Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5005187-49.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
07/05/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 22/05/2019
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. OMISSÃO. EMBARGOS DA DECLARAÇÃO DO INSSACOLHIDOS PARA
SANAR A OMISSÃO APONTADA, SEM, CONTUDO, ALTERAR O JULGADO.
1. Havendo divergência nos cálculos de liquidação, devem prevalecer aqueles elaborados pela
Contadoria Judicial, principalmente diante da presunção juris tantum de estes observarem as
normas legais pertinentes, bem como pela fé pública que possuem os seus cálculos.
2. Em relação à matéria alegada, consigno que, não tendo sidoobjeto da decisão agravada, tal
pleito não há que ser conhecido em sede de agravo de instrumento, sob pena de supressão de
instância.
3. Embargos de declaraçãoautora acolhidos para sanar a omissão apontada, sem, contudo,
alterar o julgado.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5005187-49.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCO ANTONIO STOFFELS - SP158556-N
AGRAVADO: LUIS SERGIO MARTINS
Advogados do(a) AGRAVADO: JORGE YAMADA - SP73997, SANDRO DANIEL PIERINI
THOMAZELLO - SP241458-A
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5005187-49.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCO ANTONIO STOFFELS - SP158556-N
AGRAVADO: LUIS SERGIO MARTINS
Advogados do(a) AGRAVADO: JORGE YAMADA - SP73997, SANDRO DANIEL PIERINI
THOMAZELLO - SP241458-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSSem face do v. acórdão proferido por esta E. Sétima Turma que, por unanimidade,
negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelaautarquiaem face da decisão que, em
sede de ação previdenciária em fase de execução, rejeitou a impugnação apresentada pelo
agravante, acolhendo os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial.
Alega, em síntese, que a decisão embargada padece de omissão, em relaçãoà alegação de que
aparteagravada desrespeitou a DIP (28/09/2010) e terminou o cálculo em fevereiro/2017, data da
atualização, com diferenças em todos os meses de janeiro erroneamente, tendo em vista que as
competências foram pagas corretamente, nos meses seguintes, ou seja, em todos os meses de
fevereiro.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5005187-49.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCO ANTONIO STOFFELS - SP158556-N
AGRAVADO: LUIS SERGIO MARTINS
Advogados do(a) AGRAVADO: JORGE YAMADA - SP73997, SANDRO DANIEL PIERINI
THOMAZELLO - SP241458-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSSem face do v. acórdão proferido por esta E. Sétima Turma que, por unanimidade,
negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelaautarquiaem face da decisão que, em
sede de ação previdenciária em fase de execução, rejeitou a impugnação apresentada pelo
agravante, acolhendo os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial.
De início, cabe ressaltar que, havendo divergência nos cálculos de liquidação, devem prevalecer
aqueles elaborados pela Contadoria Judicial, principalmente diante da presunção juris tantum de
estes observarem as normas legais pertinentes, bem como pela fé pública que possuem os seus
cálculos.
Neste sentido, confiram-se:
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ART. 557, § 1º, CPC. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PREVALÊNCIA DOS CÁLCULOS
ELABORADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL.
1. Da leitura da r. sentença (fls. 63/67) e do v. acórdão transitado em julgado (fls. 70/76) extrai-se
que, nos autos subjacentes, foi reconhecido tempo de serviço prestado no período de 30.09.1978
a 06.09.1981 com a finalidade de aumentar o percentual do cálculo da aposentadoria,
asseverando-se que, quanto à correção monetária, deveriam ser excluídos os critérios previstos
pela súmula nº 71 do TFR. A parte autora apresentou seus cálculos às fls. 120/136 e o INSS à fl.
117. Ante a divergência das partes acerca do critério adotado para o cumprimento da obrigação
de fazer, o r. Juízo determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial, a fim de se verificar
"se a revisão da RMI do autor (auxílio-doença) foi efetuada nos termos do julgado" (fl. 150).
2. A Contadoria do Juízo apurou o valor devido, esclarecendo que, a despeito do que alegou a
parte autora, o fato de o julgado ter determinado o cômputo do tempo de serviço reconhecido pela
Justiça do Trabalho não implicaria em alteração do PBC ou dos salários de contribuição utilizados
pelo INSS na concessão do benefício, mas sim na elevação do coeficiente aplicado ao salário de
benefício (fl. 154). Inconformada, a parte autora apresentou impugnação aos cálculoselaborados
pelo Contador do Juízo (fls. 158/177), oportunidade em que aduziu, em suma, que "a percepção
de 03 salários adicionais, durante 03 anos, conforme reconhecido judicialmente, faz elevar não só
o coeficiente aplicado ao seu salário de benefício, como também a própria base de cálculo da
renda mensal inicial dos benefícios" (fl. 160).
3. Ocorre que o Setor Especializado em cálculos da Justiça Federal ratificou aqueles cálculos
apresentados pela Contadoria do Juízo (fl. 179), esclarecendo que a r. sentença havia condenado
o INSS a revisar o benefício desde o início, computando o tempo de serviço relativo ao período
de 20.09.1978 a 06.09.1981, sendo que o v. acórdão alterou apenas o critério de correção
monetária das diferenças. Assim, a despeito do que alegou a parte agravante, o que foi decidido
resultaria, apenas, na majoração do coeficiente a ser aplicado ao salário de benefício, em função
do aumento do tempo de serviço, de modo que o cálculo do contador judicial estaria em perfeita
consonância com a decisão transitada em julgado.
4. In casu, devem prevalecer os cálculos elaborados pela Contadoria do Juízo, tendo em vista
que tais cálculos gozam de presunção de veracidade e considerando que a parte agravante não
trouxe aos autos elemento suficiente que os infirmasse.
5. Agravo Legal a que se nega provimento.
(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 484835 - 0025445-
78.2012.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, julgado em
12/11/2012, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/11/2012)
"EXECUÇÃO DE SENTENÇA. FGTS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. EXTINÇÃO. CÁLCULOS
DA CONTADORIA. ACOLHIMENTO. Pacificada a Jurisprudência desta E. Corte no sentido de
que, havendo divergênciaentre as partes quanto aos cálculos apresentados em execução de
sentença, aqueles realizados pela Contadoria do Juízo podem e devem ser acolhidos, por
gozarem de fé pública e de imparcialidade. Apelação do exequente a que se nega provimento."
(Processo AC 199903990599613 AC - APELAÇÃO CÍVEL - 504410 Relator(a) JUIZ ROBERTO
JEUKEN Sigla do órgão TRF3 Órgão julgador SEGUNDA TURMA Fonte DJF3 CJ1
DATA:17/09/2009 PÁGINA: 88 Data da Decisão 08/09/2009 Data da Publicação 17/09/2009).
"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL: FGTS. DIVERGÊNCIAENTRE OS CÁLCULOS.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. ACOLHIMENTO DOS CÁLCULOS EFETUADOS PELA
CONTADORIA JUDICIAL. CABIMENTO. I - A matéria aqui discutida refere-se à cobrança do
direito à correção do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço não corrigido à época devida. II -
Verificada a divergência entre os cálculos apresentados pelos autores e aqueles oferecidos pela
CEF, o Juízo encaminhou os autos à Contadoria Judicial para apuração do montante devido,
procedimento admitido pelo artigo 139 do Código de Processo Civil. III - Ressalte-se que a
Contadoria Judicial é órgão que goza de fé pública, não havendo dúvida quanto à sua
imparcialidade e equidistância das partes. IV - Por conseguinte, tenho que deve ser mantida a
decisão que acatou os cálculos apresentados pela Contadoria e extinguiu a execução. V - Apelo
improvido." (Processo AC 97030507590 AC - APELAÇÃO CÍVEL - 384255 Relator(a) JUIZA
CECILIA MELLO Sigla do órgão TRF3 Órgão julgador SEGUNDA TURMA Fonte DJU
DATA:15/02/2008 PÁGINA: 1371 Data da Decisão29/01/2008 Data da Publicação 15/02/2008).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO - ADMINISTRATIVO - FGTS - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS -
LIQUIDAÇÃO - CÁLCULOS DO CONTADOR - ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA - PERÍCIA
CONTÁBIL - DESCABIMENTO. 1. A simples discordância dos cálculos elaborados pela
Contadoria, sem a demonstração de que houve erro grosseiro por parte daquele Setor, não é
suficiente para que seja acolhido pedido de perícia contábil. 2. O Setor de Cálculos Judiciais, na
qualidade de órgão auxiliar da justiça, goza, efetivamente, da fé pública explicitada na sentença,
militando em seu favor a presunção júris tantum do exato cumprimento da norma legal. 3. Agravo
improvido. Decisão mantida." (Processo AG 200702010132092 AG - AGRAVO DE
INSTRUMENTO - 159533 Relator(a) Desembargador Federal BENEDITO GONCALVESSigla do
órgão TRF2 Órgão julgador SEXTA TURMA ESPECIALIZADAFonte DJU - Data::25/04/2008 -
Página::544 Data da Decisão 17/03/2008 Data da Publicação 25/04/2008)
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO
LEGAL. CÁLCULOS APRESENTADOS PELO CONTADOR JUDICIAL. OBSERVÂNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Havendo divergência sobre os cálculos apresentados pelas partes, esta deve ser dirimida por
meio da conta já elaborada pelo contador do juízo, que possui fé pública e está isento da
influência das partes. Precedentes desta Corte.
2. A base de cálculo dos honorários advocatício foi determinada com acerto, eis que corresponde
até a data da decisão monocrática.
3. Agravo desprovido."(TRF 3ª Região, Décima Turma, AI 0005626-87.2014.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal Baptista Pereira, j. em 24/06/2014, e-DJF3 Judicial 1 em 02/07/2014)
"PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL.
APOSENTADORIA. CÁLCULO DA RMI. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS
PARÂMETROS ADOTADOS PELA EXPERT DO JUÍZO. VALOR MANTIDO. ACOLHIMENTO
DOS CÁLCULOS DE CONFERÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA ULTRA-PETITA.
REDUÇÃO AOS LIMITES DO PEDIDO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA.
APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE
REFORMADA. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS IMPROCEDENTES. 1 - Insurge-se o
INSS contra os cálculos acolhidos pela r. sentença, arguindo, em síntese, haver equívoco no
cálculo da RMI, sem indicar especificamente as razões de seu inconformismo. 2 - Em que pesem
as considerações do INSS, não se verifica qualquer irregularidade na apuração da RMI do
benefício, pois o expert do Juízo procedeu à atualização dos salários-de-contribuição pelos
índices oficiais de correção, conforme preconiza o artigo 201, §3º, da Constituição Federal. 3 -
Quanto a esta questão, a perita judicial destacou que o INSS apenas reproduziu a RMI apurada
pelo embargado, sem verificar efetivamente se o valor encontrado estava correto do ponto de
vista contábil. 4 - Ademais, a Autarquia Previdência não apontou qualquer equívoco jurídico nos
critérios adotados pelo expert do Juízo, restringindo-se apenas a reiterar a exatidão dos cálculos
de liquidação por ela confeccionados. 5 - O contador Judicial é auxiliar do juízo nas questões que
dependem de conhecimento técnico específico. Conquanto não esteja o magistrado adstrito ao
laudo do perito judicial (art. 436 , CPC), no caso em tela, impõe-se o acolhimento das conclusões
do contador Judicial que é profissional técnico eqüidistante das partes e que goza da presunção
de imparcialidade. Precedentes. 6 - Não obstante a correção dos fundamentos apresentados pela
perita do Juízo, não é possível acolher a conta de liquidação por ela elaborada, pois apuram
crédito superior ao considerado devido pela própria parte embargada. 7 - É firme o entendimento
pretoriano no sentido de que, em casos de sentença ultra petita, não se deve pronunciar a
nulidade da decisão recorrida, mas tão-somente reduzi-la aos limites do pedido. Precedentes. 8 -
Desse modo, em respeito ao princípio da congruência e à redução do crédito exigido no curso
dos embargos, com o consentimento tácito do INSS na ocasião e agora explicitado em sede
recursal, a execução deverá prosseguir para a satisfação do crédito de R$ 230.764,44 (duzentos
e trinta mil, setecentos e sessenta e quatro reais e quarenta e quatro centavos), conforme a
última conta de liquidação elaborada pela parte embargada (fl. 77). 9 - Apelação do INSS
parcialmente provida. Sentença parcialmente reformada. Embargos à execução julgados
improcedentes.” (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, v.u., Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1930440 -
0000512-78.2012.4.03.6131, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado
em 13/08/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/08/2018)
Por fim, em relação à matéria alegada, consigno que, não tendo sidoobjeto da decisão agravada,
tal pleito não há que ser conhecido em sede de agravo de instrumento, sob pena de supressão de
instância.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para sanar a omissão apontada, sem,
contudo, alterar a conclusão do julgado.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. OMISSÃO. EMBARGOS DA DECLARAÇÃO DO INSSACOLHIDOS PARA
SANAR A OMISSÃO APONTADA, SEM, CONTUDO, ALTERAR O JULGADO.
1. Havendo divergência nos cálculos de liquidação, devem prevalecer aqueles elaborados pela
Contadoria Judicial, principalmente diante da presunção juris tantum de estes observarem as
normas legais pertinentes, bem como pela fé pública que possuem os seus cálculos.
2. Em relação à matéria alegada, consigno que, não tendo sidoobjeto da decisão agravada, tal
pleito não há que ser conhecido em sede de agravo de instrumento, sob pena de supressão de
instância.
3. Embargos de declaraçãoautora acolhidos para sanar a omissão apontada, sem, contudo,
alterar o julgado. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu acolher os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
