Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5000211-38.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
18/08/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 21/08/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. LEVANTAMENTO DE SOBRESTAMENTO.
1. Ausentes quaisquer das hipóteses de cabimento a autorizar o provimento dos embargos.
2. Tratando a apelação de questão que não reflete na decisão acerca da concessão ou não do
benefício pleiteado, mas, tão somente no montante das parcelas atrasadas que será recebido
quando do cumprimento da sentença, não se faz necessária a suspensão do feito, devendo a
referida questão ser dirimida pelo Juízo da Execução após o julgamento dos processos afetados
ao Tema 1013.
3. Embargos de declaração rejeitados. Sobrestamento levantado.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000211-38.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: MARIA IMACULADA DE HOLANDA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: MARIA DE FATIMA RIBEIRO DE SOUZA - MS18162-A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000211-38.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: MARIA IMACULADA DE HOLANDA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: MARIA DE FATIMA RIBEIRO DE SOUZA - MS18162-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração, opostos pela parte autora, em face de decisão,
determinando o sobrestamento do feito, devido a afetação de tema pela Primeira Seção do
Superior Tribunal de Justiça, cadastrada como "TEMA REPETITIVO N. 1013".
Alega a parte embargante (ID - 107342128) que há erro material na decisão proferida, dado que
manteve vínculo empregatício com a Energética Santa Helena desde 01/01/2009, tendo apenas
se afastado do labor 03/2017, ocasião em que pleiteou o benefício auxílio-doença.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000211-38.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: MARIA IMACULADA DE HOLANDA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: MARIA DE FATIMA RIBEIRO DE SOUZA - MS18162-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Os embargos de declaração, a teor do disposto no artigo 1.022 do CPC, somente têm cabimento
nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Contudo, cumpre salientar que, neste caso, não se fazem presentes quaisquer das hipóteses
previstas em lei a autorizar o provimento dos embargos de declaração.
Em consulta ao sistema CNIS/DATAPREV verifica-se que, ao pleitear a alteração da DIB, a parte
autora questiona o recebimento de benefício previdenciário em momento que contava com
contrato trabalhista vigente, motivo pelo qual a suspenção foi determinada nos termos da
afetação do "TEMA REPETITIVO N. 1013, in verbis:
"Possibilidade de recebimento de benefício por incapacidade do Regime Geral de Previdência
Social de caráter substitutivo da renda (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) concedido
judicialmente em período de abrangência concomitante ao que o segurado estava trabalhando e
aguardando o deferimento do benefício."
Portanto, a decisão embargada não apresenta obscuridade, contradição ou omissão.
Por outro lado, entendo que, tratando a apelação de questão que não reflete na decisão acerca
da concessão ou não do benefício pleiteado, mas, tão somente no montante das parcelas
atrasadas que será recebido quando do cumprimento da sentença, não se faz necessária a
suspensão do feito, devendo a referida questão ser dirimida pelo Juízo da Execução após o
julgamento dos processos afetados ao Tema 1013.
Determino, portanto, o levantamento do sobrestamento do feito e o retorno dos autos para
julgamento da apelação e a intimação das partes quanto ao levantamento da suspensão.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração, mas determino o levantamento do
sobrestamento do feito.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. LEVANTAMENTO DE SOBRESTAMENTO.
1. Ausentes quaisquer das hipóteses de cabimento a autorizar o provimento dos embargos.
2. Tratando a apelação de questão que não reflete na decisão acerca da concessão ou não do
benefício pleiteado, mas, tão somente no montante das parcelas atrasadas que será recebido
quando do cumprimento da sentença, não se faz necessária a suspensão do feito, devendo a
referida questão ser dirimida pelo Juízo da Execução após o julgamento dos processos afetados
ao Tema 1013.
3. Embargos de declaração rejeitados. Sobrestamento levantado. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA