D.E. Publicado em 24/11/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não acolher os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0004577-33.2007.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Luiz Stefanini (Relator). Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social diante de acórdão de fls. 185/195 que deu parcial provimento a agravo legal.
Em suas razões (fls. 200/207), o embargante alega (i) que o embargante alega que a correção monetária deveria ter sido fixada nos termos do art. 1º-F da lei 9.494/97, uma vez que a decisão do STF nas ADIs 4.425 e 4.357, que tratou da inconstitucionalidade desse dispositivo, diz respeito apenas à atualização dos débitos fazendários inscritos em precatórios, o que não é o caso dos autos e (ii) que o acórdão é obscuro quanto à aplicação da Súmula 111 do STJ.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0004577-33.2007.4.03.6183/SP
VOTO
O Exmo. Desembargador Luiz Stefanini (Relator). Cumpre enfatizar, inicialmente, que os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão embargado, obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022, CPC).
No caso dos autos, o acórdão é claro em prever a aplicação do Manual de Cálculos à determinação da correção monetária e dos juros de mora ("As parcelas em atraso devem ser corrigidas nos moldes do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado"). Trata-se, com efeito, do entendimento adotado por esta turma (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016).
Quanto aos honorários sucumbenciais, o acórdão embargado previu que serão de 10% "sobre a soma das parcelas devidas até a data da prolação desta decisão, considerando que o pedido de concessão de aposentadoria foi julgado improcedente pelo juízo a quo". Ou seja, decidiu explicitamente que a base de cálculo dos honorários não poderia corresponder aos valores devidos até a sentença ("sobre a soma das parcelas devidas até a data da prolação desta decisão" e o justificou ("considerando que o pedido de concessão de aposentadoria foi julgado improcedente pelo juízo a quo")
Assim, não há aí qualquer obscuridade, contradição ou erro material, tendo os embargos declaratórios opostos caráter nitidamente infringente.
Diante do exposto, NÃO ACOLHO os embargos de declaração.
É o voto.
Desembargador Federal
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