Processo
AR - AÇÃO RESCISÓRIA / SP
5014919-88.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS
Órgão Julgador
3ª Seção
Data do Julgamento
29/10/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/11/2019
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO
RESCISÓRIA. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO NA VIA ADMINISTRATIVA.
EXECUÇÃO DE PARCELAS DE BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 343/STF. MATÉRIA CONTROVERTIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.
1) Embargos de declaração opostos em face de acórdão desta 3ª Seção que, por unanimidade,
julgou improcedente o pedido formulado na ação rescisória, restando mantido acórdão da 9ª
Turma que deu provimento ao agravo legal interposto pelo INSS, a fim de manter sentença que
julgou procedentes embargos à execução.
2) Os embargos de declaração têm finalidade integrativa e a primordial função de sanar vícios
emanados do ato decisório, porquanto objetiva esclarecer obscuridade, eliminar contradição,
suprir omissão e corrigir erro material.
3) Restou consignado no julgado que o tema “era objeto de controvérsia nesta Corte à época do
julgado rescindendo, situação que permanece até os dias de hoje”. Houve menção apenas às
decisões das Turmas julgadoras e da 3ª Seção, motivo pelo qual cabem alguns esclarecimentos.
4) A Primeira Seção do STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1.767.789/PR, realizado em
04/06/2019, acolheu a proposta de afetação do recurso ao rito dos repetitivos, a fim de
uniformizar o entendimento acerca da matéria ora em debate.
5) De se ver que o próprio STJ - órgão ao qual cumpre uniformizar a interpretação do direito
federal – reconheceu a controvérsia que envolve o tema, já a demonstrar que a aplicação da
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Súmula 343/STF ao caso concreto não se mostrou desarrazoada.
6) À época do julgado rescindendo, havia posicionamentos em um ou outro sentido no âmbito das
demais Cortes Regionais. Ainda que pudesse haver certa uniformidade em determinado órgão
jurisdicional – de que é exemplo o TRF da 4ª Região -, havia divergência entre os tribunais.
7) Quanto à determinação de suspensão do processamento dos feitos que versem sobre a
questão (STJ - Tema afetado nº 1018), a apreciação dos presentes embargos de declaração é o
procedimento que melhor se coaduna com a garantia constitucional da razoável duração do
processo. Em se tratando de ação rescisória cujo pedido de rescisão foi julgado improcedente por
aplicação da Súmula 343/STF, isto é, sem que se adentrasse na análise do mérito propriamente
dito, eventual decisão favorável à tese defendida pelo ora embargante não tem o condão de
alterar os rumos do julgado.
8) O resultado do julgamento do tema afetado pela Corte Superior influenciará recursos
pendentes e novas ações que demandem a análise do mérito, o que não é o caso dos autos, pois
persistirá o fato de que a matéria era controvertida à época do julgado rescindendo.
9) Embargos de declaração parcialmente acolhidos, tão somente para fins de esclarecimento,
sem alteração do resultado.
Acórdao
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5014919-88.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
AUTOR: ORLANDO GODOY AYALA
Advogados do(a) AUTOR: ALEXANDRE FERREIRA LOUZADA - SP202224-A, FELIPE
GUILHERME SANTOS SILVA - SP338866-A, EDSON MACHADO FILGUEIRAS JUNIOR -
SP198158-A
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5014919-88.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
AUTOR: ORLANDO GODOY AYALA
Advogados do(a) AUTOR: ALEXANDRE FERREIRA LOUZADA - SP202224-A, FELIPE
GUILHERME SANTOS SILVA - SP338866-A, EDSON MACHADO FILGUEIRAS JUNIOR -
SP198158-A
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Embargos de declaração opostos por Orlando Godoy Ayala em face de acórdão desta 3ª Seção
que, por unanimidade, julgou improcedente o pedido formulado na ação rescisória, restando
mantido acórdão da 9ª Turma que deu provimento ao agravo legal interposto pelo INSS, a fim de
manter sentença que julgou procedentes embargos à execução.
O embargante alega a existência de contradição no acórdão, ao argumento de que o colegiado
aplicou a Súmula 343 do STF - que pressupõe a existência de interpretação controvertida nos
tribunais -, porém “apenas mostrou divergência dentro do próprio tribunal o que afasta aplicação
da súmula no caso concreto”. Sustenta que o STJ pacificou “o entendimento de que a execução
dos atrasados do benefício judicial até a concessão do benefício administrativo não é
desaposentação”.
Requer o provimento dos embargos e prequestiona a matéria para fins recursais.
Intimado, o INSS não apresentou contraminuta.
É o relatório.
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5014919-88.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
AUTOR: ORLANDO GODOY AYALA
Advogados do(a) AUTOR: ALEXANDRE FERREIRA LOUZADA - SP202224-A, FELIPE
GUILHERME SANTOS SILVA - SP338866-A, EDSON MACHADO FILGUEIRAS JUNIOR -
SP198158-A
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O recurso é tempestivo.
Os embargos de declaração têm finalidade integrativa e a primordial função de sanar vícios
emanados do ato decisório, porquanto objetiva esclarecer obscuridade, eliminar contradição,
suprir omissão e corrigir erro material.
Assim dispõe o art. 1.022 do CPC/2015:
Art. 1022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a
requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou incidente de
assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Segue a ementa do acórdão embargado:
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ARTIGO 966, INCISO V, DO
CPC/2015. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO NA VIA
ADMINISTRATIVA. EXECUÇÃO DE PARCELAS DE BENEFÍCIO CONCEDIDO
JUDICIALMENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 343/STF. VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA NÃO
CONFIGURADA. AÇÃO RESCISÓRIA QUE SE JULGA IMPROCEDENTE.
1) O acórdão rescindendo transitou em julgado em 18/05/2016 e esta ação rescisória foi ajuizada
em 18/08/2017, obedecido o prazo bienal decadencial.
2) A possibilidade de receber os atrasados decorrentes da concessão judicial, considerando que
o segurado optou pelo benefício concedido na via administrativa, vem sendo objeto de inúmeros
questionamentos.
3) Feita a opção pelo benefício concedido administrativamente, com DIB posterior à do beneficio
reconhecido na via judicial, nada seria devido a título desse último beneficio. A pretensão do
exequente configuraria desaposentação "indireta", pois se valeria, em grande parte, dos mesmos
salários de contribuição e períodos de atividade considerados para concessão de ambos os
benefícios.
4) Existência de outras interpretações. A questão debatida é objeto de controvérsia nesta Corte.
Aplicável o disposto na Súmula 343 do Supremo Tribunal Federal, a impedir a análise do mérito.
Precedentes da 3ª Seção.
5) Ação rescisória que se julga improcedente. Honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00
(mil reais), cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/2015. Beneficiário
da justiça gratuita."
Em síntese, o embargante alega que o julgado é contraditório, pois aplicou a Súmula 343 do STF
sem demonstrar a existência de intepretação controvertida nos tribunais, colacionando apenas
julgados desta Corte. Também sustenta que o STJ pacificou entendimento em sentido que lhe é
favorável.
Com efeito, restou consignado no julgado que o tema “era objeto de controvérsia nesta Corte à
época do julgado rescindendo, situação que permanece até os dias de hoje”. Houve menção
apenas às decisões das Turmas julgadoras e da 3ª Seção, motivo pelo qual cabem alguns
esclarecimentos.
A Primeira Seção do STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1.767.789/PR, realizado em
04/06/2019, acolheu a proposta de afetação do recurso ao rito dos repetitivos, a fim de
uniformizar o entendimento acerca da matéria ora em debate. Confira-se a ementa do julgado:
RECURSOS ESPECIAIS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA. RITO DOS ARTIGOS
1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015. RESP 1.803.154/RS E RESP 1.767.789/PR. ADMISSÃO. 1.
Admitida a afetação com a seguinte delimitação da tese controvertida: "Possibilidade de, em fase
de Cumprimento de Sentença, o segurado do Regime Geral de Previdência Social receber
parcelas pretéritas de aposentadoria concedida judicialmente até a data inicial de aposentadoria
concedida administrativamente pelo INSS enquanto pendente a mesma ação judicial, com
implantação administrativa definitiva dessa última por ser mais vantajosa, sob o enfoque do artigo
18, § 2º, da Lei 8.213/1991". 2. Recursos Especiais submetidos ao regime dos arts. 1.036 e
seguintes do CPC.
(PAFRESP - PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - 1767789 2018.02.31338-
3, Relator Ministro Herman Benjamim, DJE: 21/06/2019) (destaquei)
De se ver que o próprio STJ - órgão ao qual cumpre uniformizar a interpretação do direito federal
– reconheceu a controvérsia que envolve o tema, já a demonstrar que a aplicação da Súmula
343/STF ao caso concreto não se mostrou desarrazoada.
Como se não bastasse, verifico que, à época do julgado rescindendo, havia posicionamentos em
um ou outro sentido no âmbito das demais Cortes Regionais. Ainda que pudesse haver certa
uniformidade em determinado órgão jurisdicional – de que é exemplo o TRF da 4ª Região -, havia
divergência entre os tribunais, conforme se pode verificar dos seguintes julgados:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA.
EXECUÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS DA APOSENTADORIA CONCEDIDA
JUDICIALMENTE ATÉ A DATA DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFICIO DEFERIDO
ADMINISTRATIVAMENTE. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO STJ. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. A
execução deve ser fiel ao título executivo transitado em julgado, o qual condenou o INSS a pagar
o valor das parcelas vencidas desde a DER em 24/06/1998, sendo defeso extrapolar os
comandos nele definidos. 2. A legislação previdenciária, no art. 124 da Lei nº 8.213/91, veda o
acúmulo de benefícios, impedindo que se receba, a um só tempo, mais de um deles. Deste
dispositivo extrai-se que ao segurado é dada a escolha pelo mais vantajoso. Tal escolha foi
realizada pelo exequente, ao executar o valor das parcelas vencidas do benefício previdenciário
concedido judicialmente somente até o dia anterior ao início do benefício concedido
administrativamente. Portanto, não há que se falar em cumulação indevida de benefícios, pois a
execução se limita aos valores devidos, reconhecidos judicialmente, a partir da data do
requerimento administrativo até a data da implantação administrativa. (...)
(AC 0009621-87.2009.4.01.3800, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, Relator Juiz Federal Wagner Mota
Alves de Souza, e-DJF1 07/04/2016)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO
PARCIAL DO JULGADO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
(INTEGRAL) MAIS VANTAJOSO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. RECEBIMENTO
DOS VALORES RETROATIVOS DO BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE.
IMPOSSIBILIDADE. - Insurge-se a parte autora, impugnando a decisão de primeiro grau, que,
nos autos da ação previdenciária ajuizada pelo Agravante, indeferiu a execução requerida, por
entender dever este optar pela manutenção do benefício de aposentadoria concedido em
08/01/2013, administrativamente, no curso do feito, ou pelo prosseguimento da execução do
julgado. - Sobre matéria afeita à hipótese de "desaposentação", esta Egrégia 1ª Turma
Especializada tem entendimento firmado, no sentido de que, embora esta seja cabível, a renúncia
ao benefício previdenciário terá obrigatoriamente efeitos ex tunc, a fim de recompor o Fundo da
Previdência, resguardando-se o direito dos demais aposentados, razão pela qual é necessária a
devolução de todos os proventos já recebidos, sob pena de romper o equilíbrio financeiro e
atuarial. - Precedentes jurisprudenciais. - In casu, optando o autor pelo benefício de
aposentadoria mais vantajoso, não poderá o mesmo receber o valor retroativo que diz respeito á
aposentadoria concedida judicialmente, a qual não faz jus, uma vez que as contribuições
posteriores ao ajuizamento da ação já foram utilizadas para o cálculo da RMI da aposentadoria
que recebe, mais vantajosa. - Recurso desprovido.
(AG - Agravo de Instrumento 0008435-43.2015.4.02.0000, TRF2 - 1ª TURMA ESPECIALIZADA,
Relator Paulo Espírito Santo, j. 02/12/2015)
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO (ART. 557 DO CPC). EMBARGOS À EXECUÇÃO.
BENEFICIO CONCEDIDO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. OPÇÃO BENEFÍCIO MAIS
VANTAJOSO. POSSIBILILIDADE. RECEBIMENTO DE DIFERENÇAS. VIA JUDICIAL.
IMPOSSIBILIDADE. 1.A opção da exequente pelo benefício concedido administrativamente deu-
se em razão desta aposentadoria ter a renda mensal inicial superior ao benefício concedido
judicialmente. 2.O Sistema Previdenciário é regido pelo princípio da legalidade restrita, portanto,
após a aposentação, o segurado não poderá utilizar os salários de contribuição para qualquer
outra finalidade. 3.O segurado deve sopesar as vantagens e desvantagens no momento da
aposentação. Não sendo possível utilizar regimes diversos, de forma híbrida. 4.Desta forma, uma
vez feita a opção pelo benefício mais vantajoso na esfera administrativa, não há que se cogitar na
possibilidade do recebimento de diferenças decorrentes da ação judicial, razão pela qual não há
valores a serem recebidos, devendo a execução ser extinta. 5. Agravo provido.
(ApCiv 0013498-95.2015.4.03.9999, TRF3 – 9ª TURMA, Relator Des. Fed. Souza Ribeiro, Relator
p/acórdão Des. Fed. Gilberto Jordan, e-DJF3 Judicial 1: 10/07/2015.)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE NO
CURSO DA AÇÃO, MAIS VANTAJOSO, E EXECUÇÃO DAS PARCELAS ATRASADAS DO
BENEFÍCIO POSTULADO EM JUÍZO. POSSIBILIDADE. A Terceira Seção deste Tribunal, que,
por ocasião do julgamento dos Embargos Infringentes no Agravo de Instrumento n°
2009.04.00.038899-6/RS, pacificou o entendimento segundo o qual é possível a manutenção do
benefício concedido administrativamente no curso da ação e, concomitantemente, a execução
das parcelas do benefício postulado na via judicial até a data da implementação administrativa.
(AG 5047684-22.2016.4.04.0000, TRF4-SEXTA TURMA, Relatora Vânia Hack de Almeida, j.
14/12/2016)
Não subsistem, portanto, as alegações do embargante.
Quanto à determinação de suspensão do processamento dos feitos que versem sobre a questão
(STJ - Tema afetado nº 1018), penso que a apreciação dos presentes embargos de declaração é
o procedimento que melhor se coaduna com a garantia constitucional da razoável duração do
processo. Em se tratando de ação rescisória cujo pedido de rescisão foi julgado improcedente por
aplicação da Súmula 343/STF, isto é, sem que se adentrasse na análise do mérito propriamente
dito, eventual decisão favorável à tese defendida pelo ora embargante não tem o condão de
alterar os rumos do julgado.
Em outras palavras: o resultado do julgamento do tema afetado pela Corte Superior influenciará
recursos pendentes e novas ações que demandem a análise do mérito, o que não é o caso dos
autos, pois persistirá o fato de que a matéria era controvertida à época do julgado rescindendo.
Diante do exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração opostos por Orlando Godoy
Ayala, tão somente para fins de esclarecimento, sem alteração do resultado.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO
RESCISÓRIA. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO NA VIA ADMINISTRATIVA.
EXECUÇÃO DE PARCELAS DE BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 343/STF. MATÉRIA CONTROVERTIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.
1) Embargos de declaração opostos em face de acórdão desta 3ª Seção que, por unanimidade,
julgou improcedente o pedido formulado na ação rescisória, restando mantido acórdão da 9ª
Turma que deu provimento ao agravo legal interposto pelo INSS, a fim de manter sentença que
julgou procedentes embargos à execução.
2) Os embargos de declaração têm finalidade integrativa e a primordial função de sanar vícios
emanados do ato decisório, porquanto objetiva esclarecer obscuridade, eliminar contradição,
suprir omissão e corrigir erro material.
3) Restou consignado no julgado que o tema “era objeto de controvérsia nesta Corte à época do
julgado rescindendo, situação que permanece até os dias de hoje”. Houve menção apenas às
decisões das Turmas julgadoras e da 3ª Seção, motivo pelo qual cabem alguns esclarecimentos.
4) A Primeira Seção do STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1.767.789/PR, realizado em
04/06/2019, acolheu a proposta de afetação do recurso ao rito dos repetitivos, a fim de
uniformizar o entendimento acerca da matéria ora em debate.
5) De se ver que o próprio STJ - órgão ao qual cumpre uniformizar a interpretação do direito
federal – reconheceu a controvérsia que envolve o tema, já a demonstrar que a aplicação da
Súmula 343/STF ao caso concreto não se mostrou desarrazoada.
6) À época do julgado rescindendo, havia posicionamentos em um ou outro sentido no âmbito das
demais Cortes Regionais. Ainda que pudesse haver certa uniformidade em determinado órgão
jurisdicional – de que é exemplo o TRF da 4ª Região -, havia divergência entre os tribunais.
7) Quanto à determinação de suspensão do processamento dos feitos que versem sobre a
questão (STJ - Tema afetado nº 1018), a apreciação dos presentes embargos de declaração é o
procedimento que melhor se coaduna com a garantia constitucional da razoável duração do
processo. Em se tratando de ação rescisória cujo pedido de rescisão foi julgado improcedente por
aplicação da Súmula 343/STF, isto é, sem que se adentrasse na análise do mérito propriamente
dito, eventual decisão favorável à tese defendida pelo ora embargante não tem o condão de
alterar os rumos do julgado.
8) O resultado do julgamento do tema afetado pela Corte Superior influenciará recursos
pendentes e novas ações que demandem a análise do mérito, o que não é o caso dos autos, pois
persistirá o fato de que a matéria era controvertida à época do julgado rescindendo.
9) Embargos de declaração parcialmente acolhidos, tão somente para fins de esclarecimento,
sem alteração do resultado. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu acolher parcialmente os embargos de declaração opostos por Orlando
Godoy Ayala, tão somente para fins de esclarecimento, sem alteração do resultado, nos termos
do voto da Desembargadora Federal MARISA SANTOS (Relatora), no que foi acompanhada
pelos Desembargadores Federais LUIZ STEFANINI, LUCIA URSAIA, DALDICE SANTANA,
TORU YAMAMOTO, GILBERTO JORDAN, PAULO DOMINGUES, NELSON PORFIRIO e
CARLOS DELGADO., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
