Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
6209902-75.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
10/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 16/11/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ERRO MATERIAL - EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS – SEM EFEITOS INFRINGENTES.
I – No caso presente, verifica-se a ocorrência de erro material apenas quanto ao período de
01/12/2003 a 25/04/2008, reconhecido pela decisão embargada, uma vez que, na realidade, se
trata de 05/08/2003 a 25/04/2008, considerando as alterações constantes em CTPS (IDs
108482364 – fls. 39/42 e 144678058), que, em sua folha 43, faz constar a retificação data de
início de admissão de 01/12/2003 para 05/08/2003, laborado para o empregador Cerâmica
Mantovani Ltda ME., corroborado pela decisão proferida em processo trabalhista (IDs 108482364
– fls. 43 e 144678058), de modo a autorizar o acolhimento parcial dos embargos, nos termos art.
1022 do CPC/2015.
2 - Por sua vez, a alegação do embargante de que o período de 27/05/2006 a 25/04/2008,
referente ao auxílio doença percebido, não foi reconhecido pelo acórdão embargado, não merece
prosperar, diante do reconhecimento e cômputo do intervalo, de 01/12/2003 a 25/04/2008, como
laborado, consoante consta da tabela anexa à decisão embargada (ID 138711336).
3 - Assim, uma vez mantido o acórdão embargado, exceto quanto à correção, agora efetuada, do
período de 05/08/2003 a 25/04/2008,como laborado em atividade comum, verifica-se que,
computando-se os períodos de atividade especial ora reconhecidos, convertidos em tempo de
serviço comum, descontados os períodos concomitantes, acrescidos aos períodos incontroversos
constantes da CTPS e do CNIS, até a data do requerimento administrativo, perfazem-se 37 (trinta
e sete) anos, 05 (cinco) meses, e 21 (vinte e um) dias de tempo de contribuição, conforme
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
planilha anexa.
4 – Portanto, na data requerimento administrativo (24/07/2017) o autor possuía 37 anos e 05
meses e 21 dias de tempo de contribuição, ressalta-se que este nasceu em 17/06/1960, ou seja,
contava na época do requerimento de sua aposentadoria com 57 anos e 01 mês de idade. Assim,
somando-se sua idade mais o tempo de contribuição (57 anos e 01 mês + 37 anos e 05 meses)
atinge 94 pontos, vale dizer, não atingiu o requisito exigido pelo artigo 29-C da Lei 8.213/91, para
concessão da aposentadoria, sem incidência do fator previdenciário.
5 - Desse modo, autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, na
forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do
salário de benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com
redação dada pela Lei nº 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário.
6 - Reconhece-se o direito da parte autora à concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, na forma integral, a partir do requerimento administrativo (24/07/2017), data em que
o réu tomou conhecimento da pretensão, de modo que não houve efeitos modificativos na
decisão embargada.
7 - Embargos de declaração da parte autora parcialmente acolhidos.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº6209902-75.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: ADEMIR THOMAZ
Advogado do(a) APELANTE: ADRIANA BEAZINI DE SOUZA BAHIA - SP243790-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº6209902-75.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: ADEMIR THOMAZ
Advogado do(a) APELANTE: ADRIANA BEAZINI DE SOUZA BAHIA - SP243790-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Tratam-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face do v. acórdão, que,
por unanimidade, não conheceu da remessa oficial e deu parcial provimento à apelação da
parte autora, nos autos de ação que visa a concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição.
Alega o embargante (ID 144678058), em síntese, que o acórdão recorrido apresenta erro
material, quanto ao período de 01/12/2003 a 25/04/2008, reconhecido pela decisão embargada,
quando, na realidade, o correto seria de 05/08/2003 a 25/04/2008, considerando as alterações
constantes em CTPS. Por sua vez, sustenta que também que há erro material no tocante ao
período de auxílio doença reconhecido, de 26/04/2008 a 11/05/2017, quando deveria ter
reconhecido o intervalo de 27/05/2006 a 11/05/2017, de modo que faz jus à concessão da
aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo
(24/07/2017), sem a incidência do fator previdenciário. Assim, requer o acolhimento dos
presentes embargos de declaração, para que sejam sanados os vícios apontados. Prequestiona
a matéria para efeito de interposição de recurso à superior instância.
Devidamente intimado, o INSS deixou de apresentar contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº6209902-75.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: ADEMIR THOMAZ
Advogado do(a) APELANTE: ADRIANA BEAZINI DE SOUZA BAHIA - SP243790-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
No caso presente, verifica-se a ocorrência de erro material apenas quanto ao período de
01/12/2003 a 25/04/2008, reconhecido pela decisão embargada, uma vez que, o correto seria
de 05/08/2003 a 25/04/2008, considerando as alterações constantes em CTPS (IDs 108482364
- fls. 39/42 e 144678058), que, em sua folha 43, faz constar a retificação da data de início de
admissão de 01/12/2003 para 05/08/2003, laborado para o empregador Cerâmica Mantovani
Ltda ME., corroborado pela decisão proferida em processo trabalhista (IDs 108482364 – fls. 43
e 144678058).
Para melhor elucidação da questão, passo a transcrever de parte da decisão embargada (ID
138711336), in verbis:
“(...)
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado, mostra-se formalmente
regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de
adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse
recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do
artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
De início, cumpre observar que, embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário,
considerados o valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação, não excedente a
1000 (mil) salários mínimos (art. 496, §3º, I, do NCPC, CPC/2015). Portanto, não conheço do
reexame necessário.
Passo à análise de mérito.
A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está
condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 ambos da Lei nº
8.213/91.
A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da
carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do
advento da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para
cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se
um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra
permanente do citado artigo 25, inciso II.
Para aqueles que implementaram os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo
de serviço até a data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998), fica assegurada a percepção
do benefício, na forma integral ou proporcional, conforme o caso, com base nas regras
anteriores ao referido diploma legal.
Por sua vez, para os segurados já filiados à Previdência Social, mas que não implementaram os
requisitos para a percepção da aposentadoria por tempo de serviço antes da sua entrada em
vigor, a EC nº 20/98 impôs as condições constantes do seu artigo 9º, incisos I e II.
Ressalte-se, contudo, que as regras de transição previstas no artigo 9º, incisos I e II, da EC nº
20/98 aplicam-se somente para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, e não para
a integral, uma vez que tais requisitos não foram previstos nas regras permanentes para
obtenção do referido benefício.
Desse modo, caso o segurado complete o tempo suficiente para a percepção da aposentadoria
na forma integral, faz jus ao benefício independentemente de cumprimento do requisito etário e
do período adicional de contribuição previstos no artigo 9º da EC nº 20/98.
Por sua vez, para aqueles filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98, não há mais
possibilidade de percepção da aposentadoria proporcional, mas apenas na forma integral,
desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os
homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres.
Portanto, atualmente vigoram as seguintes regras para a concessão de aposentadoria por
tempo de serviço/contribuição:
1) Segurados filiados à Previdência Social antes da EC nº 20/98:
a) têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras
anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº
8.213/91, e o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 até
16/12/1998;
b) têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº
20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de
serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do
art. 9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%);
c) têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº
20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para
os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres;
2) Segurados filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98:
- têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC
nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos,
para os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres.
A parte autora alega que exerceu atividades em condições especiais, que somados aos
períodos incontroversos resultaria em tempo suficiente para a concessão da aposentadoria
especial ou, aposentadoria por tempo de contribuição.
A r. sentença reconheceu como especiais os períodos: 01/02/1974 a 31/01/1976, 01/03/1976 a
30/06/1976, 01/08/1976 a 31/05/1977, 02/01/1979 a 09/09/1980, 15/01/1981 a 22/07/1982,
03/01/1983 a 30/09/1983, 02/04/1984 a 30/09/1984, 01/03/1985 a 24/10/1985, 01/07/1986 a
07/12/1987, 02/02/1988 a 22/06/1988, 01/08/1988 a 15/01/1990, 01/02/1991 a 20/08/1991,
02/01/1992 a 07/02/1994 e 02/05/1994 e 30/07/1996.
Tendo em vista que o INSS não interpôs apelação, restam incontroversos os períodos especiais
reconhecidos; portanto, a controvérsia nos presentes autos se refere à concessão do benefício,
sem fator previdenciário, a partir do requerimento administrativo (24/07/2017).
Os períodos registrados em CTPS são suficientes para garantir o cumprimento da carência, de
acordo com a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/1991.
E, computados os períodos especiais ora reconhecidos, acrescidos dos períodos
incontroversos, constantes da CTPS e do CNIS, até a data do requerimento administrativo,
perfazem-se aproximadamente 37 (trinta e sete) anos, 01 (um) mês, e 25 (vinte e cinco) dias de
tempo de contribuição, conforme planilha anexa.
Verifica-se que na data requerimento administrativo (24/07/2017) o autor possuía 37 anos de
tempo de contribuição, ressalta-se que este nasceu em 17/06/1960, ou seja, contava na época
do requerimento de sua aposentadoria com 57 anos de idade. Assim, somando-se sua idade
mais o tempo de contribuição (57 + 37) atinge 94 pontos, ou seja, não atingiu o requisito exigido
pelo artigo 29C da Lei 8.213/91, para concessão da aposentadoria, sem incidência do fator
previdenciário.
Desse modo, autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, na
forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do
salário de benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com
redação dada pela Lei nº 9.876/99.
Assim, reconhece-se o direito da parte autora à concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, na forma integral, a partir do requerimento administrativo (24/07/2017), data em
que o réu tomou conhecimento da pretensão.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE
870947.
A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de
Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual
os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das
prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários
periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar custas recolhidas pela parte
contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e
parágrafo único, da Lei 9.289/1996, art. 24-A da Lei 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei
8.620/1993).
Anote-se, ainda, a obrigatoriedade da dedução dos valores eventualmente pagos à parte autora
após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja
vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993).
Do exposto, enfrentadas as questões pertinentes à matéria em debate, não conheço da
remessa oficial, e dou parcial provimento à apelação da parte autora, para conceder a
aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo, nos termos da
fundamentação.”
Por sua vez, a alegação do embargante de que o período de 27/05/2006 a 25/04/2008,
referente ao auxílio doença percebido, não foi reconhecido pelo acórdão embargado, não
merece prosperar, diante do reconhecimento e cômputo do intervalo, de 01/12/2003 a
25/04/2008, como laborado, consoante consta da tabela anexa à decisão embargada (ID
138711336).
Assim, uma vez mantido o acórdão embargado, exceto quanto à correção, agora efetuada, do
período de 05/08/2003 a 25/04/2008, como laborado em atividade comum, verifica-se
que,computando-se os períodos de atividade especial ora reconhecidos, convertidos em tempo
de serviço comum, descontados os períodos concomitantes, acrescidos aos períodos
incontroversos constantes da CTPS e do CNIS, até a data do requerimento administrativo,
perfazem-se 37 (trinta e sete) anos, 05 (cinco) meses, e 21 (vinte e um) dias de tempo de
contribuição, conforme planilha anexa.
Portanto, na data requerimento administrativo (24/07/2017) o autor possuía 37 anos e 05 meses
e 21 dias de tempo de contribuição, considerando que este nasceu em 17/06/1960, ou seja,
contava na época do requerimento de sua aposentadoria com 57 anos e 01 mês de idade.
Assim, somando-se sua idade mais o tempo de contribuição (57 anos e 01 mês + 37 anos e 05
meses) atinge 94 pontos, ou seja, não atingiu o requisito exigido pelo artigo 29-C da Lei
8.213/91, para concessão da aposentadoria, sem incidência do fator previdenciário.
Desse modo, autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, na
forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do
salário de benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com
redação dada pela Lei nº 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário.
Assim, reconhece-se o direito da parte autora à concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, na forma integral, a partir do requerimento administrativo (24/07/2017), data em
que o réu tomou conhecimento da pretensão, de modo que não houve efeitos modificativos na
decisão embargada.
Considerando que o embargante também requereu em petição (ID 161358136) a concessão da
tutela antecipada, independentemente do trânsito em julgado, determino que a Subsecretaria da
Turma providencie as medidas necessárias para a comunicação ao setor próprio do INSS,
instruído com os documentos da parte segurada, Ademir Thomaz, a fim de que se adotem as
providências cabíveis à imediata implantação do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição integral, com data de início - DIB em 24/07/2017 (DER) nos termos do artigo 497
do CPC de 2015.
Diante do exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração opostos pela parte autora,
para reconhecer erro material no acórdão embargado, sem, no entanto, emprestar-lhe efeitos
infringentes, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ERRO MATERIAL - EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS – SEM EFEITOS INFRINGENTES.
I – No caso presente, verifica-se a ocorrência de erro material apenas quanto ao período de
01/12/2003 a 25/04/2008, reconhecido pela decisão embargada, uma vez que, na realidade, se
trata de 05/08/2003 a 25/04/2008, considerando as alterações constantes em CTPS (IDs
108482364 – fls. 39/42 e 144678058), que, em sua folha 43, faz constar a retificação data de
início de admissão de 01/12/2003 para 05/08/2003, laborado para o empregador Cerâmica
Mantovani Ltda ME., corroborado pela decisão proferida em processo trabalhista (IDs
108482364 – fls. 43 e 144678058), de modo a autorizar o acolhimento parcial dos embargos,
nos termos art. 1022 do CPC/2015.
2 - Por sua vez, a alegação do embargante de que o período de 27/05/2006 a 25/04/2008,
referente ao auxílio doença percebido, não foi reconhecido pelo acórdão embargado, não
merece prosperar, diante do reconhecimento e cômputo do intervalo, de 01/12/2003 a
25/04/2008, como laborado, consoante consta da tabela anexa à decisão embargada (ID
138711336).
3 - Assim, uma vez mantido o acórdão embargado, exceto quanto à correção, agora efetuada,
do período de 05/08/2003 a 25/04/2008,como laborado em atividade comum, verifica-se que,
computando-se os períodos de atividade especial ora reconhecidos, convertidos em tempo de
serviço comum, descontados os períodos concomitantes, acrescidos aos períodos
incontroversos constantes da CTPS e do CNIS, até a data do requerimento administrativo,
perfazem-se 37 (trinta e sete) anos, 05 (cinco) meses, e 21 (vinte e um) dias de tempo de
contribuição, conforme planilha anexa.
4 – Portanto, na data requerimento administrativo (24/07/2017) o autor possuía 37 anos e 05
meses e 21 dias de tempo de contribuição, ressalta-se que este nasceu em 17/06/1960, ou
seja, contava na época do requerimento de sua aposentadoria com 57 anos e 01 mês de idade.
Assim, somando-se sua idade mais o tempo de contribuição (57 anos e 01 mês + 37 anos e 05
meses) atinge 94 pontos, vale dizer, não atingiu o requisito exigido pelo artigo 29-C da Lei
8.213/91, para concessão da aposentadoria, sem incidência do fator previdenciário.
5 - Desse modo, autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, na
forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do
salário de benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com
redação dada pela Lei nº 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário.
6 - Reconhece-se o direito da parte autora à concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, na forma integral, a partir do requerimento administrativo (24/07/2017), data em
que o réu tomou conhecimento da pretensão, de modo que não houve efeitos modificativos na
decisão embargada.
7 - Embargos de declaração da parte autora parcialmente acolhidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu acolher parcialmente os embargos de declaração, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
