Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5349394-65.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
25/05/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 02/06/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA
1. Do exame da microficha juntada às fls. 91/92 verifica-se que houve o recolhimento de
contribuições no períodode01/01/1974 a 30/11/1977.
2. Portanto, considerando que, por ocasião do primeiro pedido administrativo - em 23/05/2016 (fl.
85), o próprio INSS já havia reconhecido a comprovação do recolhimento de 174 contribuições,
forçoso reconhecer que com a soma do período ora reconhecido, a parte autora faz jus à
aposentadoria por idade pleiteada.
3. Imperioso, pois, o acolhimento dos presentes embargos de declaração com o consequente
reconhecimento do direito à concessão do benefício pleiteado.
4. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto, aplicam-se, (1) até a entrada
em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na
vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação, os
critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em
20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão
calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto
no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção
monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
5. O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir do pedido administrativo - 23/05/2016,
observada a prescrição quinquenal.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
6. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do
valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ).
7. No que se refere às custas processuais, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, tanto no
âmbito da Justiça Federal (Lei nº 9.289/96, art. 4º, I) como da Justiça Estadual de São Paulo (Lei
9.289/96, art. 1º, § 1º, e Leis Estaduais nºs 4.952/85 e 11.608/2003). Tal isenção, decorrente de
lei, não exime o INSS do reembolso das custas recolhidas pela parte autora (artigo 4º, parágrafo
único, da Lei nº 9.289/96), inexistentes, no caso, tendo em conta a gratuidade processual que foi
concedida à parte autora.
8. Verificada a ocorrência do vício alegado, os embargos devem ser acolhidos com efeitos
infringentes com o consequente reconhecimento do direito à concessão do benefício pleiteado
9.Embargos de declaração acolhidos .
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5349394-65.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: CINIRA CASTORI DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: MARIANA APARECIDA MELO DE LIMA - SP370792-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5349394-65.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: CINIRA CASTORI DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: MARIANA APARECIDA MELO DE LIMA - SP370792-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Cuida-se de
embargos de declaração opostos pela parte autora em face do v. acórdão prolatado pela
Eg.Sétima Turma desta Corte Regional que, em julgamento realizado em 14/12/2020, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao seu recurso, em julgado queporta a seguinte
ementa:
“PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS NÃO
SATISFEITOS.
1. A aposentadoria por idade do trabalhador urbano está prevista no caput do art. 48 da Lei nº
8.213/91 que exige o implemento da idade de 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e 60
(sessenta), se mulher e o cumprimento da carência.
2. O período de carência exigido é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II, da
Lei nº 8.213/91), observadas as regras de transição previstas no art. 142, da referida Lei.
3. No caso concreto, a autora implementou o requisito etário em 2013 , devendo comprovar a
carência de 180 meses , ex vi do disposto no artigo 142 da Lei 8.213/91.
4. Com o advento da Lei nº 10.666, de 08 de maio de 2003, a perda da qualidade de segurado
se tornou irrelevante para a concessão da aposentadoria por idade, desde que o segurado já
conte com o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência, na data
de requerimento do benefício. Logo, o trabalhador não perde o direito ao benefício quando
houver contribuído pelo número de meses exigido e vier a completar a idade necessária quando
já tiver perdido a qualidade de segurado.
5. Quanto ao período de 01/01/1974 a 30/11/1977, ora controvertido, ao contrário do
sustentado, não consta das microfichas juntadas aos autos e a parte autora não se desincumbiu
do ônus de prová-lo.
6. Portanto, não comprovados os requisitos legais necessários à concessão da aposentadoria
por idade, afigura-se irretorquível o decisum impugnado.
7. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11,
como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei, ficando sua exigibilidade condicionada à futura deliberação sobre o
Tema nº 1.059/STJ, o que será examinado oportunamente pelo Juízo a quo.
8. Recurso desprovido.”
A parte embargante sustenta, em síntese, a ocorrência de erro material no acórdão porquanto,
ao contrário do sustentado, há prova nos autos da existência de contribuições no período de
01/1974 a 12/1978.
Com lentes no expendido, pugna pelo acolhimento dos presentes embargos, com
efeitomodificativo e, consequentemente, o reconhecimento e averbação das contribuições
efetuadas pela embargante nos períodos de 01/01/1974 a 30/11/1977, uma vez demonstrada a
existência de documento satisfatório para tal.
Instado a se manifestar, o INSS deixou transcorrer in albis o prazo.
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5349394-65.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: CINIRA CASTORI DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: MARIANA APARECIDA MELO DE LIMA - SP370792-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):No caso
concreto, os presentes embargos devem ser acolhidos.
De fato, do exame da microficha juntada às fls. 91/92 verifica-se que houve o recolhimento de
contribuições no períodode01/01/1974 a 30/11/1977.
Portanto, considerando que, por ocasião do primeiro pedido administrativo - em 23/05/2016 (fl.
85), o próprio INSS já havia reconhecido a comprovação do recolhimento de 174 contribuições,
forçoso reconhecer que com a soma do período ora reconhecido, a parte autora faz jus à
aposentadoria por idade pleiteada.
Imperioso, pois, o acolhimento dos presentes embargos de declaração com o consequente
reconhecimento do direito à concessão do benefício pleiteado.
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto, aplicam-se, (1) até a entrada
em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça
Federal; e, (2) na vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da
condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE,
realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros
moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos
termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009;
e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial -
IPCA-E.
O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir do pedido administrativo - 23/05/2016,
observada a prescrição quinquenal.
Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do
valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ).
No que se refere às custas processuais, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, tanto no
âmbito da Justiça Federal (Lei nº 9.289/96, art. 4º, I) como da Justiça Estadual de São Paulo
(Lei 9.289/96, art. 1º, § 1º, e Leis Estaduais nºs 4.952/85 e 11.608/2003). Tal isenção,
decorrente de lei, não exime o INSS do reembolso das custas recolhidas pela parte autora
(artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.289/96), inexistentes, no caso, tendo em conta a
gratuidade processual que foi concedida à parte autora.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaraçãopara reconhecer e determinar a averbação
do período de 01/01/1974 a 30/11/1977 e condenar o INSS a pagar a parte autora o benefício
de aposentadoria por idade , nos termos do expendido.
É COMO VOTO.
/gabiv/soliveir...
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA
1. Do exame da microficha juntada às fls. 91/92 verifica-se que houve o recolhimento de
contribuições no períodode01/01/1974 a 30/11/1977.
2. Portanto, considerando que, por ocasião do primeiro pedido administrativo - em 23/05/2016
(fl. 85), o próprio INSS já havia reconhecido a comprovação do recolhimento de 174
contribuições, forçoso reconhecer que com a soma do período ora reconhecido, a parte autora
faz jus à aposentadoria por idade pleiteada.
3. Imperioso, pois, o acolhimento dos presentes embargos de declaração com o consequente
reconhecimento do direito à concessão do benefício pleiteado.
4. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto, aplicam-se, (1) até a
entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça
Federal; e, (2) na vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da
condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE,
realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros
moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos
termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009;
e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial -
IPCA-E.
5. O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir do pedido administrativo - 23/05/2016,
observada a prescrição quinquenal.
6. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do
valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ).
7. No que se refere às custas processuais, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, tanto
no âmbito da Justiça Federal (Lei nº 9.289/96, art. 4º, I) como da Justiça Estadual de São Paulo
(Lei 9.289/96, art. 1º, § 1º, e Leis Estaduais nºs 4.952/85 e 11.608/2003). Tal isenção,
decorrente de lei, não exime o INSS do reembolso das custas recolhidas pela parte autora
(artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.289/96), inexistentes, no caso, tendo em conta a
gratuidade processual que foi concedida à parte autora.
8. Verificada a ocorrência do vício alegado, os embargos devem ser acolhidos com efeitos
infringentes com o consequente reconhecimento do direito à concessão do benefício pleiteado
9.Embargos de declaração acolhidos . ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu acolher os embargos de declaração para reconhecer e determinar a
averbação do período de 01/01/1974 a 30/11/1977 e condenar o INSS a pagar a parte autora o
benefício de aposentadoria por idade, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
