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PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ERRO MATERIAL- ERRO DE CÁLCULO - EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE, COM EFEITOS INFRINGENTES. TRF3. 0007543-26.2009.4...

Data da publicação: 05/09/2020, 15:01:05

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ERRO MATERIAL- ERRO DE CÁLCULO - EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE, COM EFEITOS INFRINGENTES. - Na contagem de tempo do v.acórdão embargado contém erro aritmético, pois o total do tempo de contribuição resulta em 37 anos e 23 dias até a data da DER, 11/03/2008. Com efeito, considerando os períodos reconhecidos pela sentença e acórdão, excluindo-se os períodos concomitantes, verifica-se que possuía, na data da DER (11/03/2008), o total de 37 anos de contribuição. Assim, nesse ponto, deve ser aclarado o v.acórdão, para que seja retificado o tempo de contribuição nele assinalado, para 37 anos e 23 dias de contribuição, - Embora os embargos de declaração, via de regra, não se prestem à modificação do julgado, essa possibilidade há que ser admitida se e quando evidenciado um equívoco manifesto, de cuja correção também advém a modificação do julgado, como é o caso, sendo certo que foi previamente observada a exigência contida no parágrafo 2º do artigo 1023 do CPC/2015.)) - Embargos acolhidos em parte, com efeitos infringentes. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0007543-26.2009.4.03.6109, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 18/08/2020, Intimação via sistema DATA: 28/08/2020)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007543-26.2009.4.03.6109

RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA

APELANTE: USLEI PIZANI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: FLAVIA ROSSI - SP197082-A
Advogado do(a) APELANTE: LUIZ OTAVIO PILON DE MELLO MATTOS - SP207183-N

APELADO: USLEI PIZANI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELADO: FLAVIA ROSSI - SP197082-A
Advogado do(a) APELADO: LUIZ OTAVIO PILON DE MELLO MATTOS - SP207183-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007543-26.2009.4.03.6109

RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA

APELANTE: USLEI PIZANI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: FLAVIA ROSSI - SP197082-A
Advogado do(a) APELANTE: LUIZ OTAVIO PILON DE MELLO MATTOS - SP207183-N

APELADO: USLEI PIZANI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELADO: FLAVIA ROSSI - SP197082-A
Advogado do(a) APELADO: LUIZ OTAVIO PILON DE MELLO MATTOS - SP207183-N

 

 

R E L A T Ó R I O

 

 

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):

 Trata-se de embargos de declaração opostos por

USLEI PIZANI 

contra o acórdão constante do ID Num. 121951827 - Pág. 3/4)

Alega, em síntese, que o acórdão embargado está eivado de omissão, 

no tocante à

omissão quanto ao "PEDIDO F" da exordial, garantindo ao autor a opção pelo termo inicial vantajoso (requerimentos de 11.03.2006 ou 23.06.2009); e ainda que seja elucidado o erro material contido na tabela  ( ID Num. 90183678 - Pág. 118) computando o interregno de 12.11.1982 a 30.03.1984, declarando que o autor soma 37 anos de tempo de contribuição na DER de 22.03.2008,e 38 anos de tempo de contribuição na DER de 23.06.2009.

Pede, assim, sejam sanadas a irregularidades, reformando-se o acórdão, até porque o esclarecimento se faz necessário para fins de prequestionamento.

É O RELATÓRIO.

 


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA AFASTAR INTEMPESTIVIDADE DOS PRIMEIROS EMBARGOS. INCIDÊNCIA DO PRAZO EM DOBRO DO ART. 186, § 3º, DO NCPC. APRECIAÇÃO DA MATÉRIA VEICULADA NOS PRIMEIROS EMBARGOS. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS QUE ENSEJAM O RECURSO INTEGRATIVO. 1. Na hipótese, aplica-se o Enunciado Administrativo n. 3 do Pleno do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC." 2. Devem ser acolhidos os embargos de declaração para afastar a intempestividade dos primeiros aclaratórios, porquanto deve ser observada a dobra legal do art. 186, § 3º, do novo CPC. 3. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022), de modo que é inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas no acórdão embargado, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ, QUARTA TURMA, DJE DATA:22/08/201, EEAIEDARESP 201700752474, EEAIEDARESP - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1076319, LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO)

No caso, não há que se falar em omissão quanto ao primeiro pedido, relativo à análise do item F da inicial, porquanto   o mesmo já restou enfrentado e julgado porquanto, consiste " que seja deferido o seu pedido de TUTELA ANTECIPADA e ao final seja a ação ser julgada PROCEDENTE, e. consequentemente, seja CONCEDIDA sua APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUtÇÃO, com coeficiente de 100% observando que possuia mais de 35 anos de tempo de contribuição nas
 datas dos requerimentos administrativos em 11.03.2008 e 23.06.2009; (...)"( ID Num. 90184314 - Pág. 16)

Com efeito, ao reverso do quanto alegado pelo embargante, a C. Turma já decidiu essa questão suscitada nos embargos, fazendo-o de forma devidamente fundamentada, conforme se infere do seguinte trecho do julgado:

" (...) No caso em apreço, reconhecido e computado o período de trabalho especial acima discriminado, somado aos demais intervalos já reconhecidos administrativamente, perfaz a parte autora 36 anos, 7 meses e 22 dias de tempo de serviço, conforme planilha que ora determino a juntada, suficientes para deferimento da aposentadoria por tempo de contribuição integral.
Desta forma, comprovados mais de 35 (trinta e cinco) anos de tempo de serviço e o cumprimento da carência, em conformidade com o art. 142 da Lei no 8.213/91, a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do art. 53 da Lei no 8.213/91, desde do requerimento administrativo (11/03/2008 - fis. 158). (...)" ( ID Num. 90183678 - Pág. 116)

 

Todavia, tem razão quanto ao alegado erro na planilha de contagem do tempo de contribuição constante no v. acórdão, no ID Num. 90183678 - Pág. 118 , tratando-se de mero erro material, que pode facilmente ser corrigido,  não se cuidando de erro quanto aos critérios de cálculo, ou questões de direito, que sofrem

preclusão.

Com efeito,  v. acórdão considerou o período como incontroverso  de natureza comum, conforme se verifica no trecho constante na sentença no ID. 90183678 - Pág. 20, que, desde então, reputa como contabilizado  interregno como atividade comum, restando, assim, mantido pelo Juízo de apelação.

" (...)lnicialmente, no tocante aos períodos de atividade compreendidos entre 01/08/1976 a 14/02/707, 11/03/1977 a 04/10/1980, 23/09/1981 a 30/07/1982, 11/08/1983 a 20/10/1983, 13/01/1974 a 10/6/1974, 01/11/1982 a 30/3/1984, 08/1/1996 a 31/8/1996, 01/4/2003 a 11/03/2008, não há lide, eis que tais períodos já foram considerados pela autarquia rrevidenciária na esfera administrativa, conforre se depreerde de "resumo de documentos para cálculo do tempo de contribuição" (ID 90183678 - Pág. 20)

Todavia, na contagem de tempo do v.acórdão contém erro aritmético, pois o total do tempo de contribuição resulta em  37 anos e 23 dias  até a data da DER, 11/03/2008 ( ID Num. 123730780 - Pág. 1). Com efeito, considerando os períodos reconhecidos pela sentença e acórdão, excluindo-se os períodos concomitantes, verifica-se que  possuía, na data da DER (11/03/2008 ), o total de  37 anos  e 23 dias de contribuição. Assim, nesse ponto, deve ser aclarado o v.acórdão, para que seja retificado o tempo de contribuição nele assinalado, para  37 anos e 23 dias de contribuição, conforme demonstrado na tabela abaixo:

 

 

CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões)

Data de Nascimento:

03/06/1956

Sexo:

Masculino

DER:

11/03/2008

 

Nome / Anotações

Início

Fim

Fator

Tempo

Carência

1

-

13/01/1974

10/06/1974

1.00

0 anos, 4 meses e 28 dias

6

2

-

18/07/1974

30/07/1976

1.40
Especial

2 anos, 10 meses e 6 dias

25

3

-

01/08/1976

14/02/1977

1.00

0 anos, 6 meses e 14 dias

7

4

-

11/03/1977

04/10/1980

1.00

3 anos, 6 meses e 24 dias

44

5

-

23/09/1981

30/06/1982

1.00

0 anos, 9 meses e 8 dias

10

6

-

12/11/1982

16/08/1983

1.00

0 anos, 9 meses e 5 dias

10

7

-

17/08/1983

28/10/1983

1.00

0 anos, 2 meses e 12 dias

2

8

Embargos de declaração

29/10/1983

30/03/1984

1.00

0 anos, 5 meses e 2 dias

5

9

-

05/06/1984

25/03/1985

1.40
Especial

1 anos, 1 meses e 17 dias

10

10

-

01/04/1985

14/03/1995

1.40
Especial

13 anos, 11 meses e 8 dias

120

11

-

08/01/1996

31/08/1996

1.00

0 anos, 7 meses e 23 dias

8

12

-

16/09/1996

13/08/2001

1.40
Especial

6 anos, 10 meses e 15 dias

60

13

-

01/04/2003

11/03/2008

1.00

4 anos, 11 meses e 11 dias

60

* Não há períodos concomitantes.

Marco Temporal

Tempo de contribuição

Carência

Idade

Pontos (Lei 13.183/2015)

Até 16/12/1998 (EC 20/98)

28 anos, 4 meses e 22 dias

275

42 anos, 6 meses e 13 dias

-

Pedágio (EC 20/98)

0 anos, 7 meses e 21 dias

Até 28/11/1999 (Lei 9.876/99)

29 anos, 8 meses e 21 dias

286

43 anos, 5 meses e 25 dias

-

Até 11/03/2008 (DER)

37 anos, 0 meses e 23 dias

367

51 anos, 9 meses e 8 dias

inaplicável

* Para visualizar esta planilha acesse https://planilha.tramitacaointeligente.com.br/planilhas/WT4XW-HR4HD-YW

- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição

Nessas condições, em 16/12/1998, a parte autora não tinha direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpria o tempo mínimo de serviço de 30 anos.

Em 28/11/1999, a parte autora não tinha direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que proporcional (regras de transição da EC 20/98), porque não preenchia o tempo mínimo de contribuição de 30 anos, o pedágio de 0 anos, 7 meses e 21 dias (EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I) e nem a idade mínima de 53 anos.

Em 11/03/2008 (DER), a parte autora tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, porque a DER é anterior a 18/06/2015, dia do início da vigência da MP 676/2015, que incluiu o art. 29-C na Lei 8.213/91.

 

Ante o exposto, voto por acolher em parte os aclaratórios, com efeitos infringentes para corrigir o erro aritmético da contagem de tempo, consignando que a parte autora possuía, na data da DER (11/03/2008), o tempo de contribuição de 37 anos e 23 dias de contribuição, mantendo, no mais, o v.acórdão.

É COMO VOTO.



E M E N T A

 

PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -  ERRO MATERIAL-  ERRO DE CÁLCULO - EMBARGOS ACOLHIDOS

EM PARTE

, COM EFEITOS INFRINGENTES.

-  Na contagem de tempo do v.acórdão embargado  contém erro aritmético, pois o total do tempo de contribuição resulta em  37 anos e 23 dias  até a data da DER, 11/03/2008. Com efeito, considerando os períodos reconhecidos pela sentença e acórdão, excluindo-se os períodos concomitantes, verifica-se que  possuía, na data da DER (11/03/2008), o total de  37 anos de contribuição. Assim, nesse ponto, deve ser aclarado o v.acórdão, para que seja retificado o tempo de contribuição nele assinalado, para  37 anos e 23 dias de contribuição,

- Embora os embargos de declaração, via de regra, não se prestem à modificação do julgado, essa possibilidade há que ser admitida se e quando evidenciado um equívoco manifesto, de cuja correção também advém a modificação do julgado, como é o caso, sendo certo que foi previamente observada a exigência contida no parágrafo 2º do artigo 1023 do CPC/2015.))

- Embargos acolhidos

em parte

, com efeitos infringentes.


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu acolher, em parte, os embargos, com efeitos infringentes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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