Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5021839-44.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
10/08/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/08/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO/5021839-44 EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS.
- Não há, no acórdão embargado, qualquer omissão ou contradição a serem esclarecidas via
embargos de declaração.
- Não podem ser acolhidos os embargos de declaração com o propósito de instaurar nova
discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada, ou com fim de prequestionamento, se não
restarem evidenciadas as hipóteses indicadas no art. 1.022 do CPC/2015.
- Embargos de declaração rejeitados.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5021839-44.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVADO: JOSE CARLOS FERREIRA
Advogado do(a) AGRAVADO: ANDRE LUIS CAZU - SP200965-A
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5021839-44.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: JOSE CARLOS FERREIRA
Advogado do(a) AGRAVADO: ANDRE LUIS CAZU - SP200965-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Trata-se de
embargos de declaração opostos por José Carlos Ferreira contra o acórdão de ID 121942240
que, por unanimidade, deu provimento ao agravo de instrumento interposto pelo INSS, por
entender ausentes as condições para a concessão do benefício da Justiça Gratuita.
A embargante alega que o acórdão merece reparo, "por estar em contradição com os
documentos apresentados nos autos, assim como omisso quanto ao que fora alegado pelo
embargante na contra minuta de agravo de instrumento", sustentando estar comprovado o estado
de necessidade, em razão de sua idade avançada e ser o único responsável pelo sustento de sua
neta, apesar de auferir rendimentos mensais superiores a R$ 3.000,00,
Pede, assim, seja sanada a irregularidade, reformando-se o acórdão, até porque o
esclarecimento se faz necessário para fins de prequestionamento.
É O RELATÓRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5021839-44.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: JOSE CARLOS FERREIRA
Advogado do(a) AGRAVADO: ANDRE LUIS CAZU - SP200965-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Embargos de
declaração opostos tempestivamente, a teor dos artigos 183 c.c. 1.023 do CPC/2015.
Não há, no acórdão embargado, qualquer omissão ou contradição a serem esclarecidas via
embargos de declaração.
A C. Turma já decidiu a questão suscitada nos embargos - hipossuficiência econômica do
recorrente - fazendo-o de forma devidamente fundamentada, conforme se infere do seguinte
trecho do julgado:
"No caso vertente, o INSS argumenta que a parte autora recebe salário de R$ 5.467,66 e
benefício previdenciário com valor mensal de R$ 3.249,81, além de possuir um veículo no valor
estimado de R$ 20.376,00.
Em 12/2011, quando a gratuidade processual foi deferida, a agravada recebia remuneração de
R$ 2.365,89, além de benefício previdenciário de R$ 2.169,04 - valores de 12/2011 (ID 5453331,
págs. 116, ID 5453330, págs. 5 e 87).
Conforme ferramenta disponível na página do BACEN na internet, a renda mensal total da parte
em 2011 (R$ 4.534,93), atualizada pelo IGP-M (FGV), equivale a R$ 6.206,14 em 06/2017.
Nessa senda, tenho que o fato de a agravada auferir rendimentos de R$ 8.717,47 (valores de
06/2017 - ID 5453331, págs. 118 e 119), quando comparadocom o valor atualizado do que
recebia no momento do deferimento da assistência judiciária (R$ 6.206,14), configura uma
alteração de sua situação financeiraa autorizar a revisão da questão.
Assim passo à análise da nova condição.
Nos termos do artigo 98 do CPC/2015, “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira,
com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários
advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Já o artigo 99, §§ 2° e 3°, do CPC/2015, preceitua que “O juiz somente poderá indeferir o pedido
se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão
de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do
preenchimento dos referidos pressupostos” e que “Presume-se verdadeira a alegação de
insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Diante desse contexto normativo, pode-se concluir que (i) a declaração de hipossuficiência
prestada por pessoa natural presume-se verdadeira, sendo, a princípio, suficiente para a
concessão do benefício da justiça gratuita; e (ii) essa presunção não é absoluta, mas sim relativa,
podendo ser elidida por evidências em sentido contrário, hipótese em que o benefício será
indeferido ou revogado, conforme o caso.
(...)
No caso concreto, os elementos constantes nos autos revelam que a parte não é de ser
considerada hipossuficiente, na forma da jurisprudência da Colenda Sétima Turma deste Tribunal.
Com efeito, em que pese o meu entendimento pessoal sobre o tema, esta C. Turma tem
reiteradamente decidido quepresume-sehipossuficiente quem aufere renda mensal de até R$
3.000,00, valor de aproximadamente 3 salários-mínimos, e que aqueles cuja renda mensal for
superior a tal quantia só fazem jus à gratuidade processualse comprovarem a existência
dedespesas ou circunstânciasexcepcionais que os impeçamde arcar com as despesas
processuais sem prejuízo de sua subsistência.
Vê-se, assim, que esta C. Turma temadotado o mesmo critério da DPE/SP (Defensoria Pública do
Estado de São Paulo), o qual passo a seguir, em deferência ao princípio da colegialidade.
Consoante já exposto, a documentação juntada aos autos revela que a agravada aufere
rendimentos mensais no valor de R$ 8.717,47 (somados benefício e salário).
Intimada, no processo originário, a se manifestar sobre o pedido de revogação da Justiça
Gratuita, a parte não trouxe documentos que comprovem a existência de despesas
extraordinárias.
Destarte, considerando que a renda mensal da parte é superior a R$ 3.000,00, e que não há nos
autos comprovação de gastos ou circunstânciasexcepcionais que a impeçam de arcar com as
despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência,não é o caso dereputá-la hipossuficiente
para fins de concessão do benefício da justiça gratuita.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento E REVOGO O BENEFÍCIO DA
GRATUIDADE antes deferido."
Friso, por oportuno, que, ao contrário do alegado, a embargante/agravada deixou de apresentar
contraminuta ao presente agravo de instrumento, apesar de intimada, conforme certidão de ID
12643058.
Ademais, as despesas elencadas pelo recorrente quando intimado no processo principal (ID
5453331, págs. 126/131), além de não representarem gastos excepcionais, também não vieram
acompanhas de comprovantes, tal como consignado no acórdão embargado no seguinte trecho:
"Intimada, no processo originário, a se manifestar sobre o pedido de revogação da Justiça
Gratuita, a parte não trouxe documentos que comprovem a existência de despesas
extraordinárias".
Logo, não há a omissão alegada.
Por outro lado, a contradição que autoriza a oposição dos aclaratórios ocorre quando há no
julgado assertivas inconciliáveis entre si; contradição interna. Tal remédio processual não é
adequado para sanar suposta contradição externa, ou seja, a contradição entre a decisão
embargada e um parâmetro externo, seja este um julgado, um dispositivo de lei ou o
entendimento da parte.
Isso é o que se extrai da jurisprudência pátria:
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS
REJEITADOS. 1. Somente são devidos embargos de declaração para a correção de contradição
interna do julgado, ou seja, aquela verificada entre a fundamentação e a conclusão da decisão. 2.
Não se caracteriza contradição, para os fins do art. 1.022 do CPC/2015, quando o acórdão
proferido pelo órgão competente, julgando recurso adequadamente interposto pela parte
interessada, reforma decisão monocrática anteriormente prolatada pelo Relator. 3. Embargos de
declaração rejeitados. (STJ QUARTA TURMA EAINTARESP 201603203012 EAINTARESP -
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL - 1028884, LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª
REGIÃO) DJE DATA:25/04/2018)
Não prospera a alegação de contradição, eis que não há, no julgado embargado, assertivas
inconciliáveis entre si, sendo de se frisar que eventual contradição entre o decisum embargado e
um parâmetro externo, seja este um julgado, um dispositivo de lei ou o entendimento da parte
acerca de um elemento probatório residente nos autos, não configura contradição passível de ser
sanada em sede de embargos declaratórios, devendo o embargante, se assim quiser, manejar o
recurso próprio para deduzir tal alegação.
Assim, verifica-se que todas as questões suscitadas nos embargos já foram devidamente
decididas.
O que se observa da leitura das razões expendidas pela parte embargante é a intenção de alterar
o julgado, devendo, para isso, valer-se do recurso próprio.
Aliás, a jurisprudência é no sentido de que os embargos de declaração não se prestam a
instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir
uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, afirmação que se
depreende dos incisos do próprio art. 1.022 do CPC/2015. Portanto, só é admissível essa espécie
recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não
para que se adeque a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de
pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já
resolvida.
2. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os
embargos declaratórios interpostos com o propósito infringente.
3. Embargos de declaração rejeitados."
(EDcl no AgRg no AREsp nº 859.232/SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques,
DJe 31/05/2016)
E se osembargantes pretendemrecorrer às superiores instâncias, com prequestionamento,
lembro que os embargos de declaração não se prestam a tal finalidade se neles não se
evidenciam qualquer das hipóteses elencadas no artigo 1.022 do CPC/2015.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É O VOTO.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO/5021839-44 EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS.
- Não há, no acórdão embargado, qualquer omissão ou contradição a serem esclarecidas via
embargos de declaração.
- Não podem ser acolhidos os embargos de declaração com o propósito de instaurar nova
discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada, ou com fim de prequestionamento, se não
restarem evidenciadas as hipóteses indicadas no art. 1.022 do CPC/2015.
- Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
