Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5286430-36.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
07/04/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/04/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO DE
OFÍCIO OU A REQUERIMENTO DA PARTE.
- São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão,
contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. Não servem os
embargos de declaração para a rediscussão da causa.
- Constatado erro material no julgado, este deve ser corrigido, de ofício ou a requerimento da
parte.
- Embargos de declaração acolhidos.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5286430-36.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INES SERIBELLI MANOCHIO
Advogados do(a) APELANTE: BRUNO SANDOVAL ALVES - SP261565-N, IVO ALVES -
SP150543-N
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5286430-36.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de embargos de
declaração opostos pela parte autora, com fulcro no art. 1022 do novo CPC, em face de acórdão
de minha relatoria (id 142803383), proferido à unanimidade pela 10ª Turma desta Corte Regional.
Sustenta a embargante, em síntese, que o v. acórdão embargado contém contradição e/ou erro
material no dispositivo do acórdão, considerando que não houve menção ao benefício de
aposentadoria por invalidez concedida, bem assim no tocante ao item da ementa que determina a
submissão da segurada a reabilitação profissional.
Vista à parte contrária, nos termos do art. 1.023, § 2º, do NCPC, sem impugnação.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5286430-36.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INES SERIBELLI MANOCHIO
Advogados do(a) APELANTE: BRUNO SANDOVAL ALVES - SP261565-N, IVO ALVES -
SP150543-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Conheço dos embargos de
declaração, haja vista que tempestivos.
Nos termos do art. 1022 do NCPC, os embargos de declaração são cabíveis quando o
provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como para sanar a
ocorrência de erro material.
Omissão é a inércia do julgador em analisar ou pronunciar juízo de valor acerca de ponto
essencial ao desate da controvérsia.
A contradição ocorre quando na decisão se incluem proposições entre si inconciliáveis. Conforme
o magistério de Barbosa Moreira:
Pode haver contradição entre proposições contidas na motivação (exemplo: a mesma prova ora é
dita convincente, ora inconvincente), ou entre proposições da parte decisória, isto é,
incompatibilidade entre capítulos do acórdão: v.g. anula-se, por vício insanável, quando
logicamente se deveria determinar a restituição ao órgão inferior, para sentenciar de novo; ou
declara-se inexistente a relação jurídica prejudicial (deduzida em reconvenção ou em ação
declaratória incidental), mas condena-se o réu a cumprir a obrigação que dela necessariamente
dependia; e assim por diante. Também pode ocorrer contradição entre alguma proposição
enunciada nas razões de decidir e o dispositivo: por exemplo, se na motivação se reconhece
como fundada alguma defesa bastante para tolher a pretensão do autor, e no entanto se julga
procedente o pedido. (Comentários ao Código de Processo Civil. v. 5. Rio de Janeiro: Forense,
2008, p. 556-557).
Por fim, também é clássico o conceito de obscuridade que, segundo Cândido Rangel Dinamarco,
é "a falta de clareza em um raciocínio, em um fundamento ou em uma conclusão constante da
sentença".
Por fim, cabe ressaltar que erro material é aquele que se evidencia à primeira vista e que
demonstra não traduzir o pensamento ou a vontade de quem o cometeu. Reconhecido, portanto,
de forma objetiva.
No caso dos autos, verifico a ocorrência de erro material no acórdão embargado, em razão de
não constar do dispositivo o parcial provimento à apelação da parte autora para conceder a ela o
benefício de aposentadoria por invalidez.
Assim, corrijo a parte dispositiva da decisão embargada para que passe a ter a seguinte redação:
"Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA para
conceder a ela o benefício de aposentadoria por invalidez, bem assim alterar a forma de
incidência da verba honorária, conforme a fundamentação."
Considerando que não há falar em reabilitação profissional no caso em tela, excluo, ainda, o 4º
item da ementa, que passa a ter a seguinte redação:
“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI
8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE
REVELADA PELO CONJUNTO PROBATÓRIO E CONDIÇÕES PESSOAIS DA PARTE
AUTORA. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. VERBA
HONORÁRIA.
- Incapacidade para o exercício de trabalho que garanta a subsistência atestada pelo laudo
médico.
- De acordo com a perícia, a parte autora, em virtude das patologias diagnosticadas, está
incapacitada para o trabalho de forma total e temporária para a atividade habitual. Entretanto,
considerando as condições pessoais da parte autora nesta data, especialmente a natureza da
doença e do trabalho que lhe garantia a sobrevivência e o tratamento indicado (cirúrgico), não há
falar em possibilidade de reabilitação, razão pela qual a incapacidade revela-se total e definitiva.
- Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, diante do conjunto probatório e
das condições pessoais da parte autora, bem como presentes os demais requisitos previstos nos
artigos 42, caput e §2º da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de aposentadoria
por invalidez.
- A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de
Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final
do RE 870.947/SE em Repercussão Geral.
- Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do
Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.”
Diante do exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA para
corrigir erro material no acórdão embargado, na forma da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO DE
OFÍCIO OU A REQUERIMENTO DA PARTE.
- São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão,
contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. Não servem os
embargos de declaração para a rediscussão da causa.
- Constatado erro material no julgado, este deve ser corrigido, de ofício ou a requerimento da
parte.
- Embargos de declaração acolhidos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA para
corrigir erro material no acórdão embargado, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
