D.E. Publicado em 16/08/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, embargos de declaração parcialmente acolhidos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | GILBERTO RODRIGUES JORDAN:10065 |
Nº de Série do Certificado: | 6BF58DED5D8F7AE9 |
Data e Hora: | 31/07/2017 19:25:57 |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005322-03.2013.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por NILSON MAFFEI contra o v. acórdão de fl. 242, proferido pela 9ª Turma, que deu parcial provimento ao seu apelo.
Em razões recursais de fls. 245/247, sustenta a parte autora, ora embargante, a existência de omissão na r. decisão, sob o argumento de que não foi analisado o laudo trabalhista juntado aos autos, onde resta comprovada a especialidade dos interregnos de 05/02/1979 a 06/11/2012, por exposição ao agente químico hidrocarboneto.
Sem manifestação do INSS quanto aos embargos.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, com relação aos períodos especiais de 05/02/1979 a 31/12/1981, 01/01/1982 a 05/03/1997 e de 19/03/2003 a 06/11/2012 o julgado embargado não apresenta qualquer obscuridade, pois foram devidamente analisados e tiveram sua especialidade reconhecida, faltando interesse recursal ao embargante no tocante a tais interregnos.
Ressalto ainda, a ocorrência de erro material no tocante a somatória dos períodos reconhecidos no decisum ora embargado que não perfazem 23 anos e 23 dias, e sim 27 anos, 08 meses e 20 dias, o qual passo a sanar para que conste ser o tempo de serviço laborado suficiente à concessão da aposentadoria especial.
No mais, prossigo apreciando o período objeto dos embargos de declaração interpostos.
Cumpre destacar que os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses do artigo 1022 do Código de Processo Civil, ou seja, quando a decisão judicial padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como para sanar a ocorrência de erro material.
Assim, tocante à alegada especialidade, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, verifico a ocorrência de omissão no julgado, quanto à apreciação do Laudo Técnico acostado às fls.197/220.
Isto porque, não obstante a afirmação de que no período de 06/03/1997 a 18/11/2003 o embargante estivesse exposto a ruído na intensidade de 85 a 87,4 decibéis, ou seja, em intensidade inferior à reconhecida pela legislação como nociva à saúde, extrai-se dos autos, em especial do laudo técnico trabalhista juntado às fls. 202, referente ao próprio autor, a indicação de exposição habitual aos agentes químicos hidrocarbonetos (óleos lubrificantes, graxas, solventes e desengraxantes) presentes no local de trabalho, viabilizando, portanto, o enquadramento nos Decretos que regem a matéria e, por consequência, o reconhecimento pretendido.
Dessa forma, comprovada a exposição a agentes insalubres, de rigor o reconhecimento da especialidade almejada, com base no código 1.0.19 do Decreto nº 2.172/97.
Como se vê, restou demonstrado o labor especial no lapso de 06/03/1997 a 18/11/2003 , além daqueles já reconhecidos pelo INSS e na decisão de fls. 237/241 (05/02/1979 a 31/12/1981, 01/01/1982 a 05/03/1997 e de 19/03/2003 a 06/11/2012).
Somando-se os períodos especiais reconhecidos nesta decisão aos interregnos já reconhecidos pelo INSS (fls. 102/104), contava a parte autora, na data do requerimento administrativo (12/12/2012 - fl. 36) com tempo de serviço de 34 anos, 05 meses e 03 dias, suficiente à concessão da aposentadoria especial.
Também restou amplamente comprovada pelo conjunto probatório acostado aos autos, a carência prevista na tabela do art. 142 da Lei de Benefícios.
A data de início do benefício é, por força do inciso II, do artigo 49 combinado com o artigo 54, ambos da Lei nº 8.213/91, a data da entrada do requerimento e, na ausência deste ou em caso da não apresentação dos documentos quando do requerimento administrativo, será fixado na data da citação do INSS. Logo, o termo inicial do benefício deverá ser fixado na data do requerimento administrativo (12/12/2012 - fl. 36), pois os documentos apresentados à época já eram suficientes para comprovar mais de 25 anos de labor especial.
Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil, os juros de mora são devidos na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, a partir da citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009, 0,5% ao mês.
Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios, a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência.
Ante o exposto, de ofício, corrijo o erro material no tocante a somatória dos períodos especiais e acolho parcialmente os embargos declaratórios opostos pelo autor, para sanar a omissão apontada, reconhecendo a especialidade do interregno de 06/03/1997 a 18/11/2003 e concedendo o benefício de aposentadoria especial, na forma acima fundamentada.
É o voto.
GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | GILBERTO RODRIGUES JORDAN:10065 |
Nº de Série do Certificado: | 6BF58DED5D8F7AE9 |
Data e Hora: | 31/07/2017 19:25:54 |