Processo
AR - AçãO RESCISóRIA / SP
5002752-73.2016.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
3ª Seção
Data do Julgamento
03/06/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 05/06/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA. OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA. MANIFESTO CARÁTER INFRINGENTE ATRIBUÍDO AO RECURSO.
EMBARGOS REJEITADOS.
i - a decisão embargada não apresenta qualquer obscuridade, contradição ou omissão, a ensejar
reparação, tendo o Relator enfrentado a matéria de acordo com o entendimento adotado por este
E. Tribunal.
II - o embargante deveria ter apresentado os documentos necessários a provar suas alegações
no tempo oportuno, nos termos do que dispõem os artigos 434 e 435 do CPC.
III - verifica-se que a decisão, embora com conclusão diversa da pretendida pelo embargante,
enfrentou a questão e analisou todos elementos constantes dos autos, assim, patente que o
presente recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este Tribunal.
IV - Não existindo a alegada omissão, é de se reconhecer que as razões aventadas nos
presentes embargos denotam o objetivo infringente, pretensão essa incompatível com a natureza
dos embargos de declaração.
V - o inconformismo do embargante extrapola o âmbito da apreciação admitida na via dos
embargos declaratórios.
VI - embargos de declaração REJEITADOS.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5002752-73.2016.4.03.0000
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AUTOR: GERALDO MAGELA RIBEIRO
Advogado do(a) AUTOR: MARIO SERGIO SILVERIO DA SILVA - SP210226-A
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5002752-73.2016.4.03.0000
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AUTOR: GERALDO MAGELA RIBEIRO
Advogado do(a) AUTOR: MARIO SERGIO SILVERIO DA SILVA - SP210226-A
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos porGeraldo Magela Ribeiro contra o v. acórdão que,
à unanimidade, julgou improcedente o pedido rescindente e manteve a r. sentença prolatada nos
autos da ação de revisão de benefício nº 00054662320-2013.4.03.6103, que tramitou perante o
Juízo da 2ª Vara Federal de São José dos Campos/SP.
Nas razões dos embargos declaratórios, alega o embargante omissão na decisão, por não
esclarecer a razão pelo qual o PPP apresentado na presente ação rescisória não fora
considerado como documento novo, posto que a emissão do PPP é apenas o fornecimento
individualizado de uma prova já existente (no laudo técnico), no que se refere à intensidade do
ruído a que o trabalhador esteve exposto.
Requer seja sanada a alegada omissão para, atribuindo também efeitos infringentes e
modificativos do julgado, seja reconhecida a presença dos requisitos legais para que a ação
rescisória seja julgada totalmente procedente, nos exatos termos do pedido inicial.
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5002752-73.2016.4.03.0000
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AUTOR: GERALDO MAGELA RIBEIRO
Advogado do(a) AUTOR: MARIO SERGIO SILVERIO DA SILVA - SP210226-A
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A decisão recorrida encontra-se fundamentada nos seguintes termos:
"Verifico que a presente ação rescisória é tempestiva, haja vista que o trânsito em julgado da
decisão rescindenda ocorreu em 16/10/2015 (ID 1161045) e a inicial foi protocolizada em
25/11/2016, obedecido o prazo bienal decadencial.
Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, em razão de documentos novos não
submetidos à análise administrativa, pois que não há que se falar em prévio requerimento
administrativo para o ajuizamento de ação rescisória.
Ação rescisória não é recurso e a via excepcional da ação rescisória não é cabível para mera
reanálise de provas
Nas palavras de Pontes de Miranda (Tratado da Ação Rescisória/Pontes de Miranda; atualizado
por Vilson Rodrigues Alves. - 2ª ed. - Campinas, SP: Bookseller, 2003), sobre a ação rescisória
foi afirmado:
"A ação rescisória, julgamento de julgamento como tal, não se passa dentro do processo em que
se proferiu a decisão rescindenda. Nasce fora, em plano pré-processual, desenvolve-se em torno
da decisão rescindenda, e, somente ao desconstituí-la, cortá-la, rescindi-la, é que abre, no
extremo da relação jurídica processual examinada, se se trata de decisão terminativa do feito,
com julgamento, ou não, do mérito, ou desde algum momento dela, ou no seu próprio começo
(e.g., vício da citação, art. 485, II e V) a relação jurídica processual. Abrindo-a, o juízo rescindente
penetra no processo em que se proferiu a decisão rescindida e instaura o iudicium rescissorium,
que é nova cognição do mérito. Pode ser, porém, que a abra, sem ter de instaurar esse novo
juízo, ou porque nada reste do processo, ou porque não seja o caso de se pronunciar sobre o
mérito. A duplicidade de juízo não se dá sempre; a abertura na relação jurídica processual pode
não levar à tratação do mérito da causa: às vezes, é limitada ao julgamento de algum recurso
sobre quaestio iuris; outras, destruidora de toda a relação jurídica processual; outras, concernente
à decisão que negou recurso (e então a relação jurídica processual é aberta, para que se
recorra); outras, apenas atinge o julgamento no recurso, ou para não o admitir (preclusão), ou
para que se julgue o recurso sobre quaestio iuris. A sentença rescindente sobre recurso, que
continha injustiça, é abertura para que se examine o que foi julgado no grau superior, sem se
admitir alegação ou prova que não seria mais admissível, salvo se a decisão rescindente fez essa
inadmissão motivo de rescisão. (Sem razão, ainda no direito italiano, Francesco Carnelutli,
Instituzioni, 3ª ed., I, 553.) Tudo que ocorreu, e o iudicium rescindens não atingiu, ocorrido está: o
que precluiu não se reabre; o que estava em preclusão, e foi atingido, precluso deixou de estar.
Retoma-se o tempo, em caso raro de reversão, como se estaria no momento mais remoto a que a
decisão rescindente empuxa a sua eficácia, se a abertura na relação jurídica processual foi nos
momentos anteriores à decisão final no feito." (pgs. 93/94).
........
"Na ação rescisória há julgamento de julgamento. É, pois, processo sobre outro processo. Nela, e
por ela, não se examina o direito de alguém, mas a sentença passada em julgado, a prestação
jurisdicional, não apenas apresentada (seria recurso), mas já entregue. É remédio jurídico
processual autônomo. O seu 'objeto é a própria sentença rescindenda, - porque ataca a coisa
julgada formal de tal sentença: a sententia lata et data. Retenha-se o enunciado: ataque à coisa
julgada formal. Se não houve trânsito em julgado, não há pensar-se em ação rescisória. É
reformável, ou revogável, ou retratável, a decisão." (pgs. 141/142).
Essa definição se justifica exatamente para evitar o uso da rescisória como instrumento para
reavaliação de provas ou realização de nova instrução probatória, que é exatamente a pretensão
do autor.
Nesse sentido, in verbis:
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA FUNDADA NO ART. 485, VII E IX, DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A ENSEJAR A RESCISÃO.
1. A orientação desta Corte é pacífica no sentido de que "documento novo", para o fim previsto no
art. 485, VII, do CPC, é aquele que já existe quando da prolação da decisão rescindenda, cuja
existência era ignorada ou dele não pode fazer uso o autor da rescisória, sendo que tal
documento deve ser capaz, por si só, de lhe assegurar o pronunciamento favorável. No caso
concreto, o alegado "documento novo" foi expedido após proferido o acórdão rescindendo, de
modo que não é apto a ensejar a rescisão do julgado.
2. Admite-se ação rescisória "fundada em erro de fato, resultante de atos ou de documentos da
causa" (art. 485, IX, do CPC). "Há erro, quando a sentença admitir um fato inexistente, ou quando
considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido" (§ 1º), sendo que "é indispensável, num
como noutro caso, que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato"
(§ 2º).
Assim, não fica viabilizada a ação rescisória, fundada no art. 485, IX, do CPC, quando: 1) a
comprovação do erro de fato efetue-se por meio de documento expedido após proferida a decisão
rescindenda, ou seja, que não compôs o material fático-probatório da causa originária; 2) haver
controvérsia e pronunciamento judicial sobre o fato.
3. Na hipótese, o suposto "erro de fato" baseia-se em documento que instruiu tão-somente a ação
rescisória, ou seja, nem sequer existia quando proferido o acórdão rescindendo. Além disso, o
acórdão rescindendo afirmou expressamente que "o órgão competente nacional (IBAMA) atestou
a existência em águas marítimas nacionais de pescado similar ao salmão". Assim, o suposto "erro
de fato" não é apto a viabilizar a presente ação rescisória.
4. Ação rescisória improcedente.
(AR 3.868/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
09/02/2011, DJe 16/02/2011)
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA.MILITAR. TAIFEIROS DA
AERONÁUTICA. PROMOÇÃO ATÉ A GRADUAÇÃO DE SUBOFICIAL.
PREQUESTIONAMENTO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. TEMAS ESTRANHOS À
RESCISÓRIA. DOCUMENTO NOVO. FORMAÇÃO APÓS A PROLAÇÃO DO ACÓRDÃO. NÃO-
CABIMENTO PARA FINS DE RESCISÃO. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE.
1. As discussões trazidas a julgamento relacionadas à ausência de prequestionamento e à
divergência na interpretação de lei federal fogem ao campo temático da ação rescisória, cujas
hipóteses de cabimento estão delineadas no art. 485 do CPC.
2. "Documento que não existia quando da prolação do decisum rescindendo não conduz à
desconstituição do julgado. Realmente, tratando-se de documento cuja própria existência é nova,
ou seja, posterior ao julgamento impugnado, não é possível a rescisão" (Bernardo Pimental
Souza, Introdução aos recursos cíveis e à ação rescisória, 3ª ed., São Paulo: Saraiva, 2004, p.
746).
3. Hipótese em que o documento novo em que se encontra fundada a presente rescisória -
certidão emitida pelo Departamento de Ensino da Aeronáutica (DEPENS), que demonstraria a
omissão da Aeronáutica em promover cursos necessários para que taifeiros progredissem até a
graduação de Suboficial - foi formado em 23/4/03, ou seja, posteriormente à prolação do acórdão
rescindendo, ocorrida em 23/4/02. Em conseqüência, não se mostra hábil a conduzir à rescisão
do julgado.
4. Ademais, a não-configuração de ato omissivo da Aeronáutica não constituiu o elemento fático
determinante para a prolação do acórdão rescindendo.
Daí a conclusão de que o documento novo ora apresentado também não poderia ensejar, por si
só, a desconstituição do julgado, nos termos do art. 485, VII, do CPC.
5. Pedido julgado improcedente.
(AR 3.380/RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em
27/05/2009, DJe 22/06/2009).
O objetivo da ação rescisória não é rescindir qualquer julgado, mas somente aquele que incida
numa das específicas hipóteses previstas no artigo 966 do CPC, autorizando-se, a partir da
rescisão e nos seus limites, a análise do mérito da pretensão posta na lide originária.
PROVA NOVA - INC. VII DO ART. 966 DO CPC/2015.
Sustenta a parte autora, em apertada síntese, a necessidade de rescisão do julgado, ao
fundamento de que obteve prova nova que entende ser apta a alterar o resultado da decisão
rescindenda.
O artigo 966, inciso VII, do Novo Código de Processo Civil/2015, alterou a expressão "documento
novo" para "prova nova", conforme segue:
"Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
(...)
VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova, cuja existência ignorava
ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;".
Vê-se, pela alteração legislativa, que foi ampliado o espeque da rescisória, pelo fundamento de
obtenção de prova nova e não somente de documento novo, isto quer dizer que não mais
somente o documento novo dá azo à rescisória, mas qualquer prova, em direito admitido, obtida
depois do trânsito em julgado cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso e capaz de
por si só assegurar ao Autor pronunciamento favorável.
Prova nova é aquela cuja ciência é nova ou cujo alcance é novo, é aquela preexistente ao
processo cuja decisão se procura rescindir.
Por prova nova entende-se aquela ́cuja existência o autor da ação rescisória ignorava ou do qual
não pôde fazer uso, no curso do processo de que resultou o aresto rescindendo ́ (RTJ 158/778),
ou seja, aquela ́já existente quando da decisão rescindenda, ignorado pelo interessado ou de
impossível obtenção à época da utilização no processo, apresentando-se bastante para alterar o
resultado da causa ́ (STJ-3ª Seção, AR 1.1.33-SP, rel. Min. Fernando Gonçalves, j. 22.8.01,
julgaram procedente, v.u., DJU 17.9.01, p. 103). No mesmo sentido: STJ-RT 652/159, RT
675/151". (Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 40ª ed, São Paulo:
Saraiva, 2008, p. 627).
O STJ, 3ª Seção, ao julgar em 11/05/2005, a AR 451/PR, de relatoria do min. Hélio Quaglia
Barbosa entendeu que: Não é prova nova aquela que se formou após o trânsito em julgado da
decisão.
A prova apta a autorizar o decreto de rescisão, é aquela cuja existência era ignorada pelo autor
da ação rescisória, ou que dela não pôde fazer uso.
A prova deve ser de tal ordem que, por si só, seja capaz de alterar o resultado do decisum e
assegurar pronunciamento favorável.
Mutatis mutandis, os ensinamentos de José Carlos Barbosa Moreira, sobre documento novo,
continuam atuais, quanto à prova nova. Ensina aquele mestre, comentando o anterior Código de
Processo Civil/1973: "o documento deve ser tal que a respectiva produção, por si só, fosse capaz
de assegurar à parte pronunciamento favorável. Em outras palavras: há de tratar-se de prova
documental suficiente, a admitir-se a hipótese de que tivesse sido produzida a tempo, para levar o
órgão julgador a convicção diversa daquela a que chegou. Vale dizer que tem de existir nexo de
causalidade entre o fato de não se haver produzido o documento e o de se ter julgado como se
julgou" (Comentários ao Código de Processo Civil (1973), 10ª Edição, Volume V, Rio de Janeiro,
Editora Forense, 2002, pp. 148-149) - grifei.
Ainda, tomando as lições que se extrai da obra de José Carlos Barbosa Moreira, em comentário
ao art. 485 do anterior Diploma Processual, sobre o tema documento novo, que se aplica ao que
o novo Código de Processo Civil, alterou para prova nova:
"por ́documento novo ́ não se deve entender aqui o constituído posteriormente. O adjetivo ́novo ́
expressa o fato de só agora ser ele utilizado, não a ocasião em que veio a formar-se. Ao
contrário: em princípio, para admitir-se a rescisória, é preciso que o documento já existisse ao
tempo do processo em que se proferiu a sentença. Documento ́cuja existência ́ a parte ignorava,
é obviamente, documento que existia; documento de que ela ́não pôde fazer uso ́ é, também,
documento que, noutras circunstâncias, poderia ter sido utilizado, e portanto existia".
(Comentários ao Código de Processo Civil, 13ª ed, Rio de Janeiro, Editora Forense, 2006, pp.
137-139).
De acordo com Flávio Luiz Yarshell, "é firme na doutrina e na jurisprudência que o documento a
que alude o dispositivo legal não é o constituído posteriormente ao julgamento do mérito. O
adjetivo 'novo' refere-se ao fato de que só posteriormente pôde tal documento (que já existia) ser
utilizado". (Ação rescisória: juízos rescindente e rescisório, Malheiros Editores, São Paulo, 2005,
p. 329)
Nesse sentido, as lições de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery (Código de
Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 14ª ed., Ed. Revista dos Tribunais, 2014,
São Paulo):
"41. Documento novo. Por documento novo deve entender-se aquele que já existia quando da
prolação da sentença, mas cuja existência era ignorada pelo autor da rescisória, ou que dele não
pôde fazer uso. O documento novo deve ser de tal ordem que, sozinho, seja capaz de alterar o
resultado da sentença rescindenda, favorecendo o autor da rescisória, sob pena de não ser
idôneo para o decreto de rescisão."
E a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO DO ARTIGO
485, VII E IX, DO CPC. ANÁLISE DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. A orientação desta Corte é pacífica no sentido de que "documento novo", para o fim previsto no
art. 485, VII, do CPC, é aquele que já existe quando da prolação da decisão rescindenda, cuja
existência era ignorada ou dele não pode fazer uso o autor da rescisória, sendo que tal
documento deve ser capaz, por si só, de lhe assegurar o pronunciamento favorável. 2. No caso
sub examine, o Tribunal a quo julgou improcedente a ação rescisória à vista de que o documento
apresentado não seria preexistente ao decisum rescindendo mas, ao contrário, fora produzido ou
provocado posteriormente pela parte Autora após a sua prolação e esta apontara a ocorrência de
erro de fato com base em documento que só veio a integrar o processo na Ação Rescisória. (...)
(AGARESP 201102104880, Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJE: 23/10/2012).
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO
RESCISÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 243, 245,
332, 396 E 397 DO CPC E 1º, INCISO V, DO DECRETO Nº 1.655/1995. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS Nº 211/STJ E N° 282/STF. HIPÓTESES DE CABIMENTO
DA AÇÃO. ART. 485, INCISOS III, VI, VII E IX, DO CPC. REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA
SEDIMENTADA NA CORTE. SÚMULA N° 83/STJ. (...) 4. O laudo pericial produzido
unilateralmente pelo ora recorrente não constituiu documento novo apto a aparelhar a ação
rescisória. 5. O documento novo a que se refere o inciso VII do art. 485 do CPC deve ser
preexistente ao julgado rescindendo, de existência ignorada ou de que não pode a parte fazer
uso, e capaz, por si só, de assegurar pronunciamento favorável. 6. Agravo regimental não
provido.
(AGRESP 201303851324, Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJE:
26/09/2014).
CASO DOS AUTOS
De acordo com o inciso VII do artigo 966 do CPC, a decisão de mérito, transitada em julgado,
pode ser rescindida quando "depois da sentença, o autor obtiver documento novo, cuja existência
ignorava, ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento
favorável ".
O autor juntou perfil profissiográfico previdenciário emitido por VCP/Fibria, indicando a exposição
ao agente agressivo ruído, maior que 90 decibéis, no período de 01/10/1996 a 01/09/2007. No
campo de 15 - exposição a fatores de riscos, consta que "ruído 94,7dB" (ID 1161052).
Não se trata de documento novo, na acepção jurídica do termo. O PPP ora apresentado foi
emitido em 16/10/2015, após a sentença proferida em 23/01/2015, transitada em julgado em
16/10/2015, não satisfazendo o requisito de preexistência do documento.
É pacífico o entendimento de que o adjetivo "novo" diz respeito ao fato de vir a ser apresentado
agora e não à ocasião em que ele foi produzido.
Não ignoro que o conceito de documento novo comporta certa flexibilidade. Em se tratando de
trabalhador rural, por exemplo, a Terceira Seção vem admitindo a juntada de documentos - de
modo geral, preexistentes -, sem exigir maiores explicações com relação à ausência de
documentação na ação originária.
Na espécie, porém, tal excepcionalidade não se mostra presente.
Conforme documentos dos autos, Geraldo Magela Ribeiro sempre exerceu atividades urbanas,
de modo que não se pode atribuir, em seu favor, o entendimento pro misero aplicado aos
rurícolas.
Argumenta o Autor que seu único vínculo empregatício iniciou-se em 22/10/1979 nas Indústrias
Papel Simão, sucedida pela empresa VCP-Jacareí Ind. E Com. Papéis S/A, sucedida pela
empresa Ahlstrom Brasil Ind. Com. Papeis Especiais LTDA, e, por fim, sucedida pela Empresa
Munksjö, sendo que o PPP juntado nos autos para comprovar o período em que o Autor trabalhou
exposto a condições especiais foi fornecido pela empresa Munksjö Ind. e Com. de Papeis
Especiais LTDA, a qual passou a ser empregadora do Requerente apenas em 2003.
Aduz que após a sentença do processo originário ter transitado em julgado, o Autor, através de
outros colegas de trabalho, soube que os PPP’s emitidos pela empresa Munksjö possuíam
equívocos quanto ao nível de ruído, sendo que estes estavam recorrendo a empresa VCP/Fibria
para que esta emitisse um novo PPP, referente ao período lá trabalhado e assim, para sua
surpresa, o PPP fornecido pela sua ex-empregadora (VCP/Fibria) apontava níveis de ruídos
diferentes dos níveis apresentados pelo PPP anteriormente emitido pela empresa Munksjö.
Entretanto, a sentença proferida não reconheceu a especialidade da atividade, uma vez que o
PPP que instruiu os autos não continha a retificação das informações ora apresentada, assim o
argumento do autor de que promoveu diligências junto ao seu empregador para sanear a falha
formal do documento e de que somente agora foi possível ao seu empregador promover a
competente revisão, não lhe favorece.
Portanto, desde a ocasião da prolação da sentença já estava ciente da necessidade de juntar
documento que comprovasse sua exposição de forma habitual e permanente ao agente agressivo
ruído acima de 90 dB, para obtenção da aposentadoria especial, tanto que não recorreu da
sentença.
Tratou de produzir a prova que deveria ter feito desde a esfera administrativa e no processamento
do processo subjacente somente agora, apresentando a prova que não apresentou até então, e
que lhe é mais favorável, após tomar conhecimento dos motivos que ensejaram o decreto de
improcedência do seu pedido e depois do trânsito em julgado da decisão.
Acrescento que, na r. sentença constou:
"Ainda que não conste na documentação a exposição ao agente nocivo de forma habitual e
permanente, a descrição de suas atividades leva a conclusão que a mesma não era ocasional.
Assim, em consonância com a fundamentação expendida, considero como tempo especial
apenas as atividades exercidas pelo autor nos períodos de 22/10/1979 a 05/03/1997 e
19/11/2003 a 01/12/2007, nos quais foi comprovada a exposição ao agente ruído em nível
superior ao limite estabelecido no enunciado da Súmula nº 32 da TNU. Com relação ao período
de 06/03/1997 a 18/11/2003 os documentos apresentados não comprovam a exposição ao
agente ruído em nível superior ao limite estabelecido no enunciado da Súmula nº 32 da TNU, de
90 dB à época, razão pela qual não se permite seu enquadramento como tempo especial.”
Apenas o documento atualizado e revisado, juntado na presente ação rescisória contém a
informação necessária, desde a fase administrativa do pedido de benefício previdenciário, para o
reconhecimento da especialidade pleiteada.
Em suma, embora o PPP ora trazido retifique informações trazidas no documento anteriormente
emitido, não satisfaz o requisito da preexistência, motivo pelo qual não se presta à
desconstituição do julgado.
Não procede, portanto, o pleito do autor, pela obtenção de documento novo.
Daí porque não é o caso de rescisão do julgado por documento novo.
Na linha da contestação do INSS, caberá ao Autor apenas dirigir-se ao INSS e, nas vias
administrativas, buscar a revisão do seu benefício previdenciário àvista da nova documentação
obtida, a qual para fins de ação rescisória não atende ao conceito de prova nova capaz de
sustentar a rescisão do julgado atacado.
Posto isto, rejeito a matéria preliminar, julgo improcedente o pedido formulado nesta ação
rescisória e condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000,00
(um mil reais), cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/2015, por ser
beneficiário da justiça gratuita.
Comunique-se o Juízo Federal da 2ª Vara de São José dos Campos /SP, por onde tramitaram os
autos de nº 00054662320-2013.4.03.6103 dando-se ciência do inteiro teor deste acórdão.
É o voto."
Em suas razões recursais, o embargante alega, em síntese, omissão no julgamento, requerendo
esclarecimento acerca da razão pelo qual o PPP apresentado na presente ação rescisória não
fora considerado como documento novo.
Analisando-se os autos, percebe-se que a decisão embargada examinou expressamente a
matéria que a parte embargante reputa como omitida, como se vê dos excertos da decisão
embargada, que se pede vênia para transcrever:
Portanto, desde a ocasião da prolação da sentença já estava ciente da necessidade de juntar
documento que comprovasse sua exposição de forma habitual e permanente ao agente agressivo
ruído acima de 90 dB, para obtenção da aposentadoria especial, tanto que não recorreu da
sentença.
Tratou de produzir a prova que deveria ter feito desde a esfera administrativa e no processamento
do processo subjacente somente agora, apresentando a prova que não apresentou até então, e
que lhe é mais favorável, após tomar conhecimento dos motivos que ensejaram o decreto de
improcedência do seu pedido e depois do trânsito em julgado da decisão.
Em suma, embora o PPP ora trazido retifique informações trazidas no documento anteriormente
emitido, não satisfaz o requisito da preexistência, motivo pelo qual não se presta à
desconstituição do julgado.
Como se vê, a decisão embargada não apresenta qualquer obscuridade, contradição ou omissão,
a ensejar reparação, tendo o Relator enfrentado a matéria de acordo com o entendimento
adotado por este E. Tribunal.
Ocorre que o embargante deveria ter apresentado os documentos necessários a provar suas
alegações no tempo oportuno, nos termos do que dispõem os artigos 434 e 435 do CPC, in
verbis:
Art. 434.
Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a
provar suas alegações.
Art. 435.
É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a
fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram
produzidos nos autos.
Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição
inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis
após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los
anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com
o art.5º.
Dessa forma, verifica-se que a decisão, embora com conclusão diversa da pretendida pelo
embargante, enfrentou a questão e analisou todos elementos constantes dos autos, assim,
patente que o presente recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este Tribunal, o que
não é possível em sede de declaratórios. Precedentes: STJ, 2ª Turma, EARESP nº 1081180, Rel.
Min. Herman Benjamim, j. 07/05/2009, DJE 19/06/2009; TRF3, 3ª Seção, AR nº
2006.03.00.049168-8, Rel. Des. Fed. Eva Regina, j. 13/11/2008, DJF3 26/11/2008, p. 448.
Não existindo a alegada omissão, é de se reconhecer que as razões aventadas nos presentes
embargos denotam o objetivo infringente, pretensão essa incompatível com a natureza dos
embargos de declaração.
Assim, o inconformismo do embargante extrapola o âmbito da apreciação admitida na via dos
embargos declaratórios.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA. OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA. MANIFESTO CARÁTER INFRINGENTE ATRIBUÍDO AO RECURSO.
EMBARGOS REJEITADOS.
i - a decisão embargada não apresenta qualquer obscuridade, contradição ou omissão, a ensejar
reparação, tendo o Relator enfrentado a matéria de acordo com o entendimento adotado por este
E. Tribunal.
II - o embargante deveria ter apresentado os documentos necessários a provar suas alegações
no tempo oportuno, nos termos do que dispõem os artigos 434 e 435 do CPC.
III - verifica-se que a decisão, embora com conclusão diversa da pretendida pelo embargante,
enfrentou a questão e analisou todos elementos constantes dos autos, assim, patente que o
presente recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este Tribunal.
IV - Não existindo a alegada omissão, é de se reconhecer que as razões aventadas nos
presentes embargos denotam o objetivo infringente, pretensão essa incompatível com a natureza
dos embargos de declaração.
V - o inconformismo do embargante extrapola o âmbito da apreciação admitida na via dos
embargos declaratórios.
VI - embargos de declaração REJEITADOS. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
