Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2189306 / SP
0031038-25.2016.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
23/09/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/10/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO
MATERIAL. OMISSÃO SANADA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ATIVIDADE ESPECIAL
RECONHECIDA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONVERTIDA EM
APOSENTADORIA ESPECIAL. CARÁTER INFRINGENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
ACOLHIDOS.
1. Presente hipótese contida no artigo 1.022 do CPC atual, a autorizar o acolhimento dos
embargos de declaração.
2. Assiste razão à parte embargante diante da ocorrência de erro material constante no v.
acórdão, no qual passo a corrigir, fazendo constar o reconhecimento da atividade comum no
período de 01/04/1977 a 31/05/1978.
3. No presente caso, o v. acórdão reconheceu o exercício de atividades especiais nos períodos
de 01/03/1988 a 18/12/1994, de 16/01/1995 a 05/03/1997, e de 19/11/2003 a 19/03/2007, com
base na documentação apresentada. Note-se, ainda, que a autarquia reconheceu na esfera
administrativa a atividade especial nos períodos de 01/06/1978 a 27/02/1984, 01/03/1984 a
01/04/1984, 02/04/1984 a 01/04/1987 e 02/06/1987 a 28/02/1988, conforme cópia do processo
administrativo.
4. Da análise do laudo pericial de fls. 168/72, e de acordo com a legislação previdenciária
vigente à época, o autor comprovou o exercício da atividade especial no período de 06/03/1997
a 18/11/2003, vez que exercia a função de "chefe de seção", em galpão coberto, estando
exposto a ruído de 89 dB (A) a 95 dB (A), sendo tal atividade enquadrada como especial com
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
base no código no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e no código 2.0.1 do Anexo
IV do Decreto nº 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.882/03.
5. Restou demonstrada a exposição da parte autora a agente agressivo à saúde, fazendo jus ao
reconhecimento da atividade especial ao período indicado, bem como a conversão da
aposentadoria por tempo de serviço em aposentadoria especial, considerando que a autora
perfaz mais de 25 (vinte e cinco) anos de trabalho exercido em atividade especial.
6. Dessa forma, deve ser reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria especial a partir
da data do primeiro requerimento administrativo, cabendo determinar a reforma da r. sentença.
7. Diante do resultado do julgamento, cumpre condenar o INSS nas verbas de sucumbência.
8. Embargos de declaração acolhidos, para sanar os vícios apontados, com efeitos infringentes.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de
declaração, com efeitos infringentes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
