
| D.E. Publicado em 27/11/2017 |
EMENTA
| PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. REIMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração opostos pela parte autora, com efeitos infringentes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005728-38.2016.4.03.6112/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pela autora em face do acórdão de fls. 198/199, que deu parcial provimento à apelação do réu e à remessa oficial tida por interposta para julgar improcedente o pedido de concessão de aposentadoria especial, fazendo jus à aposentadoria integral por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo (12.12.2014).
Alega a autora, ora embargante, que há erro material no referido julgado, eis que pleiteou a concessão do benefício de aposentadoria especial desde a data do requerimento administrativo (12.12.2014), porém, o acórdão limitou o reconhecimento de atividade especial até 07.05.2014. Sustenta que até a data do requerimento administrativo trabalhou nas mesmas condições, exposta aos mesmos agentes nocivos indicados no PPP constante dos autos, tendo, inclusive, juntado novo PPP atualizado (fls. 211/212). Requer, portanto, a concessão do benefício de aposentadoria especial, visto que na DER já preenchia todos os requisitos necessários à jubilação.
Embora devidamente intimado, não houve manifestação do INSS acerca da oposição dos presentes embargos de declaração, conforme certificado às fls. 213/214.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005728-38.2016.4.03.6112/SP
VOTO
O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Este é o caso dos autos.
Com efeito, pela análise dos autos, verifica-se que a autora pretendia a concessão do benefício de aposentadoria especial desde a data do requerimento administrativo formulado em 12.12.2014 (fls. 34). Contudo, o acórdão embargado limitou o reconhecimento de atividade especial até 07.05.2014.
De acordo com o PPP de fls. 211/212, que instruiu os presentes embargos declaratórios, a autora continuou trabalhando como auxiliar de enfermagem junto à Santa Casa de Misericórdia de Presidente Prudente, nas mesmas condições indicadas no PPP de fls. 44/46, ou seja, exposta a agentes biológicos (vírus, bactérias, fungos, bacilos).
Dessa forma, considerando que não houve alteração da situação fática alegada desde a exordial, tendo o INSS oportunidade de impugná-la desde o início, inclusive quando da oposição destes embargos declaratórios, a autora faz jus ao reconhecimento de atividade especial no período de 07.11.1989 a 12.12.2014 (DER), por exposição a agentes biológicos previstos nos códigos 1.3.2 do Decreto 53.831/1964 e 3.0.1 do Decreto 3.048/1999 (Anexo IV).
Assim, somado o período de atividade especial acima mencionado, a autora totaliza 25 anos, 01 mês e 06 dias de atividade exclusivamente especial até 12.12.2014, data do requerimento administrativo, conforme planilha anexa, parte integrante da presente decisão, suficiente à concessão de aposentadoria especial nos termos do art.57 da Lei 8.213/91.
Destarte, a autora faz jus à aposentadoria especial com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, sendo este último calculado pela média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, nos termos do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99.
Mantidos os demais termos da decisão embargada, sobretudo no que se refere à verba honorária.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração opostos pela parte autora, com efeitos infringentes, passando a parte final do voto de fls. 196/197 a ter a seguinte redação: "dou parcial provimento à apelação do réu e à remessa oficial tida por interposta apenas para afastar a conversão de tempo comum em atividade especial, pelo fator redutor 0,83, referente aos períodos de 15.09.1986 a 24.04.1987, 12.11.1987 a 08.03.1988 e de 12.03.1988 a 15.04.1988, totalizando a autora 25 anos, 01 mês e 06 dias de atividade exclusivamente especial até 12.12.2014, fazendo jus à concessão de aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo (12.12.2014), com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, sendo este último calculado pela média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, nos termos do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99. As parcelas em atraso serão resolvidas em fase de liquidação de sentença, compensando-se os valores recebidos a título de antecipação de tutela".
Expeça-se e-mail ao INSS, a fim de que tome ciência da presente decisão, e proceda ao cancelamento da implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição e, ato contínuo, adote as providências cabíveis para que seja reimplantado o benefício de APOSENTADORIA ESPECIAL, DIB em 12.12.2014, com Renda Mensal Inicial a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do Novo CPC.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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