Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0038367-25.2015.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
25/05/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 02/06/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ERRO MATERIAL- EMBARGOS
ACOLHIDOS EM PARTE, COM EFEITOS INFRIGENTES.
- Oaresto embargado incorreu em erro material ao proceder o acréscimo do cálculo do tempode
contribuição de especial para comum, procedidas as devidas conversões, porquantoa diferença
do acréscimo do tempo de contribuiçãoincontroverso, perfaz7 anos, 8 meses e 19 diasde tempo
de contribuição.
- Considerandode tempo de serviço incontroverso (26 anos 09 meses e 22 dias), com o tempo de
serviço rural (02 anos, 09 meses e 03 dias) e o tempo de serviço acrescido em razão da
conversão de tempo especial em comum (7 anos, 8 meses e 19dias), o autor totaliza36 anos, 5
meses e 10 dias, devendo ser revisado, portanto, o benefício NB 159.310.998-6.
- Evidenciada, pois, a omissão apontada pela parte embargante, é de se declarar o acórdão no
ponto.
- Segundo o artigo 300, do CPC/2015, "A tutela de urgência será concedida quando houver
elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado
útil do processo".
- A legislação de regência exige, para a concessão da tutela de urgência (tutela antecipada ou
cautelar), que a parte demonstre o periculum in mora e o fumus boni iuris, entendendo-se este
como a probabilidade da existência do direito alegado e aquele como o perigo de dano ou risco
ao resultado útil do processo.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- No caso dos autos, em consulta ao CNIS, constata-se que parte autora continua trabalhando,
inclusive, para a mesma empresa (Colombo Agroindúsria S.A) desde 15/01/2007, e, por essa
razão, possivelmente em atividade especial, desde então.
- Levando-se em consideração que o recorrido percebe remuneração mensal (a última no valor
de R$ 2.229,33 em 03/21), não há como se divisar um perigo de dano irreparável ou de difícil
reparação que autorize a tutela de urgência, até porque não há nos autos prova de que a não
concessão dessa tutela colocará em risco a subsistência da parte autora.
- Assim, considerando que o autor percebe mensalmente um salário, não há como se divisar o
periculum in mora necessário à concessão da tutela de urgência.
- A par disso, via de regra, a tutela de urgência de natureza antecipada não deve ser concedida
quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (CPC/15, artigo 300, §3°), mas
apenas excepcionalmente, tal como ocorre quando se demonstra que tal providência se faz
necessária para a subsistência do requerente.
- No caso dos autos, contudo, há risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão - considerando
a natural dificuldade de o segurado restituir ao INSS valores pagos indevidamente, até mesmo
em função da natureza alimentar da verba - e não há provas nos autos de que a antecipação da
tutela se faça necessária para garantir a subsistência da parte, verificando-se, em verdade, o
oposto, já que, como visto, continua empregado e trabalhando.
Por tais razões, não se vislumbram razões para a concessão da tutela de urgência.
-Embargos acolhidos em parte,com efeitos infringentes.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0038367-25.2015.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: ISMAEL MARTINE
Advogado do(a) APELANTE: JOANA CRISTINA PAULINO BERNARDES - SP141065-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0038367-25.2015.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: ISMAEL MARTINE
Advogado do(a) APELANTE: JOANA CRISTINA PAULINO BERNARDES - SP141065-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Trata-se de
embargos de declaração opostos por contra acórdão de minha relatoria.
Há alegação de que a decisão embargada está eivada de contradição no cômputo do cálculo de
conversão de tempo de serviço especial em comum, requerendo, assim, sanar o erro de
apuração do total de tempo especial convertido em comum do r. Acórdão, bem como o total de
tempo de contribuição apurado nestes autos.
Afirmaque somado o período de tempo de serviço incontroverso (26 anos 09 meses e 22 dias),
com o tempo de serviço rural reconhecido nestes autos (02 anos, 09 meses e 03 dias) e o
tempo de serviço acrescido em razão da conversão de tempo especial em comum (07 anos 08
meses e 20 dias), o embargante totaliza 37 anos, 03 meses e 15 dias de tempo de contribuição.
Pede, assim, seja sanada a irregularidade.
Por fim, autor atravessa petição pleiteando a concessão da tutela antecipada e recusando a
proposta de acordo do INSS.
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0038367-25.2015.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: ISMAEL MARTINE
Advogado do(a) APELANTE: JOANA CRISTINA PAULINO BERNARDES - SP141065-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Embargos de
declaração opostos tempestivamente, a teor dos artigos 183 c.c. 1.023 do CPC/2015.
Merecem acolhida parcialos embargos de declaração.
De fato, o aresto embargado incorreu em erro material ao proceder o acréscimo do cálculo do
tempode contribuição de especial para comum, procedidas as devidas conversões.
Com efeito, consoante se observa da a planilha (1) que segue anexa, a diferença do acréscimo
do tempo de contribuiçãoincontroverso, perfaz7 anos, 8 meses e 19 diasde tempo de
contribuição.
Considerandode tempo de serviço incontroverso (26 anos 09 meses e 22 dias), com o tempo de
serviço rural (02 anos, 09 meses e 03 dias) e o tempo de serviço acrescido em razão da
conversão de tempo especial em comum (7 anos, 8 meses e 19dias), o autor totaliza36 anos, 5
meses e 10 dias, consoante Tabela (2), devendo ser revisado, portanto, o benefício NB
159.310.998-6.
Evidenciada, pois, a omissão apontada pela parte embargante, é de se declarar o acórdão no
ponto.
Resta adentrar no pleito de tutela antecipada, ventilada em petição à parte.
Segundo o artigo 300, do CPC/2015, "A tutela de urgência será concedida quando houver
elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado
útil do processo".
A legislação de regência exige, para a concessão da tutela de urgência (tutela antecipada ou
cautelar), que a parte demonstre o periculum in mora e o fumus boni iuris, entendendo-se este
como a probabilidade da existência do direito alegado e aquele como o perigo de dano ou risco
ao resultado útil do processo.
Ocorre que, no caso dos autos, em consulta ao CNIS, constata-se que parte autora continua
trabalhando, inclusive, para a mesma empresa (Colombo Agroindúsria S.A) desde 15/01/2007,
e, por essa razão, possivelmente em atividade especial, desde então.
Levando-se em consideração que o recorrido percebe remuneração mensal (a última no valor
de R$ 2.229,33 em 03/21), não há como se divisar um perigo de dano irreparável ou de difícil
reparação que autorize a tutela de urgência, até porque não há nos autos prova de que a não
concessão dessa tutela colocará em risco a subsistência da parte autora.
Assim, considerando que o autor percebe mensalmente um salário, não há como se divisar o
periculum in mora necessário à concessão da tutela de urgência.
A par disso, via de regra, a tutela de urgência de natureza antecipada não deve ser concedida
quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (CPC/15, artigo 300, §3°), mas
apenas excepcionalmente, tal como ocorre quando se demonstra que tal providência se faz
necessária para a subsistência do requerente.
No caso dos autos, contudo, há risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão - considerando
a natural dificuldade de o segurado restituir ao INSS valores pagos indevidamente, até mesmo
em função da natureza alimentar da verba - e não há provas nos autos de que a antecipação da
tutela se faça necessária para garantir a subsistência da parte, verificando-se, em verdade, o
oposto, já que, como visto, continua empregado e trabalhando.
Por tais razões, não vislumbro razões para a concessão da tutela de urgência.
Diante do exposto, ACOLHOEM PARTEos embargos, com efeitos infringentes, declarando o
acórdão, para reconhecer que oacréscimo decorrente da conversão do tempo especial em
tempo comumperfaz7 anos, 8 meses e 19 dias e queo autor totaliza36 anos, 5 meses e 10 dias,
de tempo de contribuição, devendo ser mantido e revisado, portanto, o benefício NB
159.310.998-6.
É COMO VOTO.
CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO ( TABELA-1)
TEMPO DE SERVIÇO COMUMData de Nascimento:Sexo:MasculinoDER:13/06/2012
NºNome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência1voto05/05/198314/01/19840.40
Especial0 anos, 3 meses e 10 dias92voto05/05/198429/07/19850.40
Especial0 anos, 5 meses e 28 dias153voto03/06/198613/09/19880.40
Especial0 anos, 10 meses e 28 dias284voto01/10/198812/02/19900.40
Especial0 anos, 6 meses e 17 dias175voto22/08/199029/11/19900.40
Especial0 anos, 1 meses e 9 dias46voto26/05/199730/06/19970.40
Especial0 anos, 0 meses e 14 dias27voto04/05/199814/12/19980.40
Especial0 anos, 2 meses e 28 dias88voto21/01/199920/12/19990.40
Especial0 anos, 4 meses e 12 dias129voto17/01/200020/12/20000.40
Especial0 anos, 4 meses e 14 dias1210voto15/01/200120/12/20010.40
Especial0 anos, 4 meses e 14 dias1211voto14/01/200219/12/20020.40
Especial0 anos, 4 meses e 14 dias1212voto13/01/200330/09/20030.40
Especial0 anos, 3 meses e 13 dias913voto01/10/200317/12/20030.40
Especial0 anos, 1 meses e 1 dias314voto12/01/200418/12/20040.40
Especial0 anos, 4 meses e 15 dias1215voto10/01/200514/07/20050.40
Especial0 anos, 2 meses e 14 dias716voto15/07/200518/12/20050.40
Especial0 anos, 2 meses e 2 dias517voto09/01/200630/05/20060.40
Especial0 anos, 1 meses e 27 dias518voto31/05/200625/06/20060.40
Especial0 anos, 0 meses e 10 dias119voto26/06/200617/12/20060.40
Especial0 anos, 2 meses e 9 dias620voto15/01/200720/09/20070.40
Especial0 anos, 3 meses e 8 dias921voto21/09/200726/04/20120.40
Especial1 anos, 10 meses e 2 dias55
* Não há períodos concomitantes.Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdadePontos
(Lei 13.183/2015)Até 16/12/1998 (EC 20/98)2 anos, 7 meses e 14 dias83Preencha a data de
nascimento-Pedágio (EC 20/98)10 anos, 11 meses e 12 diasAté 28/11/1999 (Lei 9.876/99)2
anos, 11 meses e 17 dias94Preencha a data de nascimento-Até 13/06/2012 (DER)7 anos, 8
meses e 19 dias243Preencha a data de nascimentoPreencha a data de nascimento
CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - TABELA (2)
TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões)Data de
Nascimento:17/03/1957Sexo:MasculinoDER:13/06/2012
NºNome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência1voto05/05/198314/01/19841.40
Especial0 anos, 11 meses e 20 dias92voto05/05/198429/07/19851.40
Especial1 anos, 8 meses e 23 dias153voto03/06/198613/09/19881.40
Especial3 anos, 2 meses e 9 dias284voto01/10/198812/02/19901.40
Especial1 anos, 10 meses e 29 dias175voto22/08/199029/11/19901.40
Especial0 anos, 4 meses e 17 dias46voto26/05/199730/06/19971.40
Especial0 anos, 1 meses e 19 dias27voto04/05/199814/12/19981.40
Especial0 anos, 10 meses e 9 dias88voto21/01/199920/12/19991.40
Especial1 anos, 3 meses e 12 dias129voto17/01/200020/12/20001.40
Especial1 anos, 3 meses e 18 dias1210voto15/01/200120/12/20011.40
Especial1 anos, 3 meses e 20 dias1211voto14/01/200219/12/20021.40
Especial1 anos, 3 meses e 20 dias1212voto13/01/200330/09/20031.40
Especial1 anos, 0 meses e 1 dias913voto01/10/200317/12/20031.40
Especial0 anos, 3 meses e 18 dias314voto12/01/200418/12/20041.40
Especial1 anos, 3 meses e 22 dias1215voto10/01/200514/07/20051.40
Especial0 anos, 8 meses e 19 dias716voto15/07/200518/12/20051.40
Especial0 anos, 7 meses e 6 dias517voto09/01/200630/05/20061.40
Especial0 anos, 6 meses e 19 dias518voto31/05/200625/06/20061.40
Especial0 anos, 1 meses e 5 dias119voto26/06/200617/12/20061.40
Especial0 anos, 8 meses e 1 dias620voto15/01/200720/09/20071.40
Especial0 anos, 11 meses e 14 dias921voto21/09/200726/04/20121.40
Especial6 anos, 5 meses e 8 dias5522rural - sentença01/01/197930/09/19811.002 anos, 9
meses e 0 dias3323inss18/10/198130/06/19821.000 anos, 8 meses e 13
dias924inss01/11/198202/05/19831.000 anos, 6 meses e 2
dias625inss23/08/198519/12/19851.000 anos, 3 meses e 27
dias526inss13/01/198631/05/19861.000 anos, 4 meses e 18
dias527inss15/02/199021/08/19901.000 anos, 6 meses e 7
dias528inss03/12/199015/03/19911.000 anos, 3 meses e 13
dias429inss20/05/199111/12/19911.000 anos, 6 meses e 22
dias830inss02/03/199209/12/19921.000 anos, 9 meses e 8
dias1031inss01/03/199330/04/19931.000 anos, 2 meses e 0
dias232inss06/05/199330/09/19931.000 anos, 4 meses e 25
dias533inss11/10/199314/10/19931.000 anos, 0 meses e 4
dias134inss18/10/199318/11/19931.000 anos, 1 meses e 1
dias135inss24/01/199423/04/19941.000 anos, 3 meses e 0
dias436inss05/02/199613/12/19961.000 anos, 10 meses e 9
dias1137inss14/01/199725/05/19971.000 anos, 4 meses e 12
dias438inss01/07/199720/12/19971.000 anos, 5 meses e 20 dias6
* Não há períodos concomitantes.Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdadePontos
(Lei 13.183/2015)Até 16/12/1998 (EC 20/98)18 anos, 7 meses e 7 dias20241 anos, 8 meses e
29 dias-Pedágio (EC 20/98)4 anos, 6 meses e 21 diasAté 28/11/1999 (Lei 9.876/99)19 anos, 9
meses e 18 dias21342 anos, 8 meses e 11 dias-Até 13/06/2012 (DER)36 anos, 5 meses e 10
dias36255 anos, 2 meses e 26 diasinaplicável
* Para visualizar esta planilha acesse
https://planilha.tramitacaointeligente.com.br/planilhas/NQK3X-Z7GMG-WD
- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição
Nessas condições, em16/12/1998, a parte autoranãotinha direito à aposentadoria por tempo de
serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpria o tempo
mínimo de serviço de 30 anos.
Em28/11/1999, a parte autoranãotinha direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda
que proporcional (regras de transição da EC 20/98), porque não preenchia o tempo mínimo de
contribuição de 30 anos, o pedágio de 4 anos, 6 meses e 21 dias (EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc.
I)e nem a idade mínima de 53 anos.
Em13/06/2012(DER), a parte autoratinha direito à aposentadoriaintegralpor tempo de
contribuição(CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do
benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário,
porque a DER é anterior a 18/06/2015, dia do início da vigência da MP 676/2015, que incluiu o
art. 29-C na Lei 8.213/91.
/gabiv/...jlandim
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ERRO MATERIAL- EMBARGOS
ACOLHIDOS EM PARTE, COM EFEITOS INFRIGENTES.
- Oaresto embargado incorreu em erro material ao proceder o acréscimo do cálculo do tempode
contribuição de especial para comum, procedidas as devidas conversões, porquantoa diferença
do acréscimo do tempo de contribuiçãoincontroverso, perfaz7 anos, 8 meses e 19 diasde tempo
de contribuição.
- Considerandode tempo de serviço incontroverso (26 anos 09 meses e 22 dias), com o tempo
de serviço rural (02 anos, 09 meses e 03 dias) e o tempo de serviço acrescido em razão da
conversão de tempo especial em comum (7 anos, 8 meses e 19dias), o autor totaliza36 anos, 5
meses e 10 dias, devendo ser revisado, portanto, o benefício NB 159.310.998-6.
- Evidenciada, pois, a omissão apontada pela parte embargante, é de se declarar o acórdão no
ponto.
- Segundo o artigo 300, do CPC/2015, "A tutela de urgência será concedida quando houver
elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado
útil do processo".
- A legislação de regência exige, para a concessão da tutela de urgência (tutela antecipada ou
cautelar), que a parte demonstre o periculum in mora e o fumus boni iuris, entendendo-se este
como a probabilidade da existência do direito alegado e aquele como o perigo de dano ou risco
ao resultado útil do processo.
- No caso dos autos, em consulta ao CNIS, constata-se que parte autora continua trabalhando,
inclusive, para a mesma empresa (Colombo Agroindúsria S.A) desde 15/01/2007, e, por essa
razão, possivelmente em atividade especial, desde então.
- Levando-se em consideração que o recorrido percebe remuneração mensal (a última no valor
de R$ 2.229,33 em 03/21), não há como se divisar um perigo de dano irreparável ou de difícil
reparação que autorize a tutela de urgência, até porque não há nos autos prova de que a não
concessão dessa tutela colocará em risco a subsistência da parte autora.
- Assim, considerando que o autor percebe mensalmente um salário, não há como se divisar o
periculum in mora necessário à concessão da tutela de urgência.
- A par disso, via de regra, a tutela de urgência de natureza antecipada não deve ser concedida
quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (CPC/15, artigo 300, §3°), mas
apenas excepcionalmente, tal como ocorre quando se demonstra que tal providência se faz
necessária para a subsistência do requerente.
- No caso dos autos, contudo, há risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão -
considerando a natural dificuldade de o segurado restituir ao INSS valores pagos
indevidamente, até mesmo em função da natureza alimentar da verba - e não há provas nos
autos de que a antecipação da tutela se faça necessária para garantir a subsistência da parte,
verificando-se, em verdade, o oposto, já que, como visto, continua empregado e trabalhando.
Por tais razões, não se vislumbram razões para a concessão da tutela de urgência.
-Embargos acolhidos em parte,com efeitos infringentes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu acolher em parteos embargos, com efeitos infringentes, declarando o
acórdão, para reconhecer que oacréscimo decorrente da conversão do tempo especial em
tempo comumperfaz7 anos, 8 meses e 19 dias e queo autor totaliza36 anos, 5 meses e 10 dias,
de tempo de contribuição, devendo ser mantido e revisado, portanto, o benefício NB
159.310.998-6, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
