
| D.E. Publicado em 27/08/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração opostos pela impetrante, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0000526-75.2014.4.03.6104/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos declaratórios tempestivamente opostos pela impetrante face ao acórdão de fl. 224, proferido à unanimidade por esta Décima Turma, que negou provimento ao seu recurso de agravo, interposto na forma do artigo 557, § 1º, do Código de Processo Civil.
Alega a ora embargante, em síntese, a existência de omissões no acórdão embargado, no que tange à afronta ao disposto nos artigos 1º, III, IV; 4º, II; 5º, XXXIV, "a" e "b", XXXV, XXXVII, LIV, LV, LVI, LXXVIII, §§2º e 3º; 6º; 7º, XXII, XXVI; 93, IX; 170, VII; 196; 201, I, III, § 1º; 203, IV, da Constituição da República, bem como nos artigos 59, 60, §§ 1º, 3º, 4º; 62, "parte final", 89 e seguintes, todos da Lei n. 8.213/91. Sustenta que para se ter acesso aos Tribunais Superiores, via recurso constitucional, é necessário o prévio prequestionamento da matéria, ainda que seja por meio de embargos declaratórios.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0000526-75.2014.4.03.6104/SP
VOTO
O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 535 do Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão.
Este não é o caso dos presentes autos.
Com efeito, o acórdão ora embargado consignou expressamente que o termo inicial do benefício de auxílio-doença deve ser mantido a contar da data do requerimento administrativo, efetuado em 06.06.2013 (fl. 66), consoante sólido entendimento jurisprudencial.
De igual modo, assentou que compete à Autarquia Previdenciária proceder ao juízo de valor quanto à possibilidade de submissão da parte autora ao procedimento de reabilitação profissional, segundo disciplinado no art. 62 da Lei 8.213/91.
Nos termos do disposto no artigo 101 da Lei n. 8.213/91, o segurado em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez é obrigado a se submeter a exame médico a cargo da Previdência Social, sob pena de suspensão do benefício, de modo que a perícia médica periódica procedida pela autarquia previdenciária é autorizada legalmente.
Com efeito, o benefício de auxílio-doença possui caráter nitidamente transitório, de modo que, constatada pela perícia médica administrativa a recuperação da capacidade do autor para a sua atividade habitual, nada impede a cessação do benefício.
Nesse sentido, destaco a jurisprudência desta Corte:
Saliento que se o resultado não favoreceu a tese da embargante, deve ser interposto o recurso adequado, não se concebendo a reabertura da discussão da lide em sede de embargos declaratórios, para se emprestar efeitos modificativos que somente em situações excepcionais são admissíveis no âmbito deste recurso.
De outro turno, o julgador não está obrigado a se pronunciar sobre cada um dos dispositivos a que se pede prequestionamento isoladamente, desde que já tenha encontrado motivos suficientes para fundar o seu convencimento. Tampouco está obrigado a se ater aos fundamentos indicados pelas partes e a responder um a um todos os seus argumentos.
Destaco, mais uma vez, que mesmo que os embargos de declaração tenham a finalidade de prequestionamento, devem observar os limites traçados no art. 535 do CPC (STJ-1a Turma, Resp 11.465-0-SP, rel. Min. Demócrito Reinaldo, j. 23.11.92, rejeitaram os embs., v.u., DJU 15.2.93, p. 1.665).
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pela impetrante.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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