
| D.E. Publicado em 30/11/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0035474-37.2010.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra o v. acórdão que negou provimento ao agravo legal anteriormente por ela interposto, fls. 195/197, contra decisão monocrática de fls. 183/184, a qual deu provimento à remessa oficial tida por interposta e à apelação do INSS para julgar improcedente o pedido e revogar a tutela antecipada.
Sustenta a embargante que a decisão atacada restou omissa com relação à alegação de que a incapacidade diagnosticada, por ocasião da perícia médica, seria decorrente de agravamento de doença preexistente ao seu ingresso no Regime Geral da Previdência Social. Pede o acolhimento dos Embargos para ver apreciado o pleito e para efeitos de prequestionamento da matéria.
Os embargos foram opostos tempestivamente e analisados pela E. Nona Turma deste Tribunal, os quais foram rejeitados (fls. 203/204).
Irresignada, a demandante interpôs Recurso Especial (fls. 207/215), o qual restou inadmitido pela E. Vice-Presidência desta Corte (fl. 223/224).
A autora, então, apresentou Agravo de Instrumento ao Colendo Superior Tribunal de Justiça, alegando violação à legislação federal, uma vez que o v. acórdão combatido teria sido omisso, mesmo após a interposição dos embargos de declaração, fls. 226/231.
O E. Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, conheceu do agravo e deu provimento ao recurso especial, anulando o v. acórdão dos embargos de declaração, determinando, por consequência, o retorno dos autos a este E.Tribunal para manifestação expressa acerca da omissão alegada pela parte autora.
É o sucinto relatório.
VOTO
O E. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o agravo reconheceu a alegada omissão no v. acórdão, nos seguintes termos:
O voto proferido no agravo legal, então embargado pela parte autora, assentou:
No entanto, diante do reconhecimento pelo E. Superior Tribunal de Justiça, de omissão no v. acórdão embargado, passo a saná-la.
A decisão monocrática proferida às fls. 183/184, reformou a sentença de primeiro grau, fls. 123/124, que julgou procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
Em sessão de julgamento realizada em 28/01/2013, o Excelentíssimo Senhor Juiz Federal Convocado Leonardo Safi proferiu voto negando provimento ao agravo legal, ao fundamento que a decisão monocrática foi proferida em consonância com a jurisprudência dominante do STJ e demais Tribunais, não merecendo reparo.
No tocante à incapacidade, no laudo pericial produzido em 18/09/2009, fls.116/117, a filha da demandante afirmou que há vinte anos a autora padece de "crises epiléticas em que cai, perde consciência e se debate. Demora vários minutos para voltar ao normal. Nessas quedas tem ferimentos, por vezes graves, como queimaduras".
Concluiu o sr. Perito que "trata-se de quadro de rebaixamento de funções cognitivas e epilepsia de difícil controle (F03, G40.3). Trata-se de incapacidade total e permanente por tratar-se de quadro irreversível. A data de início da doença em 1989 pela historia clinica e provável internação psiquiátrica. A data de inicio da incapacidade pode ser caracterizada em 26/01/2006, data da pericias do INSS que gerou o benefício".
Impende ressaltar, no entanto, que por força do Princípio do Livre Convencimento Racional do Magistrado, este não está adstrito ao laudo pericial, a esta ou aquela prova carreada nos autos, de tal maneira que pode e deve analisar todas as provas em conjunto para formar o seu entendimento.
Assim, verifica-se que a inicial veio acompanhada de declarações e atestados que revelam o histórico de crises epiléticas e internações em clínicas psiquiátricas, desde 04/12/1987, fls. 20/26.
Por outro lado, extrai-se do banco de dados do Sistema CNIS (DATAPREV) que a demandante ingressou no Regime Geral da Previdência Social em 01/2005, na qualidade de contribuinte facultativa - desempregada (NIT. 1.168.766.836-0), persistindo nas contribuições até 12/2005 (fl. 34 e extrato anexo a esta decisão).
Conclui-se, então, que na data em que ingressou ao RGPS (26/01/2005), a postulante, que nasceu em 18/06/1945, contava com 60 anos e já era portadora das enfermidades que, segundo relato da sua filha e documentos constantes dos autos, lhe acometeram desde 1987, quando tinha 42 anos de idade.
Assim, infere-se que as únicas 12 (doze) contribuições por ela vertidas, nessas condições, objetivavam tão somente a aquisição da qualidade de segurada, a fim de obter o benefício previdenciário vindicado, pois apresentava enfermidades anteriores ao ingresso no Regime Geral de Previdência Social - RGPS, não sendo caso de agravamento da doença quando já segurada obrigatória. Incide, à espécie, os ditames do art. 42, §2º, da Lei nº 8.213/91.
A esse respeito assim vem decidindo os e. Tribunais:
Destarte, não é possível a obtenção de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença, na hipótese em que o segurado ingressa no Regime Geral de Previdência Social já portador de enfermidade que o incapacita, como é a hipótese dos autos.
Ante o exposto, acolho os presentes embargos declaratórios tão somente para sanar a omissão apontada, na forma acima fundamentada.
É como voto.
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