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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS OPOSTOS VIA PROTOCOLO INTEGRADO TEMPESTIVOS. PRECLUSÃO. EMBARGOS VIA FAC-SÍMILE FINALIZADO...

Data da publicação: 16/07/2020, 12:37:21

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS OPOSTOS VIA PROTOCOLO INTEGRADO TEMPESTIVOS. PRECLUSÃO. EMBARGOS VIA FAC-SÍMILE FINALIZADO APÓS O EXPEDIENTE FORENSE EXTEMPORÂNEOS. OBSCURIDADE. NECESSIDADE DE ACLARAR O JULGADO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. PRESUNÇÃO RELATIVA. AUSÊNCIA DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. SEGUNDO RECURSO NÃO CONHECIDO. PRIMEIRO RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Os embargos de declaração de fls. 209/223 foram protocolizados tempestivamente em 05/08/2016, e os de fls. 225/244 foram transmitidos, na mesma data, via fax, com término de transmissão após o expediente forense, de modo que, registrados pelo protocolo deste E. Tribunal no dia útil subsequente (08/08/2016), são intempestivos. 2 - É cediço que ressalvadas as exceções previstas em lei, uma mesma decisão não pode ser objeto de mais de um recurso, em vista do princípio da unirrecorribilidade recursal. 3 - A improcedência da demanda se deu pela ausência de comprovação da dependência econômica e não por "inacumulabilidade" de benefícios. 4 - O autor recebe aposentadoria por invalidez desde 11/07/1984 (DIB - fls. 32 e 117) e, após o óbito da sua genitora, foi-lhe transferido o benefício de pensão por morte do seu genitor (fl. 68), que, anteriormente, era pago integralmente àquela, a qual, com referida verba, custeava o sustento do lar. Assim, não há que se falar em dependência econômica em relação à sua mãe, não fazendo jus, portanto, ao beneplácito requerido. 5 - Oportuno esclarecer que o E. Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que, em se tratando de filho maior inválido, a presunção do § 4º do art. 16 da Lei n. 8.213/91 é relativa, e, como tal, pode ser elidida por prova em sentido contrário (AgRg nos EDcl no AREsp nº 396.299/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 17/12/2013, DJe 07/02/2014 ; AgRg no REsp 1369296/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/04/2013, DJe 23/04/2013). 6 - Segundos embargos de declaração não conhecidos. Primeiros embargos de declaração providos tão somente para sanar a obscuridade. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1262209 - 0050050-40.2007.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 05/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/06/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 20/06/2017
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0050050-40.2007.4.03.9999/SP
2007.03.99.050050-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
EMBARGANTE:JOAQUIM DE MORAES
ADVOGADO:SP151205 EGNALDO LAZARO DE MORAES
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP042676 CARLOS ANTONIO GALAZZI
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.
No. ORIG.:07.00.00012-1 2 Vr SOCORRO/SP

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS OPOSTOS VIA PROTOCOLO INTEGRADO TEMPESTIVOS. PRECLUSÃO. EMBARGOS VIA FAC-SÍMILE FINALIZADO APÓS O EXPEDIENTE FORENSE EXTEMPORÂNEOS. OBSCURIDADE. NECESSIDADE DE ACLARAR O JULGADO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. PRESUNÇÃO RELATIVA. AUSÊNCIA DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. SEGUNDO RECURSO NÃO CONHECIDO. PRIMEIRO RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1 - Os embargos de declaração de fls. 209/223 foram protocolizados tempestivamente em 05/08/2016, e os de fls. 225/244 foram transmitidos, na mesma data, via fax, com término de transmissão após o expediente forense, de modo que, registrados pelo protocolo deste E. Tribunal no dia útil subsequente (08/08/2016), são intempestivos.
2 - É cediço que ressalvadas as exceções previstas em lei, uma mesma decisão não pode ser objeto de mais de um recurso, em vista do princípio da unirrecorribilidade recursal.
3 - A improcedência da demanda se deu pela ausência de comprovação da dependência econômica e não por "inacumulabilidade" de benefícios.
4 - O autor recebe aposentadoria por invalidez desde 11/07/1984 (DIB - fls. 32 e 117) e, após o óbito da sua genitora, foi-lhe transferido o benefício de pensão por morte do seu genitor (fl. 68), que, anteriormente, era pago integralmente àquela, a qual, com referida verba, custeava o sustento do lar. Assim, não há que se falar em dependência econômica em relação à sua mãe, não fazendo jus, portanto, ao beneplácito requerido.
5 - Oportuno esclarecer que o E. Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que, em se tratando de filho maior inválido, a presunção do § 4º do art. 16 da Lei n. 8.213/91 é relativa, e, como tal, pode ser elidida por prova em sentido contrário (AgRg nos EDcl no AREsp nº 396.299/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 17/12/2013, DJe 07/02/2014 ; AgRg no REsp 1369296/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/04/2013, DJe 23/04/2013).
6 - Segundos embargos de declaração não conhecidos. Primeiros embargos de declaração providos tão somente para sanar a obscuridade.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer dos segundos embargos de declaração, e, quanto aos primeiros, dar-lhes provimento tão somente para sanar a obscuridade, mantendo, no mais, o resultado firmado, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 05 de junho de 2017.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0050050-40.2007.4.03.9999/SP
2007.03.99.050050-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
EMBARGANTE:JOAQUIM DE MORAES
ADVOGADO:SP151205 EGNALDO LAZARO DE MORAES
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP042676 CARLOS ANTONIO GALAZZI
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.
No. ORIG.:07.00.00012-1 2 Vr SOCORRO/SP

RELATÓRIO

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

Trata-se de embargos de declaração opostos por JOAQUIM DE MORAES, contra o v. acórdão de fls. 200/207-verso, proferido pela 7ª Turma, que, por unanimidade, negou provimento ao seu agravo legal.

Razões recursais às fls. 209/223, oportunidade em que sustenta a ocorrência de contradição e obscuridade, uma vez que, no seu entender, o aresto não considerou que a dependência econômica é presumida.

Alega, ainda, ser possível a percepção simultânea de aposentadoria por invalidez e pensão por morte, de modo que o julgado "é obscuro quanto aos critérios material, espacial, temporal, pessoal e quantitativo dos benefícios e, ainda, quanto à fonte de custeio de cada um, pois distintos e independentes, não guardando correlação que impeça a concessão de um por perceber outro".

Às fls. 225/244, encontram-se embargos de declaração opostos via fac-símile e, à fl. 246, petição postulando seu desentranhamento ou desconsideração.

É o relatório.

VOTO

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

Inicialmente, verifico que foram opostos dois embargos de declaração, sendo os primeiros, de fls. 209/223, protocolizado tempestivamente em 05/08/2016, e os segundos, de fls. 225/244, transmitido, na mesma data, via fax, com término de transmissão após o expediente forense, de modo que, registrados pelo protocolo deste E. Tribunal no dia útil subsequente (08/08/2016), são intempestivos.

Neste sentido:

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO, POR MEIO DE FAC-SIMILE, COMPLETADA APÓS O ENCERRAMENTO DO EXPEDIENTE FORENSE. NÃO CONHECIMENTO. AFERIÇÃO DA TEMPESTIVIDADE PELO RELATÓRIO DE TRANSMISSÃO DE FAC SIMILE. INADMISSIBILIDADE. DATA DO PROTOCOLO. ART. 172, § 3º, DO CPC. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. No caso, o Recurso Especial foi interposto, via fac-simile, com sua transmissão completada após o encerramento do expediente forense, às 19h, e, portanto, recebido, pelo protocolo do Tribunal de origem, no dia subsequente, após o prazo de 15 dias, previsto no art. 508 do Código de Processo Civil. II. O art. 4º da Lei 9.800/99 dispõe que "quem fizer uso de sistema de transmissão torna-se responsável pela qualidade e fidelidade do material transmitido, e por sua entrega ao órgão judiciário". Assim, eventuais problemas que poderão surgir, durante a transmissão do recurso, via fac-simile, correrão à conta do remetente, e não afastam a exigência do cumprimento dos prazos legais, notadamente a observância ao disposto no art. 172, § 3º, do CPC, que estabelece que, "quando o ato tiver que ser praticado em determinado prazo, por meio de petição, esta deverá ser apresentada no protocolo, dentro do horário de expediente, nos termos da lei de organização judiciária local". III. Na forma da jurisprudência, "os recorrentes são os responsáveis pela opção de enviar seu recurso por fax, bem como pela entrega do original ao órgão judiciário, que não se responsabiliza por falhas no sistema, no caso, sequer comprovadas" (STJ, EDcl no AgRg no Ag 705.975/GO, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, DJU de 18/12/2006). IV. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que "a data de interposição do recurso enviado via fac-símile é aquela constante do protocolo de recebimento pelo tribunal, não podendo ser considerada a data constante do relatório de transmissão emitido pelo equipamento de fax" (STJ, AgRg no AREsp 72.501/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, DJe de 13/06/2013). Em igual sentido: STJ, AgRg no AREsp 250.666/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 14/12/2012; STJ, AgRg no AREsp 98.914/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe de 15/05/2012; STJ, AgRg no REsp 317.099/SP, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, DJU de 25/02/2002. V. Agravo Regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 545666 SP 2014/0169788-8, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 02/06/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2015)" Grifos nossos.

Além disso, é cediço que ressalvadas as exceções previstas em lei, uma mesma decisão não pode ser objeto de mais de um recurso, em vista do princípio da unirrecorribilidade recursal.

Destarte, seja por serem extemporâneos, seja pelo fenômeno da preclusão, não conheço dos segundos declaratórios.

Passo a análise dos embargos de fls. 209/223.

O julgado embargado expressamente consignou às fls. 204-verso/206:

"No que tange ao segundo requisito para a concessão de pensão por morte, a questão cinge-se à presunção de dependência econômica estabelecida no § 4º do art. 16 da Lei n. 8.213/91, bem como à sua correspondente natureza, ou seja, se seria absoluta ou relativa.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça vem adotando o entendimento segundo o qual a presunção legal em questão seria relativa, elidível por prova em sentido contrário.
(...)
Destarte, consoante informações constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, cujo extrato será juntado a esta decisão, a parte autora é beneficiária de aposentadoria por invalidez (NB 097.837.901-2), bem como de pensão por morte (NB 136.256.446-7), decorrente do falecimento de seu genitor.
Nesse contexto, a r. sentença deve ser mantida por outro fundamento, porquanto a parte autora era segurada da previdência social, o que lhe deu o direito ao benefício de aposentadoria por invalidez, não sendo, portanto, dependente econômico da de cujus.
(...)
O agravante já recebe, cumulativamente, aposentadoria por invalidez e pensão pela morte de seu genitor, com Datas de Início de Benefício, respectivamente, em 11.07.84 e 02.08.84. Restou evidente nos autos que sua falecida genitora não possuía renda, eis que, pelos documentos acostados é beneficiário da pensão do seu pai, desde o seu falecimento em 02.08.84 (fl. 18 e 117/119).
Além disto, em seu depoimento, o agravante relata que morava na roça em companhia de sua genitora, fato este que elide, por completo, a dependência econômica do filho em relação à mãe. O percebimento de dois benefícios pelo conjunto familiar escancara que o valor total era utilizado para a sobrevivência de ambos, se afigurando absolutamente equivocada a conclusão de que, para sobreviver, a parte autora dependia economicamente de sua mãe". (grifos nossos)

O embargante sustenta contradição e obscuridade, aos fundamentos de que a dependência econômica é presumida e de que é possível a percepção conjunta dos benefícios de aposentadoria por invalidez e de pensão por morte.

In casu, cumpre aclarar o julgado vergastado.

A improcedência da demanda se deu pela ausência de comprovação da dependência econômica e não por "inacumulabilidade" de benefícios.

O autor recebe aposentadoria por invalidez desde 11/07/1984 (DIB - fls. 32 e 117) e, após o óbito da sua genitora, foi-lhe transferido o benefício de pensão por morte do seu genitor (fl. 68), que, anteriormente, era pago integralmente àquela, a qual, com referida verba, custeava o sustento do lar. Assim, não há que se falar em dependência econômica em relação à sua mãe, não fazendo jus, portanto, ao beneplácito requerido.

Oportuno esclarecer que o E. Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que, em se tratando de filho maior inválido, a presunção do § 4º do art. 16 da Lei n. 8.213/91 é relativa, e, como tal, pode ser elidida por prova em sentido contrário (AgRg nos EDcl no AREsp nº 396.299/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 17/12/2013, DJe 07/02/2014 ; AgRg no REsp 1369296/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/04/2013, DJe 23/04/2013).

Ante o exposto, não conheço dos segundos embargos de declaração, e, quanto aos primeiros, dou-lhes provimento tão somente para sanar a obscuridade, nos termos da fundamentação supra, que integrará o julgado, mantendo, no mais, o resultado firmado.

É como voto.

CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): CARLOS EDUARDO DELGADO:10083
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Data e Hora: 06/06/2017 20:05:07



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