
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003273-67.2020.4.03.6114
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. JOÃO CONSOLIM
APELANTE: ANDRE FAVINE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO - SP195284-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ANDRE FAVINE
Advogado do(a) APELADO: FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO - SP195284-A
OUTROS PARTICIPANTES:
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003273-67.2020.4.03.6114
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. JOÃO CONSOLIM
APELANTE: ANDRE FAVINE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO - SP195284-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ANDRE FAVINE
Advogado do(a) APELADO: FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO - SP195284-A
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CONSOLIM (Relator):
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face do acórdão (Id 272031133), mediante o qual, em embargos de declaração, foram acolhidos parcialmente os declaratórios da parte impetrante, ANDRE FAVINE, para, com efeitos infringentes, reconhecer seu direito ao deferimento da aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa portadora de deficiência (DIB em 26.3.2021). No mesmo acórdão, ao se corrigir os equívocos do julgado anterior, verificou-se que a parte impetrante totalizou 31 anos, 5 meses e 4 dias de tempo de contribuição até 1º.7.2019, data do requerimento administrativo, insuficiente à concessão do benefício almejado. Contudo, no mesmo julgamento, foi verificado que a parte autora – ao continuar trabalhando durante a tramitação deste mandamus – completou 33 anos de tempo de serviço em 26.3.2021 (reafirmação da DER), suficiente à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa portadora de deficiência, prevista na Lei Complementar nº 142/2013.
A autarquia embargante sustenta, em síntese, que o acórdão embargado incorreu em erro material, uma vez que determinou o pagamento de prestações atrasadas a partir do ajuizamento em 25.6.2020, não obstante no mesmo julgado tenha sido considerada a reafirmação da DER somente em 26.3.2021, sendo indevido o pagamento a partir do ajuizamento do mandado de segurança, à vista de que a parte impetrante sequer tinha direito ao benefício na data do ajuizamento. Outrossim, ressalta o fato da existência de omissão no aresto, no tocante à impossibilidade da reafirmação da DER pela via do mandado de segurança, ao argumento da violação ao disposto no artigo 492 do Código de Processo Civil e do artigo 1º da Lei n. 12.016/2009, sob a alegação da inexistência de ato ilegal da autoridade impetrada, pela circunstância de que os requisitos ao benefício só tenham sido implementados muito tempo após o ajuizamento da demanda. Prequestiona a matéria.
Intimada, a parte contrária apresentou manifestação sobre os embargos de declaração.
É o relatório.
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003273-67.2020.4.03.6114
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. JOÃO CONSOLIM
APELANTE: ANDRE FAVINE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO - SP195284-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ANDRE FAVINE
Advogado do(a) APELADO: FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO - SP195284-A
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CONSOLIM (Relator):
Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são o instrumento processual adequado para a integração do julgado nas hipóteses de omissão, obscuridade ou contradição, podendo também ser utilizados para a correção de vício ou erro material.
Ausentes as hipóteses previstas no aludido dispositivo legal, compete à parte inconformada com o teor da decisão, lançar mão dos recursos cabíveis com o fim de obter a reforma do ato judicial, já que os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. Nesse sentido: STJ, ED no MS n. 17963/DF, Primeira Seção, Relator Ministro PAULO SERGIO DOMINGUES, DJe 14.3.2023.
Ainda que se pretenda a análise da matéria para fins de prequestionamento, para o conhecimento dos embargos de declaração, é necessária a demonstração de um dos vícios enumerados na norma processual citada. Nesse sentido:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração poderão ser opostos com a finalidade de eliminar da decisão qualquer erro material, obscuridade, contradição ou suprir omissão sobre ponto acerca do qual se impunha pronunciamento, o que não é o caso dos autos.
2. Na esteira da uníssona jurisprudência desta Corte de Justiça, os embargos de declaração não constituem instrumento adequado ao prequestionamento, com vistas à futura interposição de recurso extraordinário, razão pela qual, para tal escopo, também não merecem prosperar.
3. Embargos de declaração rejeitados”.
(STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1929948 SC 2021/0224604-0, Terceira Turma, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 7.4.2022)
Confira-se, por oportuno, o teor da ementa do acórdão embargado:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL NA CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro material no julgado.
II - Assiste razão ao embargante quanto ao erro material apontado, tendo em vista que na contagem do tempo de serviço apurada na decisão impugnada não foram computados os períodos de labor comum de 20.02.2000 a 19.10.2000 e
de 29.07.2013 a 27.09.2013, sobre os quais não paira qualquer controvérsia.
III - Da mesma forma, muito embora tenha havido o reconhecimento da especialidade das atividades desenvolvidas no lapso de 30.04.2010 a 03.04.2011, este não foi convertido em tempo comum, mediante aplicação do fator 1,32.
IV - Corrigindo-se os equívocos acima indicados, verifica-se que o impetrante totalizou 31 anos, 05 meses e 04 dias de tempo de contribuição até 01.07.2019, data do requerimento administrativo, insuficiente à concessão do benefício almejado na modalidade prevista na Lei Complementar 142/2013, porém
completou 33 anos de tempo de serviço em 26.03.2021.
V - O segurado, destarte, faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição ao portador de deficiência, com DIB em 26.03.2021, data em, que implementou os requisitos ao deferimento da jubilação, com o pagamento das prestações vencidas, no âmbito deste feito, a partir de seu ajuizamento.
VI - Embargos de Declaração da parte autora acolhidos, com efeitos infringentes."
Com efeito, não procede a afirmação autárquica quanto à alegada existência de omissão no aresto, relativamente à impossibilidade da reafirmação da DER pela via do mandado de segurança, sob o argumento de inexistência de ato ilegal da autoridade impetrada, pela circunstância de que os requisitos ao benefício só tenham sido implementados muito tempo após o ajuizamento da demanda.
Isso porque no voto do aresto lavrado no Id 268233548, o qual faz parte, pela via da integração, do acórdão embargado (Id 272031133), houve o efetivo pronunciamento sobre a questão relacionada à concreta possibilidade do cumprimento dos requisitos necessários à aposentação em momento posterior ao requerimento administrativo, ao destaque, especificamente, da viabilidade da reafirmação da DER no momento em que implementados os requisitos necessários à aposentação, ainda que posteriormente ao ajuizamento da ação.
Vejamos o que se disse no referenciado voto constante, por integração, do acórdão impugnado, relativamente à questão:
“Destarte, passo a analisar o cumprimento dos requisitos necessários à aposentação em momento posterior ao requerimento administrativo, salientando que o E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 995, firmou o entendimento no sentido de que é possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos necessários à jubilação, ainda que isso se dê após o ajuizamento da ação. Confira-se a ementa do julgado supramencionado: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER (DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO). CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. O comando do artigo 493 do CPC/2015 autoriza a compreensão de que a autoridade judicial deve resolver a lide conforme o estado em que ela se encontra. Consiste em um dever do julgador considerar o fato superveniente que interfira na relação jurídica e que contenha um liame com a causa de pedir.
2. O fato superveniente a ser considerado pelo julgador deve guardar pertinência com a causa de pedir e pedido constantes na petição inicial, não servindo de fundamento para alterar os limites da demanda fixados após a estabilização da relação jurídico-processual.
3. A reafirmação da DER (data de entrada do requerimento administrativo), objeto do presente recurso, é um fenômeno típico do direito previdenciário e também do direito processual civil previdenciário. Ocorre quando se reconhece o benefício por fato superveniente ao requerimento, fixando-se a data de início do benefício para o momento do adimplemento dos requisitos legais do benefício previdenciário.
4. Tese representativa da controvérsia fixada nos seguintes termos: É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
5. No tocante aos honorários de advogado sucumbenciais, descabe sua fixação, quando o INSS reconhecer a procedência do pedido à luz do fato novo.
6. Recurso especial conhecido e provido, para anular o acórdão proferido em embargos de declaração, determinando ao Tribunal a quo um novo julgamento do recurso, admitindo-se a reafirmação da DER. (STJ, REsp n. 1.727.069/SP, Primeira Seção, Rel. Ministro Mauro Campell Marques, Julgamento em 23.10.2018, DJe 02.12.2019) (...)”
Ademais, relevante ressaltar que a referenciada questão da reafirmação da DER, conforme já mencionado, foi apreciada, de forma fundamentada, por intermédio do acórdão, anteriormente lavrado no Id 268233548, cuja tese nele exarada não foi, a tempo e modo, impugnada pelo INSS, restando, pois, alcançada pela preclusão.
Contudo, assiste razão ao INSS quanto ao fato de o acórdão embargado ter incorrido em erro material, à vista de nele constar a determinação do pagamento de prestações atrasadas a partir do ajuizamento em 25.6.2020, não obstante no mesmo julgado tenha sido considerada a reafirmação da DER somente em 26.3.2021.
Com efeito indevido o pagamento a partir do ajuizamento do mandado de segurança, pois a parte impetrante, efetivamente, não tinha direito ao benefício na data da impetração.
Nessa esteira, o segurado tem o direto às prestações vencidas a contar da reafirmação da DER, em 26.03.2021, data na qual implementou os requisitos ao deferimento da aposentação.
Assim, devem ser acolhidos em parte os embargos de declaração, a fim de sanar o erro material do acórdão mediante a sua regularização e integração, fazendo constar do seu voto e ementa a determinação pela qual o segurado tem o direto às prestações vencidas a contar da reafirmação da DER em 26.03.2021, data da implementação dos requisitos ao deferimento da aposentação.
Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração, para, tão somente, sanar o erro material contido no acórdão embargado, mediante a integração deste julgado, consoante a fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO. REAFIRMAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
1. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são o instrumento processual adequado para a integração do julgado nas hipóteses de omissão, obscuridade ou contradição, podendo também ser utilizados para a correção de vício ou erro material.
2. Ausentes as hipóteses previstas no aludido dispositivo legal, compete à parte inconformada com o teor da decisão lançar mão dos recursos cabíveis com o fim de obter a reforma do ato judicial, já que não se prestam os embargos de declaração à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado.
3. A questão da reafirmação da DER foi apreciada, de forma fundamentada, por intermédio do acórdão, cuja tese nele exarada não foi impugnada pelo INSS, a tempo e modo, restando, pois, alcançada pela preclusão.
4. Existente no acórdão embargado o erro material, à vista de que nele constou a determinação do pagamento de prestações atrasadas a partir do ajuizamento, malgrado no mesmo julgado tenha sido considerada a reafirmação da DER somente em data posterior.
5. Sanado erro material do acórdão mediante a sua regularização e integração, fazendo constar determinação pela qual o segurado tem o direto às prestações vencidas a contar da reafirmação da DER, data da implementação dos requisitos ao deferimento da aposentação.
6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADOR FEDERAL
