Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0010548-11.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
01/02/2022
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 11/02/2022
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. ERRO MATERIAL
CONFIGURADO. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE DÁ PROVIMENTO.
1 - Verificada a existência de erro material no julgado embargado, eis que foi deferida a
antecipação dos efeitos da tutela do benefício de auxílio-doença, sendo que o benefício
concedido no acórdão de ID 159456557 - páginas 01/11 foi o de aposentadoria por invalidez.
Referido erro material pode ser corrigido a qualquer tempo, inclusive de ofício, a contento do
disposto no art. 494, I, do Código de Processo Civil. Desta forma, retifica-se o v. acórdão, para
fazer constar que: A hipótese da ação comporta a outorga de tutela específica nos moldes do art.
497 do Código de Processo Civil. Dessa forma, em atenção a expresso requerimento da parte
autora, visando assegurar o resultado concreto buscado na demanda e a eficiência da prestação
jurisdicional, independentemente do trânsito em julgado, determino seja enviado e-mail ao INSS -
Instituto Nacional do Seguro Social, instruído com os documentos da parte autora, a fim de serem
adotadas as providências cabíveis ao cumprimento do acórdão embargado, para a implantação
do benefício de aposentadoria por invalidez no prazo máximo de 20 (vinte) dias em seu nome.
2 - Embargos de declaração da parte autora a que se dá provimento.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0010548-11.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: RENAN REBERSON DA CUNHA
Advogado do(a) APELANTE: PATRICIA DE OLIVEIRA RODRIGUES ALMEIDA - SP187992-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0010548-11.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: RENAN REBERSON DA CUNHA
Advogado do(a) APELANTE: PATRICIA DE OLIVEIRA RODRIGUES ALMEIDA - SP187992-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de embargos de declaração opostos por RENAN REBERSON DA CUNJA, contra o v.
acórdão de ID 190021795 - páginas 01/04, proferido pela 7ª Turma que, por unanimidade, deu
provimento aos embargos de declaração do autor para deferir o pedido de antecipação dos
efeitos da tutela.
Razões recursais em ID 192819142 - páginas 01/03, oportunidade em que o embargante
pleiteia a retificação da nomenclatura do benefício concedido em tutela antecipada para que
conste o benefício de aposentadoria por invalidez.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0010548-11.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: RENAN REBERSON DA CUNHA
Advogado do(a) APELANTE: PATRICIA DE OLIVEIRA RODRIGUES ALMEIDA - SP187992-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
De fato, verifico a existência de erro material no julgado embargado, eis que foi deferida a
antecipação dos efeitos da tutela do benefício de auxílio-doença, sendo que o benefício
concedido no acórdão de ID 159456557 - páginas 01/11 foi o de aposentadoria por invalidez.
Referido erro material pode ser corrigido a qualquer tempo, inclusive de ofício, a contento do
disposto no art. 494, I, do Código de Processo Civil.
Desta forma, retifico o v. acórdão, para fazer constar que:
A hipótese da ação comporta a outorga de tutela específica nos moldes do art. 497 do Código
de Processo Civil. Dessa forma, em atenção a expresso requerimento da parte autora, visando
assegurar o resultado concreto buscado na demanda e a eficiência da prestação jurisdicional,
independentemente do trânsito em julgado, determino seja enviado e-mail ao INSS - Instituto
Nacional do Seguro Social, instruído com os documentos da parte autora, a fim de serem
adotadas as providências cabíveis ao cumprimento do acórdão embargado, para a implantação
do benefício de aposentadoria por invalidez no prazo máximo de 20 (vinte) dias em seu nome.
No mais, fica mantido o v. acórdão.
Ante o exposto, dou provimento aos embargos de declaração da parte autora para corrigir o
erro material apontado.
É como voto.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. ERRO MATERIAL
CONFIGURADO. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE DÁ PROVIMENTO.
1 - Verificada a existência de erro material no julgado embargado, eis que foi deferida a
antecipação dos efeitos da tutela do benefício de auxílio-doença, sendo que o benefício
concedido no acórdão de ID 159456557 - páginas 01/11 foi o de aposentadoria por invalidez.
Referido erro material pode ser corrigido a qualquer tempo, inclusive de ofício, a contento do
disposto no art. 494, I, do Código de Processo Civil. Desta forma, retifica-se o v. acórdão, para
fazer constar que: A hipótese da ação comporta a outorga de tutela específica nos moldes do
art. 497 do Código de Processo Civil. Dessa forma, em atenção a expresso requerimento da
parte autora, visando assegurar o resultado concreto buscado na demanda e a eficiência da
prestação jurisdicional, independentemente do trânsito em julgado, determino seja enviado e-
mail ao INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, instruído com os documentos da parte
autora, a fim de serem adotadas as providências cabíveis ao cumprimento do acórdão
embargado, para a implantação do benefício de aposentadoria por invalidez no prazo máximo
de 20 (vinte) dias em seu nome.
2 - Embargos de declaração da parte autora a que se dá provimento. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento aos embargos de declaração da parte autora para corrigir
o erro material apontado, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
