
| D.E. Publicado em 12/01/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, julgar prejudicados os embargos de declaração com relação à ausência do voto vencido e, no mais, negar-lhes provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0031274-84.2005.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (Relatora):
Embargos de declaração opostos pelo INSS, com fundamento no art. 1.022, incisos I e II, do CPC/2015, em face de acórdão desta 3ª Seção que, por maioria, negou provimento aos seus embargos infringentes, conservando acórdão que julgou procedente ação rescisória ajuizada por Lourdes da Mata para desconstituir acórdão proferido pela Primeira Turma e, em sede de juízo rescisório, julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural.
O embargante alega omissão no julgado, pois não foram juntadas as razões do voto vencido. Sustenta que o acórdão padece de obscuridade e omissão, tendo em vista que os documentos apresentados pela autora não podem ser considerados "novos" nos termos da lei, sendo insuficientes para a desconstituição do julgado rescindendo. Assevera que o colegiado deixou de apreciar a questão relativa à condição de empregado do marido, ignorando que os documentos acostados não demonstram o trabalho rural em regime de economia familiar alegado pela autora. Por fim, diz que o aresto é omisso no tocante aos índices de atualização monetária, pois "haveria de ser observado o disposto no artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, quando da elaboração dos cálculos de liquidação".
Requer o provimento do recurso, sanando-se as falhas apontadas, inclusive para fins de prequestionamento da matéria para abertura de instância recursal superior.
Os autos foram encaminhados ao eminente Desembargador Federal Newton De Lucca para juntada do voto vencido, encartado às fls. 343/347.
É o relatório.
Peço dia para o julgamento.
Desembargadora Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0031274-84.2005.4.03.0000/SP
VOTO
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (Relatora):
São tempestivos os embargos de declaração opostos pela autarquia (fls. 329/339).
Os embargos de declaração têm finalidade integrativa e a primordial função de sanar vícios emanados do ato decisório, porquanto objetiva esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material.
Assim dispõe o art. 1.022, do CPC, verbis:
No que alude à omissão decorrente da ausência do voto vencido, tenho por prejudicado o recurso, ante a juntada da declaração de voto divergente, da lavra do Desembargador Federal Newton De Lucca (fls. 343/347).
Quanto às omissões e obscuridades apontadas, penso não assistir razão à autarquia, pois é possível extrair do julgado embargado as razões pelas quais o Colegiado manteve o voto vencedor proferido no julgamento da ação rescisória, conforme ementa e acordão que segue (fl. 326):
O acórdão embargado deixou assentado que, em se tratando de pedido formulado por trabalhador rural, é de ser afastado o rigor processual quanto à admissibilidade de documentos novos, em prol do entendimento pro misero. Quanto às informações contidas na documentação apresentada, foram consideradas relevantes para fins de desconstituição do julgado rescindendo, tendo em vista que revelam o exercício de atividade rural do cônjuge, extensível à autora, conforme remansosa jurisprudência.
Com relação aos critérios de atualização monetária, cumpre esclarecer que o acórdão embargado, ao negar provimento aos embargos infringentes, fez prevalecer o voto vencedor em sua integralidade, dentro dos limites do recurso apresentado.
De se notar que, nas razões dos infringentes, o INSS não faz qualquer referência ao tema (fls. 305/313). E sequer poderia, considerando que o voto vencido no julgamento da ação rescisória de nº 0031274-84.2005.4.03.0000/SP, objeto dos embargos infringentes, tampouco aborda a condenação em consectários, limitando-se a julgar improcedente o pedido rescisório, isentando a autora do pagamento de honorários advocatícios, por ser beneficiária da justiça gratuita (fls. 289/293).
Observados, portanto, os limites da divergência, verifico que não há qualquer vício no acórdão a justificar a sua reforma, tornando evidente que o embargante pretende, pela via imprópria, a alteração do julgado.
Ressalto que, mesmo para fins de prequestionamento, com vistas a possibilitar a futura interposição de recurso à superior instância, os embargos de declaração estão sujeitos à presença de vício no acórdão embargado. Vale dizer, existente contradição, omissão ou obscuridade, legitima-se a oposição dos embargos para a expressa manifestação acerca de controvérsia não resolvida a contento pelo julgado, o que não se verifica.
Ante o exposto, com relação à alegação de ausência do voto vencido, julgo prejudicados os embargos de declaração, e, no mais, nego-lhes provimento.
É o voto.
MARISA SANTOS
Desembargadora Federal
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