudência adotada pelo C. STJ:
"PROCESSUAL CIVIL. TUTELA ANTECIPADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO
DA AÇÃO PRINCIPAL. SUPERVENIENTE PERDA DE OBJETO. FALTA DE INTERESSE
RECURSAL. ART. 557 DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR RESPALDADA EM
JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL A QUE PERTENCE. VIOLAÇÃO DO ART. 535, I e II, DO
CPC. NÃO CONFIGURADA.
1. A aplicação do artigo 557, do CPC, supõe que o julgador, ao isoladamente negar seguimento
ao recurso ou dar-lhe provimento, confira à parte prestação jurisdicional equivalente a que seria
concedida acaso o processo fosse julgado pelo órgão colegiado.
2. A 'ratio essendi' do dispositivo, com a redação dada pelo artigo 1º, da Lei 9.756/98, visa
desobstruir as pautas dos tribunais, dando preferência a julgamentos de recursos que encerrem
matéria controversa.
3. Prevalência do valor celeridade à luz do princípio da efetividade (Precedentes do STJ: AgRg no
REsp 508.889/DF, Rel. Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS, 3.ª Turma, DJ 05.06.2006;
AgRg no REsp 805.432/SC, Rel. Min. CASTRO MEIRA, 2.ª Turma, DJ 03.05.2006; REsp
771.221/RS, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, 1.ª Turma, DJ 24.04.2006 e; AgRg no REsp
743.047/RS, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, 1.ª Turma, DJ 24.04.2006).
4. 'In casu', o acórdão hostilizado denota a perfeita aplicação do art. 557, do CPC, posto que a
prolação de sentença de mérito na ação originária revela a superveniente perda de objeto do
recurso utilizado contra o deferimento ou indeferimento da tutela antecipada initio litis.
Precedentes: RESP 702.105/SC, DJ de 01.09.2005; AgRg no RESP 526.309/PR, DJ 04.04.2005
e RESP 673.291/CE, DJ 21.03.2005.
5. Inexiste ofensa ao art. 535, I e II, CPC, quando o Tribunal de origem pronuncia-se de forma
clara e suficiente sobre a questão posta nos autos, cujo 'decisum' revela-se devidamente
fundamentado. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos
trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a
decisão. Precedente desta Corte: RESP 658.859/RS, publicado no DJ de 09.05.2005.
6. Agravo regimental desprovido.".
(AGRESP 200601194166 - 857173- 1ª TURMA - Rel. Min. LUIZ FUX - DJE 03/04/2008)
E, ainda:
"PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO
RECORRIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. ARTIGO 557 DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. FUNDAMENTO NÃO ATACADO.
I - A reforma introduzida pela Lei nº 9.756/98, que deu nova redação ao artigo 557 da Lei
Processual Civil, teve o intuito de desobstruir as pautas dos tribunais, dando preferência a
julgamento pelas turmas apenas dos recursos que realmente reclamam apreciação pelo órgão
colegiado. No caso presente, em que se decidiu pela ausência de omissão no acórdão recorrido,
não havia a necessidade de a matéria ser apresentada diretamente à Turma, mormente por se
tratar de hipótese em que o seguimento do especial foi obstado já no juízo de admissibilidade
realizado na corte estadual, e a orientação esposada encontra-se respaldada em jurisprudência
pacificada deste Superior Tribunal de Justiça.
II - Em casos que tais, a possibilidade de o relator decidir monocraticamente decorre do princípio
da celeridade processual, sem que tal fato importe violação aos princípios da ampla defesa e do
devido processo legal, haja vista que a defesa das partes, se indevida a aplicação do julgamento
simplificado, faz-se via agravo regimental.
III - Inviável o especial que deixa de atacar fundamento suficiente, por si só, para manter a
conclusão assentada no aresto hostilizado (Súmula 283/STF). Agravo improvido.".
(AGA 200601825383 - AgRg AI - 800650 - 3ª TURMA - Rel. Min. CASTRO FILHO - DJ
10/09/2007 - p. 00230)
Ademais, no caso dos autos, o autor ajuizou ação previdenciária perante o Juizado especial
Federal em 24/07/2007, sob o número 2007.63.15.010885-0 (fl. 126), cujo trânsito em julgado da
sentença de improcedência sobreveio em 22/02/2008. Em menos de um mês depois da baixa
definitiva daqueles autos, o autor ajuizou a presente demanda, em 17/03/2008 (fl. 01), com
mesmas partes, pedido e causa de pedir.
Destarte, não vislumbro ocorrência de evento novo que pudesse modificar o quanto decidido na
ação anteriormente proposta.
Assim, a r. decisão ora agravada deve ser mantida, por seus próprios e jurídicos fundamentos, a
teor do disposto no art. 557, do CPC, inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso de poder.
Por tais razões, nego provimento ao presente agravo.
É o voto.”
Da análise da transcrição supra verifica-se que o r. julgado rescindendo reconheceu a coisa
julgada do processo nº 2009.03.99.034098-4 com relação ao processo nº 2007.63.15.010885-0,
por entender que as duas ações eram idênticas.
Nesse sentido, o r. julgado rescindendo, após análise das alegações do INSS em preliminar de
apelação, entendeu que na segunda ação a parte autora não teria apresentado nenhum fato novo
em relação à primeira demanda que caracterizasse uma alteração na causa de pedir.
De fato, da análise da petição inicial da segunda demanda, verifica-se que o autor limitou-se a
informar seu histórico de trabalho e que estaria incapacitado para o exercício de sua atividade
profissional (motorista), sem, contudo, especificar qual seria sua doença incapacitante, bem como
em nenhum momento mencionou ter ocorrido um agravamento de seu estado de saúde com
relação ao primeiro processo.
Ademais, como bem mencionado no parecer do Ministério Público Federal, o único documento
médico juntado na inicial da segunda demanda (ID 61093349), datado de 25/01/2008, é anterior a
perícia realizada no primeiro processo (30/01/2008).
Desse modo, entendeu o r. julgado rescindendo que a parte autora deixara de trazer qualquer
fato novo para fundamentar um novo pedido de concessão de benefício de auxílio-doença ou
aposentadoria por invalidez, concluindo pelo reconhecimento da coisa julgada, sobretudo em
razão do curto intervalo de tempo entre o trânsito em julgado da primeira ação e o ajuizamento da
segunda demanda.
Vale dizer que esta E. Corte já se manifestou pelo reconhecimento da coisa julgada quando a
parte autora não demonstra qualquer alteração no quadro fático da primeira ação, conforme
ementas abaixo transcritas:
“PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGO 267, V, DO CPC/1973. COISA JULGADA.
CONFIGURAÇÃO. IDENTIDADE DE PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR.
RESTABELECIMENTO DO MESMO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA
NECESSÁRIA PROVIDAS. SENTENÇA ANULADA. EXTINÇÃO DA DEMANDA SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1 - Os presentes autos foram propostos perante o Juízo Estadual da 2ª Vara Cível da Comarca
de Tatuí/SP, distribuídos em 07/04/2011, sob o número 624.01.2011.003649-4 (fl. 02).
2 - Ocorre que a parte autora ingressou com a mesma ação, com idêntico pedido de
restabelecimento de aposentadoria por invalidez (NB: 505.401.008-0), cessado na forma do art.
46 da Lei 8.213/91, cumulado com pedido alternativo de auxílio-doença, cujo trâmite se deu
perante o Juizado Especial Federal de Sorocaba/SP, e autuada sob o número
2010.63.15.000973-1 conforme documentos acostados às fls. 77/78 e 197/226. Neste último
processo, houve prolação de sentença de improcedência, em 18/05/2010, transitada em julgado
01/07/2010.
3 - Embora as ações, nas quais se postula benefícios por incapacidade, sejam caracterizadas por
terem como objeto relações continuativas e, portanto, as sentenças nelas proferidas se vinculam
aos pressupostos do tempo em que foram formuladas, sem, contudo, extinguir a própria relação
jurídica, tem-se que, em ambos os casos, foi pretendido o restabelecimento de benefício idêntico
de aposentadoria por invalidez, de NB: 505.401.008-0, ou, ao menos, sua conversão em auxílio-
doença.
4 - Vê-se claramente a identidade entre as peças inaugurais destes e daqueles autos. Com efeito,
a situação narrada é a mesma. A única diferença reside na especificação do pedido, com
pequenas alterações, que indicam tentativa - infrutífera, frisa-se - de confundir o julgador.
5 - Aliás, o próprio requerente confessa, na exordial destes autos, a propositura anteriormente de
demanda idêntica, senão vejamos: "Pelo princípio da ampla defesa, a autarquia, abriu prazo para
que, o mesmo, apresentar defesa, porém, infrutífera foi sua tentativa, haja vista a mantença da
decisão datada de 24/08/2009. Assim sendo, ajuizou JUNTO AO Juizado Especial Federal
Subseção Sorocaba/SP, na data de 19/01/2010, processo nº 2010.63.15.00973-1, pedido idêntico
à este com o intuito de que fosse feito JUSTIÇA, no entanto, por mais uma vez decepcionou-se,
quando da notícia do estranho e controverso indeferimento do pedido de restabelecimento de sua
aposentadoria por invalidez" (sic) (fl. 04).
6 - Em suma, em ambos os processos, o autor debate a mesma situação fática, isto é, o seu
estado de saúde no momento em que o INSS promoveu a alta médica, em relação ao mesmo
beneplácito.
7 - Assim, verificada a existência de ações idênticas, isto é, com a mesma causa de pedir, partes
e pedido, sendo que na outra demanda ocorreu o trânsito em julgado anteriormente à propositura
destes autos, de rigor a extinção deste processo, por coisa julgada, nos exatos termos do art.
267, V, do CPC/1973.
8 - Condenada a parte autora, que deu causa à extinção sem resolução do mérito destes autos,
no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem
como nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da
causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de
insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária
gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo
§3º do art. 98 do CPC
9 - Apelação do INSS e remessa necessária provida. Sentença anulada. Extinção da demanda
sem resolução do mérito.”
(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA -
2063812 - 0017938-37.2015.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS
DELGADO, julgado em 07/10/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/10/2019)
“DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. COISA
JULGADA. OCORRÊNCIA. CONSECTÁRIOS.
- A teor do disposto no art. 485, V, do Código de Processo Civil, caracterizada a perempção,
litispendência ou coisa julgada, o processo será extinto sem julgamento do mérito,
independentemente de arguição da parte interessada, uma vez que a matéria em questão pode e
deve ser conhecida de ofício pelo Juiz, em qualquer tempo e grau de jurisdição (§ 3º).
-A coisa julgada material impede o ajuizamento de demanda idêntica à anterior, com fundamento
no já citado inciso V do art. 485, entendendo-se como tal, de acordo com o art. 502, a eficácia
"que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso".
- Na espécie, o MM. Juiz de primeiro grau reconheceu a ocorrência de coisa julgada em face da
ação anterior ajuizada em 22.03.17, com sentença de improcedência prolatada em 11.07.17,
perante o Juizado Especial Cível Federal, com trânsito em julgado em 07.08.17 (fl. 76, id
70740828), feito n. 0002557-51.2017.4.03.6302.
- Na presente ação e na ação antecedente, o pedido e causa de pedir são idênticos, tanto que
houve perícia em ambos os feitos e ambas concluíram haver incapacidade parcial e permanente
em função de cegueira de olho esquerdo, sem incapacidade para o labor do autor, em razão de
acidente de qualquer natureza ocorrido em 16.05.16, data do início da incapacidade fixada em
ambos os laudos.
- Com efeito, não ocorreu modificação no estado de fato ou de direito, pois o autor continua capaz
de exercer sua atividade habitual de caldeireiro.
- Desse modo, não é possível nova disceptação judicial, para que seja constatada a efetiva
situação da requerente, pois é a mesma da primeira ação, conforme consta das perícias.
- Manutenção da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito.
- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal,
nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015 e a gratuidade da justiça.
- Apelação da parte autora desprovida.”
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5757796-07.2019.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 17/10/2019, e - DJF3
Judicial 1 DATA: 22/10/2019)
“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANTERIOR TRANSITADA EM JULGADO.
COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO
DESPROVIDA.
- No caso, ocorreu a coisa julgada, porquanto a parte autora ajuizou outra ação idêntica, julgada
improcedente em razão da preexistência da doença ao seu retorno ao RGPS e já transitada em
julgado.
- Em ambas as demandas pretende a parte autora a concessão de benefício por incapacidade,
alegando o mesmo fato gerador como causa petendi desta ação.
- Registro, ainda, a título de esclarecimento, que foi reconhecido por sentença transitada em
julgado que a autora não tem direito a benefício por incapacidade por ter perdido a qualidade de
segurado, quando superado o período de graça após seu último vínculo trabalhista e retornado ao
sistema previdenciário com a doença e incapacidade preexistentes.
- Nessas circunstâncias, diante da preexistência da incapacidade, irrelevante será, pois, eventual
agravamento do quadro clínico.
- Mantida a extinção sem resolução de mérito.
- Apelação conhecida e desprovida.”
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5652725-16.2019.4.03.9999, Rel. Juiz
Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 19/09/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA:
24/09/2019)
Portanto, o r. julgado rescindendo, após apreciar o conjunto probatório em sua inteireza,
valorando as provas constantes dos autos, segundo o princípio da livre convicção motivada,
concluiu pela ocorrência da tríplice identidade (partes, pedido e causa de pedir) e, por
consequência, a incidência da coisa julgada.
Assim, ainda que a solução encontrada pelo v. acórdão rescindendo não tenha sido favorável à
parte autora, esta se baseou nos elementos de prova produzidos na ação originária, não havendo
que se falar em violação de lei.
Cabe ressaltar também que os artigos mencionados pela parte autora como supostamente
violados pelo r. julgado rescindendo (art. 15, inciso II, §3º, da Lei nº 8.213/91 e art. 45 do Decreto
nº 3.048/99) não guardam nenhuma relação com o reconhecimento da coisa julgada.
Da mesma forma, o v. acórdão rescindendo não admitiu um fato inexistente, ou considerou
inexistente um fato efetivamente ocorrido, motivo pelo qual resta inviável a alegação de erro de
fato.
Diante disso, não se prestando a demanda rescisória ao reexame da lide, ainda que para
correção de eventual injustiça, entendo não estar configurada hipótese de rescisão do julgado
rescindendo, nos termos do artigo 966, V e IX, do CPC de 2015.
Cumpre observar ainda que esta Terceira Seção não tem reconhecido a ocorrência de erro de
fato ou violação à lei nas hipóteses em que o r. julgado rescindendo adotou uma das soluções
possíveis para o caso após ampla apreciação do conjunto probatório produzido na demanda
originária.
Nesse sentido, trago à colação os seguintes arestos:
“PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL À DISPOSITIVO
DE LEI. VALORAÇÃO DE PROVA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. RAZOABILIDADE.
SOLUÇÃO JURÍDICA ADMISSÍVEL. PARÂMETROS LEGAIS E JURISPRUDENCIAIS DE
ÉPOCA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. DOENÇA PREEXISTENTE.
ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. IUDICIUM RESCINDENS. IMPROCEDÊNCIA DA
AÇÃO. VERBA HONORÁRIA. CONDENAÇÃO.
1. A viabilidade da ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei pressupõe violação frontal
e direta da literalidade da norma jurídica, não se admitindo a mera ofensa reflexa ou indireta.
Ressalte-se, ainda, que, em 13.12.1963, o e. Supremo Tribunal Federal fixou entendimento,
objeto do enunciado de Súmula n.º 343, no sentido de que "não cabe ação rescisória por ofensa a
literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de
interpretação controvertida nos tribunais".
2. Para que seja possível a rescisão do julgado por violação literal de lei decorrente de valoração
da prova, esta deve ter sido de tal modo desconexa que resulte em pungente ofensa à norma
vigente ou em absoluto descompasso com os princípios do contraditório ou da ampla defesa. A
excepcional via rescisória não é cabível para mera reanálise das provas.
3. A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da
Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal. Preconiza a Lei n.º 8.213/91 (LBPS),
nos artigos 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao
segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais,
estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de
reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência. Cumpre salientar que a
patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o
deferimento dos benefícios se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da
moléstia.
4. Ressalta-se que, ante o princípio do livre convencimento motivado e o disposto nos artigos 436
do CPC/1973 e 479 do CPC/2015, não está adstrito ao laudo pericial, sendo que a não adoção
das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente
jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que
infirmem claramente o parecer do experto. Por ser o juízo o destinatário das provas, a ele
incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes.
5. De forma fundamentada, o julgador originário entendeu não se tratar de situação de doença
incapacitante preexistente à filiação da autora ao RGPS, tomando por base justamente o parecer
do perito judicial. Registra-se que a autarquia pontuou todos os aspectos fáticos no sentido da
preexistência da doença, tanto na impugnação ao laudo pericial, como em sua apelação, de sorte
que a matéria foi devidamente controvertida e submetida ao contraditório e à ampla defesa. Não
há como chegar à eventual conclusão sobre se tratar de hipótese de doença preexistente sem
revalorar a prova dos autos, apenas para substituir as conclusões do julgador originário por
aquelas que este juízo considera mais adequadas.
6. Certo ou errado, o julgado rescindendo analisou e valorou a conjunto probatório, inclusive a
prova técnica, e, segundo seu livre convencimento, de forma motivada e razoável, adotou uma
solução jurídica, dentre outras, admissível, não se afastando dos parâmetros legais e
jurisprudenciais que existiam à época.
7. A ação rescisória não é meio adequado para corrigir eventuais interpretações equivocadas de
provas, erros de julgamento ou injustiças da decisão rescindenda, justamente porque não se trata
de sucedâneo recursal. A excepcional via rescisória não é cabível para mera reanálise das
provas.
8. Verba honorária fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), devidamente atualizado e acrescido de
juros de mora, conforme estabelecido do Manual de Cálculos e Procedimentos para as dívidas
civis, até sua efetiva requisição (juros) e pagamento (correção), conforme prescrevem os §§ 2º,
4º, III, e 8º, do artigo 85 do CPC.
8. Em juízo rescindendo, julgada improcedente a ação rescisória, nos termos do artigo 487, I, do
CPC/2015.”
(TRF 3ª Região, 3ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5003393-90.2018.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 14/08/2019, e - DJF3
Judicial 1 DATA: 19/08/2019)
“AÇÃO RESCISÓRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. VIOLAÇÃO MANIFESTA DA NORMA JURÍDICA E
ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
- Ação rescisória ajuizada por Elenir Socorro Niza Neves, com fulcro no art. 966, incisos V
(violação manifesta da norma jurídica) e VIII (erro de fato), do Código de Processo Civil/2015, em
face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando desconstituir decisão que lhe negou o
benefício de auxílio-doença.
- O julgado rescindendo negou os benefícios por incapacidade porque entendeu que não restou
comprovada a incapacidade total para o trabalho, temporária ou definitiva.
- A parte autora alega que seria o caso de lhe ser concedido o benefício de auxílio-doença, por ter
sido constatada a incapacidade parcial para o trabalho, conforme jurisprudência que cita.
- De acordo com o disposto no artigo 371 do CPC/2015, pode o magistrado, analisar o conjunto
probatório, com base no princípio do poder do livre convencimento motivado.
- O julgado rescindendo entendeu que o conjunto probatório não autorizava o reconhecimento da
incapacidade para o trabalho, para fins de concessão dos benefícios pleiteados.
- O posicionamento adotado pelo julgado rescindendo encontra-se em conformidade com
julgados desta E. Terceira Seção.
- Correto ou não, o decisum adotou solução possível ao caso concreto, enfrentando os elementos
de prova presentes no processo, sopesando-os e concluindo pela improcedência da ação.
- É inadmissível ação rescisória por violação a entendimento jurisprudencial como requer a parte
autora.
- Considerando que a matéria possa envolver interpretação jurisprudencial controvertida, incide
na espécie a Súmula 343 do E. Supremo Tribunal Federal.
- O julgado rescindendo não incorreu na alegada violação manifesta da norma jurídica, nos
termos do inciso V, do artigo 966, do Código de Processo Civil/2015.
- Da mesma forma, a decisão rescindenda não considerou um fato inexistente, nem inexistente
um fato efetivamente ocorrido, não incidindo no alegado erro de fato, conforme inciso VIII e § 1º
do artigo 966, do Código de Processo Civil/2015.
- O que pretende a requerente é o reexame da causa, o que mesmo que para correção de
eventuais injustiças, é incabível em sede de ação rescisória.
- Ação rescisória improcedente. Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (hum mil reais),
observando-se o disposto no artigo 98, § 3º do CPC/2015, por ser a parte autora beneficiária da
gratuidade da justiça.”
(TRF 3ª Região, 3ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5009562-93.2018.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI, julgado em 31/01/2019, e - DJF3 Judicial
1 DATA: 05/02/2019)
Impõe-se, por isso, a improcedência da presente ação rescisória.
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, julgo improcedente a ação rescisória.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), cuja
exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de
Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
É COMO VOTO.”
Da análise da transcrição supra, verifica-se que o v. acórdão a apreciou a matéria objeto dos
presentes embargos de forma adequada, não havendo que se falar em omissão, obscuridade ou
contradição.
Desta feita, pretende o embargante ou rediscutir matéria já decidida, o que denota o caráter
infringente dos presentes embargos, ou, a título de prequestionamento, que esta E. Corte
responda, articuladamente, a quesitos ora formulados.
No mais, desconstituir os fundamentos do acórdão embargado implicaria, in casu, inevitável
reexame da matéria, incompatível com a natureza dos embargos declaratórios.
Confira-se, nesse sentido:
"Inexistindo na decisão embargada omissão a ser suprida, nem dúvida, obscuridade ou
contradição a serem aclaradas, rejeitam-se os embargos de declaração. Afiguram-se
manifestamente incabíveis os embargos de declaração à modificação da substância do julgado
embargado. Admissível, excepcionalmente, a infringência do "decisum" quando se tratar de
equívoco material e o ordenamento jurídico não contemplar outro recurso para a correção do erro
fático perpetrado, o que não é o caso. Impossível, via embargos declaratórios, o reexame de
matéria de direito já decidida, ou estranha ao acórdão embargado." (STJ, Edcl 13845, rel. Min.
César Rocha, j. 29/06/1992, DJU 31/08/1992, p. 13632)"
Sob outro aspecto, o julgador não está adstrito a examinar, um a um, todas as normas legais ou
argumentos trazidos pelas partes, bastando que decline fundamentos suficientes para lastrear
sua decisão (RSTJ 151/229, TRF/3ªR, Proc. 93.03.028288-4, 4ª T., DJ 29.04.1997, p. 28722 e
RJTJESP 115/207).
Por fim, o escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou
extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada
ocorrência de qualquer das hipóteses de cabimento do recurso previstas em lei.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA. OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Ausentes quaisquer das hipóteses de cabimento a autorizar o provimento dos embargos.
2. O escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou
extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada
ocorrência de qualquer das hipóteses de cabimento previstas em lei.
3. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
