Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / SP
0002708-82.2016.4.03.6130
Relator(a)
Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA
Órgão Julgador
1ª Turma
Data do Julgamento
11/03/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 19/03/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. CORRIGIDO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. EMBARGOS
PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
1. Destarte, corrige-se o erro material que constou no dispositivo do v. acordão, devendo ser
substituído por: “Pelo exposto, dou parcial provimento à apelação da impetrante para reconhecer
a não incidência das contribuições previdenciárias e de terceiros sobre o terço constitucional de
férias gozadas e dou parcial provimento à remessa necessária e à apelação da União para
reconhecer a incidência das contribuições previdenciárias e de terceiros sobre os valores pagos a
título de 13º salário proporcional ao aviso prévio indenizado e salário-maternidade, nos termos
acima expostos, bem como, para determinar que eventual compensação, sujeita à apuração da
administração fazendária, seja realizada nos termos do art. 26-A da Lei nº 11.457/2007
(introduzido pela Lei 13.670/18) e da Instrução Normativa RFB n. 1.717/17 (com as alterações da
Instrução Normativa RFB 1.810/18), observados a prescrição quinquenal, o trânsito em julgado e
a atualização dos créditos, nos termos supramencionados. Custas na forma da lei.”
2. Consequentemente, corrige-se, de ofício, o erro material que constou na Ementa, que passa a
figurar com a seguinte redação: "15. Apelação da impetrante parcialmente provida. Remessa
necessária e apelação da União parcialmente providas."
3. No mais, a intenção de rediscutir a matéria e obter novo julgamento pela Turma não encontra
nos embargos de declaração a via processual adequada, já que é cabível tal recurso quando na
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
decisão prolatada houver obscuridade, contradição, omissão ou correção de erro material,
inocorrentes na espécie.
4. A interposição dos embargos de declaração implica, tacitamente, no pré-questionamento da
matéria, sendo desnecessária a sua expressa menção (art. 1.025 do CPC).
5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.
Acórdao
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº0002708-82.2016.4.03.6130
RELATOR:Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: PROQUITEC INDUSTRIA DE PRODUTOS QUIMICOS E REPRESENTACAO
COMERCIAL S/A, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
Advogado do(a) APELANTE: JANDIR JOSE DALLE LUCCA - SP96539-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, PROQUITEC INDUSTRIA DE
PRODUTOS QUIMICOS E REPRESENTACAO COMERCIAL S/A
Advogado do(a) APELADO: JANDIR JOSE DALLE LUCCA - SP96539-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº0002708-82.2016.4.03.6130
RELATOR:Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: PROQUITEC INDUSTRIA DE PRODUTOS QUIMICOS E REPRESENTACAO
COMERCIAL S/A, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
Advogado do(a) APELANTE: JANDIR JOSE DALLE LUCCA - SP96539-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, PROQUITEC INDUSTRIA DE
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR):
Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO FEDERAL contra o acórdão proferido
por esta Turma, que, por unanimidade, assim deliberaram:
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E
DESTINADAS A ENTIDADES TERCEIRAS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. TERÇO
CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS (INDENIZADAS OU GOZADAS). IMPORTÂNCIA PAGA NOS
QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTE. SALÁRIO MATERNIDADE.
DÉCIMO TERCEIRO PROPORCIONAL AO AVISO PRÉVIO INDENIZADO. FÉRIAS
INDENIZADAS (VENCIDAS E PROPORCIONAIS) E RESPECTIVO ADICIONAL
CONSTITUCIONAL. HORAS EXTRAS E ADICIONAL. ABONO ESPECIAL E ABONO POR
APOSENTADORIA. PARTICIPAÇÃO DE LUCROS E RESULTADOS. BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. COMPENSAÇÃO. ART. 26-A DA LEI Nº
11.457/2007. ART. 170-A DO CTN. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ATUALIZAÇÃO. TAXA
SELIC.
1. O STJ pacificou o entendimento, em julgamento proferido na sistemática do art. 543-C do CPC,
sobre a incidência de contribuição previdenciária nos valores pagos pelo empregador a título de
salário-maternidade, e a não incidência de contribuição previdenciária nos valores pagos a título
de terço constitucional de férias (indenizadas ou gozadas), aviso prévio indenizado e importância
paga nos quinze dias que antecedem o auxílio-doença (REsp. n. 1230957/RS, Rel. Min. MAURO
CAMPBELL MARQUES, DJE 18/03/2014).
2. O C. Superior Tribunal de Justiça, no que tange aos reflexos do aviso prévio indenizado sobre
o 13º salário, assentou o entendimento de que a referida verba não é acessória do aviso prévio
indenizado, mas de natureza remuneratória assim como a gratificação natalina (décimo-terceiro
salário).
3. Não incide a contribuição previdenciária sobre as férias indenizadas (inclusive férias vencidas e
proporcionais) e respectivo adicional constitucional, nos termos do art. 28, § 9º, "d", da Lei n.
8.212/91. Precedentes.
4. O adicional de horas-extras possui caráter salarial, conforme art. 7º, XVI, da CF/88 e
Enunciado n. 60 do TST. Consequentemente, sobre ele incide contribuição previdenciária.
5. No caso em tela, embora a impetrante tenha sustentado que os valores pagos aos empregados
sob a rubrica de "abono especial e abono de aposentadoria", conforme estabelecido em
Convenção Coletiva de Trabalho, não constituem pagamentos habituais, as alegações
apresentadas mostram-se genéricas, no sentido de que se estaria a tratar de ganhos eventuais
pagos em caráter excepcional e provisório, não havendo, porém, qualquer comprovação nesse
sentido, inclusive da Convenção Coletiva de Trabalho. Conclui-se, portanto, que a deficiência na
fundamentação da requerente não permite identificar exatamente qual a natureza das verbas
controvertidas. Precedentes.
6. Conquanto haja previsão no artigo 28, parágrafo 9º e alínea "j", no sentido de que as
importâncias recebidas pelos empregados a título de participação nos lucros ou resultados da
empresa não integram o salário-de-contribuição, sua aplicação é restrita aos casos em que o
pagamento é realizado de acordo com lei específica.
7. A Lei nº 10101/2000, em seu artigo 2º, é expressa no sentido de que a participação nos lucros
ou resultados será objeto de negociação entre a empresa e seus empregados, mediante
comissão escolhida pelas partes, integrada, também, por um representante indicado pelo
sindicato da respectiva categoria (inciso I), ou através de convenção ou acordo coletivo (inciso II),
devendo o procedimento ser escolhido pelas partes de comum acordo.
8. Destarte, uma vez demonstrado ao ente fiscalizador que os pagamentos foram efetuados nos
termos da lei específica, não há que se falar na incidência da contribuição previdenciária sobre os
valores pagos a título de participação nos lucros.
9. Quanto ao benefício previdenciário de auxílio-acidente não se sujeita à contribuição
previdenciária por força do artigo 28, §9º, alínea "a" da Lei 8.212/91.
10. As conclusões referentes às contribuições previdenciárias também se aplicam às
contribuições sociais destinadas a outras entidades e fundos (Sistema "S", INCRA e Salário-
Educação), uma vez que a base de cálculo destas também é a folha de salários.
11. Compensação nos termos do art. 26-A da Lei nº 11.457/2007 (introduzido pela Lei 13.670/18)
e da Instrução Normativa RFB n. 1.717/17, com as alterações da Instrução Normativa RFB
1.810/18.
12. A Lei Complementar n. 104, de 11/01/2001, introduziu no CTN o art. 170-A, vedando a
compensação, mediante aproveitamento, de tributo objeto de contestação judicial, antes do
trânsito em julgado da respectiva sentença.
13. O STF, no RE n. 561.908/RS, da relatoria do Ministro MARCO AURÉLIO, reconheceu a
existência de repercussão geral da matéria, em 03/12/2007, e no RE n. 566.621/RS,
representativo da controvérsia, ficou decidido que o prazo prescricional de cinco anos se aplica às
ações ajuizadas a partir de 09/06/2005.
14. A atualização monetária incide desde a data do pagamento indevido do tributo, até a sua
efetiva compensação. Os créditos deverão ser corrigidos pela Taxa SELIC, nos termos do § 4° do
art. 39 da Lei n. 9.250/95, que já inclui os juros, conforme Resolução CJF n. 267/2013.
15. Apelação da impetrante não provida. Remessa necessária e apelação da União parcialmente
providas.
A União Federal alega que o acórdão é omisso quanto aos dispositivos constitucionais e à
legislação que rege a matéria, e, em especial, no tocante ao mérito, quanto ao disposto nos arts.
22, I, 28, I, § 9º da Lei nº 8.212/1991, 60, § 3º da Lei nº 8.213/1991, 457, 458 e 487, §§ 1º e 6º, da
CLT, bem como nos arts. 97, 150, §6º, 194, 195, I, “a”, § 5º, e 201, § 11, da Constituição Federal.
Sustenta ainda erro material no tocante à não incidência de contribuição previdenciária sobre o
terço constitucional de férias gozadas, eis que a E. Turma julgadora, na fundamentação do V.
Acórdão, expressamente reconheceu o pedido recursal, no entanto, no dispositivo do V. Acórdão,
não constou que foi dado parcial provimento à apelação da Impetrante para afastar a incidência
da contribuição previdenciária sobre referida verba.
Alega ainda que o entendimento firmado no julgamento do Resp nº 1.230.957/RS foi superado
pelo julgamento do RE 565.160 (overruling).
Contrarrazões da parte adversa.
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº0002708-82.2016.4.03.6130
RELATOR:Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: PROQUITEC INDUSTRIA DE PRODUTOS QUIMICOS E REPRESENTACAO
COMERCIAL S/A, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
Advogado do(a) APELANTE: JANDIR JOSE DALLE LUCCA - SP96539-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, PROQUITEC INDUSTRIA DE
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR):
São cabíveis embargos de declaração somente se a decisão judicial contiver pelo menos um dos
vícios trazidos pelo art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) - antigo art.
535 do CPC de 1.973 - (EDcl no AgRg na Rcl 4855/MG, Rel. Min. PAULO DE TARSO
SANSEVERINO, DJE 25/04/2011; EDcl no AgRg no REsp 1080227/RS, Rel. Min. SIDNEI
BENETI, DJE 30/03/2011; EDcl no AgRg no REsp 1212665/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, DJe
de 28/03/2011; STF: Rcl 3811 MCAgRED, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJE
25/03/2011; AIAgRED 697928, Rel. Min. AYRES BRITTO, DJE 18/03/2011), não se apresentando
como via adequada para:
1) compelir o Juiz ou Tribunal a se debruçar novamente sobre a matéria já decidida, julgando de
modo diverso a causa, diante de argumentos "novos" (EDcl no REsp 976021/MG, Rel. Ministra
NANCY ANDRIGHI, DJE 02/05/2011; EDcl no AgRg no Ag 807.606/GO, Rel. Min. LUIS FELIPE
SALOMÃO, DJE 15/04/2011), ainda mais quando resta claro que as partes apenas pretendem "o
rejulgamento da causa, por não se conformarem com a tese adotada no acórdão" (EDcl no REsp
1219225/MG, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 15/04/2011; EDcl no AgRg no
REsp 845184/SP, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJE 21/03/2011; EDcl no MS 14124/DF,
Rel. Min. JORGE MUSSI, DJE 11/02/2011), sendo certo que a "insatisfação" do litigante com o
resultado do julgamento não abre ensejo a declaratórios (EDcl no AgRg nos EREsp 884621/RS,
Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJE 04/05/2011);
2) compelir o órgão julgador a responder a 'questionários' postos pela parte sucumbente, que não
aponta de concreto nenhuma obscuridade, omissão ou contradição no acórdão (EDcl no REsp
1098992/RS, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJE 05/05/2011; EDcl no AgRg na Rcl
2644/MT, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJE 03/03/2011);
3) fins meramente infringentes (AI 719801 ED, Rel. Ministra ELLEN GRACIE, DJe de 04/05/2011;
AgRg no REsp 1080227/RS, Rel. Min. SIDNEI BENETI, DJE 07/02/2011). A propósito, já decidiu
o STJ que "(...) a obtenção de efeitos infringentes nos aclaratórios somente é possível,
excepcionalmente, nos casos em que, reconhecida a existência de um dos defeitos elencados
nos incisos do mencionado art. 535, a alteração do julgado seja conseqüência inarredável da
correção do referido vício, bem como nas hipóteses de erro material ou equívoco manifesto, que,
por si sós, sejam suficientes para a inversão do julgado" (EDcl no AgRg no REsp 453718/MS,
Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJE 15/10/2010);
4) resolver "contradição" que não seja "interna" (EDcl no AgRg no REsp 920.437/RS, Rel. Min.
PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJE 23/02/2011);
5) permitir que a parte "repise" seus próprios argumentos (RE 568749 AgR-ED, Rel. Ministra
ELLEN GRACIE, DJE 10/05/2011);
Nos termos do artigo 1025 do Novo Código de Processo Civil, a interposição dos embargos de
declaração implica, tacitamente, no pré-questionamento da matéria, sendo desnecessária a sua
expressa menção.
No caso específico, vislumbra-se a ocorrência de erro material no v. acórdão, o que, nos termos
do art. 494, I e II, do Código de Processo Civil, pode ser corrigido a qualquer momento de ofício
ou a requerimento das partes.
De fato, verifica-se que no dispositivo do julgado faz menção ao não provimento da apelação da
parte impetrante, enquanto que a fundamentação foi no sentido de reconhecer a não incidência
das contribuições previdenciárias e de terceiros sobre o terço constitucional de férias gozadas.
Ademais, há necessidade de correção, de ofício, no dispositivo do Acórdão para constar as
contribuições destinadas às entidades terceiras.
Destarte, corrijo o erro material que constou no dispositivo do v. acordão, devendo ser substituído
por:
Dispositivo
Pelo exposto, dou parcial provimento à apelação da impetrante para reconhecer a não incidência
das contribuições previdenciárias e de terceiros sobre o terço constitucional de férias gozadas e
dou parcial provimento à remessa necessária e à apelação da União para reconhecer a incidência
das contribuições previdenciárias e de terceiros sobre os valores pagos a título de 13º salário
proporcional ao aviso prévio indenizado e salário-maternidade, nos termos acima expostos, bem
como, para determinar que eventual compensação, sujeita à apuração da administração
fazendária, seja realizada nos termos do art. 26-A da Lei nº 11.457/2007 (introduzido pela Lei
13.670/18) e da Instrução Normativa RFB n. 1.717/17 (com as alterações da Instrução Normativa
RFB 1.810/18), observados a prescrição quinquenal, o trânsito em julgado e a atualização dos
créditos, nos termos supramencionados.
Custas na forma da lei.
Consequentemente, corrijo, de ofício, o erro material que constou na Ementa, que passa a figurar
com a seguinte redação: "15. Apelação da impetrante parcialmente provida. Remessa necessária
e apelação da União parcialmente providas."
No mais, é manifesto o intuito da embargante de promover nova discussão sobre o que já foi
decidido, o que deve ocorrer por meio da via recursal adequada, e não pela via dos embargos de
declaração.
Os demais argumentos aduzidos no recurso do qual foi tirado os presentes embargos de
declaração não têm o condão de modificar, nem mesmo em tese, o acórdão combatido, de vez
que aqueles de maior relevância à elucidação do julgado foram devidamente apreciados (artigo
1022, parágrafo único, inciso II, do CPC/2015).
Saliento que não há de se confundir fundamentação concisa com a ausência dela, não se
exigindo do juiz a análise pormenorizada de cada uma das argumentações lançadas pelas partes,
podendo ele limitar-se àquelas de relevância ao deslinde da causa, atendendo, assim, ao
princípio basilar insculpido no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Nesse sentido a Corte
Suprema já pacificou o tema, ao apreciar o AI nº 791.292, em sede de repercussão geral, de
relatoria do Ministro Gilmar Mendes, em julgamento do Plenário em 23.06.2010.
Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração tão somente para corrigir o erro
material constante do v. acórdão embargado nos termos acima explicitado.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. CORRIGIDO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. EMBARGOS
PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
1. Destarte, corrige-se o erro material que constou no dispositivo do v. acordão, devendo ser
substituído por: “Pelo exposto, dou parcial provimento à apelação da impetrante para reconhecer
a não incidência das contribuições previdenciárias e de terceiros sobre o terço constitucional de
férias gozadas e dou parcial provimento à remessa necessária e à apelação da União para
reconhecer a incidência das contribuições previdenciárias e de terceiros sobre os valores pagos a
título de 13º salário proporcional ao aviso prévio indenizado e salário-maternidade, nos termos
acima expostos, bem como, para determinar que eventual compensação, sujeita à apuração da
administração fazendária, seja realizada nos termos do art. 26-A da Lei nº 11.457/2007
(introduzido pela Lei 13.670/18) e da Instrução Normativa RFB n. 1.717/17 (com as alterações da
Instrução Normativa RFB 1.810/18), observados a prescrição quinquenal, o trânsito em julgado e
a atualização dos créditos, nos termos supramencionados. Custas na forma da lei.”
2. Consequentemente, corrige-se, de ofício, o erro material que constou na Ementa, que passa a
figurar com a seguinte redação: "15. Apelação da impetrante parcialmente provida. Remessa
necessária e apelação da União parcialmente providas."
3. No mais, a intenção de rediscutir a matéria e obter novo julgamento pela Turma não encontra
nos embargos de declaração a via processual adequada, já que é cabível tal recurso quando na
decisão prolatada houver obscuridade, contradição, omissão ou correção de erro material,
inocorrentes na espécie.
4. A interposição dos embargos de declaração implica, tacitamente, no pré-questionamento da
matéria, sendo desnecessária a sua expressa menção (art. 1.025 do CPC).
5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, por unanimidade, acolheu
parcialmente os embargos de declaração tão somente para corrigir o erro material constante do v.
acórdão embargado, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
