Processo
AR - AÇÃO RESCISÓRIA / SP
5000208-44.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS
Órgão Julgador
3ª Seção
Data do Julgamento
13/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 15/08/2019
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO
RESCISÓRIA. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. FATOR DE CONVERSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1) Embargos de declaração opostos em face de acórdão desta 3ª Seção que, por unanimidade,
acolheu parcialmente a impugnação ao valor da causa, julgou procedente o pedido para rescindir
a decisão monocrática proferida nos autos da Apelação Cível nº 0015355-02.2003.4.03.9999/SP,
com fundamento no art. 966, VIII, do CPC/2015, e, proferindo novo julgamento, julgou
improcedente o pedido de revisão do benefício formulado na lide subjacente.
2) Os embargos de declaração têm finalidade integrativa e a primordial função de sanar vícios
emanados do ato decisório, porquanto objetiva esclarecer obscuridade, eliminar contradição,
suprir omissão e corrigir erro material.
3) Houve expressa menção ao quanto decidido por ocasião do julgamento do REsp
1.151.363/MG, bem como à sua aplicação no caso concreto, não havendo que se falar em
omissão a ser suprida.
4) Com relação ao recebimento do auxílio-doença de 20/08/1987 a 20/09/1987, o acórdão é claro
ao indicar que todo o período foi convertido em tempo de atividade especial na via administrativa;
tal situação não foi objeto de insurgência do autor da ação originária, ora embargante.
5) Descabe analisar os requisitos necessários à concessão da aposentadoria em abril de 1991,
visto que, na ação subjacente, o autor almejava "substituir o valor da renda mensal inicial do seu
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
benefício atual pelo valor que resultar do cálculo dos últimos 36 meses anteriores à data em que
adquiriu o direito à aposentação (01/02/1989)", informação que também consta do julgado
embargado.
6) Ainda que não conste expressa menção à CF/88, a questão relativa ao critério de conversão
de tempo de serviço especial foi enfrentada pelo colegiado, de acordo com a legislação vigente.
7) Inexiste qualquer vício no acórdão a justificar a sua reforma, tornando evidente que o
embargante pretende, pela via imprópria, a alteração do julgado.
8) Para fins de prequestionamento, com vistas a possibilitar a futura interposição de recurso à
superior instância, os embargos de declaração estão sujeitos à presença de vício no acórdão
embargado. Vale dizer, existente contradição, omissão ou obscuridade, legitima-se a oposição
dos embargos para a expressa manifestação acerca de controvérsia não resolvida a contento
pelo julgado, o que não se verifica.
9) Embargos de declaração rejeitados.
Acórdao
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5000208-44.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RÉU: FRANCISCO JOSE DA COSTA FILHO
Advogados do(a) RÉU: ELISIO PEREIRA QUADROS DE SOUZA - SP30313-A, JULIANO
PRADO QUADROS DE SOUZA - SP216575-A
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5000208-44.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RÉU: FRANCISCO JOSE DA COSTA FILHO
Advogados do(a) RÉU: ELISIO PEREIRA QUADROS DE SOUZA - SP30313-A, JULIANO
PRADO QUADROS DE SOUZA - SP216575-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (Relatora):
Embargos de declaração opostos por Francisco José da Costa Filho em face de acórdão desta 3ª
Seção que, por unanimidade, acolheu parcialmente a impugnação ao valor da causa, julgou
procedente o pedido para rescindir a decisão monocrática proferida nos autos da Apelação Cível
nº 0015355-02.2003.4.03.9999/SP, com fundamento no art. 966, VIII, do CPC/2015, e, proferindo
novo julgamento, julgou improcedente o pedido de revisão do benefício formulado na lide
subjacente.
O embargante alega que a decisão colegiada "foi omissa quanto a questão da conversão do
tempo de serviço com o advento da Constituição Federal de 1988, quanto ao fato da existência
de período comum que possa ser somado após a conversão, assim como quanto a tese firmada
no RESP nº 1.151.363/MG".
Diz que "a partir da promulgação da Constituição de 1988, o critério de conversão de tempo de
serviço especial (25 anos) em comum (35 anos), deve observar o multiplicador de 1,40, ou seja, a
relação matemática entre 25 e 35 anos", de modo que, "em 01/02/1989, data em que o benefício
do embargante foi recalculado o fator de conversão a ser aplicado é o de 1,40".
Sustenta que recebeu auxílio-doença no período de 20/08/1987 a 20/09/1987, a ser computado
como tempo de serviço comum, o que foi ignorado pelo julgado.
Acrescenta que, "na remota hipótese de se entender que em 01/02/1989 o fator de conversão era
1,20, nos resta observar o fator de conversão de 1,40, instituído pelo Decreto nº 357 de
07/12/1991 - DOU de 09/12/1991 (art. 64), com efeitos retroativos a 05 de abril de 1991 (art.
289)".
Assim, diz, teria direito à revisão da RMI por reunir os requisitos necessários à concessão da
aposentadoria em 01/02/1989 ou em abril de 1991.
Requer o provimento do recurso, com a atribuição de efeito modificativo.
Intimado, o INSS apresentou contraminuta, sustentando que o embargante busca rediscutir as
questões debatidas nos autos, não se verificando qualquer omissão no julgado. Pede a rejeição
dos embargos de declaração.
É o relatório.
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5000208-44.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RÉU: FRANCISCO JOSE DA COSTA FILHO
Advogados do(a) RÉU: ELISIO PEREIRA QUADROS DE SOUZA - SP30313-A, JULIANO
PRADO QUADROS DE SOUZA - SP216575-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O recurso é tempestivo.
Os embargos de declaração têm finalidade integrativa e a primordial função de sanar vícios
emanados do ato decisório, porquanto objetiva esclarecer obscuridade, eliminar contradição,
suprir omissão e corrigir erro material.
Assim dispõe o art. 1.022 do CPC/2015:
Art. 1022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a
requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou incidente de
assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
No caso, não assiste razão ao embargante. O acórdão embargado, no que diz respeito às
alegações trazidas no presente recurso, assim se pronunciou:
"Na via administrativa, o segurado obteve o beneficio de aposentadoria por tempo de
contribuição, com termo inicial na data do requerimento (11/01/1994). O tempo apurado para a
concessão do benefício foi de 34 anos, 08 meses e 17 dias, resultante da conversão do período
de atividade especial em comum - de 11/08/1966 a 01/02/1989 -, somado ao tempo de serviço
comum, de 01/10/1990 a 30/12/1993.
(...)
Considerando a data do requerimento (11/01/1994), utilizou-se o fator de conversão 1.40,
observando-se a tabela do art. 64 do Decreto 611/92 - que deu nova redação ao Regulamento
dos Benefícios da Previdência Social -, e que se encontrava em vigor à época.
Pois bem.
Da leitura dos excertos destacados acima, verifica-se que, na petição inicial da ação originária, o
autor afirma ter mais de 30 anos de serviço em 01/02/1989, o que foi corroborado pelo julgado
rescindendo.
Porém, até a data em questão, de acordo com o CNIS e demais documentos dos autos, incluindo
o cálculo efetuado por ocasião da concessão administrativa, Francisco José da Costa Filho
trabalhou apenas na empresa CICA (de 11/08/1966 a 01/02/1989), não havendo outros vínculos
anteriores.
O referido período corresponde a 22 anos, 05 meses e 21 dias de atividade especial, resultando
em 31 anos, 05 meses e 17 dias de tempo de serviço, desde que aplicado o fator de conversão
1.40.
Contudo, como se está considerando apenas o período de trabalho até 01/02/1989, aplica-se o
fator de conversão 1.20, nos termos do art. 60, §2º, do Decreto 83.080/79, com a redação dada
pelo Decreto 87.374/82. Desse modo, o tempo de serviço corresponde a 26 anos, 11 meses e 19
dias, insuficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Não se ignora que, em se tratando dos cálculos dos proventos de aposentadoria, "cumpre
observar o quadro mais favorável ao beneficiário, pouco importando o decesso remuneratório
ocorrido em data posterior ao implemento das condições legais", conforme decidido no RE
630.501/RS, mencionado no julgado rescindendo.
O acórdão trata, em síntese, da proteção ao direito adquirido pelo segurado que já havia
completado os requisitos para aposentação, mas que optou por seguir laborando, vindo a
requerer o benefício posteriormente.
De acordo com o voto da Relatora, Ministra Ellen Gracie, acompanhada por maioria, "uma vez
incorporado o direito à aposentação ao patrimônio do segurado, sua permanência na ativa não
pode prejudicá-lo. Efetivamente, ao não exercer seu direito assim que cumpridos os requisitos
mínimos para tanto, o segurado deixa de perceber o benefício mensal desde já e ainda
prossegue contribuindo para o sistema. Não faz sentido que, ao requerer o mesmo benefício
posteriormente (aposentadoria), o valor da sua renda mensal inicial seja inferior àquela que já
poderia ter obtido".
O que o autor, ora réu, sustenta é que a renda mensal obtida em 1994 é menor do que se tivesse
se aposentado quando adquiriu o direito ao benefício em 1989. Busca "substituir o valor da renda
mensal inicial do seu benefício atual pelo valor que resultar do cálculo dos últimos 36 meses
anteriores à data em que adquiriu o direito à aposentação (01/02/1989)".
Contudo, não havia cumprido os requisitos para a aposentadoria em 01/02/1989, de acordo com
a legislação em vigor à época. Pretende mesclar as normas que lhe são mais favoráveis, o que
tem sido reiteradamente rechaçado pelos tribunais pátrios.
Novamente de acordo com o RE 630.501/RS, nos termos do voto da Relatora: "o que este
Supremo Tribunal Federal não reconhece é o direito adquirido a regime jurídico, ou seja, não
considera abrangido pela garantia constitucional a proteção de simples expectativas de direito.
Também não admite a combinação dos aspectos mais benéficos de cada lei com vista à criação
de regimes híbridos".
A utilização do fator de conversão de 1.20 se justificava porque, à época de vigência do Decreto
83.080/79, a aposentadoria comum requeria 30 anos de contribuição. O fator de conversão se
obtém por meio da divisão do máximo de tempo comum (30 anos) pelo número máximo de tempo
especial (25 anos).
Assim, não haveria que se falar em aplicação do fator 1.40 em 01/02/1989, como requer o autor,
pois esse índice é obtido com a divisão de 35 por 25: 35 anos de contribuição, segundo as regras
atualmente vigentes - e em vigor à época do requerimento administrativo -, por 25 anos, tempo
máximo de atividade especial.
No julgamento do REsp 1.151.363/MG, em 23/03/2011, sob a sistemática de recurso
representativo de controvérsia, o STJ reafirmou posição no sentido de que permanece a
possibilidade de conversão de tempo de serviço exercido em atividades especiais em tempo
comum, tese que já vinha sendo aplicada pelos tribunais, bem como firmou o entendimento de
que o multiplicador aplicável em casos de conversão de tempo especial para comum deve ser o
vigente à época em que requerido o benefício previdenciário.
Conforme voto do Relator, Ministro Jorge Mussi, "a adoção deste ou daquele fator de conversão
depende, tão somente, do tempo de contribuição total exigido em lei para a aposentadoria
integral, ou seja, deve corresponder ao valor tomado como parâmetro, numa relação de
proporcionalidade, o que corresponde a um mero cálculo matemático". E prossegue:
"Observando-se os Decretos ns. 53.831/1964 e 83.080/1979, os quais traziam a lista de agentes
nocivos e atividades insalubres, extrai-se a informação de que, em ambos os decretos, o tempo
máximo de exposição aos agentes a que esteve exposto o recorrido (ruído e frio) era de 25 anos.
Todavia, o tempo de serviço comum, para efeito de aposentadoria, constante daqueles decretos,
era de, no máximo, 30 anos; portanto, o fator de conversão utilizado nessa hipótese era de 1,2.
Destarte, o índice de 1,2 para conversão de tempo especial em aposentadoria comum com 30
anos de contribuição e o índice de 1,4 em relação à aposentadoria com 35 anos têm a mesma
função.".
Deve-se resguardar o direito do segurado ao fator de conversão em vigor na data do
requerimento (e da concessão) da aposentadoria, conforme jurisprudência do STJ e das demais
Cortes regionais. A TNU possui entendimento sumulado a respeito:
Súmula 55 - A conversão do tempo de atividade especial em comum deve ocorrer com aplicação
do fator multiplicativo em vigor na data da concessão da aposentadoria.
Nesse aspecto, vê-se que não haveria nenhum reparo a fazer em relação ao decidido na via
administrativa, pois, ao requerer o benefício em 11/01/1994, o segurado obteve a aposentadoria
por tempo de contribuição com base nos vínculos empregatícios apresentados até tal data,
observada a conversão da atividade especial em comum por meio do multiplicador de 1.40,
previsto no Decreto 611/92, vigente à época.
Contudo, o que almeja é apurar o tempo até 1989 com a regra de conversão prevista em 1994.
Para tanto, mescla regras que lhe são mais favoráveis.
E o julgado, ao decidir que "é possível inferir que em 01.02.1989 o autor somava mais de 30 anos
de tempo de serviço", incorreu em erro de fato. Se tivesse atentado para a aplicação do fator de
conversão adequado, a conclusão seria outra. Houve, portanto, nexo de causalidade entre o
equívoco perpetrado e o resultado do julgamento.
Com relação à alegada violação de norma jurídica, verifico que foi mera decorrência do erro de
fato, isto é, ante o suposto preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria em
01/02/1989, o magistrado determinou a revisão da renda mensal do benefício.
Desse modo, suficiente, para a desconstituição do julgado, o reconhecimento da ocorrência de
erro de fato.
Rescindo a decisão monocrática que, em juízo de retratação, deu provimento ao agravo do autor,
nos autos da Apelação Cível nº 0015355-02.2003.4.03.9999/SP, com fundamento no art. 966,
VIII, do CPC/2015.
Passo ao juízo rescisório.
Conforme tabela de tempo de serviço supra, verifica-se que o réu apresenta apenas 22 anos, 05
meses e 21 dias de atividade especial até 01/02/1989.
Há dois aspectos a considerar.
O primeiro diz respeito à possibilidade de conversão da atividade especial em comum nas
hipóteses em que o segurado tem apenas o trabalho em condições especiais a considerar, como
é o caso.
Embora se trate de pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, faz-se necessário traçar
um breve histórico da aposentadoria especial.
A aposentadoria especial surgiu no direito brasileiro com a Lei 3.807/60, a Lei Orgânica da
Previdência Social (LOPS), que dispunha:
Art. 31 - A aposentadoria especial será concedida ao segurado que, contando no mínimo 50
(cinquenta) anos de idade e 15 (quinze) anos de contribuições tenha trabalhado durante 15
(quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos pelo menos, conforme a atividade profissional, em
serviços, que, para esse efeito, forem considerados penosos, insalubres ou perigosos, por
Decreto do Poder Executivo
§ 1º A aposentadoria especial consistirá numa renda mensal calculada na forma do § 4º do art.
27, aplicando-se-lhe, outrossim o disposto no § 1º do art. 20.
§ 2º Reger-se-á pela respectiva legislação especial a aposentadoria dos aeronautas e a dos
jornalistas profissionais.
A LOPS foi regulamentada pelo Decreto 48.959-A/60, que aprovou o Regulamento Geral da
Previdência Social. O Regulamento trazia anexo quadro que definia os serviços insalubres,
penosos ou perigosos que conferiam natureza especial à atividade para fins de cobertura
previdenciária.
A Lei 5.890/73 alterou vários dispositivos da LOPS. Com relação à aposentadoria especial,
dispôs:
Art 9º - A aposentadoria especial será concedida ao segurado que, contando no mínimo 5 (cinco)
anos de contribuição, tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos
pelo menos, conforme a atividade profissional, em serviços que, para esse efeito, forem
considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo
§ 1º A aposentadoria especial consistirá numa renda mensal calculada na forma do 1º do artigo
6º, desta lei, aplicando-se-lhe ainda o disposto no § 3º, do artigo 10.
§ 2º Reger-se-á pela respectiva legislação especial a aposentadoria dos aeronautas e a dos
jornalistas profissionais.
A Lei 6.887/80 alterou o art. 9º da Lei 5.890/73 e introduziu no Direito Previdenciário a sistemática
da conversão de tempo especial em comum:
Art. 9º
(...)
§ 4º - O tempo de serviço exercido alternadamente em atividades comuns e em atividades que,
na vigência desta Lei, sejam ou venham a ser consideradas penosas, insalubres ou perigosas,
será somado, após a respectiva conversão, segundo critérios de equivalência a serem fixados
pelo Ministério da Previdência Social, para efeito de aposentadoria de qualquer espécie.
A lei passou a permitir que períodos de atividade considerada especial fossem computados com
peso maior, após aplicação de um fator de conversão, um multiplicador.
De acordo com a lei, a conversão de tempo especial para comum permite a concessão da
aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, mas somente se houver período de tempo
comum a ser somado após a conversão.
A Lei 8.213/91 manteve tal possibilidade, também mencionando o tempo de serviço exercido
alternativamente em atividade comum e especial (art. 57, § 3º).
Desse modo, não haveria que se falar em conversão do tempo de atividade especial do réu - 22
anos, 05 meses e 21 dias -, visto que ausente qualquer período de tempo comum que possa ser
somado, limitando-se a análise a 01/02/1989, como requerido.
Ainda que se entenda possível a conversão, e conforme já explanado em sede de juízo
rescindendo, o multiplicador vigente à época era de 1.20, nos termos do Decreto 83.080/79, com
a redação dada pelo Decreto 87.374/82. O fator era justificável porque a aposentadoria comum
requeria 30 anos de contribuição.
Nesse caso, com a referida conversão, o segurado teria 26 anos, 11 meses e 19 dias, insuficiente
para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Improcede, portanto, o pedido de revisão formulado na lide originária."
Conforme consta do julgado embargado, houve expressa menção ao quanto decidido por ocasião
do julgamento do REsp 1.151.363/MG, bem como à sua aplicação no caso concreto, não
havendo que se falar em omissão a ser suprida.
Com relação ao recebimento do auxílio-doença de 20/08/1987 a 20/09/1987, o acórdão é claro ao
indicar que todo o período foi convertido em tempo de atividade especial na via administrativa; tal
situação não foi objeto de insurgência do autor da ação originária, ora embargante.
De igual modo, descabe analisar os requisitos necessários à concessão da aposentadoria em
abril de 1991, visto que, na ação subjacente, o autor almejava "substituir o valor da renda mensal
inicial do seu benefício atual pelo valor que resultar do cálculo dos últimos 36 meses anteriores à
data em que adquiriu o direito à aposentação (01/02/1989)", informação que também consta do
julgado embargado.
O embargante também alega que, a partir da promulgação da Constituição de 1988, o critério de
conversão de tempo de serviço especial "deve observar o multiplicador de 1,40, ou seja, a
relação matemática entre 25 e 35 anos", de modo que, "em 01/02/1989, data em que o benefício
do embargante foi recalculado o fator de conversão a ser aplicado é o de 1,40".
Ainda que o julgado não tenha feito expressa menção à CF/88, a questão de fundo foi enfrentada
pelo colegiado, conforme excertos que seguem:
"A utilização do fator de conversão de 1.20 se justificava porque, à época de vigência do Decreto
83.080/79, a aposentadoria comum requeria 30 anos de contribuição. O fator de conversão se
obtém por meio da divisão do máximo de tempo comum (30 anos) pelo número máximo de tempo
especial (25 anos).
Assim, não haveria que se falar em aplicação do fator 1.40 em 01/02/1989, como requer o autor,
pois esse índice é obtido com a divisão de 35 por 25: 35 anos de contribuição, segundo as regras
atualmente vigentes - e em vigor à época do requerimento administrativo -, por 25 anos, tempo
máximo de atividade especial."
(...)
Contudo, o que almeja é apurar o tempo até 1989 com a regra de conversão prevista em 1994.
Para tanto, mescla regras que lhe são mais favoráveis."
Não há, portanto, qualquer vício no acórdão a justificar a sua reforma, tornando evidente que o
embargante pretende, pela via imprópria, a alteração do julgado.
A possibilidade de cabimento dos embargos de declaração está circunscrita aos limites legais,
não podendo ser utilizados como sucedâneo recursal.
Ressalto que, mesmo para fins de prequestionamento, com vistas a possibilitar a futura
interposição de recurso à superior instância, os embargos de declaração estão sujeitos à
presença de vício no acórdão embargado. Vale dizer, existente contradição, omissão ou
obscuridade, legitima-se a oposição dos embargos para a expressa manifestação acerca de
controvérsia não resolvida a contento pelo julgado, o que não se verifica.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO
RESCISÓRIA. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. FATOR DE CONVERSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1) Embargos de declaração opostos em face de acórdão desta 3ª Seção que, por unanimidade,
acolheu parcialmente a impugnação ao valor da causa, julgou procedente o pedido para rescindir
a decisão monocrática proferida nos autos da Apelação Cível nº 0015355-02.2003.4.03.9999/SP,
com fundamento no art. 966, VIII, do CPC/2015, e, proferindo novo julgamento, julgou
improcedente o pedido de revisão do benefício formulado na lide subjacente.
2) Os embargos de declaração têm finalidade integrativa e a primordial função de sanar vícios
emanados do ato decisório, porquanto objetiva esclarecer obscuridade, eliminar contradição,
suprir omissão e corrigir erro material.
3) Houve expressa menção ao quanto decidido por ocasião do julgamento do REsp
1.151.363/MG, bem como à sua aplicação no caso concreto, não havendo que se falar em
omissão a ser suprida.
4) Com relação ao recebimento do auxílio-doença de 20/08/1987 a 20/09/1987, o acórdão é claro
ao indicar que todo o período foi convertido em tempo de atividade especial na via administrativa;
tal situação não foi objeto de insurgência do autor da ação originária, ora embargante.
5) Descabe analisar os requisitos necessários à concessão da aposentadoria em abril de 1991,
visto que, na ação subjacente, o autor almejava "substituir o valor da renda mensal inicial do seu
benefício atual pelo valor que resultar do cálculo dos últimos 36 meses anteriores à data em que
adquiriu o direito à aposentação (01/02/1989)", informação que também consta do julgado
embargado.
6) Ainda que não conste expressa menção à CF/88, a questão relativa ao critério de conversão
de tempo de serviço especial foi enfrentada pelo colegiado, de acordo com a legislação vigente.
7) Inexiste qualquer vício no acórdão a justificar a sua reforma, tornando evidente que o
embargante pretende, pela via imprópria, a alteração do julgado.
8) Para fins de prequestionamento, com vistas a possibilitar a futura interposição de recurso à
superior instância, os embargos de declaração estão sujeitos à presença de vício no acórdão
embargado. Vale dizer, existente contradição, omissão ou obscuridade, legitima-se a oposição
dos embargos para a expressa manifestação acerca de controvérsia não resolvida a contento
pelo julgado, o que não se verifica.
9) Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
