Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0006134-74.2015.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
13/02/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/02/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. OMISSÃO.
OCORRÊNCIA. ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE COMPROVADA. PREENCHIDOS OS
REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO
PREENCHIDOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
1. Devido a um erro ocorrido no sistema do PJE, embora tenha sido assinado apenas um voto (ID
65818268), por ocasião da confecção do acórdão (ID 73606726) foram disponibilizadas de forma
equivocada 02 (duas) versões de voto. Diante disso, foi proferido despacho em 26/07/2019 (ID
8368019) determinando expressamente a publicação e intimação somente em relação ao voto ID
65818268. Desse modo, em que pese o erro do sistema, não houve qualquer prejuízo às partes,
pois devidamente esclarecida qual a versão de voto válida.
2. Com relação à alegação de erro material na ementa, assiste razão à parte autora. De forma
equivocada constou do item 4 da ementa do julgado que o período de 25/03/2008 a 03/11/2009
havia sido reconhecido como especial, quando na realidade foi considerado como tempo de
serviço comum pelo voto proferido na Sessão de Julgamento ocorrida em 11/06/2019. Assim,
deve ser retificada parcialmente a ementa, para ser excluído o período de 25/03/2008 a
03/11/2009 como tempo de serviço especial.
3. Cabe ressaltar que, segundo o PPP trazido aos autos, o autor no período em questão estava
exposto a ruído de 83,5 dB(A), ou seja, inferior ao mínimo exigido para a caracterização da
atividade especial. Ademais, consta expressamente do documento acima citado que o autor,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
apesar de exercer o cargo denominado técnico eletricista II, exercia funções administrativas. No
que tange à alegação de que recebia adicional de periculosidade, vale dizer que
independentemente do valor do adicional ser de 20% (vinte por cento) ou 30% (trinta por cento),
há necessidade de demonstração da exposição de forma habitual e permanente aos agentes
nocivos descritos na legislação previdenciária, sendo insuficientes para tal comprovação os
demonstrativos de pagamento.
4. Quanto ao período de 01/08/1979 a 30/06/1983, o PPP trazido aos autos (ID 12268714) aponta
a exposição a ruído inferior a 80 dB(A), sendo que consta expressamente a informação de que a
exposição à eletricidade somente passou a ocorrer a partir de 01/07/1983, o que impossibilita o
reconhecimento como especial antes disso. Além disso, nesse período o autor exercia o cargo de
aprendiz SENAI/aprendiz eletricista, o que não permite o enquadramento pela categoria
profissional.
5. Com relação aos períodos de 22/01/1987 a 13/03/1987 e de 01/02/1994 a 06/06/1994, a
própria empresa apresentou declaração (ID 12268720) reconhecendo não possuir informações
técnicas acerca da função que o autor ocupava, qual seja, técnico eletrotécnico júnior. E, ao
contrário do que alega o autor, inexiste previsão legal para o reconhecimento da especialidade da
atividade com base apenas na referida categoria profissional. Por sua vez para comprovar o
tempo de serviço especial nos períodos de 07/05/1987 a 18/05/1987 e de 01/04/1998 a
06/04/1998 o autor trouxe apenas a cópia da sua CTPS, o que se mostra insuficiente para tal fim.
6. Quanto ao período de 16/01/2002 a 06/09/2002, no PPP trazido aos autos (ID 50972645) não
consta qualquer informação acerca da exposição a tensão elétrica superior a 250 Volts, havendo
menção apenas a ruído de 78 dB(A), ou seja, inferior ao limite legal, e de forma genérica a
poeiras, razão pela qual tal documento não se mostra apto a demonstrar o exercício de atividade
especial.
7. No período de 10/06/2013 a 14/11/2014, o PPP (ID 12268717), além de apontar a exposição a
ruído inferior a 80 dB(a), descreve as funções do autor sem mencionar qualquer atividade com
exposição à tensão elétrica superior a 250 Volts.
8. O período de 04/11/2009 a 01/06/2013 deve ser computado como tempo especial, em razão da
exposição do autor a tensões elétricas superiores a 250 Volts.
9. Também com relação ao período de 17/07/2000 a 01/11/2001, assiste razão à parte autora,
pois o PPP constante dos autos (ID 12268718) aponta a exposição a tintas, solventes e fumos
metálicos, o que foi ignorado pelo v. acórdão embargado, sendo tal atividade considerada
especial com base nos códigos 1.0.3, 1.0.9 e 1.0.11 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99.
10. Mesmo computados todos os períodos reconhecidos como especiais, não se chega aos 25
(vinte e cinco) anos exigidos para a concessão da aposentadoria especial, nos termos dos artigos
57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
11. Por seu turno, computando-se os períodos de trabalho especial ora reconhecidos, acrescido
aos demais períodos incontroversos, constantes do CNIS, resulta em 35 (trinta e cinco) anos e 06
(seis) meses, aproximadamente, o que é suficiente para concessão de aposentadoria por tempo
de serviço/contribuição na forma integral, nos termos dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91,
correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, calculado na forma do artigo 29
da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
12. Cabe reconhecer o direito do autor à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição
na forma integral, a partir do requerimento administrativo (22/01/2015), ocasião em que o INSS
tomou conhecimento da sua pretensão.
13. Embargos de declaração acolhidos parcialmente.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0006134-74.2015.4.03.6183
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: MARCOS JOSE MARTINS DA COSTA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ANDREA CARNEIRO ALENCAR - SP256821-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARCOS JOSE MARTINS
DA COSTA
Advogado do(a) APELADO: ANDREA CARNEIRO ALENCAR - SP256821-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0006134-74.2015.4.03.6183
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: MARCOS JOSE MARTINS DA COSTA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ANDREA CARNEIRO ALENCAR - SP256821-A
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DA COSTA
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face de v. acórdão que, por
unanimidade, não conheceu de parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, negou-lhe
provimento, rejeitou a matéria preliminar e, no mérito, deu parcial provimento à apelação da parte
autora.
Aduz a parte autora, em síntese, a existência de omissão, contradição e obscuridade, além de
erro material no julgado embargado. Afirma inicialmente que na ementa do acórdão consta que o
período de 25/03/2008 a 03/11/2009 foi reconhecido como especial, ao passo que na
fundamentação do voto consta como tempo de serviço comum, não obstante ter sido
demonstrada a sua exposição à eletricidade. Alega que no período em questão recebia adicional
de 30% (trinta por cento), e não de 20 % (vinte por cento), referente à periculosidade de sua
atividade. Aduz ainda a ocorrência de erro na planilha que acompanhou o julgado, pois teria
deixado de computar períodos de trabalho considerados incontroversos. Sustenta também que o
v. acórdão embargado teria deixado de observar o disposto no artigo 9º da EC nº 20/1998, ao
indeferir a concessão da aposentadoria mesmo tendo completado tempo suficiente para tanto.
Por fim, afirma fazer jus ao reconhecimento do tempo de serviço especial nos períodos de
22/01/1987 a 13/03/1987, de 01/02/1994 a 06/06/1994, de 07/05/1987 a 18/05/1987, de
01/04/1998 a 06/04/1998, de 01/08/1979 a 30/06/1983, 17/07/2000 a 01/11/2001, de 16/01/2002
a 06/09/2002 e de 04/11/2009 a 01/06/2013. Com isso, afirma ter preenchido os requisitos para a
concessão da aposentadoria pretendida. Requer o acolhimento dos presentes embargos de
declaração, para que sejam sanados os vícios apontados, inclusive, atribuindo-lhes efeitos
infringentes.
Após ser intimada, a parte embargante apresentou cópia do laudo pericial produzido em
reclamação trabalhista (ID 95283225 e 95283228) que, apesar de já constardos presentes autos
(IDs 12270139 e 12270140), encontrava-se parcialmente ilegívelapós a digitalização do processo.
Não obstante tenha sido devidamente intimado, o INSS deixou de se manifestar no prazo legal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0006134-74.2015.4.03.6183
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: MARCOS JOSE MARTINS DA COSTA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
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DA COSTA
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Os embargos de declaração, a teor do disposto no artigo 535 do CPC de 1973 (artigo 1.022 do
CPC atual), somente têm cabimento nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro
material.
O v. acórdão embargado foi proferido nos seguintes termos:
“Inicialmente, rejeito a matéria preliminar arguida pela parte autora, visto que não restou
caracterizado o cerceamento de defesa, em razão da não realização da prova pericial.
Com efeito, cabe salientar que a prova tem por objeto os fatos deduzidos pelas partes em juízo. A
finalidade da prova é a formação de um juízo de convencimento do seu destinatário, o
magistrado.
Assim, a decisão pela necessidade, ou não, da produção de prova é uma faculdade do
magistrado, a quem caberá avaliar se há nos autos elementos e provas suficientes para formar
sua convicção, a teor do que dispõe o art. 131 do CPC/1973 e atual art. 370 do CPC/2015.
Nesse sentido, os seguintes julgados:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERPOSTO COM FULCRO NO ART. 557 § 1º DO CPC. EM
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. PRODUÇÃO DE PROVA
PERICIAL . DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER.
DECISÃO FUNDAMENTADA. I - A decisão recorrida negou seguimento aos embargos de
declaração interpostos pelo autor, mantendo a decisão que negou seguimento ao agravo de
instrumento, interposto de decisão que, em ação previdenciária, objetivando a implantação de
aposentadoria por tempo de contribuição, após o reconhecimento do exercício de atividade
especial e a conversão do seu tempo em comum, indeferiu pedido de produção de prova pericial .
II - Cabe ao juiz, destinatário da prova, verificar a necessidade e a possibilidade de sua realização
ou não, a fim de formar sua convicção a respeito da lide, nos termos do artigo 130, do CPC. III -
Para a comprovação de exposição a agentes insalubres de período anterior a vigência da Lei n.º
9.032/95, basta que a atividade seja enquadrada nas relações dos Decretos n.º 53.831/64 ou
83.080/79, sendo desnecessária a elaboração de laudo pericial. IV - A necessidade de
comprovação por laudo pericial do tempo de serviço em atividade especial só surgiu com o
advento da Lei 9.528/97, que, convalidando a MP 1.523/96, alterou o art. 58, § 1º, da Lei
8.213/91. V - Cabe ao autor, junto com a exordial, apresentar os documentos necessários para a
comprovação dos fatos alegados, conforme estabelece a legislação previdenciária. VI -
Concluindo o Juiz de Primeira Instância, em decisão fundamentada, pela desnecessidade da
realização da perícia técnica requerida lhe é lícito indeferi-la, não caracterizando ilegalidade ou
cerceamento de defesa , podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados
nos autos. VII - É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar
decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar
qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
VIII - Não merece reparos a decisão agravada, posto que calcada em precedentes desta E.Corte.
IX - Agravo improvido.
(AI 00132847020114030000, DESEMBARGADORA FEDERAL MARIANINA GALANTE, TRF3 -
OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/07/2012 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
"PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO - RECONHECIMENTO -
ATIVIDADE EM CONDIÇÕES ESPECIAIS - COMPROVAÇÃO PARCIAL.
(...)
III - O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho exercido em
condições especiais, que, de alguma forma, prejudique a saúde e a integridade física do autor,
mediante a legislação aplicável ao tempo da efetiva prestação dos serviços.
(...)
V - A prova pericial solicitada pelo autor é impertinente, pois a mesma é incapaz de reproduzir as
condições pretéritas do trabalho, sendo que, no máximo, o resultado seria uma perícia indireta, o
que é imprestável para o reconhecimento das condições especiais.
(...)
(TRF 3ª Região, AC nº 2001.03.99.041061-6, Nona Turma, Rel.Juiz Fed. Conv. Hong Kou Hen, j.
01/09/2008, DJF3 01/10/2008)
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. AGRAVO RETIDO.
APLICAÇÃO DO ART. 515, § 1º DO CPC. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL.
LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES
AGRESSIVAS DA ATIVIDADE. RUÍDO. CONVERSÃO. POSSIBILIDADE. EMENDA 20/98.
CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. TUTELA ANTECIPADA.
I - Cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não determinada prova, de
acordo com a necessidade para formação do seu convencimento, sendo possível indeferir a
produção da prova pericial quando entender desnecessária, em vista de outras provas
produzidas, nos termos dos arts. 130 c/c 420, parágrafo único, inciso II, do CPC.
(...)
(TRF 3ª Região, AC nº 2001.61.83.004094-2, Oitava Turma, Rel. Des. Fed. Marianina Galante, j.
23/04/2007, DJU 16/05/2007, p. 460).
Não conheço, ainda, de parte da apelação do INSS, em que questiona os critérios de correção
monetária e juros de mora, por faltar-lhe interesse recursal, haja vista que a r. sentença não
concedeu nenhum benefício, nem determinou o pagamento de qualquer quantia, tendo apenas
determinado a averbação de períodos especiais.
Passo à análise do mérito da presente demanda.
A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está
condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da
carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento
da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano
de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número
de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do
citado artigo 25, inciso II.
Para aqueles que implementaram os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
serviço até a data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998), fica assegurada a percepção do
benefício, na forma integral ou proporcional, conforme o caso, com base nas regras anteriores ao
referido diploma legal.
Por sua vez, para os segurados já filiados à Previdência Social, mas que não implementaram os
requisitos para a percepção da aposentadoria por tempo de serviço antes da sua entrada em
vigor, a EC nº 20/98 impôs as condições constantes do seu artigo 9º, incisos I e II.
Ressalte-se, contudo, que as regras de transição previstas no artigo 9º, incisos I e II, da EC nº
20/98 aplicam-se somente para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, e não para a
integral, uma vez que tais requisitos não foram previstos nas regras permanentes para obtenção
do referido benefício.
Desse modo, caso o segurado complete o tempo suficiente para a percepção da aposentadoria
na forma integral, faz jus ao benefício independentemente de cumprimento do requisito etário e
do período adicional de contribuição, previstos no artigo 9º da EC nº 20/98.
Por sua vez, para aqueles filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98, não há mais
possibilidade de percepção da aposentadoria proporcional, mas apenas na forma integral, desde
que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de
30 (trinta) anos, para as mulheres.
Portanto, atualmente vigoram as seguintes regras para a concessão de aposentadoria por tempo
de serviço/contribuição:
Segurados filiados à Previdência Social antes da EC nº 20/98:
a) têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras
anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91,
e o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 até 16/12/1998;
b) têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº
20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de
serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art.
9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%);
c) têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98,
desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os
homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres;
Segurados filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98:
- têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC
nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para
os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres.
O autor alega ter exercido atividade especial por tempo suficiente para concessão do benefício de
aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
Observo que o INSS administrativamente já reconheceu os períodos de 01/07/1983 a 30/04/1986
e de 05/11/1987 a 19/04/1993 como especiais (ID 12270141), motivo pelo qual tais períodos são
tidos por incontroversos.
Portanto, a controvérsia nos presentes autos refere-se ao reconhecimento do exercício de
atividade especial nos períodos de 01/08/1979 a 15/01/1981, 01/05/1986 a 15/01/1987,
22/01/1987 a 13/03/1987, 07/05/1987 a 18/05/1987, 01/06/1987 a 05/11/1987, 05/11/1994 a
06/06/1994, 01/02/1994 a 06/06/1994, 01/04/1998 a 06/04/1998, 17/07/2000 a 01/11/2001,
16/01/2002 a 06/09/2002, 18/11/2002 a 30/04/2003, 02/05/2003 a 21/11/2007, 25/03/2008 a
03/11/2009, 04/11/2009 a 01/06/2013 e de 10/06/2013 a 14/11/2014, bem como o preenchimento
dos requisitos para concessão do benefício de aposentadoria especial/tempo de serviço.
Atividade Especial:
A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60.
O critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou
periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº
8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo
seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por
laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então
denominado informativo SB-40.
Foram baixados pelo Poder Executivo os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, relacionando os
serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos.
Embora o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 tenha limitado a aposentadoria especial às atividades
profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, o
critério anterior continuou ainda prevalecendo.
De notar que, da edição da Lei nº 3.807/60 até a última CLPS, que antecedeu à Lei nº 8.213/91, o
tempo de serviço especial foi sempre definido com base nas atividades que se enquadrassem no
decreto baixado pelo Poder Executivo como penosas, insalubres ou perigosas,
independentemente de comprovação por laudo técnico.
A própria Lei nº 8.213/91, em suas disposições finais e transitórias, estabeleceu, em seu artigo
152, que a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física deverá
ser submetida à apreciação do Congresso Nacional, prevalecendo, até então, a lista constante da
legislação em vigor para aposentadoria especial.
Os agentes prejudiciais à saúde foram relacionados no Decreto nº 2.172, de 05/03/1997 (art. 66 e
Anexo IV), mas por se tratar de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir
da edição da Lei n 9.528, de 10/12/1997.
Destaque-se que o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, deixou de fazer alusão
a serviços considerados perigosos, insalubres ou penosos, passando a mencionar apenas
atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física, sendo que o artigo 58 do mesmo diploma legal, também em sua redação original,
estabelecia que a relação dessas atividades seria objeto de lei específica.
A redação original do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 foi alterada pela Lei nº 9.032/95 sem que até
então tivesse sido editada lei que estabelecesse a relação das atividades profissionais sujeitas a
condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, não havendo dúvidas até
então que continuavam em vigor os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. Nesse sentido, confira-
se a jurisprudência: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg.
28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
É de se ressaltar, quanto ao nível de ruído, que a jurisprudência já reconheceu que o Decreto nº
53.831/64 e o Decreto nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, ou seja, não houve revogação
daquela legislação por esta, de forma que, constatando-se divergência entre as duas normas,
deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado (STJ - REsp. n. 412351/RS; 5ª Turma; Rel.
Min. Laurita Vaz; julgado em 21.10.2003; DJ 17.11.2003; pág. 355).
O Decreto nº 2.172/97, que revogou os dois outros decretos anteriormente citados, passou a
considerar o nível de ruídos superior a 90 dB(A) como prejudicial à saúde.
Por tais razões, até ser editado o Decreto nº 2.172/97, considerava-se a exposição a ruído
superior a 80 dB(A) como agente nocivo à saúde.
Todavia, com o Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, houve nova redução do nível máximo de ruídos
tolerável, uma vez que por tal decreto esse nível voltou a ser de 85 dB(A) (art. 2º do Decreto nº
4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da
Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).
Houve, assim, um abrandamento da norma até então vigente, a qual considerava como agente
agressivo à saúde a exposição acima de 90 dB(A), razão pela qual vinha adotando o
entendimento segundo o qual o nível de ruídos superior a 85 dB(A) a partir de 05/03/1997
caracterizava a atividade como especial.
Ocorre que o C. STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do artigo
543-C do CPC, decidiu não ser possível a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, de modo
que no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, em consideração ao princípiotempus regit actum, a
atividade somente será considerada especial quando o ruído for superior a 90 dB(A).
Nesse sentido, segue a ementa do referido julgado:
"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E
RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO.
LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE
85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC
1. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela
vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC.
2. O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente
ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto
2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto
4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-
LICC). Precedentes do STJ. Caso concreto
3. Na hipótese dos autos, a redução do tempo de serviço decorrente da supressão do acréscimo
da especialidade do período controvertido não prejudica a concessão da aposentadoria integral.
4. Recurso Especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e
da Resolução STJ 8/2008."
(STJ, REsp 1398260/PR, Primeira Seção, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 05/12/2014)
Destaco, ainda, que o uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza
especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os
agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente
reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP;
1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo
Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta
Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
No presente caso, da análise dos perfis profissiográficos e laudos técnicos juntados aos autos e
de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício
de atividades especiais nos seguintes períodos:
1) 01/05/1986 a 15/01/1987, 01/06/1987 a 05/11/1987 e 25/03/2008 a 03/11/2009,vez que ficou
exposto de forma habitual e permanente a tensão elétrica acima de 250 volts, sendo tal atividade
enquadrada pelo código 1.1.8, Anexo III do Decreto nº 53.831/64;
2) 01/05/2003 a 21/11/2007, vez que exposto de forma habitual e permanente a graxa, óleo
mineral, querosene, thinner, fumos metálicos, sendo que a partir de 15/02/2005 esteve, ainda,
exposto a ruído superior a 90 dB(A), atividade enquadrada nos códigos 1.0.3, 1.0.7 e 2.0.1 do
Anexo IV do Decreto nº 3.048/99.
No que se refere à eletricidade, cumpre observar que, não obstante os Decretos nºs 2.172/97 e
3.048/99 tenham deixado de prever a eletricidade como agente nocivo para fins previdenciários, a
jurisprudência tem entendido que a exposição ao referido agente não deixou de ser perigosa.
Neste sentido:
"PREVIDENCIÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO - SUSPENSÃO - ELETRICIDADE - ATIVIDADE ESPECIAL DESCONSIDERADA -
ILEGALIDADE.
1 - Até sobrevir a regulamentação da Lei 9.032/95 pelo Decreto nº 2.172/97, continuaram
aplicáveis os Decretos nºs. 53.831/64 e 83.080/79, no tocante aos agentes prejudiciais à saúde
ou à integridade física neles elencados.
2 - O fato de não constar no Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 a exposição àeletricidade, não
significa que deixou de existir a possibilidade de aposentadoria especial por atividades perigosas.
3 - As atividades de risco, ainda quando delas não resultem danos diretos ao trabalhador,
envolvem um maior desgaste emocional, pela tensão permanente a que o expõem, motivo pelo
qual devem ser incluídas entre aquelas que causam danos à saúde, inclusive a saúde psíquica
que, sabidamente, tem reflexos na saúde física do trabalhador.
4 - Admitido que as atividades perigosas se incluem na previsão constitucional (art. 202, § 1º, da
Constituição Federal) e, igualmente, na previsão legal (art. 57 da Lei 8.213/91), e ausente a
regulamentação administrativa de suas hipóteses, configura-se uma lacuna de regulamentação,
que compete ao Judiciário preencher.
5 - A exposição ao risco de choques elétricos de voltagem superior a 250 volts não deixou de ser
perigosa, só por não ter sido catalogada pelo Regulamento. Não é só potencialmente lesiva,
como potencialmente letal, e o risco de vida, diário, constante, permanente, a que se submete o
trabalhador, sem dúvida lhe ocasiona danos à saúde que devem ser compensados com a
proporcional redução do tempo exigido para ser inativado.
6 - Comprovada a especialidade das atividades exercidas pelo segurado, é devida a conversão
do respectivo tempo especial e sua soma ao período de atividade comum, na forma do § 5º do
art. 57 da Lei nº 8.213/91, para fins de restabelecimento de aposentadoria.
7 - Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais, em relação a período
pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial (Súmula nº 271
do STF)."
(TRF 4ª Região. Apelação em Mandado de Segurança n.º 2002.70.03.0041131/PR, 5ª Turma,
Relator Juiz A. A. Ramos de Oliveira. DJU de 23/07/2003, p. 234).
Cumpre, ainda, observar que inexiste qualquer óbice à comprovação do exercício de atividade
especial por meio de Perfil Profissiográfico Previdenciário, desde que elaborado por profissionais
habilitados, sem necessidade de elaboração de laudo pericial ainda que se refira a ruído.
Nesse sentido, seguem alguns julgados proferidos nesta E. Corte:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES, PRESENTE
OMISSÃO NO V. ACÓRDÃO (ARTIGO 535, II, CPC). RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. RECURSO REPETITIVO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS NO CURSO DA DEMANDA.
I - Os embargos de declaração se revelam aptos, quando presente omissão a justificar novo
julgamento da causa (art. 535, II, CPC), a propiciar a modificação do quanto julgado, com a
consequente atribuição de efeitos infringentes. Precedentes do E. STJ.
II - Hipótese em que o V. Acórdão embargado, ao examinar o agravo legal autárquico, deixou de
considerar corretamente a situação fática esboçada no feito, ocasionando error in procedendo,
por consequência, no que concerne à impossibilidade de reconhecimento de atividade especial
no período de 05/03/1997 a 18/11/2003, eis que o nível de ruído é inferior a 90 decibéis, a
justificar novo exame da controvérsia posta na presente demanda.
III - A orientação firmada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso especial
repetitivo 1.398.260-PR, (art. 543-C do CPC), julgado em 14/05/2014, pendente de publicação, é
pela impossibilidade de contagem especial por exposição a ruído inferior a 90 decibéis no período
de 06/03/1997 a 18/11/2003.
IV - No caso dos autos, o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP informa que no período de
01/07/1996 a 22/02/2004 o segurado ficava exposto, de forma habitual e permanente, a ruído
com intensidade de 87dB (fls. 107/108). Sendo assim, é considerada especial a atividade
exercida pela parte autora apenas nos períodos de 01/07/1996 a 05/03/1997 e 19/11/2003 a
22/02/2004, porque apurada a sujeição a ruído conforme classificação no código 1.1.6 do Decreto
nº 53.831/64 e código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 e código 2.0.1, do Anexo IV, do
Decreto nº 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto nº 4.882/2003.
V - O somatório do tempo de serviço da parte autora, na data da publicação da EC 20/98, é
inferior a 30 (trinta) anos, de maneira que é aplicável ao caso dos autos a regra de transição
prevista no artigo 9º da referida Emenda Constitucional, pois a parte autora não possuía direito
adquirido ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço na data da sua publicação, em
16/12/1998.
VI - De outra parte, incluindo-se o tempo de serviço posterior a 15/12/1998, embora a parte autora
tenha cumprido o tempo de serviço necessário à concessão de aposentadoria proporcional por
tempo de serviço, não fazia jus à concessão do benefício, uma vez que não possuía a idade de
53 (cinqüenta e três) anos.
VII - A Lei Processual Civil pátria orienta-se no sentido de conferir a máxima efetividade ao
processo e adequada prestação jurisdicional, com relevo também para a economia processual.
Daí a possibilidade de se considerar quando se dá por preenchido o requisito legal do tempo de
serviço.
VIII - Visando à efetividade, o art. 462 do Código de Processo Civil ao tratar do fato
superveniente, legitima o entendimento trazido à baila, devendo ser o mesmo considerado pelo
juiz no momento da prolação da sentença.
IX - Verifica-se que a autora, na data da citação, implementou o tempo de serviço de 35 (trinta e
cinco) anos, 01 (um) mês e 02 (dois) dias, o que autoriza a concessão da aposentadoria integral
por tempo de contribuição desde então, devendo ser observado o disposto nos artigos 53, inciso
II, 28 e 29 da Lei nº 8.213/91.
X - Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para, reexaminado o agravo
legal autárquico, dar-lhe parcial provimento."
(TRF 3ª Região, AC 1442340/SP, Proc. nº 0003542-04.2008.4.03.6183, Décima Turma, Rel. Juiz
Fed. Conv. Leonel Ferreira, e-DJF3 Judicial 1 24/09/2014)
"PROCESSO CIVIL: AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557 DO CPC. DECISÃO TERMINATIVA.
REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL.
I - O agravo em exame não reúne condições de acolhimento, visto desafiar decisão que, após
exauriente análise dos elementos constantes dos autos, alcançou conclusão no sentido do não
acolhimento da insurgência aviada através do recurso interposto contra a r. decisão de primeiro
grau.
II - A recorrente não trouxe nenhum elemento capaz de ensejar a reforma da decisão guerreada,
limitando-se a mera reiteração do quanto já expendido nos autos. Na verdade, a agravante busca
reabrir discussão sobre a questão de mérito, não atacando os fundamentos da decisão, lastreada
em jurisprudência dominante.
III - Até a edição da Lei 9.032, de 28.04.95, arrogava-se presunção juris et jure à proposição
"ocupar-se em uma das profissões arroladas nos Anexos da normatização previdenciária implica
exposição do trabalhador a agentes nocivos", ou, o exercício de um dado ofício, constante dos
róis daqueles Anexos, pressupunha imanente submissão a condições insalubres, penosas ou
perigosas (STJ - 5ª T., AgRgREsp.794092, Rel. Min. Laurita Vaz, v. u., DJU 28.05.07, p. 394; STJ
- 5ª T., REsp. 513329, Rel.Min. Arnaldo Esteves Lima, v. u., DJU 11.12.06, p. 407; STJ - 6ª T.,
REsp. 579202, Rel. Min. Paulo Gallotti, v. u., DJU 17.10.05, p. 356; TRF - 3ª Região, 9ª T., AC
898935, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, v. u., DJU 16.08.07, p. 471). Constituíam exceções
temporais ao sobredito conceito situações para as quais, à guisa de exemplo, "ruído", "poeira" e
"calor" caracterizavam-se como elementos de nocividade. Independentemente da época da
prestação da labuta, em circunstâncias desse jaez, para correta constatação da interferência dos
agentes em alusão na atividade, sempre se fez imprescindível a elaboração de laudo técnico
pericial: (STJ - 5ª T., REsp 689195-RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, v. u., j. 07.06.05, DJU
22.08.05, p. 344). Para além disso, na demonstração de tempo especial, há de se observar a
legislação em vigor à época dos préstimos laborais, uma vez que o tempo de serviço é
incorporado pelo obreiro dia a dia, mês a mês, e não somente por ocasião do requerimento do
beneplácito (princípio tempus regit actum). A não obediência da normatização vigente por ocasião
da labuta realizada propende ao fenômeno da retroação, impondo exigências inexistentes quando
do momento em que, efetivamente, deu-se o trabalho (STJ - 5ª T., AgREsp 662658, Rel.Min.
Felix Fischer, v. u., DJU 04.04.05, p. 342; STJ - 6ª T., REsp 640947, Rel.Min. Hamilton
Carvalhido, v. u., DJU 25.10.04, p. 417 e STJ - 5ª T., AgREsp 545653, Rel. Min. Gilson Dipp, v.
u., 02.08.04, p. 507).
IV - Existe, no entanto, corrente que diz ser forçosa a apresentação de laudo, a contar da edição
do Decreto 2.172/97, o qual teria "regulamentado" a Medida Provisória 1.523 em exame, diploma
em que, pela primeira vez, aparece a determinação. "Regulamento", contudo, consubstancia
complexo de diretrizes completivas à execução das leis. Logo, a asserção de que o Decreto
2.172/97 teria "regulamentado" a Medida Provisória 1.523/96 valeria, somente, para a parte em
que traz anexada a relação dos agentes nocentes. É que, até então, em virtude da ausência de
definição por parte do Poder Público sobre o rol em pauta, ainda se utilizavam os constantes dos
Decretos 83.080/79 e 53.831/64 (Decreto 611/92, art. 292). Não, porém, para a exigência de
laudo técnico-pericial, porquanto, no que tange a essa específica determinação, a Medida
Provisória 1.523/96 fez-se indiscutivelmente clara ao reescrever o art. 58 da Lei 8.213/91, no
sentido de que: "A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita
mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do
trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho", consoante
expresso no § 1º do comando legal em estudo, que não apresenta qualquer dificuldade
interpretativa/factível. Outros há que referem que sequer com o Decreto 2.172/97 tornou-se
possível exigir o laudo técnico-pericial, haja vista que a matéria referente ao estabelecimento de
lista de elementos prejudiciais afeiçoar-se-ia apenas à lei, sendo-lhe estranha a via do
regulamento. Assim, só com a edição da Lei 9.528/97 é que se faria indispensável o laudo pericial
em alusão. Mas, sendo o regulamento, a teor de seu enunciado semântico/jurídico, ato de
competência exclusiva do Poder Executivo, editado para proporcionar cabal aplicabilidade da lei,
de modo a complementá-la, nos pontos em que, por sua natureza, mostra-se abstrata e
impessoal, revela-se, sim, meio próprio ao arrolamento dos elementos de essência extrajurídica,
ruinosos da saúde e da integridade física dos pretendentes à aposentadoria especial. Tanto que,
até o indigitado Decreto 2.172/97, para o desiderato em epígrafe, concordava-se que regiam o
assunto os Decretos 83.080/79 e 53.831/64. E desde a edição da primitiva Medida Provisória
1.523, em 11.10.96, o mote inerente à imprescindibilidade de laudo técnico-pericial foi tratado,
inclusive nas suas diversas reedições, a par da Medida Provisória 1.596-14, de 10.11.97, que
convalidou os atos das várias edições passadas da MP 1.523 e foi convertida na Lei 9.528/97,
sem sofrer solução de continuidade.
V - Mencione-se que o nível de ruído caracterizador da nocividade das feituras praticadas é de 80
decibéis até 5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97), após, de 90 dB, até 18.11.03 (edição do
Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou a ser de 85 dB, nos
termos pacificados pela jurisprudência, v. g.: STJ, 6ª T., AgREsp 727497, Rel. Min. Hamilton
Carvalhido, v. u., DJU 01.08.05, p. 603; TRF 3ª R., 10ª T AC 1518937, Rel. Des. Fed. Sérgio
Nascimento, v.u., CJ1 14.03.12; TRF 3ª R., 7ª T.AC 849874, Rel. Des. Fed. Walter do Amaral, v.
u., CJ1 30.03.10, p. 861; TRF 3ª R., 9ª T., AI 291692, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, v. u., DJU
16.08.07, p. 475; bem como de conformidade com as Súmulas nº 32, da TNU, e nº 29, da AGU.
VI - Feitas tais ponderações, revela-se preciso examinar a atividade sub judice como especial, à
vista das sobreditas normas de regência da espécie, com o fito de se averiguar a viabilidade de
classificá-la como danosa à sua saúde ou integridade física. Assim, o labor desenvolvido pela
parte autora, se enquadra no Decreto 4.882/03, que alterou o Decreto 3.048/99. Dessa forma,
resta caracterizado como especial, na forma pleiteada na exordial, a teor do supramencionado.
VII - Destaque-se a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário para comprovação da
especialidade das funções. Além disso, a própria autarquia federal reconhece o PPP como
documento suficiente para comprovação do histórico laboral do segurado, inclusive da faina
especial, criado para substituir os formulários SB-40, DSS-8030 e sucessores. Reúne as
informações do Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho - LTCAT e é de entrega
obrigatória aos trabalhadores, quando do desligamento da empresa. No que se refere aos
agentes químicos e ruído, o PPP comprova a especialidade do labor, desde que indique o
profissional competente pela medição e os níveis de exposição aos agentes nocivos
considerados como insalubre, nos termos das normas emitidas pelo MTE. Outrossim, a
jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou
realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de
comprovar a faina nocente.
VIII - Acerca do denominado "E.P.I.", ou Equipamento de Proteção Individual, e a supressão da
nocividade por causa do seu emprego, a jurisprudência é tranquila. Assim, não é o tão só fato de
ter sido disponibilizado o equipamento protetório em pauta ao demandante, e este, por sua vez,
dele ter feito uso, que se há por considerar descaracterizada a perniciosidade.
IX - Quanto à conversão de tempo de serviço, destaque-se o Decreto 63.230/68 (art. 3º, §§ 1º e
2º), em que, pela primeira vez, fez-se alusão à possibilidade de se a empreender. A disposição
em voga voltou a aparecer no Decreto 72.771/73, art. 71, § 2º. Retornou, expressis verbis,
somente no Decreto 83.080/79, consoante art. 60, § 2º. Advirta-se que os regramentos adrede
eram autorizadores da conversão entre "duas ou mais atividades perigosas, insalubres ou
penosas" Não, porém, entre atividades exercidas em condições especiais e as ditas prestadas
em situações comuns. Esse status quo foi modificado com a edição da Lei 6.887, de 10 de
dezembro de 1980.
X - A permissividade em exame restou preservada na Lei 8.213/91, de acordo com a redação
original do seu art. 57, § 3º, e nos Decretos 357/91 e 611/92, cujo art. 64, de idêntico teor em
ambos diplomas, acresceu uma "tabela de conversão". Com o advento da Lei 9.032/95, que
introduziu o § 5º ao citado art. 57, a plausibilidade de transmutação passou a operar-se somente
nas hipóteses de atividade especial para comum. Mas as modificações estabelecidas pela Lei
9.032/95 não vigorariam de forma retroativa, uma vez que, convém repisar, para todos efeitos,
observar-se-iam as legislações em vigência por ocasião do exercício das lides, das quais se
desejava contagem e/ou conversão. Em 28.05.98, porém, toda espécie de convolação foi
suprimida, ex vi da Medida Provisória 1.663-10 (art. 28). A vedação perdurou nas reedições da
citada MP, de 26.06.98 (1.663-11, art. 28), 27.07.98 (1.663-12, art. 28), 26.08.98 (1.663-13, art.
31), 24.09.98 (1.663-14, art. 31) e de 22.10.98 (1.663-15, art. 32). A Medida Provisória 1.663-15,
de 22.10.98, foi convertida na Lei 9.711, de 20.11.98, e, na hipótese, não houve manifesta
revogação do § 5º do art. 57 da Lei 8.213/91. Aos 15.12.98, adveio a Emenda Constitucional 20
que, ao cuidar do tema em referência, estabeleceu, no seu art. 15, que: "Art. 15. Até que a lei
complementar a que se refere o art. 201, § 1º, da Constituição Federal, seja publicada,
permanece em vigor nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213. de 24 de julho de 1991, na redação
vigente à data da publicação desta Emenda." Desse arcabouço legislatório, pode-se concluir que,
até a edição da Lei 8.213/91, era possível converter-se tempo especial em comum e tempo
comum em especial. A faculdade em questão durou até 28.04.95, quando a Lei 9.032 extirpou a
transformação de tempo comum para especial. De 28.04.95 até 28.05.98, momento em que veio
à lume a Medida Provisória 1663 (10ª reedição), foi possível converter tempo especial em
comum. Já do marco em que editada a Medida Provisória em alusão, isto é, de 28.05.98 (e
durante suas várias reedições) até 20.11.98 (data da edição da Lei 9.711, na qual foi convertida),
a pretensão deixou de ser legalmente viável. A Lei 9.711/98, como visto, apenas transferiu ao
Poder Executivo o estabelecimento de critérios para a conversão do tempo especial em comum
trabalhado até 28 de maio de 1998. Quanto à Emenda Constitucional 20/98 limitou-se a reafirmar
os textos dos arts. 57 e 58 da Lei 8.213/91, conforme estavam em vigência, por ocasião em que
editada. Como consequência, seja por força da Medida Provisória 1.663, de 28.05.98, seja por
força da Lei 9.711/98 (art. 28), restou delimitado o termo ad quem de 28.05.98 como oportuno à
mudança do tempo especial laborado até então para o comum. Nos termos acima expostos,
inviável o reconhecimento como especial do período posterior a 28.05.98.
XI - Como visto, vinha entendendo, conforme ponderações adrede exprimidas, no tocante à
natureza da faina especial, que: a) até 28.04.95, edição da Lei 9.032, a especialidade da feitura
advinha da profissão do trabalhador, à exceção dos fatores perniciosos ruído e calor; b) à
comprovação da prejudicialidade, aplicável o axioma tempus regit actum, e c) a apresentação do
laudo pericial fez-se imprescindível a partir da Medida Provisória 1.523, de 11.10.96. Já sobre a
convolação do tempo especial em comum: a) que o primeiro diploma a viabilizar a transformação
foi a Lei 6.887, de 10.12.80 (regramentos anteriores autorizavam conversão somente entre duas
ou mais atividades perigosas); b) que, com a Lei 9.032/95, apenas a transmutação de atividade
especial para comum remanesceu, sendo defesa, todavia, a retroação dos efeitos da norma em
testilha, e c) que, a contar de 28.05.98, por força da Medida Provisória 1.663-10, toda espécie de
conversão tornou-se impraticável. Também: STJ, 5ª T., REsp 1108945, Rel. Min. Jorge Mussi, v.
u., DJE 03.08.09 e STJ, 6ª T., AgRgREsp 739107, Rel. Min. Og Fernandes, v. u., DJE 14.12.09.
Relativamente às Turmas deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região, convergindo com os
julgados supra, do Superior Tribunal de Justiça: 7ª T., AC 1049859, Rel. Des. Fed. Walter do
Amaral, v. u., DJF3 CJ2 24.07.09, p. 510; 8ª T., AMS 322327, Rel. Des. Fed. Marianina Galante,
v. u., DJF3 CJ1 27.07.10, p. 874; 9ª T., APELREE 809634, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, v. u.,
DJF3 CJ1 30.09.09, p. 1.619 e 10ª T., AgRgAPELREE 1450824, Rel. Des. Fed. Sérgio
Nascimento, v. u., DJF3 CJ1 02.12.09, p. 3.072. Ainda: Ação Rescisória de minha relatoria, nº
2995, proc. 2003.03.00.028791-9, julgada pela 3ª Seção desta Casa aos 27.03.08 (DJF3
04.06.08) e Embargos Infringentes nº 0005201-70.2003.4.03.6103, julgado em 22.07.10 (DJF3
05.11.10), igualmente de minha relatoria, e em tudo semelhantes aos feitos mencionados, onde
fui vencida, tendo sido rejeitada minha tese em detrimento do raciocínio exprimido nas
disposições jurisprudenciais trazidas neste momento. Considerada, destarte, essa novel forma de
resolução da matéria, curvo-me, pois, aos posicionamentos encimados, do Superior Tribunal de
Justiça e desta Corte, além do sumular, a fim de, doravante, julgar possível a transmutação de
tempo especial em comum, seja antes da Lei 6.887/80 seja após maio/1998.
XII - Agravo improvido."
(TRF 3ª Região, AC 1760281/SP, Proc. nº 0024749-18.2012.4.03.9999, Oitava Turma, Rel. Des.
Fed. Cecilia Mello, e-DJF3 Judicial 1 24/02/2014)
Cumpre ressalvar, também, que, por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na
Lei nº 9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela
qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições
especiais em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a
28 de maio de 1998.
Neste sentido, é o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça,in verbis:
"PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO
ESPECIAL APÓS 1998. CÔMPUTO. MP N. 1663-15 CONVERTIDA NA LEI N. 9.711/1998.
MANUTENÇÃO DA REGRA DE CONVERSÃO.
1. Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades
especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente
convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o
referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/1991. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e desta
Quinta Turma.
2. Agravo regimental improvido."
(STJ, AgRg no Resp nº 1.127.806-PR, 5ª Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 05/04/2010).
Saliento, ainda, que a atividade especial somente pode ser considerada por presunção legal até
29/04/1995, ocasião em que os artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91 foram alterados pela Lei nº
9.032/95. A partir de então, o reconhecimento da atividade especial apenas se dá caso seja
demonstrada a exposição, de forma habitual e permanente, a agentes nocivos à saúde ou à
integridade física, sendo que após 10/12/1997 - data da vigência da Lei nº 9.528/97 - passou a
ser necessária a apresentação de laudo técnico para comprovação à exposição a agentes
nocivos à saúde.
Os períodos de 22/01/1987 a 13/03/1987, 07/05/1987 a 18/05/1987, 01/02/1994 a 06/06/1994,
01/04/1998 a 06/04/1998, e de 18/11/2002 a 30/04/2003, ante a impossibilidade de
enquadramento pela categoria, devem ser considerados comuns, uma vez que não foi juntado
aos autos nenhum documento que comprovasse o exercício de labor insalubre naqueles
períodos.
Por seu turno, os períodos de 01/08/1979 a 30/06/1983, de 17/07/2000 a 01/11/2001, de
16/01/2002 a 06/09/2002, de 25/03/2008 a 03/11/2009 e de 10/06/2013 a 14/11/2014 também
devem ser tidos como comuns, uma vez que a exposição aos agentes nocivos ou se deu de
forma eventual, ou se deu em valor inferior ao limite legal.
Ressalto ainda que, com relação aos períodos aludidos acima, não há qualquer menção nos
documentos trazidos aos autos acerca da exposição do autor a tensões elétricas superiores a 250
Volts, razão pela qual não resta caracterizado o exercício de atividade especial exposto.
No que tange ao período de 04/11/2009 a 01/06/2013, em que pese o autor ter trazido aos autos
laudo pericial elaborado em Reclamação Trabalhista, entendo que não restou comprovado o
trabalho em condições especiais.
Nesse ponto, cumpre observar que o laudo em questão apresenta vários trechos ilegíveis, sendo
que em resposta aos quesitos o perito deixa claro que o autor não fazia a parte operacional,
sendo que seu trabalho consistia apenas na supervisão e o acompanhamento de testes que eram
realizados pelo fornecedor dos trens. Desse modo, não restou demonstrado o seu contato, de
forma habitual e permanente, com tensões acima de 250 Volts.
Outrossim,o fato de constar dos comprovantes de pagamento que o autor recebia adicional de
20%, por si só, é insuficiente para comprovar da especialidade da atividade para fins
previdenciários.
Desse modo, computados os períodos especiais trabalhados até a data do ajuizamento da ação
verifica-se que a parte autoranãocomprovou o exercício de atividades consideradas especiais por
um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos razão pela qual não preenche os
requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº
8.213/91.
Passo a analisar os critérios para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço,
que constitui um "minus" em relação ao pedido de aposentadoria especial.
Sendo o requerimento do beneficio posterior à Lei 8.213/91, deve ser aplicado o fator de
conversão de 1,40, mais favorável ao segurado, como determina o artigo 70 do Decreto nº
3048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.827/03.
E, computando-se os períodos de trabalho especial ora reconhecidos, acrescido aos demais
períodos incontroversos, constantes do CNIS (anexo), até a data da EC nº 20/98 (15/12/1998),
perfazem-se18 (dezoito) anos, 02 (dois) meses e 10 (dez) dias,conforme planilha anexa, o que é
insuficiente para concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
Diante disso, não tendo implementado os requisitos para percepção da aposentadoria por tempo
de serviço antes da vigência da Emenda Constitucional nº 20/98, a parte autora deve cumprir o
quanto estabelecido em seu artigo 9º, que assim dispõe:
"Art. 9º - Observado o disposto no art. 4º desta Emenda e ressalvado o direito de opção a
aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas para o regime geral de previdência social, é
assegurado o direito à aposentadoria ao segurado que se tenha filiado ao regime geral de
previdência social, até a data de publicação desta Emenda, quando, cumulativamente, atender
aos seguintes requisitos:
I - contar com cinquenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se
mulher; e
II - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data da
publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior.
§ 1º - O segurado de que trata este artigo, desde que atendido o disposto no inciso I do "caput", e
observado o disposto no art. 4º desta Emenda, pode aposentar-se com valores proporcionais ao
tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições:
I - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data
da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior;
II - o valor da aposentadoria proporcional será equivalente a setenta por cento do valor da
aposentadoria a que se refere o "caput", acrescido de cinco por cento por ano de contribuição que
supere a soma a que se refere o inciso anterior, até o limite de cem por cento.
§ 2º - O professor que, até a data da publicação desta Emenda, tenha exercido atividade de
magistério e que opte por aposentar-se na forma do disposto no "caput", terá o tempo de serviço
exercido até a publicação desta Emenda contado com o acréscimo de dezessete por cento, se
homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de
efetivo exercício de atividade de magistério."
Portanto, para obtenção da aposentadoria proporcional, o autor deve implementar mais 02 (dois)
requisitos, quais sejam, possuir a idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos, além de cumprir
um período adicional de contribuição de 40% (quarenta por cento) sobre o período de tempo
faltante para o deferimento do benefício em sua forma proporcional, na data de publicação da EC
nº 20/98 (16/12/1998).
E vale dizer que na data do requerimento administrativo (22/04/2015) o autor não atingiu a idade
mínima exigida, bem como não teria atingido35 (trinta e cinco) anos de serviço, conforme planilha
ora anexada.
Faz o autor jus, portanto, somente à averbação dos períodos ora reconhecidos como especiais,
restando prejudicado, portanto, o pedido de concessão da tutela de urgência.
No que concerne aos honorários advocatícios, mantenho-os consoante fixado pela r. sentença,
não havendo, assim, reparo a ser efetuado.
Do exposto, NÃO CONHEÇO DE PARTE DA APELAÇÃO DO INSS, E, NA PARTE CONHECIDA
NEGO-LHE PROVIMENTO, REJEITO A MATÉRIA PRELIMINAR E, NO MÉRITO, DOU PARCIAL
PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR para considerar como especial o período de
01/05/1986 a 15/01/1987 (mantidos os períodos de 01/07/1983 a 30/04/1986, 05/11/1987 a
19/04/1993, 01/06/1987 a 05/11/1987 e de 01/05/2003 a 21/11/2007), determinando apenas a
averbação dos períodos mencionados, nos termos da fundamentação.
É como voto.”
Inicialmente, cumpre observar que devido a um erro ocorrido no sistema do PJE, embora tenha
sido assinado apenas um voto (ID 65818268), por ocasião da confecção do acórdão (ID
73606726) foram disponibilizadas de forma equivocada 02 (duas) versões de voto.
Diante disso, proferi despacho em 26/07/2019 (ID 8368019) determinando expressamente a
publicação e intimação somente em relação ao voto ID 65818268.
Desse modo, em que pese o erro do sistema, não houve qualquer prejuízo às partes, pois
devidamente esclarecida qual a versão de voto válida.
Com relação à alegação de erro material na ementa, assiste razão à parte autora. De forma
equivocada constou do item 4 da ementa do julgado que o período de 25/03/2008 a 03/11/2009
havia sido reconhecido como especial, quando na realidade foi considerado como tempo de
serviço comum pelo voto proferido na Sessão de Julgamento ocorrida em 11/06/2019.
Assim, deve ser retificada parcialmente a ementa, para ser excluído o período de 25/03/2008 a
03/11/2009 como tempo de serviço especial.
Nesse ponto, cabe ressaltar que, segundo o PPP trazido aos autos, o autor no período em
questão estava exposto a ruído de 83,5 dB(A), ou seja, inferior ao mínimo exigido para a
caracterização da atividade especial. Ademais, consta expressamente do documento acima
citado que o autor, apesar de exercer o cargo denominado técnico eletricista II, exercia funções
administrativas.
No que tange à alegação de que recebia adicional de periculosidade, vale dizer que
independentemente do valor do adicional ser de 20% (vinte por cento) ou 30% (trinta por cento),
há necessidade de demonstração da exposição de forma habitual e permanente aos agentes
nocivos descritos na legislação previdenciária, sendo insuficientes para tal comprovação os
demonstrativos de pagamento.
Quanto ao período de 01/08/1979 a 30/06/1983, o PPP trazido aos autos (ID 12268714) aponta a
exposição a ruído inferior a 80 dB(A), sendo que consta expressamente a informação de que a
exposição à eletricidade somente passou a ocorrer a partir de 01/07/1983, o que impossibilita o
reconhecimento como especial antes disso.
Além disso, nesse período o autor exercia o cargo de aprendiz SENAI/aprendiz eletricista, o que
não permite o enquadramento pela categoria profissional.
Com relação aos períodos de 22/01/1987 a 13/03/1987 e de 01/02/1994 a 06/06/1994, a própria
empresa apresentou declaração (ID 12268720) reconhecendo não possuir informações técnicas
acerca da função que o autor ocupava, qual seja, técnico eletrotécnico júnior. E, ao contrário do
que alega o autor, inexiste previsão legal para o reconhecimento da especialidade da atividade
com base apenas na referida categoria profissional.
Por sua vez para comprovar o tempo de serviço especial nos períodos de 07/05/1987 a
18/05/1987 e de 01/04/1998 a 06/04/1998 o autor trouxe apenas a cópia da sua CTPS, o que se
mostra insuficiente para tal fim.
Quanto ao período de 16/01/2002 a 06/09/2002, ao contrário do que afirma o autor, no PPP
trazido aos autos (ID 50972645) não consta qualquer informação acerca da exposição a tensão
elétrica superior a 250 Volts, havendo menção apenas a ruído de 78 dB(A), ou seja, inferior ao
limite legal, e de forma genérica a poeiras, razão pela qual tal documento não se mostra apto a
demonstrar o exercício de atividade especial.
Da mesma forma, no período de 10/06/2013 a 14/11/2014, o PPP (ID 12268717), além de
apontar a exposição a ruído inferior a 80 dB(a), descreve as funções do autor sem mencionar
qualquer atividade com exposição à tensão elétrica superior a 250 Volts.
Nesse ponto, vale dizer que, conforme vem sendo decidido por esta E. Sétima Turma, não basta
a mera menção ao fator de risco eletricidade para caracterizar a atividade como especial, sendo
necessário haver a informação acerca da exposição a tensões elétricas superiores a 250 Volts.
Nesse sentido, cito os seguintes julgados proferidos por esta E. Turma:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. COBRADOR. TRATORISTA. RECONHECIMENTO
PARCIAL. CABISTA E EMENDADOR. IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO PELA
ATIVIDADE PROFISSIONAL. AUSÊNCIA DE AGENTES NOCIVOS. TEMPO INSUFICIENTE.
BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. REVOGAÇÃO DA TUTELA. DEVOLUÇÃO DE VALORES.
JUÍZO DA EXECUÇÃO. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE
PROVIDAS.
1 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao
aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o
ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das
condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
2 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão
do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria
profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de
1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292
do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de
Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes
agressivos, exceto para ruído e calor.
3 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios,
alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do
segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente,
sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então,
retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do
segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de
conversão do tempo de trabalho comum em especial.
4 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos
previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes
nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria
especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos
enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
5 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria
profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de
prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação
profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de
10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de
condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário
(PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais
responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento
hábil para a avaliação das condições laborais.
6 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por
demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
7 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de
90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
8 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base
nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para
todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições
especiais.
9 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que
exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
10 - No mais, importante ser dito que restou superada a questão relacionada à supressão do
agente "eletricidade" do rol do Decreto n.º 2.172/97, nos termos do entendimento adotado no
REsp nº 1.306.113/SC, representativo de controvérsia, pela Primeira Seção do Colendo Superior
Tribunal de Justiça.
11 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização
do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não
infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente
neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
12 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do
exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei
nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
13 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99,
conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
14 - A r. sentença monocrática reconheceu os lapsos de 14/11/1980 a 02/02/1982, 13/05/1982 a
01/07/1982, 01/09/1982 a 18/08/1999 e de 01/12/1999 a 01/09/2000 como laborados sob
condições especiais. No que tange ao período de 14/11/1980 a 02/02/1982, consta de sua CTPS
de fls. 25/30 que ele exerceu a função de cobrador junto à Viação Santa Madalena Ltda., o que
permite o enquadramento da atividade no item 2.4.4 do anexo, do Decreto nº 53.831/64, sendo
possível a conversão por ele pretendida.
15 - No que tange ao lapso de 13/05/1982 a 01/07/1982 em que o requerente laborou como
operador de trator agrícola, conforme CTPS mencionada, possível o enquadramento no código
2.4.4 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 e no Código 2.4.2 do Anexo II do Decreto
83.080/79, por ser esta atividade equiparada a de motorista, por ser esta atividade equiparada a
de motorista. Precedentes.
16 - No tocante ao período de 01/09/1982 a 18/08/1999, em que o autor exerceu as funções de
ajudante geral e emendador junto à Splice Iccte do Brasil Ltda., observo do laudo técnico pericial
de fls. 35/39 que, não obstante conste que ele estava exposto a choque elétrico e risco de queda,
não há especificação quanto à tensão elétrica a que estava submetido no exercício de seu labor,
o que inviabiliza o seu reconhecimento como especial. No mesmo sentido o PPP de fls. 116/117
não indica qualquer agente nocivo a que o autor estava submetido quando do exercício de suas
atividades profissionais.
17 - A atividade profissional de "emendador" não se acha contemplada nos anexos do Decreto nº
83.080/79.
18 - Quanto ao período em que o autor exerceu a função de cabista, de 01/12/1990 a 01/09/2000
(CTPS de fls. 25/30), igualmente inviável a sua conversão, uma vez que a referida atividade não
encontra enquadramento nos Decretos que regem a matéria.
19 - O laudo pericial acostado aos autos às fls. 125/135, elaborado junto à Justiça do Trabalho,
não se presta à comprovação do alegado labor desempenhado sob condições especiais, uma vez
que, além de incompleto e ilegível, sequer se refere ao postulante ou a empresa em que ele
desempenhou suas atividades laborativas.
20 - Assim, à vista do conjunto probatório acostado aos autos, possível o reconhecimento da
especialidade apenas dos períodos de 14/11/1980 a 02/02/1982 e de 13/05/1982 a 01/07/1982.
21 - Cumpre asseverar que os lapsos de labor do autor posteriores à 11/08/2006 não podem ser
considerados para efeito de contagem de tempo, uma vez que se referem à concessão do
benefício de auxílio-doença não intercalado entre as suas atividades laborativas (CNIS de fls.
21/22).
22 - Somados os períodos de trabalho especial aqui reconhecidos, aos de labor comum
constantes da CTPS de fls. 25/30 e 92/113 e dos extratos do CNIS de fls. 21/23, demonstra-se
que o autor comprovou apenas 24 anos, 11 meses e 20 dias de tempo de labor, quando da
propositura da ação, insuficientes à obtenção do benefício vindicado, conforme tabela anexa.
23 - Ante a sucumbência recíproca, deixa-se de condenar as partes em honorários advocatícios,
conforme prescrito no art. 21 do CPC/73, e em custas processuais, dada a gratuidade da justiça
conferida à parte autora e por ser o INSS delas isento.
24 - A controvérsia acerca da eventual devolução dos valores recebidos por força de tutela
provisória deferida neste feito, ora revogada, deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de
acordo com a futura deliberação do tema pelo E. STJ, por ser matéria inerente à liquidação e
cumprimento do julgado, conforme disposição dos artigos 297, parágrafo único e 520, II, ambos
do CPC. Observância da garantia constitucional da duração razoável do processo.
25 - Apelação do INSS e Remessa necessária parcialmente providas.
(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA -
1956816 - 0017102-76.2009.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS
DELGADO, julgado em 29/07/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/08/2019)
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. NULIDADES
AFASTADAS. TEMPO COMUM. CTPS. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. ATIVIDADE
ESPECIAL. PPP. ELETRICIDADE. INEXISTÊNCIA DE INDICAÇÃO DE TENSÃO ELÉTRICA.
RUÍDO ACIMA DO PERMITIDO. RECONHECIMENTO ATÉ A DATA DO DOCUMENTO.
PERÍODO POSTERIOR À DIB. DESAPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. JUNTADA DE PPP
APÓS A SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE PROVA NOVA. APOSENTADORIA INTEGRAL. DIB
MANTIDA NA DER. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. PRELIMINAR REJEITADA
E, NO MÉRITO, APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA. PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES
DO INSS REJEITADA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA
PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Rejeitada a preliminar de nulidade, por cerceamento de defesa, invocada pela parte autora,
vez que as provas documentais juntadas aos autos mostram-se adequadas e suficientes para o
julgamento da causa, sendo desnecessária a expedição de ofícios às empregadoras para
complementação dos PPP, a fim de comprovar a exposição aos agentes nocivos de forma
habitual e permanente, requisitos que serão apreciados com o mérito da demanda.
2 - No tocante à prova testemunhal, esta seria imprestável à comprovação da especialidade do
labor, o qual somente é demonstrado através da CTPS, de formulário padrão emitido pela
empregadora ou de laudo técnico e/ou PPP, a depender da época da prestação do serviço e do
agente nocivo.
3 - Ressalta-se que é da parte autora o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito (art. 333,
I, do CPC/73, e art. 373, I, do CPC/2015) e que o destinatário da prova é o juiz que, por sua vez,
se sentiu esclarecido sobre o tema.
4 - Rejeitada a alegação de nulidade do INSS, constante em contrarrazões de apelação, sob o
argumento de que a sentença é extra petita, isto porque o período de 22/11/1971 a 26/04/1972,
supostamente laborado em meio rural, sequer constou do decisum, vez que o aditamento da
inicial (fls. 171/174) não foi deferido, ante a ausência de concordância do ente autárquico (fls.
176/177).
5 - Relativamente aos documentos de fls. 274/275, anexados após a sentença, a análise e a
pertinência ou não do desentranhamento dos mesmos será apreciada juntamente com o mérito
da demanda.
6 - Pretende a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição,
mediante o reconhecimento de períodos comuns e de labor exercido em condições especiais,
bem como o afastamento do fator previdenciário.
7 - Postula o demandante o reconhecimento dos períodos de 09/06/1971 a 18/10/1971 e de
10/05/1972 a 13/11/1972, laborados perante a "Fazenda Itaquerê Ltda.", como "servente de usina
de açúcar, e de 20/11/1981 a 21/06/1983, na empresa "beneficiadora de Metais São Judas Tadeu
Ltda. ME", como eletricista.
8 - A ficha de registro de empregados de fls. 88/89 e a cópia da CTPS de fls. 91/92 confirmam o
trabalho nas empresas supramencionadas, durante os interstícios vindicados.
9 - É assente na jurisprudência que a CTPS constitui prova do período nela anotado, somente
afastada a presunção de veracidade mediante apresentação de prova em contrário, conforme
assentado no Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho. E, relativamente ao
recolhimento de contribuições previdenciárias, em se tratando de segurado empregado, essa
obrigação fica transferida ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da
norma. Logo, eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não
deve ser penalizado pela inércia de outrem.
10 - Mantida a r. sentença que reconheceu referidos vínculos constantes na CTPS e sem
anotação no CNIS.
11 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao
aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o
ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das
condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
12 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão
do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria
profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de
1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292
do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de
Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes
agressivos, exceto para ruído e calor.
13 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios,
alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do
segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente,
sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então,
retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do
segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de
conversão do tempo de trabalho comum em especial.
14 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos
previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes
nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria
especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos
enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
15 - Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos,
químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial,
sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que
o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
16 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria
profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de
prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação
profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de
10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de
condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário
(PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais
responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento
hábil para a avaliação das condições laborais.
17 - A permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada
de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.
18 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por
demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
19 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima
de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
20 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com
base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui,
para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
21 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que
exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
22 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização
do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não
infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente
neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
23 - Acresça-se, ainda, ser possível a conversão do tempo especial em comum,
independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação
das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
24 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99,
conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
25 - Superada a questão relacionada à supressão do agente "eletricidade" do rol do Decreto n.º
2.172/97, nos termos do entendimento adotado no REsp nº 1.306.113/SC, representativo de
controvérsia, pela Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
26 - Pretende a parte autora o reconhecimento da especialidade nos interregnos de 20/11/1981 a
21/06/1983, 05/06/1997 a 14/01/2000, 17/01/2000 a 03/12/2007.
27 - Tendo em vista a devolutividade da matéria a este E. Tribunal (balizada pelos temas que
foram ventilados pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e da parte autora em seus
apelos), resta incontroverso o período de 20/11/1981 a 21/06/1983, no qual a parte autora
pugnava pelo assentamento da especialidade do labor e foi refutado pelo Digno Juiz de 1º grau,
devendo, portanto, ser computado como tempo de serviço comum.
28 - Para comprovar a especialidade no período de 05/06/1997 a 14/01/2000, laborado na
"Manserv Montagem e Manutenção Ltda.", como "eletricista de manutenção", anexou o autor
formulário de fls. 42/42-verso e Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (fls. 48/49), do qual se
extrai que executando a "manutenção preditiva, preventiva e corretiva de máquinas, instalações e
equipamentos elétricos em estabelecimentos industriais e comerciais, edifícios públicos e
residências, ajustando, reparando ou substituindo peças ou conjuntos, testando e fazendo os
reajustes e regulagens convenientes, com a ajuda de ferramentas e instrumentos de teste e
medição, para assegurar àquela aparelhagem elétrica condições de funcionamento regular e
permanente", ficava exposto aos fatores de risco "ruído, postura inadequada e choque elétrico",
todos com "intensidade de concentração N/A exposição intermitente baixa (30%)".
29 - Como consignado na r. sentença, impossível o reconhecimento da especialidade pelo fator
de risco ruído e/ou eletricidade, eis que o documento em análise não informa o nível de pressão
sonora e/ou a tensão elétrica a que estava sujeito o demandante, e, ainda, considerando que o
denominado "risco ergonômico" carece de previsão legal nos anexos dos Decretos 53.831/64 e
83.080/79, bem como no Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, como agente nocivo à saúde.
30 - Quanto ao período de 17/01/2000 a 03/12/2007, trabalhado para a empresa "Tupy S/A", a
parte autora coligiu Perfil Profissiográfico Previdenciário de fls. 43/43-verso, o qual demonstra que
de 17/01/2000 a 17/06/2002, de 18/06/2002 a 31/08/2004 e de 01/09/2004 a 02/03/2006 (data do
documento), estava exposta a ruído de 93dB(A), 92dB(A) e 92,6DB(A), respectivamente.
31 - Desta feita, possível o reconhecimento do labor especial de 17/01/2000 a 02/03/2006, eis
que submetido a níveis de pressão sonora superiores ao limite de tolerância vigente à época.
32 - Não prospera o pleito de enquadramento do lapso de 03/03/2006 a 03/12/2007 mediante a
apresentação do PPP de fls. 274/275, emitido em 27/05/2013 e anexado aos autos após a
prolação da sentença, primeiro porque não restou demonstrado que referido documento é novo,
nos termos da legislação processual civil, eis que era disponível à parte autora, inexistindo
demonstração da impossibilidade de juntada no decorrer da instrução, de modo que se infere que
o demandante, em verdade, busca suprir deficiência do conjunto probatório, inadmissível no
momento processual em que ventilada a apreciação da prova; e segundo porque referido PPP
traz índices de medições diversos daqueles apresentados no documento anterior e com data de
emissão contemporânea aos fatos, o que, por si só, é suficiente para infirmá-lo.
33 - Desnecessário o desentranhamento do documento.
34 - Quanto ao lapso de 14/02/2007 a 03/12/2007, inviável o cômputo até mesmo como período
comum, merecendo, aqui, reparos a r. sentença, isto porque o benefício do autor foi concedido
com termo inicial em 13/02/2007, de modo que a hipótese configuraria verdadeira
desaposentação, vedada pelo ordenamento jurídico, a teor do disposto no art. 18, §2º da Lei nº
8.213/91 e do quanto decidido pelo C. STF no julgamento do Recurso Extraordinário autuado sob
o nº 661.256/SC, sob o instituto da repercussão geral.
35 - À vista do conjunto probatório juntado aos autos, mantida a r. sentença que reconheceu
como tempo comum os períodos de 09/06/1971 a 18/10/1971, 10/05/1972 a 13/11/1972 e
20/11/1981 a 21/06/1983 e como especial o período de 17/01/2000 a 02/03/2006.
36 - Deixa-se de apreciar a inconstitucionalidade do fator previdenciário, ante a ausência de
insurgência do demandante nas razões recursais, estando, por conseguinte, a matéria abarcada
pela coisa julgada.
37 - Procedendo ao cômputo dos períodos comuns e especial reconhecidos nesta demanda,
acrescidos dos períodos incontroversos constantes do "resumo de documentos para cálculo de
tempo de contribuição" (fls. 82/83-verso), verifica-se que, na data do requerimento administrativo
(13/02/2007) a parte autora contava com 38 anos e 29 dias de serviço, o que lhe assegurava o
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral.
38 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da concessão da benesse em sede
administrativa (13/02/2007), tendo em vista que se trata de revisão da renda mensal inicial e do
coeficiente de cálculo em razão do reconhecimento de períodos comuns e de período laborado
em atividade especial.
39 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da
repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E,
tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
40 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
41 - Preliminar de nulidade do autor rejeitada e, no mérito, apelação desprovida. Preliminar de
contrarrazões do INSS rejeitada e apelação desprovida. Remessa necessária parcialmente
provida.
(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA -
1910066 - 0001124-65.2011.4.03.6126, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS
DELGADO, julgado em 10/06/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/06/2019)
No que tange ao período de 04/11/2009 a 01/06/2013, o v. acórdão embargado deixou de
reconhecer como especial por considerar que o autor não executava a parte operacional, sendo
responsável apenas pela supervisão e acompanhamento dos testes que eram realizados nos
trens.
No entanto, da leitura mais atenta ao laudo técnico produzido em reclamação trabalhista (IDs nºs
95283225 e 95283228), verifica-se que, embora exercesse atividade de supervisão, o autor
encontrava-se exposto a tensão elétrica superior a 250 Volts em boa parte da sua jornada de
trabalho.
De fato, em resposta aos quesitos formulados pelas partes, o perito deixa claro que o autor
encontrava-se exposto a risco em razão da existência de rede elétrica no local.
Nesse sentido, passo a transcrever as respostas aos quesitos nºs 4 a 7 do laudo:
“4. Informem os senhores peritos qual a voltagem a que o periciando estava exposto quando
desempenhava suas funções na manutenção dos trens e equipamentos? A função do reclamante
conforme relatos, não fazia a parte operacional apenas supervisão de testes, porém estes testes
eram feitos em um local com rede de potência de aproximadamente 3000 volts.
5. Informem os senhores peritos se existem transformadores nos trens nos quais o periciando
exercia suas atividades? Em caso afirmativo qual a majoração de energia (volts) observada? R:
Sim, aproximadamente 380 volts.
6. Informem os senhores peritos se quando o periciando realizava os testes e manutenção dos
trens estes permaneciam funcionando com corrente alternada, tensão contínua ou reduzida?
Quando o reclamante acompanhava os testes dinâmicos os três funcionavam com corrente
contínua e rede energizada, quando os testes eram feita estáticos (trens parados), a de
segurança estava desenergizada o que não exclui o reclamante de risco de acidente grave.
7. Informem os senhores peritos, se o periciando permanecia habitualmente em área de risco,
executando ou aguardando ordens e em situação de exposição contínua? R: Sim, ele permanecia
habitualmente em área de risco, pois estava debaixo da rede elétrica de potência.”
No mais, verifica-se que, com relação à eletricidade, dada apericulosidade do agente, não há
necessidade do trabalhador se encontrar exposto em toda a jornada de trabalho para
caracterização do tempo de serviço especial.
Nesse sentido, cito os seguintes julgado proferidos nesta E. Corte:
“PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. APOSENTADORIA ESPECIAL.
ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DE EXPOSIÇÃO À TENSÃO ELÉTRICA SUPERIOR
A 250 VOLTS. LAUDO PERICIAL JUDICIAL TRABALHISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CONVERSÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida.
II - Quanto à conversão de atividade especial em comum após 05.03.1997, por exposição à
eletricidade, o E. Superior Tribunal de Justiça, através do RESP nº 1.306.113-SC (Relator
Ministro Herman Benjamin, julgado em 14.11.2012, DJe 07.03.2013,), entendeu que o artigo 58
da Lei 8.213/91 garante a contagem diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador que
exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física (perigosas), sendo a
eletricidade uma delas, desde que comprovado mediante prova técnica.
III - O expert, laudo pericial produzido em ação trabalhista,constatou que os maquinistas
trabalhavam no interior das cabines de comandos dos trens elétricos de passageiros, sendo que
nesses locais havia instalações de fiações e cabeamentos elétricos energizados tanto em baixa
como em alta tensão elétrica, instalados em painéis / armários elétricos, posicionados às costas
dos empregados, distanciados em no máximo 50 cm destes, tendo como componentes tais como
voltímetros, amperímetros e manômetros, destacando as cabagens de alimentações elétricas dos
motores de tração, com tensões elétricas entre 3.000 a 3.500 Vcc – tensão elétrica nominal dos
cabos aéreos “troley ́s”, da rede de tração aérea dos leitos e vias férreas.
IV - No caso dos autos, houve comprovação de que o autor esteve exposto à tensão elétrica
superior a 250 volts, que, por si só, justifica o reconhecimento da especialidade pleiteada.
Ademais, em se tratando de exposição a altas tensões elétricas, que tem o caráter de
periculosidade, a caracterização em atividade especial independe da exposição do segurado
durante toda a jornada de trabalho, pois que a mínima exposição oferece potencial risco de morte
ao trabalhador, justificando o enquadramento especial.
V - Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das diferenças
vencidas até a data do presente julgamento, uma vez que o pedido o Juízo a quo julgou
improcedente o pedido, eis que em conformidade com a Súmula 111 do STJ e de acordo com o
entendimento firmado por esta 10ª Turma.
VI - Nos termos do artigo 497 do Novo Código de Processo Civil, determinada a imediata
conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.
VII - Apelação da parte autora provida.”
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000325-81.2016.4.03.6183, Rel. Juiz
Federal Convocado SYLVIA MARLENE DE CASTRO FIGUEIREDO, julgado em 01/08/2018,
Intimação via sistema DATA: 10/08/2018)
“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO.
TERMO INICIAL.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do CPC/2015, é sanar
eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, erro material no julgado.
II - O voto condutor do v. acórdão embargado apreciou a questão suscitada pelo embargante com
clareza, consignando expressamente ser especial a atividade exercida nos intervalos de
01.10.1990 a 22.11.2007, 03.12.2007 a 10.03.2010 e 03.05.2010 a 23.06.2016, nos quais o
requerente trabalhou exposto à tensão elétrica acima de 250 volts, conforme PPP’s acostados
aos autos, haja vista o risco à saúde e à integridade física do requerente.
III – A decisão impugnada esclareceu que em se tratando de altas tensões elétricas, que tem o
caráter de periculosidade, a caracterização de atividade especial independe da exposição do
segurado durante toda a jornada de trabalho, pois que a mínima exposição oferece potencial risco
de morte ao trabalhador, justificando o enquadramento especial.
IV - O termo inicial do benefício de aposentadoria especial, fixado judicialmente, não pode estar
subordinado ao futuro afastamento ou extinção do contrato de trabalho, a que faz alusão o art. 57,
§8º da Lei 8.213/91, uma vez que estaria a se dar decisão condicional, vedada pelo parágrafo
único do art. 492 do Novo Código de Processo Civil de 2015, pois somente com o trânsito em
julgado haverá, de fato, direito à aposentadoria especial.
V - O disposto no §8º do art. 57 da Lei 8.213/91, no qual o legislador procurou desestimular a
permanência em atividade tida por nociva, é norma de natureza protetiva ao trabalhador,
portanto, não induz a que se autorize a compensação, em sede de liquidação de sentença, da
remuneração salarial decorrente do contrato de trabalho, no qual houve reconhecimento de
atividade especial, com os valores devidos a título de prestação do beneficio de aposentadoria
especia
VI - Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados.”
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO - 5043383-
64.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em
24/09/2019, Intimação via sistema DATA: 27/09/2019)
Logo, o período de 04/11/2009 a 01/06/2013 deve ser computado como tempo especial, em razão
da exposição do autor a tensões elétricas superiores a 250 Volts.
Também com relação ao período de 17/07/2000 a 01/11/2001, assiste razão à parte autora, pois
o PPP constante dos autos (ID 12268718) aponta a exposição a tintas, solventes e fumos
metálicos, o que foi ignorado pelo v. acórdão embargado, sendo tal atividade considerada
especial com base nos códigos 1.0.3, 1.0.9 e 1.0.11 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99.
Nesse sentido, cito alguns julgados proferidos nesta E. Corte:
“PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE
CERCEAMENTO DE DEFESA. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. AGRAVO RETIDO DESPROVIDO.
ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. RUÍDO. CONJUNTO
PROBATÓRIO SUFICIENTE. RECONHECIMENTO PARCIAL. TEMPO INSUFICIENTE.
BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COMPENSADOS ENTRE AS
PARTES. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE
PROVIDA.
1 - Sem sentido a nulidade da sentença em razão do alegado cerceamento de defesa por
ausência de produção probatória, eis que a prova documental juntada aos autos mostra-se
suficiente para o julgamento da causa, sendo, portanto, desnecessária a realização da perícia
requerida, bem como a produção de prova oral. Assim, negado provimento ao recurso.
2 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de
Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário, não há que se falar em
ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável
à matéria..
3 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei
Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o
artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao
segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade
profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por
decreto do Poder Executivo.
4 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos
previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes
nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria
especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos
enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
5 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial:
(a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada
como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79
(presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador,
independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio
de prova, exceto para ruído e calor.
6 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro
formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a
ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor,
em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do
trabalhador às condições especiais.
7 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por
demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
8 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de
90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
9 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base
nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para
todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições
especiais.
10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que
exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
11 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização
do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não
infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente
neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
12 - A apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da
especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem
aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do
permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos
anteriores, referido nível era superior.
13 - Quanto ao período laborado na empresa "Usina Santa Lydia S/A" de 05/01/1978 a
05/09/1988 e 05/10/1988 a 11/03/1993, o Perfil Profissiográfico Previdenciário de fls. 227/229,
com indicação do responsável pelos registros ambientais, demonstra que o requerente estava
exposto a "tintas, solventes, fluidos de freios, óleos lubrificantes, graxas, óleo diesel, óleo
refrigerantes e de cortes", portanto, passível de enquadramento nos Decretos nº 53.831/64
(1.2.11) e nº 83.080/79 (anexo I, 1.2.10).
14 - Ainda no intuito de comprovar as atividades especiais desenvolvidas pelo requerente, foram
apresentados os laudos periciais de fls. 57/63, 64/69, 70/75 e 82/86, que demonstram a sua
exposição a ruído de: a) 79dB a 86dB, no período laborado na empresa "Vemag Equipamentos
Industriais Ltda.", de 01/09/1993 a 01/03/1995 e 01/04/1995 a 07/06/2002; b) 82db a 86dB, no
interregno trabalhado na empresa "Valochi & Escudeiro Ltda. - ME", de 01/08/2002 a 01/08/2007,
e de 84dB a 86dB, no período de 02/08/2007 a 14/09/2009; c) 90,1dB, no período laborado na
empregadora "Vemag Caldeiraria Industrial Ltda. EPP", de 19/10/2009 a 19/05/2010.
15 - Admite-se a possibilidade de se considerar, como especial, o trabalho desempenhado sob
sujeição a ruído em sua maior intensidade, na medida em que esta acaba por mascarar a de
menor intensidade, militando em favor do segurado a presunção de que uma maior pressão
sonora prevalecia sobre as demais existentes no mesmo setor.
16 - Registre-se, a esse respeito, precedente do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual
"não sendo possível aferir a média ponderada, deve ser considerado o maior nível de ruído a que
estava exposto o segurado, motivo pelo qual deve ser reconhecida a especialidade do labor
desenvolvido pelo segurado no período, merecendo reforma, portanto, a decisão agravada que
considerou equivocadamente que o labor fora exercido pelo segurado com exposição permanente
a ruído abaixo de 90dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003" (AgRg no REsp nº 1.398.049/PR,
Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, decisão monocrática, DJe 13/03/2015).
17 - Ressalta-se que os requisitos de "habitualidade" e "permanência" devem ser interpretados
com granus salis. Exigir-se do trabalhador a exposição ininterrupta aos agentes agressivos, por
toda a sua jornada de trabalho, ficaria restrita somente àqueles que tivessem sua saúde
esmigalhada. Habitualidade pressupõe frequência, que, por sua vez, é atingida com o exercício
cotidiano de determinado trabalho ou função. Portanto, o conceito de moderado ou, até mesmo,
alternado não são auto-excludentes da ideia de habitualidade. A questão da permanência deve
ser encarada da mesma forma. A ideia é de que a exposição seja duradoura, capaz de prejudicar
a saúde do trabalhador. Mas não se exige seja ininterrupta, pois, a seguir esse raciocínio,
somente faria jus à aposentadoria especial o trabalhador doente. Por esta razã o, é que a
situação de intermitência não afasta a especialidade do labor, desde que a exposição se dê
rotineiramente, de maneira duradoura.
18 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório, enquadrados como especiais os períodos de
05/01/1978 a 05/09/1988 e 05/10/1988 a 11/03/1993, 01/09/1993 a 01/03/1995 e 01/04/1995 a
05/03/1997, 19/11/2003 a 01/08/2007, 02/08/2007 a 14/09/2009 e 19/10/2009 a 19/05/2010.
Afastado, portanto, a especialidade de 06/03/1997 a 18/11/2003, pois o autor estava exposto a
ruído inferior ao limite de tolerância legal (90dB).
19 - Somando-se a especialidade reconhecida nesta demanda, verifica-se que o autor contava
com 24 anos, 11 meses e 11 dias de atividade desempenhada em condições especiais no
momento do requerimento administrativo (26/01/2011 - fl. 18), portanto, tempo insuficiente para
fazer jus à aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 da Lei nº. 8.213/1991.
20 - Honorários advocatícios por compensados entre as partes, ante a sucumbência recíproca
(art. 21 do CPC/73), e sem condenação de qualquer delas no reembolso das custas e despesas
processuais, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita e o INSS delas isento.
21 - Apelação da parte autora parcialmente provida.”
(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 1959468 - 0004622-
47.2011.4.03.6102, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em
29/07/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/08/2019)
“PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTES NOCIVOS
QUÍMICOS. REVISÃO DO BENEFÍCIO. DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
HONORÁRIOS RECURSAIS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
1. Recebida a apelação interposta pelo autor, já que manejada tempestivamente, conforme
certificado nos autos, e com observância da regularidade formal, nos termos do Código de
Processo Civil/2015.
2. O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez
cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15
(quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando a evolução
da legislação de regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao
segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a
agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser
definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se
reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a
agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii)
reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a
exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação
do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas
normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40,
DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
3. É considerado especial o labor realizado pelo indivíduo que fica exposto, de forma habitual e
permanente, a agentes químicos (hidrocarbonetos e derivados), conforme estabelecido pelo item
1.2.11, do Quadro do Decreto nº 53.831/64, e pelo item 1.2.10, do Anexo I do Decreto nº
83.080/79.
4. Segundo o Anexo 13, da NR-15 do Ministério do Trabalho, a exposição do trabalhador a
agentes químicos à base de hidrocarbonetos tem sua intensidade medida a partir de análise
qualitativa, bastando apenas o contato físico para caracterização da especialidade do labor.
5. Ao contrário do que alega o INSS, o formulário (35889372) revela que, no período de
11/09/1985 a 05/07/1993, a parte autora exerceu a atividade de ajudante de pintor e oficial pintor
da SOPAVE S/A – Sociedade Paulista de Veículos, exposto, de forma habitual e permanente,
tintas e solventes, o que permite o enquadramento especial do labor nos termos dos itens 1.2.11,
do Quadro do Decreto nº 53.831/64, e pelo item 1.2.10, do Anexo I do Decreto nº 83.080/79.
6. Ademais, em razão da atividade do autor de pintor (com uso de pistola), a atividade especial
também pode ser reconhecida por presunção da profissão, nos itens 2.5.3 e 2.5.4 dos Decretos
53.831/64 e 83.080/79.
7. Considerando a atividade profissional do autor, ajudante de pintor e oficial pintor de veículos,
fazendo uso de pistola, a exposição a tintas e solventes, por serem mensurados de forma
qualitativa, resta constatada pela simples análise do ambiente de trabalho, como assinala o
formulário DSS-8030 colacionado aos autos, não necessitando para sua constatação de
determinada metodologia.
8. Constando da perícia/laudo que o segurado ficava exposto a agente nocivo, seja pela simples
presença do agente no ambiente, ou porque estava acima do limite de tolerância, deve-se
concluir que tal exposição era, nos termos do artigo 65, do RPS - Regulamento da Previdência
Social, habitual, não ocasional nem intermitente e indissociável da produção do bem ou da
prestação do serviço. Nesse sentido, a jurisprudência desta C. Turma: APELAÇÃO/REMESSA
NECESSÁRIA - 1773938 - 0008160-27.2011.4.03.6105, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL
CARLOS DELGADO, julgado em 12/03/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/03/2018.
9. Não há como se sonegar o direito do segurado à averbação de labor exercido em condições
especiais sob o argumento de ausência de prévia fonte de custeio (195, §§ 5° e 6°, da CF/88 e
artigo 57, §§ 6° e 7°, da Lei 8.213/91), até porque o não recolhimento da respectiva contribuição
não pode ser atribuído ao trabalhador, mas sim à inércia estatal no exercício do seu poder de
polícia. Ademais, nesse particular, restou consignado no Recurso Extraordinário com Agravo nº
664.335/SC, de Relatoria do Ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal, em sede de
Repercussão Geral, que a ausência de prévia fonte de custeio não prejudica o direito dos
segurados à aposentadoria especial, em razão de não haver ofensa ao princípio da preservação
do equilíbrio financeiro e atuarial, eis que o art. 195, § 5º, da Constituição Federal (que veda a
criação, majoração ou a extensão de benefícios previdenciários sem a correspondente fonte de
custeio), contém norma dirigida ao legislador ordinário, disposição inexigível quando se trata de
benefício criado diretamente pela própria constituição, como é o caso da aposentadoria especial.
10. Ao contrário do que alega o ente autárquico, não há nos autos pedido de conversão de tempo
comum em especial. Por outro lado, no período especial reconhecido na r. sentença, o autor não
esteve em gozo de quaisquer benefícios previdenciários. O CNIS (id 35889383) apenas revela
percepção de auxílio-doença e auxílio-acidente em períodos especiais homologados pelo INSS.
11. Quando da concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor, o
INSS reconheceu/homologou como especiais os períodos de 02.08.1993 a 05.03.1997,
01.01.1999 a 27.08.2015 (id 35889370), os quais restam por incontroversos.
12. Somados os períodos especiais incontroversos ao ora reconhecido, perfaz o autor 27 anos, 1
mês e 4 dias de tempo de serviço exercidos exclusivamente em condições especiais, nos termos
dos dados básicos da concessão da tutela antecipada (id 35889395).
13. Fica o INSS condenado a proceder à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição NB. 174.398.517-4, dado o reconhecimento como especial do período especial de
11/09/1985 a 05/07/1993, convertendo-o em aposentadoria especial.
14. O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento da revisão, 05.04.2017, quando
apresentada à autarquia federal a documentação necessária para reconhecimento do labor
especial vindicado.
15. A limitação imposta pelo artigo 57, §8°, da Lei 8.213/91, não se aplica à hipótese em que a
aposentadoria especial tenha sido deferida apenas judicialmente. Com efeito, o artigo 57, §8° c.c
o artigo 46, ambos da Lei 8.231/91 revelam que o segurado que estiver recebendo aposentadoria
especial terá tal benefício cancelado se retornar voluntariamente ao exercício da atividade
especial.
16. No caso, porém, não houve a concessão da aposentadoria especial. A parte autora teve o
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição concedido na esfera administrativa,
circunstância que, evidentemente, levou o segurado a continuar a trabalhar, pois não deferida a
aposentadoria especial. Assim, considerando a recusa da autarquia na concessão do benefício
no pedido de revisão, que tem caráter alimentar e goza de proteção, não é possível interpretar a
vedação em comento em prejuízo do segurado.
17. Ademais, referida questão está pendente de análise pelo Supremo Tribunal Federal - STF, no
RE 79161/PR, pela sistemática da repercussão geral da matéria (art. 543-B do CPC/1972).
Precedentes desta C. Turma.
18. Por tais razões, reconheço que o disposto no artigo 57, §8°, da Lei 8.213/91 não se aplica ao
caso dos autos, não havendo, por conseguinte, que se falar em descontos, na fase de liquidação,
das parcelas atrasadas dos períodos em que a parte autora permaneceu exercendo atividades
consideradas especiais.
19. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, que devem ser
fixados no patamar de 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença
(Súmula nº 111/STJ), eis que de acordo com a moderada complexidade das questões e
consenso deste Colegiado.
20. Vale destacar que a inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela
Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação
do IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão geral). Tal índice deve ser aplicado ao caso, até
porque o efeito suspensivo concedido em 24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de
declaração opostos contra o referido julgado para a modulação de efeitos para atribuição de
eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à definição do termo inicial da incidência do
IPCA-e, o que deverá ser observado na fase de liquidação do julgado. E, apesar da recente
decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o
INPC/IBGE como critério de correção monetária, não é o caso de adotá-lo, porque em confronto
com o julgado acima mencionado. Dessa forma, se a sentença determinou a aplicação de
critérios de juros de mora e correção monetária diversos daqueles adotados quando do
julgamento do RE nº 870.947/SE, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem
observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao
entendimento do Egrégio STF, em sede de repercussão geral.
21. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária aplicam-se, (1) até a entrada em vigor
da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na vigência da Lei
nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos
pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática
de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão calculados segundo o índice
de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei
9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção monetária, segundo o
Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
22. Presentes os requisitos - verossimilhança das alegações, conforme exposto nesta decisão e r.
sentença e o perigo da demora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício -, confirmada a
tutela anteriormente concedida.
23. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu art. 85, § 11, como um
desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários
de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não
podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites
estabelecidos na lei. Desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os
honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do art. 85, §
11, do CPC/2015.
24. Apelação do INSS desprovida.
25. Critérios de cálculo da correção monetária e juros de mora especificados de ofício.”
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002471-40.2018.4.03.6114, Rel.
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 04/06/2019, e - DJF3
Judicial 1 DATA: 26/06/2019)
“PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL OU APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIDO DE LABOR ESPECIAL. AGENTES
AGRESSIVOS. RUÍDO. QUÍMICOS. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A IMPLANTAÇÃO
DA APOSENTADORIA. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. REEXAME NECESSÁRIO NÃO
CONHECIDO. APELO DA PARTE AUTORA PROVIDO EM PARTE. APELAÇÃO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDA.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não
excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame
necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na
inicial em condições especiais, para concessão da aposentadoria especial, ou a sua conversão,
para somados aos demais lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a concessão da
aposentadoria por tempo de serviço.
- É possível o reconhecimento da atividade especial no interstício de 11/07/1983 a 07/07/2009 -
Agentes agressivos: ruído de 87,9 dB (A) e 97,3 dB (A), além de óleo Diesel, tintas, vernizes e
solventes, sem uso de EPI eficaz, de modo habitual e permanente, conforme laudo técnico
elaborado por similaridade ID 11538640 pág. 09/24.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item
1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam
a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos
permanentes nesse ambiente. Observe-se que, a questão do nível máximo de ruído admitido está
disciplinada no Decreto nº 53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção de suas disposições,
nas situações não contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79. Contudo, as alterações
introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997, passaram a enquadrar como
agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal modificação vem expressa no art. 181 da
IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente agressivo ruído, até 05/03/1997, será
efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for superior a oitenta dBA e, a partir de
06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima de noventa dBA". A partir de 19/11/2003
o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a exigir ruído superior a 85
db(A), privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se também no item 1.2.11, do Decreto nº
53.831/64 e no item 1.2.10, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 que contemplava as operações
executadas com derivados tóxicos do carbono, tais como: hidrocarbonetos, ácidos carboxílicos,
compostos organonitrados, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- O segurado faz jus à aposentadoria especial, considerando-se que cumpriu a contingência, ou
seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o
requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- O demandante também comprova mais de 35 anos de trabalho, pelo que faz jus à
aposentadoria por tempo de contribuição, eis que respeitando as regras permanentes estatuídas
no artigo 201, §7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de
contribuição.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido em 07/07/2009, conforme determinado pela
sentença, devendo a parte autora optar pela espécie de benefício que lhe seja mais vantajosa.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Tendo a parte autora decaído em parte ínfima do pedido, deve a Autarquia ser condenada ao
pagamento dos honorários advocatícios. Quanto à verba honorária, predomina nesta Colenda
Turma a orientação, segundo a qual, nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser
fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c.
497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a implantação da aposentadoria.
Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no
julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de
acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
-Reexame necessário não conhecido.
- Apelo da parte autora parcialmente provido.
- Apelação do INSS provida em parte.”
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0007031-78.2010.4.03.6183, Rel.
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI, julgado em 04/04/2019, Intimação via
sistema DATA: 12/04/2019)
Logo, deve ser reconhecido o tempo de serviço especial nos períodos de 17/07/2000 a
01/11/2001 e de 04/11/2009 a 01/06/2013, que devem ser somados aos demais períodos
considerados especiais pelo v. acórdão embargado (01/07/1983 a 30/04/1986, 01/05/1986 a
15/01/1987, 01/06/1987 a 04/11/1987, 05/11/1987 a 19/04/1993, 01/05/2003 a 21/11/2007).
No entanto, mesmo computados todos os períodos reconhecidos como especiais, não se chega
aos 25 (vinte e cinco) anos exigidos para a concessão da aposentadoria especial, nos termos dos
artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
Por seu turno, computando-se os períodos de trabalho especial ora reconhecidos, acrescido aos
demais períodos incontroversos, constantes do CNIS, resulta em 35 (trinta e cinco) anos e 06
(seis) meses, aproximadamente, o que é suficiente para concessão de aposentadoria por tempo
de serviço/contribuição na forma integral, nos termos dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91,
correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, calculado na forma do artigo 29
da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
Por fim, em que pese a parte embargante afirmar por diversas vezes em seu recurso que a
planilha que acompanhou o acórdão embargado apresenta erros, por deixar de computar
períodos incontroversos, em nenhum momento especifica quais períodos teriam deixado de ser
computados.
De todo modo,após análise da tabela apresentada nos embargos de declaração, verifico que a
parte autora computou alguns períodos que não constam do CNIS, nem da CTPS, quais sejam,
16/01/1987 a 21/01/1987, 14/03/1987 a 06/05/1987, 19/05/1987 a 31/05/1987 e 15/11/2014 a
19/07/2015.
Ademais, referidos períodos não constavam da planilha que acompanhou a inicial, bem como da
que acompanhou a r. sentença.
Assim, como tais períodos não foram comprovados pelo autor, nem constam do CNIS ou da
CTPS, a princípio, não podem ser considerados incontroversos, não podendo ser incluídos no
cálculo de tempo de serviço.
De qualquer forma, cabe reconhecer o direito do autor à concessão da aposentadoria por tempo
de contribuição na forma integral, a partir do requerimento administrativo (22/01/2015), ocasião
em que o INSS tomou conhecimento da sua pretensão.
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da
elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do
julgamento do RE 870947.
Tendo em vista a sucumbência mínima da parte autora, condeno o INSS ao pagamento da verba
honorária de sucumbência, fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação,
conforme entendimento desta Turma (art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC), aplicada a Súmula 111 do C.
Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho
previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da
sentença.
Cumpre observar ainda que o INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais
despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as
custas recolhidas pela parte contrária.
Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores
eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao
mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por Lei.
Independentemente do trânsito em julgado, determino, com fundamento no artigo 497 do Código
de Processo Civil, a expedição de e-mail ao INSS, instruído com os documentos do segurado
MARCOS JOSÉ MARTINS DA COSTA para que cumpra a obrigação de fazer consistente na
imediata implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com data de
início - DIB em 22/01/2015 (data do requerimento administrativo), e renda mensal a ser calculada
de acordo com a legislação vigente.
Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração, para corrigir o erro material da
ementa e para reconhecer como especiais os períodos de 17/07/2000 a 01/11/2001 e de
04/11/2009 a 01/06/2013 e, por consequência, condenar o INSS a conceder à parte autora o
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos da fundamentação, mantendo,
no mais, o v. acórdão embargado.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. OMISSÃO.
OCORRÊNCIA. ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE COMPROVADA. PREENCHIDOS OS
REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO
PREENCHIDOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
1. Devido a um erro ocorrido no sistema do PJE, embora tenha sido assinado apenas um voto (ID
65818268), por ocasião da confecção do acórdão (ID 73606726) foram disponibilizadas de forma
equivocada 02 (duas) versões de voto. Diante disso, foi proferido despacho em 26/07/2019 (ID
8368019) determinando expressamente a publicação e intimação somente em relação ao voto ID
65818268. Desse modo, em que pese o erro do sistema, não houve qualquer prejuízo às partes,
pois devidamente esclarecida qual a versão de voto válida.
2. Com relação à alegação de erro material na ementa, assiste razão à parte autora. De forma
equivocada constou do item 4 da ementa do julgado que o período de 25/03/2008 a 03/11/2009
havia sido reconhecido como especial, quando na realidade foi considerado como tempo de
serviço comum pelo voto proferido na Sessão de Julgamento ocorrida em 11/06/2019. Assim,
deve ser retificada parcialmente a ementa, para ser excluído o período de 25/03/2008 a
03/11/2009 como tempo de serviço especial.
3. Cabe ressaltar que, segundo o PPP trazido aos autos, o autor no período em questão estava
exposto a ruído de 83,5 dB(A), ou seja, inferior ao mínimo exigido para a caracterização da
atividade especial. Ademais, consta expressamente do documento acima citado que o autor,
apesar de exercer o cargo denominado técnico eletricista II, exercia funções administrativas. No
que tange à alegação de que recebia adicional de periculosidade, vale dizer que
independentemente do valor do adicional ser de 20% (vinte por cento) ou 30% (trinta por cento),
há necessidade de demonstração da exposição de forma habitual e permanente aos agentes
nocivos descritos na legislação previdenciária, sendo insuficientes para tal comprovação os
demonstrativos de pagamento.
4. Quanto ao período de 01/08/1979 a 30/06/1983, o PPP trazido aos autos (ID 12268714) aponta
a exposição a ruído inferior a 80 dB(A), sendo que consta expressamente a informação de que a
exposição à eletricidade somente passou a ocorrer a partir de 01/07/1983, o que impossibilita o
reconhecimento como especial antes disso. Além disso, nesse período o autor exercia o cargo de
aprendiz SENAI/aprendiz eletricista, o que não permite o enquadramento pela categoria
profissional.
5. Com relação aos períodos de 22/01/1987 a 13/03/1987 e de 01/02/1994 a 06/06/1994, a
própria empresa apresentou declaração (ID 12268720) reconhecendo não possuir informações
técnicas acerca da função que o autor ocupava, qual seja, técnico eletrotécnico júnior. E, ao
contrário do que alega o autor, inexiste previsão legal para o reconhecimento da especialidade da
atividade com base apenas na referida categoria profissional. Por sua vez para comprovar o
tempo de serviço especial nos períodos de 07/05/1987 a 18/05/1987 e de 01/04/1998 a
06/04/1998 o autor trouxe apenas a cópia da sua CTPS, o que se mostra insuficiente para tal fim.
6. Quanto ao período de 16/01/2002 a 06/09/2002, no PPP trazido aos autos (ID 50972645) não
consta qualquer informação acerca da exposição a tensão elétrica superior a 250 Volts, havendo
menção apenas a ruído de 78 dB(A), ou seja, inferior ao limite legal, e de forma genérica a
poeiras, razão pela qual tal documento não se mostra apto a demonstrar o exercício de atividade
especial.
7. No período de 10/06/2013 a 14/11/2014, o PPP (ID 12268717), além de apontar a exposição a
ruído inferior a 80 dB(a), descreve as funções do autor sem mencionar qualquer atividade com
exposição à tensão elétrica superior a 250 Volts.
8. O período de 04/11/2009 a 01/06/2013 deve ser computado como tempo especial, em razão da
exposição do autor a tensões elétricas superiores a 250 Volts.
9. Também com relação ao período de 17/07/2000 a 01/11/2001, assiste razão à parte autora,
pois o PPP constante dos autos (ID 12268718) aponta a exposição a tintas, solventes e fumos
metálicos, o que foi ignorado pelo v. acórdão embargado, sendo tal atividade considerada
especial com base nos códigos 1.0.3, 1.0.9 e 1.0.11 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99.
10. Mesmo computados todos os períodos reconhecidos como especiais, não se chega aos 25
(vinte e cinco) anos exigidos para a concessão da aposentadoria especial, nos termos dos artigos
57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
11. Por seu turno, computando-se os períodos de trabalho especial ora reconhecidos, acrescido
aos demais períodos incontroversos, constantes do CNIS, resulta em 35 (trinta e cinco) anos e 06
(seis) meses, aproximadamente, o que é suficiente para concessão de aposentadoria por tempo
de serviço/contribuição na forma integral, nos termos dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91,
correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, calculado na forma do artigo 29
da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
12. Cabe reconhecer o direito do autor à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição
na forma integral, a partir do requerimento administrativo (22/01/2015), ocasião em que o INSS
tomou conhecimento da sua pretensão.
13. Embargos de declaração acolhidos parcialmente. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu acolher parcialmente os embargos de declaração, para corrigir o erro
material da ementa e para reconhecer como especiais os períodos de 17/07/2000 a 01/11/2001 e
de 04/11/2009 a 01/06/2013 e, por consequência, condenar o INSS a conceder à parte autora o
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
