Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5003796-69.2017.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
10/06/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/06/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL.
CORREÇÃO.PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE.
- São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão,
contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. Não servem os
embargos de declaração para a rediscussão da causa.
- Constatado erro material no julgado, este deve ser corrigido, de ofício ou a requerimento da
parte.
- Na hipótese dos autos, a tese jurídica veiculada nas razões recursais não é capaz de modificar
o entendimento adotado na decisão recorrida, pois, não há falar em contradição, omissão ou
obscuridade, haja vista que a intenção do embargante é rediscutir a matéria já decidida, obtendo
efeitos modificativos do julgado, porém, a via processual escolhida é inadequada.
- Ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de prequestionamento, in casu,
não restou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022, incisos I, II
e III do NCPC.
- Embargos de declaração parcialmente acolhidos, para corrigir o erro material apontado.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003796-69.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: MAICON GARCIA DE MENEZES
Advogado do(a) APELANTE: CRISTIANE PARREIRA RENDA DE OLIVEIRA CARDOSO -
SP119377-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003796-69.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: MAICON GARCIA DE MENEZES
Advogado do(a) APELANTE: CRISTIANE PARREIRA RENDA DE OLIVEIRA CARDOSO -
SP119377-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de embargos de
declaração opostos pela parte autora em face de acórdão proferido, à unanimidade, pela Egrégia
10ª Turma deste Tribunal (Id. 3418789).
Alega a parte autora a existência de contradição no julgado quanto ao termo inicial do benefício
de auxílio-doença, que foi fixado na cessação do benefício então percebido, qual seja,
31/01/2014, sendo que na parte final do julgado, quando da determinação de expedição de ofício
ao INSS, constou a DIB em 01/02/2015. Sustenta, ainda, a existência de omissão, quanto à
análise da incapacidade social, pois é portador de HIV. Aduz, ainda, a necessidade de
prequestionar pontos do processo para fins de interposição futura de recursos para as instâncias
superiores.
Após vista à parte contrária, decorreu o prazo sem manifestação.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003796-69.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: MAICON GARCIA DE MENEZES
Advogado do(a) APELANTE: CRISTIANE PARREIRA RENDA DE OLIVEIRA CARDOSO -
SP119377-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Conheço dos embargos de
declaração, haja vista que tempestivos.
Nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, atualmente disciplinado no art. 1022
do NCPC, os embargos de declaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de
omissão, contradição ou obscuridade, bem como para sanar a ocorrência de erro material.
Nesse passo, com relação ao termo inicial do beneficio de auxílio-doença concedido, razão
assiste à parte autora.
De fato, o termo inicial do benefício foi fixado no dia imediatamente posterior à cessação indevida
do auxílio-doença anteriormente concedido à parte autora (cessação em 31/01/2014 - Id 1538564
- Pág. 20), mas constou no parágrafo referente à determinação de implantação do benefício DIB
em 01/02/2015. Dessa forma, verifica-se erro material em parte do acórdão, o qual merece ser
corrigido. Assim, onde se lê:
“Independentemente do trânsito em julgado, determino seja expedido ofício ao INSS, instruído
com os documentos de , a fim de que se adotem as providências cabíveis à MAICON GARCIA
DE MENEZES imediata implantação do benefício de , com data de início - , e renda auxílio-
doença DIB em 01/02/2015 mensal inicial - , com observância, inclusive, das disposições do art.
497 do RMI a ser calculada pelo INSS novo Código de Processo Civil. O aludido ofício poderá ser
substituído por e-mail, na forma a ser disciplinada por esta Corte.”
Leia-se:
“Independentemente do trânsito em julgado, determino seja expedido ofício ao INSS, instruído
com os documentos de , a fim de que se adotem as providências cabíveis à MAICON GARCIA
DE MENEZES imediata implantação do benefício de , com data de início - , e renda auxílio-
doença DIB em 01/02/2014 mensal inicial - , com observância, inclusive, das disposições do art.
497 do RMI a ser calculada pelo INSS novo Código de Processo Civil. O aludido ofício poderá ser
substituído por e-mail, na forma a ser disciplinada por esta Corte.”
De outra parte, diferentemente do alegado, o acórdão embargado não contém a omissão
apontada, uma vez que analisou expresamente o conjunto probatório carreado aos autos, tendo
concluído que a incapacidade laborativa da parte autora era parcial e temporária, com base no
laudo pericial produzido, concedendo assim o benefício de auxílio-doença, tendo se pronunciado
nos seguintes termos:
“Por outro lado, para a solução da lide, ainda, é de substancial importância a prova técnica
produzida. Neste passo, a incapacidade para o exercício de trabalho que garanta a subsistência
foi atestada pelo laudo pericial realizado (Id 1538564 - Pág. 76/83). De acordo com referido laudo,
a parte autora está incapacitada de forma parcial e temporária para o trabalho, em virtude das
patologias diagnosticadas.
Diante da ausência de comprovação da incapacidade total e permanente da parte autora para o
exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e sendo requisito essencial à concessão da
aposentadoria por invalidez, nos termos do artigo 42 da Lei nº 8.213/91, tal benefício não deve
ser concedido.”
Vale ressaltar que o laudo pericial apontou que o autor, apesar de ser portador de HIV, não
apresentava nenhuma limitação, apenas apresentando efeitos colaterais das medicações
prescritas (resposta ao terceiro quesito formulado pelo autor – Id. 1538564 – pág. 80).
Quanto a esse ponto, portanto, verifica-se que na realidade pretende a parte embargante o
reexame da causa, o que não é possível em sede de embargos de declaração, a não ser em
casos excepcionais, como o de omissão, contradição ou obscuridade, o que não é o caso dos
presentes autos.
Outrossim, ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de
prequestionamento, in casu, não restou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios
elencados no art. 1.022, incisos I, II e III do NCPC.
Diante do exposto ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para sanar o
erro material, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL.
CORREÇÃO.PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE.
- São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão,
contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. Não servem os
embargos de declaração para a rediscussão da causa.
- Constatado erro material no julgado, este deve ser corrigido, de ofício ou a requerimento da
parte.
- Na hipótese dos autos, a tese jurídica veiculada nas razões recursais não é capaz de modificar
o entendimento adotado na decisão recorrida, pois, não há falar em contradição, omissão ou
obscuridade, haja vista que a intenção do embargante é rediscutir a matéria já decidida, obtendo
efeitos modificativos do julgado, porém, a via processual escolhida é inadequada.
- Ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de prequestionamento, in casu,
não restou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022, incisos I, II
e III do NCPC.
- Embargos de declaração parcialmente acolhidos, para corrigir o erro material apontado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu acolher parcialmente os embargos de declaracao da parte autora para
corrigir erro material, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA