Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5019206-60.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
26/03/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/04/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO/5019206-60 EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE,
CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. PRELIMINAR E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
- Não há, no acórdão embargado, qualquer obscuridade, omissão ou contradição a serem
esclarecidas via embargos de declaração.
- Não podem ser acolhidos os embargos de declaração com o propósito de instaurar nova
discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada, ou com fim de prequestionamento, se não
restarem evidenciadas as hipóteses indicadas no art. 1.022 do CPC/2015.
- Preliminar de suspensão do feito e embargos de declaração rejeitados.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5019206-60.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: MARCELO DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: LUCIO AUGUSTO MALAGOLI - SP134072-N
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5019206-60.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: MARCELO DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: LUCIO AUGUSTO MALAGOLI - SP134072-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Trata-se de
embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social -INSScontra o acórdão
de ID 90453131.
O INSS requer, preliminarmente, a suspensão do feito em razão do Tema 1013 no STJ. No mais,
alega que o acórdão embargado está eivado de omissão, contradição eobscuridade, reiterando
os argumentos trazidos em suas razões de apelação, especialmente quanto à impossibilidade de
percepção de benefício previdenciário em período de exercício de atividade laborativa.
Pede, assim, seja sanada a irregularidade, reformando-se o acórdão, até porque o
esclarecimento se faz necessário para fins de prequestionamento.
É O RELATÓRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5019206-60.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: MARCELO DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: LUCIO AUGUSTO MALAGOLI - SP134072-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): A oposição de
embargos declaratórios só se faz cabível em caso de omissão, obscuridade ou contradição (art.
1.022, CPC/15).
A omissão passível de ser sanada por embargos de declaração fica configurada quando a
decisão deixa de se manifestar sobre uma questão jurídica suscitada (ponto), não ficando
caracterizada quando a questão suscitada já tiver sido decidida de forma fundamentada na
decisão embargada.
Nesse sentido, a jurisprudência do C. STJ:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS
ACOLHIDOS PARA AFASTAR INTEMPESTIVIDADE DOS PRIMEIROS EMBARGOS.
INCIDÊNCIA DO PRAZO EM DOBRO DO ART. 186, § 3º, DO NCPC. APRECIAÇÃO DA
MATÉRIA VEICULADA NOS PRIMEIROS EMBARGOS. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS QUE
ENSEJAM O RECURSO INTEGRATIVO.
1. Na hipótese, aplica-se o Enunciado Administrativo n. 3 do Pleno do STJ: "Aos recursos
interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de
março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC."
2. Devem ser acolhidos os embargos de declaração para afastar a intempestividade dos primeiros
aclaratórios, porquanto deve ser observada a dobra legal do art. 186, § 3º, do novo CPC.
3. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade,
contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022), de modo que é inadmissível a sua
oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas no acórdão
embargado, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1076319/MG, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em
16/08/2018, DJe 22/08/2018)
Não há que se falar em omissão, pois, ao reverso do quanto alegado pelo embargante, a C.
Turma já decidiu a questão suscitada nos embargos - fazendo-o de forma devidamente
fundamentada, conforme se infere do seguinte trecho do julgado:
"No caso, tem-se que a causa extintiva da obrigação invocadapelo INSS não é superveniente ao
título,motivo pelo qual elanão é alegável em sede de impugnação ao cumprimento de sentença
(artigo 535, inciso VI, do CPC/2015).
Com efeito, o acórdão do processo de conhecimento transitou em julgado em 18/12/17 (ID
4078637, pág. 32). Por outro lado, o recolhimento de contribuições pelo segurado, em debate,
refere-se ao período entre 11/06/2014 e setembro/2014 (decisão agravada -ID 4078636, pág. 1).
Por ser anterior à consolidação do título exequendo e, por não ter sido arguida no momento
oportuno, qual seja, na fase de conhecimento, apretensão deduzida pela autarquia nesta sede
restouatingida pela eficácia preclusiva da coisa julgada (artigo 508, CPC/2015).
Destaca-se que o C. STJ afetou, sob o número 1.013, o tema da "Possibilidade de recebimento
de benefício por incapacidade do Regime Geral de Previdência Social de caráter substitutivo da
renda (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) concedido judicialmente em período de
abrangência concomitante ao que o segurado estava trabalhando e aguardando o deferimento do
benefício".
Ocorre que, no voto em que se propôs o julgamento do temasob a sistemática de recurso
representativo de controvérsia (REsp 1.786.590/SP), o Ministro Relator Herman Benjamin frisou o
seguinte:
Acho importante, todavia, destacar que a presente afetação não abrange as seguintes hipóteses:
a) o segurado está recebendo benefício por incapacidade regularmente e passa a exercer
atividade remunerada incompatível; e
b) o INSS somente alega o fato impeditivo do direito (o exercício de trabalho pelo segurado) na
fase de Cumprimento da Sentença. Na hipótese "a", há a distinção de que não há o caráter da
necessidade de sobrevivência como elemento de justificação da cumulação, pois o segurado
recebe regularmente o benefício e passa a trabalhar, o que difere dos casos que ora se pretende
submeter ao rito dos recursos repetitivos. Já na situação "b" acima, há elementos de natureza
processual a serem considerados, que merecem análise específica e que também não são
tratados nos casos ora afetados."
Assim, por se tratarda hipótese excepcionada no item 'b' antes mencionado,não há que se falar
em suspensão do presente feito."
Logo, não há a omissão alegada.
Obscuridade significa falta de clareza e precisão no julgado, impedindo a exata compreensão do
quanto decidido. Sobre o tema, assim tem se manifestado o C. STJ:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. IPERGS. PLANO DE SAÚDE. CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E
OBSCURIDADE INEXISTENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSTITUTO DE
PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL REJEITADOS. 1. Os Embargos de
Declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir
erro material existente no julgado. 2. No caso em apreço, não se constata a presença de qualquer
eiva a macular o acórdão embargado que, de forma clara e expressa, reafirmou a jurisprudência
desta Corte Superior de que há dano moral in re ipsa na hipótese de recusa indevida do plano de
saúde de realização de procedimento cirúrgico necessário, como ocorreu nos autos, não sendo o
caso de incidência do óbice da Súmula 7 do STJ. 3. Assim, não havendo a presença de
quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC/2015; a discordância da parte quanto ao
conteúdo da decisão não autoriza o pedido de declaração, que tem pressupostos específicos, e
não podem ser ampliados. 4. Embargos de Declaração do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL rejeitados. (STJ PRIMEIRA TURMA EDAIRESP
201301653465 EDAIRESP - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL - 1385638, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO DJE DATA:02/08/2018)
In casu, não há que se falar em obscuridade, pois o acórdão foi claro e preciso, permitindo a
exata compreensão do quanto decidido: para que a alegação do INSS pudesse ser deduzida em
sede de impugnação ao cumprimento de sentença, seria necessário que o fato fosse
superveniente ao trânsito em julgado, o que não ocorreu na espécie, restando assentado, ainda,
que a matéria não poderia ser invocada em razão de ter ocorrido sua preclusão, nos termos do
artigo 535, inciso VI, do CPC/2015.
Outrossim, a necessidade de suspensão do feito em razão da decisão do STJ no Tema 1.013 foi
expressamente afastada, em razão do que ficou determinado no voto do Ministro Relator, daí
porque, fica rejeitada a preliminar invocada.
A contradição que autoriza a oposição dos aclaratórios ocorre quando há no julgado assertivas
inconciliáveis entre si; contradição interna. Tal remédio processual não é adequado para sanar
suposta contradição externa, ou seja, a contradição entre a decisão embargada e um parâmetro
externo, seja este um julgado, um dispositivo de lei ou o entendimento da parte.
Isso é o que se extrai da jurisprudência pátria:
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS
REJEITADOS. 1. Somente são devidos embargos de declaração para a correção de contradição
interna do julgado, ou seja, aquela verificada entre a fundamentação e a conclusão da decisão. 2.
Não se caracteriza contradição, para os fins do art. 1.022 do CPC/2015, quando o acórdão
proferido pelo órgão competente, julgando recurso adequadamente interposto pela parte
interessada, reforma decisão monocrática anteriormente prolatada pelo Relator. 3. Embargos de
declaração rejeitados. (STJ QUARTA TURMA EAINTARESP 201603203012 EAINTARESP -
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL - 1028884, LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª
REGIÃO) DJE DATA:25/04/2018)
Não prospera a alegação de contradição, eis que não há, no julgado embargado, assertivas
inconciliáveis entre si, sendo de se frisar que eventual contradição entre o decisum embargado e
um parâmetro externo, seja este um julgado, um dispositivo de lei ou o entendimento da parte
acerca de um elemento probatório residente nos autos, não configura contradição passível de ser
sanada em sede de embargos declaratórios, devendo o embargante, se assim quiser, manejar o
recurso próprio para deduzir tal alegação.
Já tendo as questões suscitadas nos embargos sido decididas, não há necessidade de oposição
de embargos de declaração para fins de prequestionamento.
Vê-se, assim, que a verdadeira intenção do INSS é rediscutir temas já devidamente resolvidos, o
que é inviável em sede de embargos de declaração.
Ante o exposto, rejeito o pedido preliminar de suspensão do feito, bem como, rejeito os embargos
de declaração.
É O VOTO.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO/5019206-60 EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE,
CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. PRELIMINAR E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
- Não há, no acórdão embargado, qualquer obscuridade, omissão ou contradição a serem
esclarecidas via embargos de declaração.
- Não podem ser acolhidos os embargos de declaração com o propósito de instaurar nova
discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada, ou com fim de prequestionamento, se não
restarem evidenciadas as hipóteses indicadas no art. 1.022 do CPC/2015.
- Preliminar de suspensão do feito e embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar o pedido de suspensão do feito, bem como, rejeitar os embargos de
declaração, sendo que o Des.. Federal PAULO DOMINGUES acompanhou a Relatora pela
conclusão, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
