Processo
AR - AÇÃO RESCISÓRIA / SP
5000589-81.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
3ª Seção
Data do Julgamento
27/08/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 01/09/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA. OMISSÃO.
OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Ausentes quaisquer das hipóteses de cabimento a autorizar o provimento dos embargos.
2. O escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou
extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada
ocorrência de qualquer das hipóteses de cabimento previstas em lei.
3. Embargos de declaração rejeitados.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Seção
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5000589-81.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AUTOR: SILVANO ANTONIO FELICIANO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) AUTOR: ADELITA LADEIA PIZZA - SP268573-N
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região3ª Seção
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5000589-81.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AUTOR: SILVANO ANTONIO FELICIANO
Advogado do(a) AUTOR: ADELITA LADEIA PIZZA - SP268573-N
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de embargos de declaração interpostos pela parte autora contra o v. Acórdão proferido
por esta E. Terceira Seção, que, por maioria, julgou improcedente a ação rescisória.
A ementa do v. acórdão embargado é a seguinte (ID 155533311):
PROCESSO CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - AÇÃO RESCISÓRIA - APOSENTADORIA ESPECIAL
- VIOLAÇÃO A NORMA JURÍDICA: INOCORRÊNCIA - INTERPRETAÇÃO POSSÍVEL - ERRO
DE FATO: INEXISTÊNCIA - APRECIAÇÃO FUNDAMENTADA DO CASO - INVIABILIDADE DO
EMPREGO DA RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
1- Para a viabilidade da ação rescisória fundada no artigo 966, inciso V, do Código de Processo
Civil, é forçoso que a interpretação dada pelo pronunciamento rescindendo seja de tal modo
aberrante que viole o dispositivo legal em sua literalidade. Se, ao contrário, a decisão
rescindenda eleger uma dentre as interpretações cabíveis, ainda que não seja a melhor, não
será admitida a rescisória, sob pena de desvirtuar sua natureza, dando-lhe o contorno de
recurso.
2- No caso concreto, a Turma Julgadora adotou interpretação razoável e fundamentada. Não é
cabível a rescisão do julgado nos termos da Súmula nº. 343, do Supremo Tribunal Federal, e da
jurisprudência desta 3ª Seção.
3- O v. Aresto apreciou a prova existente nos autos originários, fundamentadamente. Não
admitiu fato inexistente nem afastou fato efetivamente ocorrido. Inexistência de erro de fato, nos
termos do artigo 966, § 1º, do Código de Processo Civil.
4- Ação rescisória improcedente.
A parte autora, ora embargante (ID 156640890), aponta suposta omissão e obscuridade na
análise do cabimento da ação rescisória para verificação de especialidade do labor de vigilante,
considerada a natureza perigosa da atividade e a jurisprudência desta C. Corte e do Superior
Tribunal de Justiça. Sustenta que seria necessária dilação probatória, com a produção de prova
pericial, para verificação da especialidade do trabalho. Argumenta com os princípios do devido
processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Sem resposta.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região3ª Seção
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5000589-81.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AUTOR: SILVANO ANTONIO FELICIANO
Advogado do(a) AUTOR: ADELITA LADEIA PIZZA - SP268573-N
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Os embargos de declaração, a teor do disposto no artigo 1.022 do CPC, somente têm
cabimento nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Contudo, cumpre salientar que, neste caso, não se fazem presentes quaisquer das hipóteses
previstas em lei a autorizar o provimento dos embargos de declaração.
No mais, é de se ressaltar que a matéria objeto dos presentes embargos de declaração foi
apreciada de forma clara com o mérito da causa, conforme se depreende da transcrição de
parte do voto pertencente ao respectivo acórdão embargado, in verbis (ID 154229887):
“A parte autora objetiva a rescisão do v. Acórdão com fundamento no artigo 966, inciso V, do
Código de Processo Civil, que autoriza a rescisão da decisão de mérito, transitada em julgado,
quando “violar manifestamente norma jurídica”.
Para a viabilidade da ação rescisória fundada no artigo 966, inciso V, do Código de Processo
Civil, é forçoso que a interpretação dada pelo pronunciamento rescindendo seja de tal modo
aberrante que viole o dispositivo legal em sua literalidade. Se, ao contrário, a decisão
rescindenda eleger uma dentre as interpretações cabíveis, ainda que não seja a melhor, não
será admitida a rescisória, sob pena de desvirtuar sua natureza, dando-lhe o contorno de
recurso. Nesse sentido, é remansosa a jurisprudência no E. Superior Tribunal de Justiça, como
anota Theotonio Negrão,inCódigo de Processo Civil e Legislação Processual em vigor, Editora
Saraiva, 41ª edição atualizada, 2009 (Nota 20: art, 485, inc. V, do CPC).
No caso concreto, a parte autora aponta violação à legislação previdenciária, pois a decisão
afasta a especialidade do labor de vigilante a partir da vigência do Decreto nº. 2.172-97/1997.
A matéria foi objeto de apreciação judicial nos seguintes termos (fls. 65, ID 120198026):
“No que toca à atividade de vigia/guarda/segurança armado, cumpre destacar que especial por
mero enquadramento no item 2.5.7 do Anexo ao Decreto nº 53.831-64.
Nota-se, ademais, que a atividade em comento pode ser considerada especial somente até a
edição do Decreto nº 2.172-97 de 5.3.97, que deixou de caracterizar como especial o tempo de
serviço exposto a perigo.
Ademais, o formulário descritivo da atividade de fls. 68/69 elencou a presença da arma.
Contudo, deve ser considerado especial o período somente até 05/03/1997, nos termos acima
explicitados”.
Importante consignar que, intimada da r. sentença, a parte autora não recorreu.
Tem-se que o Julgador adotou interpretação razoável e fundamentada.
A modificação do entendimento jurisprudencial, posterior à prolação do título, não altera a
conclusão.
A propósito, a jurisprudência específica desta Seção:
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. VIGIA. GUARDA
CIVIL MUNICIPAL. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSITIVO DE LEI. MATÉRIA DE
INTERPRETAÇÃO CONTROVERTIDA NOS TRIBUNAIS. SÚMULA 343 DO STF.
IMPROCEDÊNCIA.
1. Esta E. Seção majoritariamente vem endossando o entendimento de que apenas temáticas
constitucionais encontram-se salvaguardadas do obstáculo estabelecido na Súmula 343 do
STF. Precedentes.
2. O C. STF já decidiu não se aplicar à ação rescisória determinação de sobrestamento do feito
exarada em recursos submetidos à repercussão geral.
3. O provimento discutido não se divorciou do razoável ao frustrar o reconhecimento da
especialidade da atividade desempenhada como vigia (guarda civil municipal).Adotou-se uma
das soluções exequíveis à espécie.
4. Matéria de interpretação controvertida nos Tribunais. Incidência da Súmula STF 343.
5. Abstraindo-se a valoração da posição jurídica encampada, certo é que o deslinde atribuído à
causa não se mostra desarrazoado. Vale lembrar que a via rescisória não se presta a verificar
se o melhor Direito foi de fato aplicado. Tampouco corrige eventuais injustiças perpetradas.
6. Improcedência do pedido de rescisão do julgado.
(TRF3, AR 5029195-90.2018.4.03.0000, 3ª Seção, Rel. Des. Fed. BATISTA GONÇALVES, e -
DJF3 Judicial 1 DATA: 16/09/2020).
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. LAUDO
TÉCNICO PRODUZIDO EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. INSUFICIÊNCIA, POR SI SÓ,
PARA COMPROVAR A ESPECIALIDADE DO LABOR. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO
PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA EXPOSIÇÃO DO TRABALHADOR A
AGENTES NOCIVOS. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA E ERRO DE FATO.
NÃO OCORRÊNCIA.
1. A preliminar de incidência do enunciado de Súmula nº 343/STF confunde-se com o mérito e
naquele âmbito deve ser analisada.
2. O entendimento de que a percepção do adicional de periculosidade não autoriza, por si só, o
enquadramento da atividade como especial, encontra amparo em reiterada jurisprudência do
colendo Superior Tribunal de Justiça. Não se pode considerar, portanto, que a interpretação
adotada pelo julgado, no mesmo sentido, tenha implicado afronta ao regramento previsto na
legislação previdenciária.
3. As provas constantes dos autos foram objeto do devido juízo valorativo, com base na qual se
formou a convicção de que, ausente a indicação da exposição a agentes nocivos no PPP
fornecido pela empregadora, inviável o reconhecimento da especialidade do trabalho
desenvolvido pelo autor.
4. Nos termos do Art. 58, § 1º, da Lei 8.213/91, a comprovação da efetiva exposição do
segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário emitido pela empresa ou seu
preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico
do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. Dessa diretriz legal não se apartou a
decisão rescindenda.
5. Violação manifesta de norma jurídica e erro de fato não demonstrados.
6. Rejeitada a matéria preliminar e julgado improcedente o pedido formulado na inicial.
(TRF3, AR 5020380-70.2019.4.03.0000, 3ª Seção, Rel. Des. Fed. BAPTISTA PEREIRA, e -
DJF3 Judicial 1 DATA: 03/07/2020).
RESCISÓRIA - RECONVENÇÃO - PREVIDENCIÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - IMPUGNAÇÃO
AO VALOR DA CAUSA ACOLHIDA - APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO -
ATIVIDADE ESPECIAL - PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA - TEMA 998 -
QUESTÃO CONTROVERTIDA - VIOLAÇÃO MANIFESTA A NORMA JURÍDICA - ERRO DE
FATO - NÃO CONFIGURADOS - RESCISÓRIA E RECONVENÇÃO IMPROCEDENTES.
1. Consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça, o valor da causa nas
demandas rescisórias corresponderá àquele atribuído à ação originária, corrigido
monetariamente, salvo se comprovada discrepância entre o proveito econômico pretendido e o
valor atribuído à causa.
2. Dado o caráter excepcional de que se reveste a ação rescisória, para a configuração da
hipótese de rescisão em questão, é certo que o julgado impugnado deve violar, de maneira
flagrante, preceito legal de sentido unívoco e incontroverso.
3. A possibilidade de se eleger mais de uma interpretação à norma regente, em que uma das
vias eleitas viabiliza o devido enquadramento dos fatos à hipótese legal descrita, desautoriza a
propositura da ação rescisória. Tal situação se configura quando há interpretação controvertida
nos tribunais acerca da norma tida como violada (Súmula n. 343, STF).
4. Quanto à reconvenção, a violação a disposição de lei não restou configurada, resultando a
insurgência de mero inconformismo com o teor do julgado rescindendo, que lhe foi
desfavorável, insuficiente para justificar o desfazimento da coisa julgada, a teor do que estatui o
artigo 966, inciso V, CPC, que exige, para tanto, ofensa à própria literalidade da norma,
hipótese ausente, in casu.
5. Para se desconstituir a coisa julgada com fundamento em erro de fato é necessária a
verificação de sua efetiva ocorrência, no conceito estabelecido pelo próprio legislador, o que
não ocorreu no presente feito. Tendo o aresto rescindendo apreciado todos os elementos
probatórios, é patente que a ré, ao postular a rescisão do julgado, em sua reconvenção, na
verdade busca a reapreciação da prova produzida na ação subjacente.
6. Certo é que a ação rescisória não é via apropriada para corrigir eventual injustiça decorrente
de equivocada valoração da prova, não se prestando, enfim, à simples rediscussão da lide, sem
que qualquer das questões tenha deixado de ser apreciada na demanda originária.
7. Acolhida a impugnação ao valor da causa. Rescisória e reconvenção improcedentes.
(TRF3, AR 5018602-36.2017.4.03.0000, 3ª Seção, Rel. Juiz Fed. Conv. Nilson Lopes, e - DJF3
Judicial 1 DATA: 04/03/2020).
AÇÃO RESCISÓRIA AFORADA POR VALDEMAR AFONSO BELCHIOR. MATÉRIA
PRELIMINAR QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO.RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE DE
VIGIA/PORTEIRO/VIGILANTE. EQUIPARAÇÃO COM GUARDA (CÓDIGO 2.5.7).
REVOLVIMENTO DO JULGADO. MATÉRIA CONTROVERSA. SÚMULA 343 DO
STF.VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI: NÃO OCORRÊNCIA. PEDIDO FORMULADO NA
ACTIO RESCISORIA JULGADO IMPROCEDENTE.
- A argumentação da autarquia federal em sede de preliminar confunde-se com o mérito e como
tal é apreciada e resolvida.
- Do exame do pronunciamento judicial atacado, verifica-se que houve expressa manifestação
do Órgão Julgador acerca do conjunto probatório coligido à instrução do pleito originário, tido,
porém, por insatisfatório à consideração da insalubridade por todos períodos reivindicados.
- A matéria em questão apresentava-se controversa por ocasião em que proferido o decisum
hostilizado, a atrair a Súmula 343 do Supremo Tribunal Federal apara a espécie.
- Condenada a parte autora em honorários advocatícios de R$ 1.000,00 (mil reais), nos moldes
do que tem entendido a 3ª Seção deste TRF - 3ª Região, devendo ser observado, porém, o art.
98, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, inclusive no que concerne às custas e despesas processuais.
- Pedido formulado na ação rescisória julgado improcedente.
(TRF3, AR 5000596-78.2017.4.03.0000, 3ª Seção, Rel. Des. Fed. DAVID DINIZ, Intimação via
sistema DATA: 04/03/2020).
Assim sendo, não é cabível a rescisão do julgado nos termos da Súmula nº. 343, do Supremo
Tribunal Federal:“Não cabe ação rescisória por ofensa a literal dispositivo de lei, quando a
decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos
tribunais”.
*** Artigo 966, inciso VIII, do Código de Processo Civil: erro de fato ***
O artigo 966, § 1º, do Código de Processo Civil, determina que“há erro de fato quando a
decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente
ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto
controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado”.
Ou seja: a rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo recursal, através do qual o
interessado questione a conclusão do Julgado ou a apreciação motivada dos fatos.
Nesse sentido, a jurisprudência da 3ª Seção:
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. PROVA NOVA. ERRO DE FATO. ART. 966, VII E
VIII, DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RESCINDENDA.
1. Considerando o previsto no art. 966, inciso VIII, e § 1º, do Código de Processo Civil (2015), é
indispensável para o exame da rescisória com fundamento em erro de fato, que não tenha
havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato, e que o erro se evidencie nos
autos do feito em que foi proferida a decisão rescindenda, sendo inaceitável a produção de
provas para demonstrá-lo na ação rescisória.
2. O julgado não considerou um fato inexistente, nem inexistente um fato efetivamente ocorrido,
não incidindo assim no alegado erro de fato que viabilizaria a rescisão da decisão passada em
julgado.
3. O teor do documento novo deve ser de tal ordem que, por si só, seja capaz de alterar o
resultado da decisão rescindenda e assegurar pronunciamento favorável ao autor, o que não se
afigura no presente caso.
4. Improcedência do pedido formulado em ação rescisória. Honorários advocatícios fixados em
10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do Novo Código de Processo Civil/2015, cuja
execução observará o disposto no art. 98, § 3º, do citado diploma legal.
(TRF3, AR 5030749-60.2018.4.03.0000, 3ª Seção, Rel. Des. Fed. NELSON PORFIRIO, e -
DJF3 Judicial 1 DATA: 11/09/2020).
No caso concreto, a parte autora aponta erro de fato na medida que a especialidade decorreria
do enquadramento legal (legislação previdenciária e trabalhista) e da prova técnica existente,
pois os PPPs acostados provam o uso de arma de fogo – fato que teria sido desconsiderado
pelo Magistrado.
A questão, contudo, foi objeto de apreciação judicial (fls. 65, ID 120198026):
“No que toca à atividade de vigia/guarda/segurança armado, cumpre destacar que especial por
mero enquadramento no item 2.5.7 do Anexo ao Decreto nº 53.831-64.
Nota-se, ademais, que a atividade em comento pode ser considerada especial somente até a
edição do Decreto nº 2.172-97 de 5.3.97, que deixou de caracterizar como especial o tempo de
serviço exposto a perigo.
Ademais, o formulário descritivo da atividade de fls. 68/69 elencou a presença da arma.
Contudo, deve ser considerado especial o período somente até 05/03/1997, nos termos acima
explicitados”.
Reitera-se que, intimada da r. sentença, a parte autora não recorreu.
Tem-se que o Julgador apreciou a prova existente nos autos originários, fundamentadamente.
Não admitiu fato inexistente nem afastou fato efetivamente ocorrido.
O que se vê, portanto, é uma tentativa de revisão da conclusão judicial, por meio da via
excepcional da ação rescisória.
Assim sendo, a pretensão rescisória, também por esse fundamento legal, não é cabível.
Por tais fundamentos,julgo improcedente a ação rescisória.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios de 10% do valor da causa,
cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos dos artigos 85, § 3º, inciso I, e 99, do Código de
Processo Civil.
É o voto.”
Da análise da transcrição supra, verifica-se que o v. acórdão embargado apreciou a matéria
objeto dos presentes embargos de declaração de forma adequada, não havendo que se falar
em omissão, obscuridade ou contradição.
Ademais, cumpre observar que apenas em 09/12/2020, ou seja, após o trânsito em julgado do
v. acórdão rescindendo, por ocasião do julgamento dos REsp 1831371/SP, REsp 1831377/PR e
REsp 1830508/RS, o C. STJ firmou a seguinte tese relacionada ao Tema 1031: “É admissível o
reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo,
em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da
efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se
passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar
a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em
risco a integridade física do Segurado”.
De todo modo, conforme constou do v. acórdão embargado, a questão mostrava-se
controvertida à época da prolação do julgado rescindendo, o que justifica a aplicação da
Súmula nº 343 do C. STF.
Desta feita, pretende o embargante ou rediscutir matéria já decidida, o que denota o caráter
infringente dos presentes embargos, ou, a título de prequestionamento, que esta E. Corte
responda, articuladamente, a quesitos ora formulados.
Na realidade, o que se pretende através do presente recurso é o reexame do mérito da decisão
do Órgão Colegiado, o que não é possível em sede de embargos de declaração. Confira-se:
“PROCESSO CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ART.
535, DO CPC - SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL DA EXTINTA SUDAM - PROCESSO
ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - PENA DE CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA -
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA
CONSTITUCIONAL - AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO -
NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE - REJEIÇÃO.
1 - Tendo o acórdão embargado reconhecido a insuficiência de comprovação do direito líquido e
certo, salientando a necessidade de dilação probatória, revestem-se de caráter infringente os
embargos interpostos a pretexto de omissão e prequestionamento, uma vez que pretendem
reabrir os debates meritórios acerca do tema.
2 - Por prerrogativa do dispositivo processual aventado, os Embargos de Declaração
consubstanciam instrumento processual adequado para excluir do julgado qualquer
obscuridade ou contradição ou, ainda, suprir omissão, cujo pronunciamento sobre a matéria se
impunha ao Colegiado, integralizando-o, não se adequando, todavia, para promover o efeito
modificativo do mesmo. Inteligência do art. 535 e incisos, do Código de Processo Civil.
3 - Precedentes (EDREsp nºs 120.229/PE e 202.292/DF).
4 - Embargos conhecidos, porém, rejeitados.”
(STJ, 3ª seção, EDMS 8263/DF, rel. Min. Jorge Scartezzini, j. 09/04/2003, v.u., DJU
09/06/2003).
Sob outro aspecto, o julgador não está adstrito a examinar, um a um, todas as normas legais ou
argumentos trazidos pelas partes, bastando que decline fundamentos suficientes para lastrear
sua decisão (RSTJ 151/229, TRF/3ªR, Proc. 93.03.028288-4, 4ª T., DJ 29.04.1997, p. 28722 e
RJTJESP 115/207).
Por fim, o escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou
extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada
ocorrência de qualquer das hipóteses de cabimento do recurso previstas em lei.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA. OMISSÃO.
OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Ausentes quaisquer das hipóteses de cabimento a autorizar o provimento dos embargos.
2. O escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou
extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada
ocorrência de qualquer das hipóteses de cabimento previstas em lei.
3. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
