
| D.E. Publicado em 24/04/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0006211-47.2006.4.03.6103/SP
RELATÓRIO
O Juiz Federal Convocado OTÁVIO PORT (Relator):
Embargos de declaração opostos pelo INSS, com fundamento nos arts. 1.022 e 1.025 do CPC/2015, em face de acórdão desta 3ª Seção que negou provimento aos seus embargos infringentes, conservando acórdão proferido pela 8ª Turma desta Corte que, por unanimidade, negou provimento à remessa oficial e à apelação autárquica, e, por maioria, deu provimento à apelação do autor para reconhecer período laborado em condições especiais e julgar procedente pedido de aposentadoria por tempo de serviço proporcional.
O embargante sustenta que o acórdão padece de obscuridade e omissão, pois reconheceu período de atividade especial laborado na condição de vigia, sem a utilização de arma de fogo. Argumenta que o porte de arma é "fator de enquadramento a caracterizar a periculosidade", ausente no caso concreto, de modo a impedir o reconhecimento da especialidade.
Requer o provimento do recurso, sanando-se as falhas apontadas, inclusive para fins de prequestionamento da matéria para abertura de instância recursal superior.
É o relatório.
Peço dia para o julgamento.
OTAVIO PORT
Juiz Federal Convocado
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0006211-47.2006.4.03.6103/SP
VOTO
O Juiz Federal Convocado OTÁVIO PORT (Relator):
São tempestivos os embargos de declaração opostos pela autarquia (fls. 317/319).
Os embargos de declaração têm finalidade integrativa e a primordial função de sanar vícios emanados do ato decisório, porquanto objetiva esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material.
Assim dispõe o art. 1.022, do CPC, verbis:
Penso não assistir razão à autarquia, pois é possível extrair do julgado embargado as razões pelas quais o Colegiado manteve o voto vencedor proferido no julgamento da 8ª Turma, conforme ementa e acordão que segue (fl. 314):
O acórdão embargado deixou assentado que a atividade de vigilante pode ser reconhecida como submetida a condições especiais de trabalho, independente do uso de arma de fogo, em razão do risco inerente à função, notadamente considerando que a Lei 12.740/2012, alterando o art. 193 da CLT, define a atividade como perigosa.
Assim, verifico que não há qualquer vício no acórdão a justificar a sua reforma, tornando evidente que o embargante pretende, pela via imprópria, a alteração do julgado.
A possibilidade de cabimento dos embargos de declaração está circunscrita aos limites legais, não podendo ser utilizados como sucedâneo recursal.
Ressalto que, mesmo para fins de prequestionamento, com vistas a possibilitar a futura interposição de recurso à superior instância, os embargos de declaração estão sujeitos à presença de vício no acórdão embargado. Vale dizer, existente contradição, omissão ou obscuridade, legitima-se a oposição dos embargos para a expressa manifestação acerca de controvérsia não resolvida a contento pelo julgado, o que não se verifica.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
OTAVIO PORT
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