Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001346-58.2017.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
14/05/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 21/05/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ERRO MATERIAL APONTADO PELO
AUTOR – NÃO OCORRÊNCIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - LEGITIMIDADE RECURSAL
EXCLUSIVA DO ADVOGADO - INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA DA PARTE AUTORA –
TUTELA ANTECIPADA MANTIDA – EFEITOS INFRIGENTES.
1. O aresto embargado examinou toda a matéria colocada sub judice, não havendo nenhum erro
material ser corrigido.
2. O que se verifica é apenas um acerto de períodos na planilha constante do id 141568394,
notadamente quanto aos períodos compreendidos entre 03/12/2009 a 05/07/2011 e 27/06/2011 a
30/06/2013, pois ambos foram reconhecidos como tempo especial e quando se faz a inclusão dos
períodos na planilha, o próprio sistema aponta a concomitância e procede a remoção, mas o
período reconhecido como especial é de 27/06/2011 a 30/06/2013, e somente na planilha constou
de 06/07/2011 a 30/06/2013, o que não caracteriza erro material e não enseja qualquer prejuízo
ao segurado, sendo absolutamente desnecessário qualquer outro discurso a respeito.
3. Considerando que parte dos embargos de declaração têm por objeto a discussão de
honoráriosadvocatícios, tem-se que apenas o advogado (e não a parte autora) sucumbiu em face
do acórdão, de modo que, nesse caso, apenas ele é que teria legitimidade e interesse recursal.
4. Tratando-se de direito personalíssimo do advogado, não pode a parte pleiteá-lo em nome
daquele, à míngua de previsão legal autorizando tal legitimidade extraordinária.
5. Considerando as evidências coligidas nos autos, nos termos supra fundamentado, bem como o
caráter alimentar e assistencial do benefício, que está relacionado à sobrevivência de quem o
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
pleiteia, deve ser mantida a tutela antecipada concedida pelo Juízo a quo.6. Embargos
conhecidos em parte e, nessa parte, parcialmente providos, com efeitos infringentes.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001346-58.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: NEIVA APARECIDO CARREIRO
Advogado do(a) APELADO: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001346-58.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: NEIVA APARECIDO CARREIRO
Advogado do(a) APELADO: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de
embargos de declaração em apelação cível opostos tempestivamente pela parte autora em face
do v. acórdão proferido pela E. 7ª Turma desta Corte Regional de minha relatoria que acolheu
os embargos de declaração da parte autora, conferindo-lhes efeitos infringentes, para reformar
o decisum (id 49072987), para corrigir o erro material quanto ao tempo de serviço especial de
01/12/1999 a 07/03/2003 e deu parcial provimento à apelação autárquica, apenas para reduzir
os honorários advocatícios e de ofício, estabeleceu os critérios de correção monetária e juros
de mora (id 141568394).
O embargante alega que há erro material e omissão no v. acórdão, uma vez que continua
omisso quanto ao erro material apontado nos embargos de declaração opostos anteriormente,
repisando que o v. acórdão ainda computa como data inicial do período laborado na empresa
Comfica, 06/07/2011, quando o correto é 27/06/2011 a 30/06/2013. Aduz, ainda, que o acórdão
reduziu o percentual dos honorários advocatícios para 10% do valor das prestações vencidas
até a sentença, devendo ser sanada a obscuridade, para o fim de fixá-los em 15% em razão do
provimento do recurso do autor e concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição. Por fim, pleiteia que seja oficiado ao INSS para que restabeleça o benefício de
aposentadoria concedido em favor do autor desde o dia da cessação indevida, sob pena de
multa, tendo em vista possuir na DER (id 142987911).
E, nesse sentido, argumenta que há necessidade de aclaramento e complementação do voto,
devendo ser sanada a irregularidade, reformando-se o acórdão.
Deu-se oportunidade para a parte contrária manifestar-se sobre os embargos.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001346-58.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: NEIVA APARECIDO CARREIRO
Advogado do(a) APELADO: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): A oposição de
embargos declaratórios só se faz cabível em caso de omissão, obscuridade, contradição ou
erro material (art. 1.022, CPC/15).
O autor, ora embargante, alega, em síntese, que o acórdão embargado está eivado de erro
material no que tange ao período 27/06/2011 a 30/06/2013, em que trabalhou na empresa
Comfica.
No entanto, não assiste razão ao embargante, pois o que se verifica é apenas um acerto de
períodos na planilha constante do id 141568394, notadamente quanto aos períodos
compreendidos entre 03/12/2009 a 05/07/2011 e 27/06/2011 a 30/06/2013, pois ambos foram
reconhecidos como tempo especial e quando se faz a inclusão dos períodos na planilha, o
próprio sistema aponta a concomitância e procede-se a remoção, mas o período reconhecido
como especial é de 27/06/2011 a 30/06/2013, e somente na planilha constou de 06/07/2011 a
30/06/2013, o que não caracteriza erro material e não enseja qualquer prejuízo ao segurado,
sendo absolutamente desnecessário qualquer outro discurso a respeito.
Quanto a parte do recurso que trata dos honorários advocatícios, verifica-se que os embargos
manejados se mostram inadmissíveis, em razão da ilegitimidade do recorrente e da ausência de
interesse recursal, o que impõe o seu não conhecimento.
Considerando que parte dos embargos de declaração têm por objeto a discussão de
honoráriosadvocatícios, tem-se que apenas o advogado (e não a parte autora) sucumbiu em
face do acórdão, de modo que, nesse caso, apenas ele é que teria legitimidade e interesse
recursal.
Sendo assim, o recurso da parte autora é inadmissível, nos termos da jurisprudência desta C.
Turma:
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LEGITIMIDADE RECURSAL
EXCLUSIVA DO ADVOGADO. INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA DA PARTE AUTORA.
RECURSO NÃO CONHECIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO, CONVERTIDO EM RETIDO.
AUSENCIA DE REQUERIMENTO DE APRECIAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. PERDA DA
QUALIDADE DE SEGURADO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER
DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REVOGAÇÃO DA TUTELA
ESPECÍFICA.
1 - Recurso adesivo da parte autora não conhecido. De acordo com disposição contida no art.
18 do CPC/15 (anteriormente reproduzida pelo art. 6º do CPC/73), "ninguém poderá pleitear
direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico". Por outro
lado, o art. 23 da Lei nº 8.906/94 é claro ao estabelecer que os honorários "pertencem ao
advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer
que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor". Nesse passo, a verba
honorária (tanto a contratual como a sucumbencial) possui caráter pessoal, detendo seu titular,
exclusivamente, a legitimidade para pleiteá-los, vedado à parte fazê-lo, na medida em que a
decisão não lhe trouxe prejuízo. Em outras palavras, não tendo a parte autora experimentado
qualquer sucumbência com a prolação da decisão impugnada, ressente-se, nitidamente, de
interesse recursal. Versando o presente recurso insurgência referente, exclusivamente, a
honorários advocatícios, patente a ilegitimidade da parte autora no manejo do presente apelo.
Precedente desta Turma.
[...]
(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1541554 - 0033637-
44.2010.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em
02/10/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/10/2017)
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL (ART.557, § 1º, DO CPC).
DESTAQUE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUTOR. PARTE ILEGÍTIMA. REDISCUSSÃO
DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER.
1.O agravo previsto no art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil tem o propósito de submeter
ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator, bem como a legalidade da
decisão monocrática proferida, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida.
2.Inexistente qualquer ilegalidade ou abuso de poder na decisão questionada que justifique a
sua reforma, sendo que os seus fundamentos estão em consonância com a jurisprudência
pertinente à matéria.
3.Os honorários advocatícios estabelecidos por contrato entre o advogado e seu constituinte
têm caráter personalíssimo, sendo do advogado, e somente dele, a legitimidade para pleitear.4.
Agravo legal desprovido.
(TRF 3ª Região, Nona Turma, AI 201003000350476, julg. 14.03.2011, v. u., Rel. Lucia Ursaia,
DJF3 CJ1 Data:18.03.2011 Página: 1110)
Destarte, tratando-se de direito personalíssimo do advogado, não pode a parte pleiteá-lo em
nome daquele, à míngua de previsão legal autorizando tal legitimidade extraordinária.
Embargos do autor não conhecidos nesta parte.
Por fim, considerando as evidências coligidas nos autos, nos termos supra fundamentado, bem
como o caráter alimentar e assistencial do benefício, que está relacionado à sobrevivência de
quem o pleiteia, deve ser mantida a tutela antecipada concedida pelo Juízo a quo.
Assim, independentemente do trânsito em julgado, determino, com base no artigo 497 do
CPC/2015, a expedição de e-mail ao INSS, instruído com cópia dos documentos do segurado,
para que restabeleça de maneira imediata o Benefício de Aposentadoria por Tempo de
Contribuição, com data de início (DIB) em (03/08/2016), recalculando a RMI e os atrasados de
acordo com o decidido em sede recursal.
Ante o exposto, CONHEÇO DE PARTE dos embargos de declaração e, nessa parte, DOU-
LHES PARCIAL PROVIMENTO, conferindo-lhes efeitos infringentes.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ERRO MATERIAL APONTADO
PELO AUTOR – NÃO OCORRÊNCIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - LEGITIMIDADE
RECURSAL EXCLUSIVA DO ADVOGADO - INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA DA PARTE
AUTORA – TUTELA ANTECIPADA MANTIDA – EFEITOS INFRIGENTES.
1. O aresto embargado examinou toda a matéria colocada sub judice, não havendo nenhum
erro material ser corrigido.
2. O que se verifica é apenas um acerto de períodos na planilha constante do id 141568394,
notadamente quanto aos períodos compreendidos entre 03/12/2009 a 05/07/2011 e 27/06/2011
a 30/06/2013, pois ambos foram reconhecidos como tempo especial e quando se faz a inclusão
dos períodos na planilha, o próprio sistema aponta a concomitância e procede a remoção, mas
o período reconhecido como especial é de 27/06/2011 a 30/06/2013, e somente na planilha
constou de 06/07/2011 a 30/06/2013, o que não caracteriza erro material e não enseja qualquer
prejuízo ao segurado, sendo absolutamente desnecessário qualquer outro discurso a respeito.
3. Considerando que parte dos embargos de declaração têm por objeto a discussão de
honoráriosadvocatícios, tem-se que apenas o advogado (e não a parte autora) sucumbiu em
face do acórdão, de modo que, nesse caso, apenas ele é que teria legitimidade e interesse
recursal.
4. Tratando-se de direito personalíssimo do advogado, não pode a parte pleiteá-lo em nome
daquele, à míngua de previsão legal autorizando tal legitimidade extraordinária.
5. Considerando as evidências coligidas nos autos, nos termos supra fundamentado, bem como
o caráter alimentar e assistencial do benefício, que está relacionado à sobrevivência de quem o
pleiteia, deve ser mantida a tutela antecipada concedida pelo Juízo a quo.6. Embargos
conhecidos em parte e, nessa parte, parcialmente providos, com efeitos infringentes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu CONHECER DE PARTE dos embargos de declaração e, nessa parte,
DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO, conferindo-lhes efeitos infringentes, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
