Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5009668-67.2017.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
11/11/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 19/11/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. RECURSO
NÃO CONHECIDO.
1 - O julgado embargado não apresenta qualquer obscuridade, contradição ou omissão, nos
moldes disciplinados pelo art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, tendo a Turma Julgadora
enfrentado regularmente a matéria de acordo com o entendimento então adotado.
2 – O INSS repete os argumentos já exarados nos embargos de declaração anteriormente
julgados, motivo pelo qual o recurso sequer deve ser conhecido, eis que manifestamente
descabidos os embargos de declaração para o propósito pretendido, de alterar a decisão
proferida pela insistência na presente via, quando, para tanto, deveria se valer dos recursos
excepcionais, nos casos permitidos pelas hipóteses legais.
3 - Manifestada a irresignação da Autarquia quanto ao reconhecimento do labor especial em
razão da exposição à eletricidade após 05/03/1997, quando da interposição dos primeiros
embargos, concretizou-se o exercício do direito recursal do recorrente, consumindo-se no próprio
ato praticado. Desta feita, operou-se a preclusão consumativa. Portanto, não devem ser
conhecidos os presentes embargos de declaração que versam sobre matéria já decidida por esta
Corte.
4 - Inexiste, portanto, omissão, contradição ou obscuridade no julgado.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
5 - Embargos de declaração do INSS não conhecidos.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5009668-67.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, CESAR DIAS DE SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: JOSE EDUARDO DO CARMO - SP108928-A
APELADO: CESAR DIAS DE SOUZA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogado do(a) APELADO: JOSE EDUARDO DO CARMO - SP108928-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5009668-67.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, CESAR DIAS DE SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: JOSE EDUARDO DO CARMO - SP108928-A
APELADO: CESAR DIAS DE SOUZA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogado do(a) APELADO: JOSE EDUARDO DO CARMO - SP108928-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS, contra o v. acórdão de ID 165815031
– fls. 01/05, proferido pela 7ª Turma, que, por unanimidade, não conheceu de seus embargos
de ID 159548430 e negou provimento aos seus anteriores embargos de declaração.
Razões recursais de ID 170857195 – fls. 01/11, oportunidade em que a Autarquia embargante
alega a ocorrência de contradição, em razão da impossibilidade de reconhecimento da
especialidade do labor em razão da exposição à eletricidade após 1997. Por fim, prequestionam
a matéria.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5009668-67.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, CESAR DIAS DE SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: JOSE EDUARDO DO CARMO - SP108928-A
APELADO: CESAR DIAS DE SOUZA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogado do(a) APELADO: JOSE EDUARDO DO CARMO - SP108928-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
O julgado embargado não apresenta qualquer obscuridade, contradição ou omissão, nos
moldes disciplinados pelo art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, tendo a Turma
Julgadora enfrentado regularmente a matéria de acordo com o entendimento então adotado.
Com efeito, o v. acórdão expressamente consignou:
" O julgado embargado não apresenta qualquer obscuridade, contradição ou omissão, nos
moldes disciplinados pelo art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, tendo a Turma
Julgadora enfrentado regularmente a matéria de acordo com o entendimento então adotado.
Com efeito, o v. acórdão expressamente consignou (ID 157903428 – pág. 5):
‘Pretende o autor o reconhecimento da especialidade do labor no período de 06/03/1997 a
10/06/2016, com a imediata concessão do benefício de aposentadoria especial, a partir da data
do requerimento administrativo, em 05/07/2016.
Conforme Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP (ID 3588380 – págs. 31/36), no período
de 06/03/1997 a 10/06/2016, laborado na empresa Eletropaulo Metropolitana de SP S/A, o autor
esteve exposto a eletricidade superior a 250 volts, agente nocivo enquadrado no código 1.1.8
do Anexo do Decreto nº 53.831/64.
Importante ser dito que restou superada a questão relacionada à supressão do agente
"eletricidade" do rol do Decreto n.º 2.172/97, nos termos do entendimento adotado no REsp nº
1.306.113/SC, representativo de controvérsia, pela Primeira Seção do Colendo Superior
Tribunal de Justiça.
Ressalte-se que os requisitos de "habitualidade" e "permanência" devem ser interpretados com
granus salis. Exigir-se do trabalhador a exposição ininterrupta aos agentes agressivos, por toda
a sua jornada de trabalho, ficaria restrita somente àqueles que tivessem sua saúde
esmigalhada. Habitualidade pressupõe frequência, que, por sua vez, é atingida com o exercício
cotidiano de determinado trabalho ou função. Portanto, o conceito de moderado ou, até mesmo,
alternado não são auto-excludentes da ideia de habitualidade. A questão da permanência deve
ser encarada da mesma forma. A ideia é de que a exposição seja duradoura, capaz de
prejudicar a saúde do trabalhador. Mas não se exige seja ininterrupta, pois, a seguir esse
raciocínio, somente faria jus à aposentadoria especial o trabalhador doente. Por esta razão, é
que a situação de intermitência não afasta a especialidade do labor, desde que a exposição se
dê rotineiramente, de maneira duradoura.
Possível, portanto, o reconhecimento da especialidade do labor no período de 06/03/1997 a
10/06/2016.’"
O INSS repete os argumentos já exarados nos embargos de declaração anteriormente julgados,
motivo pelo qual o recurso sequer deve ser conhecido, eis que manifestamente descabidos os
embargos de declaração para o propósito pretendido, de alterar a decisão proferida pela
insistência na presente via, quando, para tanto, deveria se valer dos recursos excepcionais, nos
casos permitidos pelas hipóteses legais.
Ademais, manifestada a irresignação da Autarquia quanto ao reconhecimento do labor especial
em razão da exposição à eletricidade após 05/03/1997, quando da interposição dos primeiros
embargos, concretizou-se o exercício do direito recursal do recorrente, consumindo-se no
próprio ato praticado. Desta feita, operou-se a preclusão consumativa. Portanto, não devem ser
conhecidos os presentes embargos de declaração que versam sobre matéria já decidida por
esta Corte.
Na mesma linha, confira-se:
"PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
UNICIDADE RECURSAL. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Não é possível conhecer dos segundos embargos declaratórios opostos pela mesma parte
contra o acórdão impugnado, em razão da preclusão consumativa e da unicidade recursal. 2.
Os embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir-se o mérito das questões já
decididas pela Corte, não estando o magistrado vinculado à fundamentação trazida pelas partes
para a solução da controvérsia. 3. embargos de declaração de e-STJ fls. 298-306 não
conhecidos. embargos de declaração de e-STJ fls. 285-288 rejeitados."
(STJ - EDcl no RMS: 39867 CE 2012/0267158-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de
Julgamento: 07/04/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/04/2015)
A matéria encontra-se, portanto, tragada pela preclusão consumativa, não merecendo, também
por esta razão, ser conhecido o recurso interposto pelo INSS.
Ante o exposto, não conheço dos embargos de declaração do INSS.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. RECURSO
NÃO CONHECIDO.
1 - O julgado embargado não apresenta qualquer obscuridade, contradição ou omissão, nos
moldes disciplinados pelo art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, tendo a Turma
Julgadora enfrentado regularmente a matéria de acordo com o entendimento então adotado.
2 – O INSS repete os argumentos já exarados nos embargos de declaração anteriormente
julgados, motivo pelo qual o recurso sequer deve ser conhecido, eis que manifestamente
descabidos os embargos de declaração para o propósito pretendido, de alterar a decisão
proferida pela insistência na presente via, quando, para tanto, deveria se valer dos recursos
excepcionais, nos casos permitidos pelas hipóteses legais.
3 - Manifestada a irresignação da Autarquia quanto ao reconhecimento do labor especial em
razão da exposição à eletricidade após 05/03/1997, quando da interposição dos primeiros
embargos, concretizou-se o exercício do direito recursal do recorrente, consumindo-se no
próprio ato praticado. Desta feita, operou-se a preclusão consumativa. Portanto, não devem ser
conhecidos os presentes embargos de declaração que versam sobre matéria já decidida por
esta Corte.
4 - Inexiste, portanto, omissão, contradição ou obscuridade no julgado.
5 - Embargos de declaração do INSS não conhecidos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer dos embargos de declaração do INSS, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
