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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL CORRIGIDO DE OFÍCIO. CORREÇÃO DA PLANILHA. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO....

Data da publicação: 09/09/2020, 11:00:58

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL CORRIGIDO DE OFÍCIO. CORREÇÃO DA PLANILHA. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. Requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, prevista no inciso II, do artigo 3º, da LC nº 142/2013. 2. Computando-se o tempo de contribuição vertido pelo autor até a DER em 21/07/2015 (id) perfazem-se 29 (vinte e nove) anos, 01 (um) mês 16 (dezesseis) dias, suficientes ao exigido para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência ‘moderada’, vez que necessário 29 (vinte e nove) anos de contribuição, conforme dispõe o inciso II, do artigo 3º, da LC nº 142/2013. 3. Portanto, faz jus o autor a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência desde a DER em 21/07/2015 (id 3855248 - Pág. 4), momento em que o INSS ficou ciente da pretensão. 4. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947. 5. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça. 6. Desta forma, como o benefício foi concedido, os embargos declaratórios não devem ser conhecidos por falta de interesse recursal superveniente. 7. Erro material corrigido de ofício. Pedido inicial julgado procedente. Benefício concedido. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001890-34.2018.4.03.6111, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 24/08/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 01/09/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5001890-34.2018.4.03.6111

Relator(a)

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
24/08/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 01/09/2020

Ementa


E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL CORRIGIDO DE
OFÍCIO. CORREÇÃO DA PLANILHA. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. Requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, prevista
no inciso II, do artigo 3º, da LC nº 142/2013.
2. Computando-se o tempo de contribuição vertido pelo autor até a DER em 21/07/2015 (id)
perfazem-se 29 (vinte e nove) anos, 01 (um) mês 16 (dezesseis) dias, suficientes ao exigido para
concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência
‘moderada’, vez que necessário 29 (vinte e nove) anos de contribuição, conforme dispõe o inciso
II, do artigo 3º, da LC nº 142/2013.
3. Portanto, faz jus o autor a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
da pessoa com deficiência desde a DER em 21/07/2015 (id 3855248 - Pág. 4), momento em que
o INSS ficou ciente da pretensão.
4. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
5. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo
Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça.
6. Desta forma, como o benefício foi concedido, os embargos declaratórios não devem ser
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

conhecidos por falta de interesse recursal superveniente.
7. Erro material corrigido de ofício. Pedido inicial julgado procedente. Benefício concedido.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001890-34.2018.4.03.6111
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: MAURICIO TADEU RICCI

Advogado do(a) APELANTE: CLARICE DOMINGOS DA SILVA - SP263352-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001890-34.2018.4.03.6111
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: MAURICIO TADEU RICCI
Advogado do(a) APELANTE: CLARICE DOMINGOS DA SILVA - SP263352-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face do v. acórdão proferido
por esta E. Sétima Turma que, por unanimidade, enfrentadas as questões pertinentes à matéria
em debate, negou provimento à apelação da parte autora.
Alega a parte embargante omissão e contrariedade no acórdão, pois conforme a Corte Superior,
por unanimidade, foi conhecido o recurso e lhe dado provimento, com base no art. 493, do
CPC/2015, fixando o entendimento de que é possível requerer a reafirmação da DER até
segunda instância, com a consideração das contribuições vertidas após o início da ação judicial
até o momento em que o Segurado houver implementado os requisitos para a benesse postulada.
Requer-se, seja acolhido os presentes Embargos de Declaração para fins de corrigir a
contradição/obscuridade presentes no V. Acórdão, concedendo ao autor o direito em obter a

reafirmação da DER para a data em que cumpridos os requisitos autorizadores de seu direito à
aposentação.
É o relatório.












APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001890-34.2018.4.03.6111
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: MAURICIO TADEU RICCI
Advogado do(a) APELANTE: CLARICE DOMINGOS DA SILVA - SP263352-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Os embargos de declaração, a teor do disposto no artigo 1.022 do CPC de 2015, somente têm
cabimento nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
De início, verifico ocorrência de erro material ocorrido na planilha juntada à id 88012159, uma vez
que deixou de constar vínculo de trabalho constante do CNIS de 01/07/1992 a 19/08/1992, bem
como o período de recolhimento previdenciário vertido pelo autor de 01/12/2007 a 31/01/2008 (id
3855255 – p. 1/2).
Como a ocorrência de erro material no decisum é corrigível a qualquer momento, de ofício ou a
requerimento das partes, vez que não transita em julgado, corrijo, de ofício a planilha a fim de
incluir os períodos de 01/07/1992 a 19/08/1992 e 01/12/2007 a 31/01/2008.
O apelante requer em seu recurso que seja corrigida a omissão no v. Acórdão, uma vez que
deixou de apreciar seu pedido de reafirmação da DER para a data em que tenha cumprido os
requisitos para concessão da aposentadoria.
Contudo, computando-se o tempo de contribuição vertido pelo autor até a DER em 21/07/2015
(id) perfazem-se 29 (vinte e nove) anos, 01 (um) mês 16 (dezesseis) dias, conforme planilha
anexa, suficientes ao exigido para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição da pessoa com deficiência ‘moderada’, vez que necessário 29 (vinte e nove) anos de
contribuição, conforme dispõe o inciso II, do artigo 3º, da LC nº 142/2013.
Portanto, faz jus o autor a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da
pessoa com deficiência desde a DER em 21/07/2015 (id 3855248 - Pág. 4), momento em que o

INSS ficou ciente da pretensão.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo
Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os
honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das
prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários
periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas pela parte
contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e
parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996, art. 24-A da Lei nº 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei nº
8.620/1993).
Desta forma, como o benefício foi concedido, os embargos declaratórios não devem ser
conhecidos por falta de interesse recursal superveniente.
Diante do exposto, corrijo, de ofício, o erro material constante da planilha para, aplicando-lhes
efeitos infringentes, julgar procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição da pessoa com deficiência desde a DER, não conheço dos embargos de
declaração opostos pelo autor, conforme fundamentação.
É como voto.













E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL CORRIGIDO DE
OFÍCIO. CORREÇÃO DA PLANILHA. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. Requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, prevista
no inciso II, do artigo 3º, da LC nº 142/2013.
2. Computando-se o tempo de contribuição vertido pelo autor até a DER em 21/07/2015 (id)
perfazem-se 29 (vinte e nove) anos, 01 (um) mês 16 (dezesseis) dias, suficientes ao exigido para
concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência
‘moderada’, vez que necessário 29 (vinte e nove) anos de contribuição, conforme dispõe o inciso
II, do artigo 3º, da LC nº 142/2013.
3. Portanto, faz jus o autor a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
da pessoa com deficiência desde a DER em 21/07/2015 (id 3855248 - Pág. 4), momento em que
o INSS ficou ciente da pretensão.

4. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
5. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo
Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça.
6. Desta forma, como o benefício foi concedido, os embargos declaratórios não devem ser
conhecidos por falta de interesse recursal superveniente.
7. Erro material corrigido de ofício. Pedido inicial julgado procedente. Benefício concedido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu corrigir de ofício o erro material constante da planilha e conceder o
benefício ao autor, não conhecer dos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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