Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5066489-55.2018.4.03.9999
Relator(a)
Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
26/07/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 31/07/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA
PARTE AUTORA CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS
- O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão,
houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou
tribunal. Também admite embargos de declaração para correção de erro material, em seu inciso
III.
- Segundo Cândido Rangel Dinamarco (Instituições de direito processual civil. V. III. São Paulo:
Malheiros, 2001, pp. 685/6), obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um
fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois
pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda
ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc".
- Razão parcial assiste ao embargante.
- No que tange à concessão do benefício de aposentadoria especial, no entanto, deve ser
mantido o v. acórdão embargado.
- Somados os períodos especiais incontroversos ao intervalo reconhecido como especial pela
decisão atacada, a parte autora conta 24 (vinte e quatro) anos, 9 (nove) meses e 13 (treze) dias
de atividade especial.
- Assim, entendeu acertadamente o acórdão embargado pela impossibilidade da concessão da
aposentadoria especial.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Já no que diz respeito à fixação da verba honorária, verifico a ocorrência de omissão, a qual
deve ser sanada.
- Tendo em vista a ocorrência de sucumbência recíproca, condeno ambas as partes a pagar
honorários ao advogado da parte contrária, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor
atualizado da causa, conforme critérios do artigo 85, caput e § 14, do Novo CPC.
- Saliente-se que em relação à parte autora, fica suspensa a exigibilidade, segundo a regra do
artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração da parte autora e lhes dou parcial
provimento somente para sanar a omissão apontada em relação à verba honorária.
- Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5066489-55.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: LUIZ CARLOS SCHUARTZ
Advogado do(a) APELANTE: JULIANA CRISTINA COGHI - SP241218-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5066489-55.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: LUIZ CARLOS SCHUARTZ
Advogado do(a) APELANTE: JULIANA CRISTINA COGHI - SP241218-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: trata-se de embargos de declaração
opostos pelo autor em face do acórdão proferido por esta egrégia Nona Turma, em 18/4/2019,
que conheceu da apelação da parte autora, afastou a matéria preliminar e, no mérito, lhe deu
parcial provimento.
Alega a parte autora, ora embargante, a presença de erro material no julgado, por considerar que,
somados os períodos especiais incontroversos ao intervalo enquadrado pela r. sentença, conta
mais de 25 anos de tempo de serviço especial e, portanto, tem direito à concessão do benefício
de aposentadoria especial. Aduz, ainda, a ocorrência de omissão no que tange à fixação dos
honorários advocatícios.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5066489-55.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: LUIZ CARLOS SCHUARTZ
Advogado do(a) APELANTE: JULIANA CRISTINA COGHI - SP241218-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço dos Embargos de Declaração,
em virtude da sua tempestividade.
Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os embargos de declaração
constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento imerso no art.
535 do CPC, exigindo-se, para seu acolhimento, estejam presentes os pressupostos legais de
cabimento (EARESP nº 299.187-MS, 1ª Turma, v.u., rel. Min. Francisco Falcão, j. 20/06/2002,
D.J.U. de 16/09/2002, p. 145).
O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão,
houver obscuridade,contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou
tribunal. Também admite embargos de declaração para correção de erro material, em seu inciso
III.
Segundo Cândido Rangel Dinamarco (Instituições de direito processual civil. V. III. S. Paulo:
Malheiros, 2001, pp. 685/6), obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um
fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois
pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda
ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc".
No caso vertente, razão parcial assiste à parte autora.
No que tange à concessão do benefício de aposentadoria especial, no entanto, deve ser mantido
o v. acórdão embargado.
Somados os períodos especiais incontroversos (de 1º/3/1976 a 11/2/1978, de 1º/6/1978 a
20/11/1979, de 10/9/1987 a 25/5/1988, de 5/6/1989 a 4/12/1989, de 3/6/1991 a 5/3/1997, de
1º/5/1997 a 2/12/1998 e de 3/12/1998 a 7/6/2010) ao intervalo reconhecido como especial pela
decisão atacada (de 8/10/2010 a 23/1/2012), a parte autora conta 24 (vinte e quatro) anos, 9
(nove) meses e 13 (treze) dias de atividade especial.
Assim, entendeu acertadamente o acórdão embargado pela impossibilidade da concessão da
aposentadoria especial. Eis o trecho do julgado:
“Não obstante, somado o lapso ora enquadrado aos períodos incontroversos, a parte autora não
conta 25 (vinte e cinco) anos de trabalho em atividade especial e, desse modo, não faz jus ao
benefício de aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 da Lei n. 8.213/91.”
Já no que diz respeito à fixação da verba honorária, verifico a ocorrência da omissão, que deve
ser sanada.
Tendo em vista a ocorrência de sucumbência recíproca, condeno ambas as partes a pagar
honorários ao advogado da parte contrária, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor
atualizado da causa, conforme critérios do artigo 85, caput e § 14, do Novo CPC.
Saliente-se que em relação à parte autora, fica suspensa a exigibilidade, segundo a regra do
artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração da parte autora e lhes dou parcial
provimento somente para sanar a omissão apontada em relação à verba honorária.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA
PARTE AUTORA CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS
- O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão,
houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou
tribunal. Também admite embargos de declaração para correção de erro material, em seu inciso
III.
- Segundo Cândido Rangel Dinamarco (Instituições de direito processual civil. V. III. São Paulo:
Malheiros, 2001, pp. 685/6), obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um
fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois
pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda
ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc".
- Razão parcial assiste ao embargante.
- No que tange à concessão do benefício de aposentadoria especial, no entanto, deve ser
mantido o v. acórdão embargado.
- Somados os períodos especiais incontroversos ao intervalo reconhecido como especial pela
decisão atacada, a parte autora conta 24 (vinte e quatro) anos, 9 (nove) meses e 13 (treze) dias
de atividade especial.
- Assim, entendeu acertadamente o acórdão embargado pela impossibilidade da concessão da
aposentadoria especial.
- Já no que diz respeito à fixação da verba honorária, verifico a ocorrência de omissão, a qual
deve ser sanada.
- Tendo em vista a ocorrência de sucumbência recíproca, condeno ambas as partes a pagar
honorários ao advogado da parte contrária, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor
atualizado da causa, conforme critérios do artigo 85, caput e § 14, do Novo CPC.
- Saliente-se que em relação à parte autora, fica suspensa a exigibilidade, segundo a regra do
artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração da parte autora e lhes dou parcial
provimento somente para sanar a omissão apontada em relação à verba honorária.
- Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu conhecer dos embargos de declaração do autor e lhes dar parcial
provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
