Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5018558-17.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
01/06/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/06/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO/5018558-17 EM
AGRAVO DE INSTRUMENTO - RAZÕES DISSOCIADAS - RECURSO NÃO CONHECIDO.
- Os embargos de declaração apresentam razões dissociadas da lide, não podendo ser
conhecido o recurso.
- Embargos de declaração não conhecidos.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5018558-17.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: PETRONIO ALVES DE ARAUJO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) AGRAVADO: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5018558-17.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: PETRONIO ALVES DE ARAUJO
Advogado do(a) AGRAVADO: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Trata-se de
embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social -INSScontra o acórdão
de ID 99752497.
O INSS requer, preliminarmente, a suspensão do feito em razão do Tema 1013 no STJ. No mais,
alega que o acórdão embargado está eivado de omissão, contradição eobscuridade, trazendo
argumentos quanto à impossibilidade de percepção de benefício previdenciário em período de
exercício de atividade laborativa.
Pede, assim, seja sanada a irregularidade, reformando-se o acórdão, até porque o
esclarecimento se faz necessário para fins de prequestionamento.
É O RELATÓRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5018558-17.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: PETRONIO ALVES DE ARAUJO
Advogado do(a) AGRAVADO: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA DESEMBARGADORA FEDERAL DRA. INÊS VIRGÍNIA (Relatora): A oposição de
embargos declaratórios só se faz cabível em caso de omissão, obscuridade ou contradição (art.
1.022, CPC/15).
O embargante INSS insurge-se, equivocadamente, contra matéria divorciada dos fundamentos do
aresto recorrido e do processo em análise.
Com efeito, em seu agravo de instrumento, a autarquia sustentou ser vedado o recebimento de
aposentadoria especial durante período em que o exequente continuou trabalhando exposto a
agentes nocivos, nos termos do artigo 57, §8°, da Lei 8.213/91.
O julgado ora embargado rejeitou o pedido, ao fundamento de que:
"o INSS não comprova suas alegações, no sentido de que o exequente continuou laborando
expostos a agentes nocivos, sendo certo que o fato de o trabalhador continuar laborando numa
mesma empresa não significa, necessariamente, que ele continue exercendo as mesmas
atividades. Logo, não há como se concluir, apenas a partir de tal circunstância, que o exequente
permaneceu trabalhando em condições especiais.
E, ainda que existisse tal prova, não seria o caso de se acolher tal alegação em sede de
cumprimento de sentença, pois tal circunstância - permanência do exequente no exercício de
atividade especial - não foi suscitada na fase de conhecimento, de modo que ela foi acobertada
pela preclusão, máxime porque tal circunstância é anterior ao trânsito em julgado.
De notar que o título executivo judicial deferiu ao recorrido aposentadoria especial, fixando como
termo inicial de tal benefício o dia 20.04.2010, sem fazer qualquer alusão a descontos do período
em que o exequente permaneceu laborando. Tendo o título executivo expressamente fixado o
termo inicial do benefício em 20.04. 2010, tem-se que, em respeito à coisa julgada ali formada, a
execução deve obedecer os seus exatos termos,o que implica no pagamento da aposentadoria
especial deferida judicialmente desde referida data até o momento em que ela seja implantada
pelo INSS.
Ademais, não há como se acolher a alegação deduzida pelo INSS, em sede de impugnação ao
cumprimento de sentença, no sentido de que, nos termos do artigo 57, §8º, da Lei n. 8.213/91, o
segurado não poderia receber valores relativos a aposentadoria especial, por ter continuado
exposto a agentes nocivos.
Não se pode olvidar, pois, que a permanência do beneficiário de uma aposentadoria especial no
exercício de atividades especiais consiste numa causa extintiva da obrigação do INSS de pagar a
aposentadoria especial.
Sendo assim, mesmo sem se adentrar na discussão acerca da validade de tal causa extintiva,
certo é que para que ela pudesse ser deduzida em sede de impugnação ao cumprimento de
sentença, seria necessário que tal fato fosse superveniente ao trânsito em julgado. Isso é o que
se infere do artigo 535, VI, do CPC/2015 (...)
E diferentemente não poderia ser, pois se o fato que configura uma causa modificativa ou
extintiva da obrigação fixada no título judicial lhe for anterior, ele estará tragado pelaeficácia
preclusiva da coisa julgada (artigo 508, CPC/2015).
(...)
No caso sub judice, tem-se que o exequente continuou trabalhando na mesma empresa até 2012,
conforme sustentado pela própria autarquia, donde se conclui que o fato alegado como extintivo
do direito à aposentadoria especial deferida no título exequendo - permanência no exercício de
atividade com exposição a agentes nocivos - não é superveniente ao título (de 2015), mas sim
anterior, motivo pelo qual ele não é alegável em sede de impugnação ao cumprimento de
sentença, em função do quanto estabelecido no artigo 535, VI, do CPC/2015.
De notar que a alegação deduzida pela autarquia em sede impugnação ao cumprimento de
sentença poderia ter sido deduzida na fase de conhecimento, de sorte que ela foi atingida pela
eficácia preclusiva da coisa julgada (artigo 508, CPC/2015).
Sendo assim, não há como se acolher a impugnação do INSS."
Todavia, em suas razões de embargos de declaração, o INSS alega, em síntese, que "tendo a
parte autora exercido regularmente atividade laborativa devidamente remunerada, no referido
período, não pode a mesma receber cumulativamente benefício decorrente de incapacidade
laborativa, não só por total contradição lógica, mas também por expressa vedação legal contida,
atualmente, no §6º do artigo 60 e no caput do artigo 46 da Lei nº 8.213/91, com redação dada
pela Lei nº 13.135/2015", sendo "impossível a concomitância de atividade remunerada com a
percepção de benefício por incapacidade, devendo, portanto ser descontado o benefício no
período em que houve exercício de atividade laborativa", requerendo, ainda, o sobrestamento do
presente feito, em razão do que restou definido pelo STJ, no Tema 1.013: "Possibilidade de
recebimento de benefício por incapacidade do Regime Geral de Previdência Social de caráter
substitutivo da renda (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) concedido judicialmente em
período de abrangência concomitante ao que o segurado estava trabalhando e aguardando o
deferimento do benefício."
Assim, conclui-se que o embargante trata de questões alheias aos limites da lide, não podendo
ser conhecido o recurso.
Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado do Egrégio Superior Tribunal de Justiça:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RAZÕES
PARCIALMENTE DISSOCIADAS. OBSCURIDADE E OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EVIDENTE
NATUREZA INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E
DESPROVIDO.
1 - A decisão embargada não é a que apreciou a apelação, mas sim a que negou provimento ao
agravo de instrumento do INSS, e que tratou, exclusivamente, da possibilidade de incidência dos
juros de mora no período entre a data da conta e da expedição do precatório ou RPV
2 - Não cabe discutir questão diversa da apreciada no julgamento do agravo de instrumento.
Embargos de declaração, em parte, incabíveis. Razões dissociadas.
3 - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, nos moldes do
art. 1.022, I e II, CPC.
4 - Inadmissibilidade de reexame da causa, por meio de embargos de declaração, para conformar
o julgado ao entendimento da parte embargante. Natureza nitidamente infringente.
5 - Embargos de declaração parcialmente conhecidos e, na parte conhecida, desprovidos.
(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 564896 - 0019532-
13.2015.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em
03/04/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 19/04/2017)
Diante do exposto, não conheço dos embargos de declaração do INSS.
É O VOTO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO/5018558-17 EM
AGRAVO DE INSTRUMENTO - RAZÕES DISSOCIADAS - RECURSO NÃO CONHECIDO.
- Os embargos de declaração apresentam razões dissociadas da lide, não podendo ser
conhecido o recurso.
- Embargos de declaração não conhecidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer dos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
