
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008980-32.2022.4.03.6183
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: ANDRE SERAFIM FERREIRA
Advogado do(a) APELANTE: LEANDRO ZANATTA DA SILVA - SP347745-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008980-32.2022.4.03.6183
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: ANDRE SERAFIM FERREIRA
Advogado do(a) APELANTE: LEANDRO ZANATTA DA SILVA - SP347745-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de embargos de declaração opostos por contra acórdão de minha relatoria.
Há alegação de que a decisão embargada está eivada de erro material na contagem de tempo de contribuição e que carece de correção. Afirma que o período de 04/10/1993 a 28/04/1995 é especial e incontroverso, e assim deve ser computado. Demais disso, acrescido desse intervalo, a parte autora atinge 35 anos, 3 meses e 3 dias, fazendo jus, inclusive, a uma aposentadoria sem o fator previdenciário, pois atinge mais de 96 pontos.
Pede, assim, seja sanada a irregularidade, reformando-se o acórdão.
Sem contrarrazões pelo INSS.
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008980-32.2022.4.03.6183
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: ANDRE SERAFIM FERREIRA
Advogado do(a) APELANTE: LEANDRO ZANATTA DA SILVA - SP347745-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Embargos de declaração opostos tempestivamente, a teor dos artigos 183 c.c. 1.023 do CPC/2015.
Merecem acolhida os embargos de declaração.
De fato, o aresto embargado incorreu em erro material ao não computar o intervalo de 04/10/1993 a 28/04/1995 como especial e incontroverso, no tempo de contribuição do embargante.
Evidenciada, pois, a incorreção apontada pela parte embargante, é de se declarar o acórdão.
CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões e exclusão dos períodos concomitantes)
Considerando o tempo reconhecido pelo INSS e o tempo de atividade especial reconhecido judicialmente, verifica-se, de plano, que o autor, na data da DER ( 21/02/2020 - id Num. 276279164 - Pág. 81/82) atingiu o limite mínimo necessário para aposentadoria por tempo de contribuição, devendo o benefício previdenciário pretendido deferido e a sentença reformada:
CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões)
| Data de Nascimento | 06/12/1957 |
|---|---|
| Sexo | Masculino |
| DER | 21/02/2020 |
| Nº | Nome / Anotações | Início | Fim | Fator | Tempo | Carência |
| 1 | (AVRC-DEF) NESBER COMPANHIA INDUSTRIAL | 25/05/1976 | 19/10/1976 | 1.00 | 0 anos, 4 meses e 25 dias | 5 |
| 2 | ESPECIAL | 16/11/1976 | 11/12/1978 | 1.40 Especial | 2 anos, 0 meses e 26 dias + 0 anos, 9 meses e 28 dias = 2 anos, 10 meses e 24 dias | 26 |
| 3 | BANN QUIMICA LTDA | 01/01/1979 | 04/04/1979 | 1.00 | 0 anos, 3 meses e 4 dias | 4 |
| 4 | VERKAUF IND E COM DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA | 01/07/1981 | 14/09/1983 | 1.00 | 0 anos, 5 meses e 10 dias (Ajustada concomitância) | 5 |
| 5 | EMBALAGENS DELTA INDUSTRIA METALURGICA E COMERCIO LTDA | 03/04/1984 | 31/12/1984 | 1.00 | 0 anos, 8 meses e 28 dias | 9 |
| 6 | (AVRC-DEF) VERKAUF IND E COM DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA | 01/02/1986 | 21/05/1990 | 1.00 | 4 anos, 3 meses e 21 dias | 52 |
| 7 | ALFEMA NORTE S A INDUSTRIA E COMERCIO | 15/08/1991 | 29/05/1992 | 1.00 | 0 anos, 9 meses e 15 dias | 10 |
| 8 | (AEXT-VT) ROLL FOR ARTEFATOS METALICOS LTDA | 18/02/1993 | 09/07/1993 | 1.00 | 0 anos, 4 meses e 22 dias | 6 |
| 9 | (AVRC-DEF) TRANSQUADROS MUDANCAS E TRANSPORTES LTDA | 04/10/1993 | 28/04/1995 | 1.40 Especial | 1 anos, 6 meses e 25 dias + 0 anos, 7 meses e 16 dias = 2 anos, 2 meses e 11 dias | 19 |
| 10 | - | Data de fim precisa ser posterior à data de início | Data de fim precisa ser posterior à data de início | 1.00 | Data de fim precisa ser posterior à data de início | - |
| 11 | INJESSOPRO EMBALAGEM LTDA | 04/06/2001 | 30/08/2003 | 1.00 | 2 anos, 2 meses e 27 dias | 27 |
| 12 | BRUCAI TRANSPORTES E ARMAZENS GERAIS LTDA | 07/04/2004 | 01/10/2010 | 1.00 | 6 anos, 5 meses e 25 dias | 79 |
| 13 | SPARFLEX FIOS E CABOS ESPECIAIS LTDA | 06/09/2011 | 10/10/2011 | 1.00 | 0 anos, 1 meses e 5 dias | 2 |
| 14 | (IREM-ACD IREM-INDPEND PSC-MEN-SM-EC103) SERGET MOBILIDADE VIARIA LTDA | 07/02/2014 | 08/05/2020 | 1.00 | 6 anos, 3 meses e 2 dias Período parcialmente posterior à DER | 76 |
| 15 | EXPRESSO SULMATOGROSSENSE LTDA | 06/06/2022 | 31/01/2023 | 1.00 | 0 anos, 7 meses e 25 dias Período posterior à DER | 8 |
| 16 | SENTENÇA | 26/05/1973 | 08/05/1976 | 1.00 | 2 anos, 11 meses e 13 dias | 37 |
| 17 | SENTENÇA | 16/11/1976 | 11/12/1978 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 0 dias (Ajustada concomitância) | 0 |
| 18 | SENTENÇA | 05/04/1979 | 04/04/1983 | 1.00 | 4 anos, 0 meses e 0 dias | 48 |
| 19 | SENTENÇA | 01/01/1985 | 31/01/1985 | 1.00 | 0 anos, 1 meses e 0 dias | 1 |
| 20 | SETENÇA | 01/02/1985 | 30/12/1985 | 1.00 | 0 anos, 11 meses e 0 dias | 11 |
| Marco Temporal | Tempo de contribuição | Carência | Idade | Pontos (Lei 13.183/2015) |
| Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) | 20 anos, 4 meses e 23 dias | 233 | 41 anos, 0 meses e 10 dias | inaplicável |
| Pedágio (EC 20/98) | 3 anos, 10 meses e 2 dias | |||
| Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) | 20 anos, 4 meses e 23 dias | 233 | 41 anos, 11 meses e 22 dias | inaplicável |
| Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) | 34 anos, 11 meses e 27 dias | 411 | 61 anos, 11 meses e 7 dias | 96.9278 |
| Até 31/12/2019 | 35 anos, 1 mês e 14 dias | 412 | 62 anos, 0 meses e 24 dias | 97.1889 |
| Até a DER (21/02/2020) | 35 anos, 3 meses e 5 dias | 414 | 62 anos, 2 meses e 15 dias | 97.4722 |
- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição
Em 16/12/1998 (EC 20/98), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpre o tempo mínimo de serviço de 30 anos.
Em 28/11/1999 (Lei 9.876/99), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que proporcional (regras de transição da EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 30 anos, o pedágio de 3 anos, 10 meses e 2 dias (EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I) e nem a idade mínima de 53 anos.
Em 13/11/2019 (último dia de vigência das regras pré-reforma da Previdência - art. 3º da EC 103/2019), o segurado tem direito à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98), com o coeficiente de 75% (EC 20/98, art. 9º, §1º, inc. II). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99 e com incidência do fator previdenciário, uma vez que não foi observado o tempo mínimo de contribuição de 35 anos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).
Em 31/12/2019, o segurado:
- tem direito à aposentadoria conforme art. 16 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e a idade mínima (61 anos). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 26, § 2º da mesma Emenda Constitucional. Desnecessária a análise do direito conforme o art. 15 da EC 103/19 porque é benefício equivalente ao que a parte já tem direito.
- tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de 50% (0 anos, 0 meses e 2 dias). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 17, parágrafo único, da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991").
- tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II), a idade mínima (60 anos) e o pedágio de 100% (0 anos, 0 meses e 3 dias). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 26, caput e §3º da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência", multiplicada pelo coeficiente de 100%).
Em 21/02/2020 (DER), o segurado:
- tem direito à aposentadoria conforme art. 16 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e a idade mínima (61.5 anos). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 26, § 2º da mesma Emenda Constitucional. Desnecessária a análise do direito conforme o art. 15 da EC 103/19 porque é benefício equivalente ao que a parte já tem direito.
- tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de 50% (0 anos, 0 meses e 2 dias). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 17, parágrafo único, da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991").
- tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II), a idade mínima (60 anos) e o pedágio de 100% (0 anos, 0 meses e 3 dias). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 26, caput e §3º da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência", multiplicada pelo coeficiente de 100%).
Considerando que na data da DER (21/02/2020) o segurado tem direito ao benefício previdenciário em diferentes regras de transição previstas na Emenda Constitucional 103/2019, deverá optar pelo benefício que entender mais vantajoso em sede de cumprimento de sentença.
DO TERMO INICIAL
O termo inicial dos efeitos financeiros do benefício deve ser fixado na DER, tendo em vista que a documentação necessária ao reconhecimento do direito ao benefício foi oportunamente apresentada no âmbito administrativo, de modo que a situação dos autos não se amolda à questão debatida no C. STJ no tema 1.124.
JUROS E CORREÇÃO
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, revendo posicionamento adotado anteriormente, devem ser aplicados os índices e critérios adotados pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, vigente na data da execução
Vale ressaltar que o referido manual foi instituído pelo Conselho da Justiça Federal com o objetivo de unificar os critérios de cálculo a serem aplicados a todos os processos sob sua jurisdição, na fase de execução, e seus parâmetros são estabelecidos com base na legislação vigente e na jurisprudência dominante, por meio de Resolução, devendo ser observado, sem ofensa à coisa julgada, a versão mais atualizada do manual.
Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores.
Mantida a verba honorária nos termos da sentença.
No mais, não há, no acórdão embargado, omissão, obscuridade ou contradição a esclarecer via embargos de declaração, os quais não podem ser acolhidos com o propósito de instaurar nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada, e ou com fim de prequestionamento, se não restarem evidenciadas, como no caso, as hipóteses indicadas no art. art. 1.022 do CPC/2015.
E vale observar que, embora os embargos de declaração, via de regra, não se prestem à modificação do julgado, essa possibilidade há que ser admitida se e quando evidenciado um equívoco manifesto, de cuja correção também advém a modificação do julgado, como é o caso dos autos, sendo certo que foi previamente observada a exigência contida no parágrafo 2º do artigo 1.023 do CPC/2015:
O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.
Diante do exposto, ACOLHO os embargos de declaração, com efeitos infringentes, declarando o acórdão, para corrigir erro material, incluindo no cômputo do tempo de contribuição o intervalo de 04/10/1993 a 28/04/1995 como atividade especial, e convertê-lo em comum, condenando o INSS a lhe conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, garantida a opção pelo benefício que entender mais vantajoso, com efeitos financeiros retroagindo à data do requerimento administrativo, 21/02/2020, acrescidas as parcelas devidas de correção monetária e juros de mora, nos termos expendidos no voto.
É COMO VOTO.
/gabiv/...
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ERRO MATERIAL - EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRIGENTES.
- O aresto embargado incorreu em erro material ao não computar o intervalo de 04/10/1993 a 28/04/1995 como especial e incontroverso.
- Evidenciada, pois, a incorreção apontada pela parte embargante, é de se declarar o acórdão.
- Considerando o tempo reconhecido pelo INSS e o tempo de atividade especial reconhecido judicialmente, verifica-se, de plano, que o autor, na data da DER atingiu o limite mínimo necessário para aposentadoria por tempo de contribuição, devendo o benefício previdenciário pretendido deferido e a sentença reformada.
- Na data da DER (21/02/2020) o segurado tem direito ao benefício previdenciário em diferentes regras de transição previstas na Emenda Constitucional 103/2019, e deverá optar pelo benefício que entender mais vantajoso em sede de cumprimento de sentença.
- O termo inicial dos efeitos financeiros do benefício deve ser fixado na DER, tendo em vista que a documentação necessária ao reconhecimento do direito ao benefício foi oportunamente apresentada no âmbito administrativo, de modo que a situação dos autos não se amolda à questão debatida no C. STJ no tema 1.124.
- Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, revendo posicionamento adotado anteriormente, devem ser aplicados os índices e critérios adotados pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, vigente na data da execução
- Embargos acolhidos, com efeitos infringentes.
