Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0022927-81.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
22/02/2022
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 04/03/2022
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ERRO MATERIAL - CÔMPUTO DOS
INTERVALOS COMUNS DE ATIVDADE ESPECIAL - APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA -
EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE, COM EFEITOS INFRIGENTES.
- Merecem parcialacolhida os embargos de declaração.
- De fato, o aresto embargado deixou de computar intervalos incontroversos, de labor comum,
reconhecidos pelo INSS e constantes do extrato do CNIS.
- Evidenciada, pois, a omissão apontada pela parte embargante, é de se declarar o acórdão.
- Considerando os períodos especiais reconhecidos nesta demanda e os de labor comum,
enquadrados administrativamentepelo INSS, verifico que a parte autora, na data do requerimento
administrativo do benefício, em 22/11/2013 ( IDNum. 89842103 - Pág. 121), possuía 35 anos, 6
meses e 21 dias,de tempo de serviço comum, fazendo jus, assim, à concessão do benefício
previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição.
- Os efeitos financeiros são devidos desde a data do requerimento administrativo, 22/11/2013
(IDNum. 89842103 - Pág. 121), quando a autarquia federal tomou conhecimento da pretensão e
lhe foi apresentada a documentação suficiente para comprovação do tempo de serviço e do
benefício vindicado, nos termos dosartigos 49, inciso II, e 57, §2º, ambos da Lei 8.213/1991.
- Ademais, este é entendimento do C. STJ, pacificado em sede de Incidente de Uniformização de
Jurisprudência, no sentido de que a DIB será fixada na data do requerimento administrativo se
nessa data estiverem preenchidos os requisitos, ainda que a comprovação da especialidade da
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
atividade tenha surgido em momento posterior, como, por exemplo, após proposta a ação judicial
(STJ - Petição nº 9.582 - RS 2012/0239062-7).
- Vencido o INSS e, diante da sucumbência mínima da parte autora, excluídaa condenação ao
pagamento de honorários advocatícios imposta à parte autora, condenando o INSS ao
pagamento da verba honorária, fixada em 10% sobre os valores devidos até a sentença.
- Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de
2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial -
IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do
julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de
Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração
opostos pelo INSS.
- Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária
diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte
alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos
Tribunais Superiores
- Segundo o artigo 300, do CPC/2015, "A tutela de urgência será concedida quando houver
elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado
útil do processo".
- A legislação de regência exige, para a concessão da tutela de urgência (tutela antecipada ou
cautelar), que a parte demonstre o periculum in mora e o fumus boni iuris, entendendo-se este
como a probabilidade da existência do direito alegado e aquele como o perigo de dano ou risco
ao resultado útil do processo.
- No caso dos autos, em consulta ao CNIS, constata-se que o embargante continua trabalhando,
inclusive, para a mesma empresa desde 2017 (UNICA - LIMPEZA E SERVIÇOS LTDA.) até
11/2021.
- Levando-se em consideração que o recorrido percebe remuneração mensal (a última no valor
de R$ 1.716,24, em 11/2021 ), não há como se divisar um perigo de dano irreparável ou de difícil
reparação que autorize a tutela de urgência, até porque não há nos autos prova de que a não
concessão dessa tutela colocará em risco a subsistência da parte autora.
- Assim, considerando que o autor percebe mensalmente um salário, não há como se divisar o
periculum in mora necessário à concessão da tutela de urgência.
- A par disso, via de regra, a tutela de urgência de natureza antecipada não deve ser concedida
quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (CPC/15, artigo 300, §3°), mas
apenas excepcionalmente, tal como ocorre quando se demonstra que tal providência se faz
necessária para a subsistência do requerente.
- No caso dos autos, contudo, há risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão - considerando
a natural dificuldade de o segurado restituir ao INSS valores pagos indevidamente, até mesmo
em função da natureza alimentar da verba - e não há provas nos autos de que a antecipação da
tutela se faça necessária para garantir a subsistência da parte, verificando-se, em verdade, o
oposto, já que, como visto, continua empregado e trabalhando.
- Por tais razões, vislumbra-se razões para a concessão da tutela de urgência.
- No mais, não há, no acórdão embargado, omissão, obscuridade ou contradição a esclarecer via
embargos de declaração, os quais não podem ser acolhidos com o propósito de instaurar nova
discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada, e ou com fim de prequestionamento, se não
restarem evidenciadas, como no caso, as hipóteses indicadas no art. art. 1.022 do CPC/2015.
- E vale observar que, embora os embargos de declaração, via de regra, não se prestem à
modificação do julgado, essa possibilidade há que ser admitida se e quando evidenciado um
equívoco manifesto, de cuja correção também advém a modificação do julgado, como é o caso
dos autos, sendo certo que foi previamente observada a exigência contida no parágrafo 2º do
artigo 1.023 do CPC/2015
-Embargos acolhidos em parte, com efeitos infringentes.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0022927-81.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: FRANCISCO GUILHERME MONTEIRO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: SILVIO CESAR BUENO - SP256773-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, FRANCISCO GUILHERME
MONTEIRO
Advogado do(a) APELADO: SILVIO CESAR BUENO - SP256773-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0022927-81.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: FRANCISCO GUILHERME MONTEIRO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: SILVIO CESAR BUENO - SP256773-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, FRANCISCO GUILHERME
MONTEIRO
Advogado do(a) APELADO: SILVIO CESAR BUENO - SP256773-N
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Trata-se de
embargos de declaração opostos por contra acórdão de minha relatoria.
Há alegação de que a decisão embargada está eivada de erro materialna apuração do tempo
de contribuição apontado no v. acórdão, o que redundaria na comprovação detempo superior a
35 anos de tempo contribuição, devendo ser concedida a aposentadoria do segurado, a contar
da DER, isto é, desde 22/11/2003 e, consequentemente, deferidaa tutela antecipada de
imediato.
Pede, assim, seja sanada a irregularidade, reformando-se o acórdão, até porque o
esclarecimento se faz necessário para fins de prequestionamento.
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0022927-81.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: FRANCISCO GUILHERME MONTEIRO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: SILVIO CESAR BUENO - SP256773-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, FRANCISCO GUILHERME
MONTEIRO
Advogado do(a) APELADO: SILVIO CESAR BUENO - SP256773-N
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Embargos de
declaração opostos tempestivamente, a teor dos artigos 183 c.c. 1.023 do CPC/2015.
Merecem parcialacolhida os embargos de declaração.
De fato, o aresto embargado deixou de computar intervalos incontroversos, de labor comum,
reconhecidos pelo INSS e constantes do extrato do CNIS.
Evidenciada, pois, a omissão apontada pela parte embargante, é de se declarar o acórdão.
Considerando os períodos especiais reconhecidos nesta demanda e os de labor comum,
enquadrados administrativamentepelo INSS, verifico que a parte autora, na data do
requerimento administrativo do benefício, em 22/11/2013 ( IDNum. 89842103 - Pág. 121),
possuía 35 anos, 6 meses e 21 dias,de tempo de serviço comum, consoante tabela abaixo,
fazendo jus, assim, à concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de
contribuição:
CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões)Data de
Nascimento:28/08/1962Sexo:MasculinoDER:22/11/2013
NºNome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência1SENTENÇA26/04/198813/05/19911.40
Especial3 anos, 0 meses e 18 dias
+ 1 anos, 2 meses e 19 dias
= 4 anos, 3 meses e 7 dias382SENTENÇA14/04/199211/10/19951.40
Especial3 anos, 5 meses e 28 dias
+ 1 anos, 4 meses e 23 dias
= 4 anos, 10 meses e 21 dias433INSS13/01/199711/04/20061.009 anos, 2 meses e 29
dias1114SENTENÇA12/04/200604/05/20131.40
Especial7 anos, 0 meses e 23 dias
+ 2 anos, 9 meses e 27 dias
= 9 anos, 10 meses e 20 dias865VOTO05/05/201322/11/20131.000 anos, 6 meses e 18
dias66CNIS01/02/198031/08/19811.001 anos, 7 meses e 0
dias197CNIS21/01/198212/04/19851.003 anos, 2 meses e 22
dias408CNIS21/05/198515/07/19851.000 anos, 1 meses e 25
dias39CNIS22/07/198518/04/19861.000 anos, 8 meses e 27
dias910CNIS10/09/198627/07/19871.000 anos, 10 meses e 18
dias1111CNIS17/02/198831/03/19881.000 anos, 1 meses e 14 dias2
Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdadePontos (Lei 13.183/2015)Até a data da
EC nº 20/98 (16/12/1998)17 anos, 9 meses e 18 dias18936 anos, 3 meses e 18
diasinaplicávelPedágio (EC 20/98)4 anos, 10 meses e 16 diasAté a data da Lei 9.876/99
(28/11/1999)18 anos, 9 meses e 0 dias20037 anos, 3 meses e 0 diasinaplicávelAté a DER
(22/11/2013)35 anos, 6 meses e 21 dias36851 anos, 2 meses e 24 diasinaplicável
- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição
Nessas condições, em16/12/1998, a parte autoranãotinha direito à aposentadoria por tempo de
serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpria o tempo
mínimo de serviço de 30 anos.
Em28/11/1999, a parte autoranãotinha direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda
que proporcional (regras de transição da EC 20/98), porque não preenchia o tempo mínimo de
contribuição de 30 anos, o pedágio de 4 anos, 10 meses e 16 dias (EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc.
I)e nem a idade mínima de 53 anos.
Em22/11/2013(DER), a parte autoratinha direito à aposentadoriaintegralpor tempo de
contribuição(CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do
benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário,
porque a DER é anterior a 18/06/2015, dia do início da vigência da MP 676/2015, que incluiu o
art. 29-C na Lei 8.213/91.
Os efeitos financeiros são devidos desde a data do requerimento administrativo, 22/11/2013
(IDNum. 89842103 - Pág. 121), quando a autarquia federal tomou conhecimento da pretensão e
lhe foi apresentada a documentação suficiente para comprovação do tempo de serviço e do
benefício vindicado, nos termos dosartigos 49, inciso II, e 57, §2º, ambos da Lei 8.213/1991.
Ademais, este é entendimento do C. STJ, pacificado em sede de Incidente de Uniformização de
Jurisprudência, no sentido de que a DIB será fixada na data do requerimento administrativo se
nessa data estiverem preenchidos os requisitos, ainda que a comprovação da especialidade da
atividade tenha surgido em momento posterior, como, por exemplo, após proposta a ação
judicial (STJ - Petição nº 9.582 - RS 2012/0239062-7).
Vencido o INSS e, diante da sucumbência mínima da parte autora, excluo a condenação ao
pagamento de honorários advocatícios imposta à parte autora, condenando o INSS ao
pagamento da verba honorária, fixada em 10% sobre os valores devidos até a sentença.
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho
de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo
Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal,
quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na
sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos
de declaração opostos pelo INSS.
Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária
diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta
Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento
pacificado nos Tribunais Superiores
DA TUTELA ANTECIPADA
Segundo o artigo 300, do CPC/2015, "A tutela de urgência será concedida quando houver
elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado
útil do processo".
A legislação de regência exige, para a concessão da tutela de urgência (tutela antecipada ou
cautelar), que a parte demonstre o periculum in mora e o fumus boni iuris, entendendo-se este
como a probabilidade da existência do direito alegado e aquele como o perigo de dano ou risco
ao resultado útil do processo.
Ocorre que, no caso dos autos, em consulta ao CNIS, constata-se que o embargante continua
trabalhando, inclusive, para a mesma empresa desde 2017 (UNICA - LIMPEZA E SERVIÇOS
LTDA.) até 11/2021.
Levando-se em consideração que o recorrido percebe remuneração mensal (a última no valor
de R$ 1.716,24, em 11/2021 ), não há como se divisar um perigo de dano irreparável ou de
difícil reparação que autorize a tutela de urgência, até porque não há nos autos prova de que a
não concessão dessa tutela colocará em risco a subsistência da parte autora.
Assim, considerando que o autor percebe mensalmente um salário, não há como se divisar o
periculum in mora necessário à concessão da tutela de urgência.
A par disso, via de regra, a tutela de urgência de natureza antecipada não deve ser concedida
quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (CPC/15, artigo 300, §3°), mas
apenas excepcionalmente, tal como ocorre quando se demonstra que tal providência se faz
necessária para a subsistência do requerente.
No caso dos autos, contudo, há risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão - considerando
a natural dificuldade de o segurado restituir ao INSS valores pagos indevidamente, até mesmo
em função da natureza alimentar da verba - e não há provas nos autos de que a antecipação da
tutela se faça necessária para garantir a subsistência da parte, verificando-se, em verdade, o
oposto, já que, como visto, continua empregado e trabalhando.
Por tais razões, não vislumbro razões para a concessão da tutela de urgência.
No mais, não há, no acórdão embargado, omissão, obscuridade ou contradição a esclarecer via
embargos de declaração, os quais não podem ser acolhidos com o propósito de instaurar nova
discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada, e ou com fim de prequestionamento, se
não restarem evidenciadas, como no caso, as hipóteses indicadas no art. art. 1.022 do
CPC/2015.
E vale observar que, embora os embargos de declaração, via de regra, não se prestem à
modificação do julgado, essa possibilidade há que ser admitida se e quando evidenciado um
equívoco manifesto, de cuja correção também advém a modificação do julgado, como é o caso
dos autos, sendo certo que foi previamente observada a exigência contida no parágrafo 2º do
artigo 1.023 do CPC/2015:
O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os
embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão
embargada.
Diante do exposto, ACOLHO EM PARTEos embargos, com efeitos infringentes, declarando o
acórdãopara, recalculando os intervalos incontroversos enquadrados como atividadecomum e
de especial,condenar o INSS conceder ao autor o benefício de aposentadoria integral por
tempo de contribuição, com efeitos financeiros retroagindo à data do requerimento
administrativo, 22/11/2013, acrescidas as parcelas devidas de correção monetária e juros de
mora, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos expendidos no voto.
É COMO VOTO.
/gabiv/...jlandim
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ERRO MATERIAL - CÔMPUTO DOS
INTERVALOS COMUNS DE ATIVDADE ESPECIAL - APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA -
EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE, COM EFEITOS INFRIGENTES.
- Merecem parcialacolhida os embargos de declaração.
- De fato, o aresto embargado deixou de computar intervalos incontroversos, de labor comum,
reconhecidos pelo INSS e constantes do extrato do CNIS.
- Evidenciada, pois, a omissão apontada pela parte embargante, é de se declarar o acórdão.
- Considerando os períodos especiais reconhecidos nesta demanda e os de labor comum,
enquadrados administrativamentepelo INSS, verifico que a parte autora, na data do
requerimento administrativo do benefício, em 22/11/2013 ( IDNum. 89842103 - Pág. 121),
possuía 35 anos, 6 meses e 21 dias,de tempo de serviço comum, fazendo jus, assim, à
concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição.
- Os efeitos financeiros são devidos desde a data do requerimento administrativo, 22/11/2013
(IDNum. 89842103 - Pág. 121), quando a autarquia federal tomou conhecimento da pretensão e
lhe foi apresentada a documentação suficiente para comprovação do tempo de serviço e do
benefício vindicado, nos termos dosartigos 49, inciso II, e 57, §2º, ambos da Lei 8.213/1991.
- Ademais, este é entendimento do C. STJ, pacificado em sede de Incidente de Uniformização
de Jurisprudência, no sentido de que a DIB será fixada na data do requerimento administrativo
se nessa data estiverem preenchidos os requisitos, ainda que a comprovação da especialidade
da atividade tenha surgido em momento posterior, como, por exemplo, após proposta a ação
judicial (STJ - Petição nº 9.582 - RS 2012/0239062-7).
- Vencido o INSS e, diante da sucumbência mínima da parte autora, excluídaa condenação ao
pagamento de honorários advocatícios imposta à parte autora, condenando o INSS ao
pagamento da verba honorária, fixada em 10% sobre os valores devidos até a sentença.
- Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho
de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo
Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal,
quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na
sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos
de declaração opostos pelo INSS.
- Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária
diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta
Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento
pacificado nos Tribunais Superiores
- Segundo o artigo 300, do CPC/2015, "A tutela de urgência será concedida quando houver
elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado
útil do processo".
- A legislação de regência exige, para a concessão da tutela de urgência (tutela antecipada ou
cautelar), que a parte demonstre o periculum in mora e o fumus boni iuris, entendendo-se este
como a probabilidade da existência do direito alegado e aquele como o perigo de dano ou risco
ao resultado útil do processo.
- No caso dos autos, em consulta ao CNIS, constata-se que o embargante continua
trabalhando, inclusive, para a mesma empresa desde 2017 (UNICA - LIMPEZA E SERVIÇOS
LTDA.) até 11/2021.
- Levando-se em consideração que o recorrido percebe remuneração mensal (a última no valor
de R$ 1.716,24, em 11/2021 ), não há como se divisar um perigo de dano irreparável ou de
difícil reparação que autorize a tutela de urgência, até porque não há nos autos prova de que a
não concessão dessa tutela colocará em risco a subsistência da parte autora.
- Assim, considerando que o autor percebe mensalmente um salário, não há como se divisar o
periculum in mora necessário à concessão da tutela de urgência.
- A par disso, via de regra, a tutela de urgência de natureza antecipada não deve ser concedida
quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (CPC/15, artigo 300, §3°), mas
apenas excepcionalmente, tal como ocorre quando se demonstra que tal providência se faz
necessária para a subsistência do requerente.
- No caso dos autos, contudo, há risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão -
considerando a natural dificuldade de o segurado restituir ao INSS valores pagos
indevidamente, até mesmo em função da natureza alimentar da verba - e não há provas nos
autos de que a antecipação da tutela se faça necessária para garantir a subsistência da parte,
verificando-se, em verdade, o oposto, já que, como visto, continua empregado e trabalhando.
- Por tais razões, vislumbra-se razões para a concessão da tutela de urgência.
- No mais, não há, no acórdão embargado, omissão, obscuridade ou contradição a esclarecer
via embargos de declaração, os quais não podem ser acolhidos com o propósito de instaurar
nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada, e ou com fim de prequestionamento,
se não restarem evidenciadas, como no caso, as hipóteses indicadas no art. art. 1.022 do
CPC/2015.
- E vale observar que, embora os embargos de declaração, via de regra, não se prestem à
modificação do julgado, essa possibilidade há que ser admitida se e quando evidenciado um
equívoco manifesto, de cuja correção também advém a modificação do julgado, como é o caso
dos autos, sendo certo que foi previamente observada a exigência contida no parágrafo 2º do
artigo 1.023 do CPC/2015
-Embargos acolhidos em parte, com efeitos infringentes. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu acolher em parteos embargos, com efeitos infringentes, declarando o
acórdão para, recalculando os intervalos incontroversos enquadrados como atividadecomum e
de especial,condenar o INSS conceder ao autor o benefício de aposentadoria integral por
tempo de contribuição, com efeitos financeiros retroagindo à data do requerimento
administrativo, 22/11/2013, acrescidas as parcelas devidas de correção monetária e juros de
mora, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
