Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5011579-68.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
18/11/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 01/12/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO/5011579-68 EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
- Não há, no acórdão embargado, qualquer omissão a ser esclarecida via embargos de
declaração.
- Não podem ser acolhidos os embargos de declaração com o propósito de instaurar nova
discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada, ou com fim de prequestionamento, se não
restarem evidenciadas as hipóteses indicadas no art. 1.022 do CPC/2015.
- Embargos de declaração rejeitados.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5011579-68.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: ALVARO VIERA PAULINO
Advogados do(a) AGRAVANTE: FABIANO DA SILVA DARINI - SP229209-N, HENRIQUE AYRES
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
SALEM MONTEIRO - SP191283-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5011579-68.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: ALVARO VIERA PAULINO
Advogados do(a) AGRAVANTE: FABIANO DA SILVA DARINI - SP229209-N, HENRIQUE AYRES
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AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Trata-se de
embargos de declaração opostos pela exequente contra acórdão que, por unanimidade, negou
provimento ao agravo de instrumento por ela oferecido, determinando o cálculo da correção
monetária com incidência da TR, em respeito à coisa julgada.
A embargante alega que há omissão a ser sanada no acórdão, sustentando que a coisa julgada
teria determinado a aplicação do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal em vigor em 11/03/2016, que prevê a utilização do INPC.
Pede, assim, seja sanada a irregularidade, reformando-se o acórdão.
É O RELATÓRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5011579-68.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: ALVARO VIERA PAULINO
Advogados do(a) AGRAVANTE: FABIANO DA SILVA DARINI - SP229209-N, HENRIQUE AYRES
SALEM MONTEIRO - SP191283-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Embargos de
declaração opostos tempestivamente, a teor dos artigos 183 c.c. 1.023 do CPC/2015.
Não há, no acórdão embargado, qualquer omissão a ser esclarecida via embargos de declaração.
A omissão passível de ser sanada por embargos de declaração fica configurada quando a
decisão deixa de se manifestar sobre uma questão jurídica suscitada (ponto), não ficando
caracterizada quando a questão suscitada já tiver sido decidida de forma fundamentada na
decisão embargada.
Nesse sentido, a jurisprudência do C. STJ:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS
ACOLHIDOS PARA AFASTAR INTEMPESTIVIDADE DOS PRIMEIROS EMBARGOS.
INCIDÊNCIA DO PRAZO EM DOBRO DO ART. 186, § 3º, DO NCPC. APRECIAÇÃO DA
MATÉRIA VEICULADA NOS PRIMEIROS EMBARGOS. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS QUE
ENSEJAM O RECURSO INTEGRATIVO.
1. Na hipótese, aplica-se o Enunciado Administrativo n. 3 do Pleno do STJ: "Aos recursos
interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de
março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC."
2. Devem ser acolhidos os embargos de declaração para afastar a intempestividade dos primeiros
aclaratórios, porquanto deve ser observada a dobra legal do art. 186, § 3º, do novo CPC.
3. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade,
contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022), de modo que é inadmissível a sua
oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas no acórdão
embargado, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1076319/MG, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em
16/08/2018, DJe 22/08/2018)
Não há que se falar em omissão, pois a C. Turma já decidiu a matéria suscitada nos embargos,
fazendo-o de forma devidamente fundamentada e permitindo a exata compreensão do que ficou
decidido, conforme se infere do seguinte trecho do julgado:
"Em sede de cumprimento e liquidação de sentença, deve ser observadaa regra da fidelidade ao
título executivo, a qualencontra-se positivada no artigo 509, §4°, do CPC/2015, nos seguintes
termos:"Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou" .
No caso concreto, o título executivo, com trânsito em julgado em 22.05.2017 (ID 59466415, págs.
35/39 e 42), determinou que os juros de mora e a correção monetária fossem calculados nos
termos da Lei 11.960/09. Assim, em respeito à coisa julgada formada nos autos, deve seraplicada
a TR.
Não se olvida que o E. STF, em sessão realizada no dia 20.09.2017 (acórdão publicado em
20.11.2017), ao julgar oRE 870.947/SE, reconheceu a inconstitucionalidade do critério de
correção monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009, ocasião em que foi determinada a
aplicação do IPCA-E.
No entanto, na espécie, não há comose reconhecer, em sede de liquidação de sentença e com
base no artigo 535, inciso III, §5°, do CPC/2015, a inexigibilidade do título exequendo, pelo fato
de ele estar alicerçado em lei considerada inconstitucional pelo STF, pois,para que isso fosse
possível, seria necessário que a decisão do STF tivesse sido prolatada antes do título exequendo.
Como, no caso, a decisão exequenda transitou em julgado antes do julgamentodo E. STF que
reconheceu a inconstitucionalidade da Lei 11.960/2009, a inexigibilidade da decisão executada,
no que diz respeito à correção monetária, só pode ser reconhecida em sede de ação rescisória,
em função do quanto estabelecido no artigo 535, §8°, do CPC/2015".
Verifica-se que o acórdão foi claro e preciso ao determinar a incidência da TR em respeito à coisa
julgada,tendo, inclusive, salientado que, como o trânsito em julgado do título exequendo ocorreu
antes da declaraçãoda inconstitucionalidade da Lei 11.960/09 pelo STF, não haveria como se
reconhecer a inaplicabilidade da TR na fase de cumprimento de sentença, na forma do535, inciso
III, §5°, do CPC/2015, e que só se poderia aplicar um critério de correção monetário distinto
daquele previsto no título exequendo se isso ficasse determinado em sede de ação rescisória,
nos termos do artigo 535, §8°, do CPC/15.
Ao contrário do que, de forma temerária, afirma a embargante, o título executivo não determinou
a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente em 2016.
Em realidade, a decisão terminativa singular em que constou determinação nesse sentido (ID
59466415, págs. 1/13) foi reformada após a interposição de agravo pelo INSS, recurso que
versou exclusiva e especificamente sobre os critérios de correção monetária (ID 59466415, págs.
18/29).
O agravo da autarquia foi provido, determinando-se a incidência da Lei 11.960/09, resultando no
acórdão de ID 59466415, págs. 35/39, cuja ementa transcrevo:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC DE 1973. APLICAÇÃO DA LEI N.
11.960/2009. CORREÇÃO MONETÁRIA. AGRAVO PROVIDO.
- No tocante à correção monetária, deverá ser observado o disposto na Lei n° 11.960/2009,
consoante a Repercussão Geral no RE n.° 870.947, em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Desse modo, até que seja proferida decisão no Recurso Extraordinário n.° 870.947 é de rigor a
aplicação da Lei n.° 11.960/2009 na correção monetária incidente sobre as condenações
impostas à Fazenda Pública.
- Agravo Legal provido.
Intimadas quanto ao acórdão (ID 59466415, págs. 40 e 41, as partes não opuseram recurso,
ocorrendo o trânsito em julgado em 22/05/2017, conforme certidão de ID 59466415, pág. 42.
Destarte, conforme já explicitado no julgado embargado, em respeito à coisa julgada, de rigor a
aplicação da TR, sendo indiferente o resultado do julgamento do Recurso Extraordinário para o
caso concreto que, em razão do artigo 535,§8°, do CPC/15, só poderia ser modificado por meio
de eventual ação rescisória.
Portanto, realmente não existe qualquer omissão no julgado, ficando claro que o que o
embargante busca em verdade é a rediscussão do que já foi decidido, o que se mostra inviável na
estreita via dos aclaratórios.
Outrossim, a jurisprudência é no sentido de que os embargos de declaração não se prestam a
instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir
uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, afirmação que se
depreende dos incisos do próprio art. 1.022 do CPC/2015. Portanto, só é admissível essa espécie
recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não
para que se adeque a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de
pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já
resolvida.
2. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os
embargos declaratórios interpostos com o propósito infringente.
3. Embargos de declaração rejeitados."
(EDcl no AgRg no AREsp nº 859.232/SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques,
DJe 31/05/2016)
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pelo INSS.
É O VOTO.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO/5011579-68 EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
- Não há, no acórdão embargado, qualquer omissão a ser esclarecida via embargos de
declaração.
- Não podem ser acolhidos os embargos de declaração com o propósito de instaurar nova
discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada, ou com fim de prequestionamento, se não
restarem evidenciadas as hipóteses indicadas no art. 1.022 do CPC/2015.
- Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração opostos pelo INSS, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
