Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0024222-27.2016.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
25/05/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 01/06/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL RECONHECIDO.
REAPRECIAÇÃO DO RECURSO AUTÁRQUICO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA PARA O LABOR.
MATÉRIA INCONTROVERSA. SEGURADO ESPECIAL. ATIVIDADE AGROPECUÁRIA. REGIME
DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL SUFICIENTE. SÚMULA 149, STJ.
PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO. QUALIDADE DE SEGURADO
DEMONSTRADA. CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA LEGAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
DEVIDA. DIB. DATA DA APRESENTAÇÃO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SÚMULA
576, STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA
PARTE AUTORA PROVIDOS. VÍCIO SANADO. REANÁLISE DO APELO AUTÁRQUICO.
APELAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO
DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA DE OFÍCIO. SENTENÇA
REFORMADA EM PARTE.
1 - O aresto recorrido padece, com efeito, de erro material, na medida em que, por um equívoco,
faz referência a outro caso, distinto da causa de pedir e pedidos aqui deduzidos. Constatada a
existência do vício, passa-se a saná-lo nesta oportunidade, com a prolação de nova decisão.
2 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
3 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de
aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de
auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da
atividade que lhe garanta a subsistência.
4 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo
supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação
habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
5 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de
qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que,
após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias
elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o
deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da
moléstia.
7 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado,
cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os
direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art.
15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o
lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses,
sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece
que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses
para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão
próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova
filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o
cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e
aposentadoria por invalidez.
9 - O requisito incapacidade total e definitiva para o trabalho restou incontroverso nos autos, na
medida em que o INSS não impugnou o capítulo da sentença que o reconheceu, nem esta foi
submetida à remessa necessária.
10 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço
somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova
exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
11 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que
se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por
prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da
7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser
contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido
produzidos de forma espontânea, no passado.
12 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP,
adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de
que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele
retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que
tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
13 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o
segurado é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII.
14 - A documentação juntada é suficiente à configuração do exigido início de prova material.
15 - Realizada audiência de instrução e julgamento, em 18 de agosto de 2014, foram colhidos os
depoimentos de 2 (duas) testemunhas arroladas pelo requerente, que demonstraram tanto o labor
rural exercido por ele, em regime de economia familiar, durante toda sua vida, como confirmaram
ter o mesmo interrompido o trabalho em decorrência dos males de que é portador.
16 - Impende salientar que o sítio de propriedade da sua família possui uma área total, em
hectares, de aproximadamente 2,42 (um alqueire paulista - depoimento de MIGUEL DE
FREITAS). Tendo em vista que o módulo fiscal do Município de Monte Castelo/SP, localidade da
gleba, é de 22 ha, conforme consulta ao site do INCRA, se mostra inquestionável que o imóvel é
inferior a 4 (quatro) módulos fiscais para os fins do disposto no art. 11, VII, “a)”, da Lei 8.213/91.
17 - Cumpridos os requisitos carência e qualidade de segurado, quando do surgimento da
incapacidade total e definitiva, acertada a concessão do aposentadoria por invalidez (art. 42 da
Lei 8.213/91).
18 - Acerca do termo inicial do benefício, o entendimento consolidado do E. STJ, exposto na
súmula 576, enuncia que: "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a
implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação
válida". Haja vista a apresentação de requerimento administrativo pelo autor em 26.11.2013, de
rigor a fixação da DIB nesta data. Frisa-se que o expert assinalou que ele estaria absoluta e
permanentemente incapacitado para o trabalho desde junho daquele ano.
19 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da
repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E,
tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
20 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
21 - Embargos de declaração da parte autora providos. Vício sanado. Reanálise do apelo
autárquico. Apelação a que se nega provimento. Alteração dos critérios de aplicação da correção
monetária e dos juros de mora de ofício. Sentença reformada em parte.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0024222-27.2016.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO COIMBRA - SP171287-N
APELADO: ERMES DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: KAMILA APARECIDA DURAN GRIAO - SP253336-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0024222-27.2016.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO COIMBRA - SP171287-N
APELADO: ERMES DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: KAMILA APARECIDA DURAN GRIAO - SP253336-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de embargos de declaração opostos por ERMES DOS SANTOS, contra o v. acórdão,
proferido pela 7ª Turma, que, por unanimidade, deu provimento à apelação do INSS (ID
143387093).
Razões recursais, oportunidade em que o embargante sustenta a ocorrência de erro material,
contradição, obscuridade e omissão no julgado, na medida em que a fundamentação encontra-
se dissociada do caso dos autos (ID’s 144109102 e 144109282).
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0024222-27.2016.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO COIMBRA - SP171287-N
APELADO: ERMES DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: KAMILA APARECIDA DURAN GRIAO - SP253336-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Pela dicção do art. 1.022, I, II e III do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são
o recurso próprio para esclarecer obscuridade, contradição, omissão de ponto que o magistrado
ou o Tribunal deveria se manifestar, ou ainda para sanar erro material constante do julgado.
O aresto recorrido padece, com efeito, de erro material, na medida em que, por um equívoco,
faz referência a outro caso, distinto da causa de pedir e pedidos aqui deduzidos.
Constatada a existência do vício, passo a saná-lo nesta oportunidade, com a prolação de novo
decisum nos seguintes termos:
A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria
por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo
exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença,
for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
Ao passo que o auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o
caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou
ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
No entanto, independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de
acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao
segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das
moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
Cumpre salientar que, a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no
Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão
ou agravamento da moléstia.
Ademais, é necessário, para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de
segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar
todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina
denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos
termos do art. 15 da Lei de Benefícios.
É de se observar, ainda, que o §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses
o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte)
meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será
acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa
situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
Por fim, saliente-se que, havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar,
a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas
para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-
doença e aposentadoria por invalidez.
Do caso concreto.
O requisito incapacidade total e definitiva para o trabalho restou incontroverso nos autos, na
medida em que o INSS não impugnou o capítulo da sentença que o reconheceu, nem esta foi
submetida à remessa necessária.
Passo, portanto, apenas à análise da qualidade de segurado e da carência.
O art. 55, § 3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço
somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida
prova exclusivamente testemunhal.
Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça:
"A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para
efeito de obtenção do benefício previdenciário".
A exigência de documentos comprobatórios do labor para todos os anos do período que se
pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por
prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Esse o
raciocínio que prevalece nesta Eg. 7ª Turma e no Colendo STJ:
"AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. REQUISITOS
NÃO DEMONSTRADOS. 1. (...). 3. Não se exige que a prova material se estenda por todo o
período de carência, mas é imprescindível que a prova testemunhal faça referência à época em
que foi constituído o documento(...)" (APELREEX - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO nº
0008835-06.2015.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Paulo Domingues, j. 30/11/2015, e-DJF3 Judicial 1
DATA:07/12/2015 - grifos nossos).
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO.
CÔMPUTO DE TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AUSÊNCIA DE INÍCIO
DE PROVA MATERIAL. ALTERAÇÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...)
2) não é imperativo que o início de prova material diga respeito a todo período de carência
estabelecido pelo artigo 143 da Lei 8.213/1991, desde que a prova testemunhal amplie sua
eficácia probatória. (...)" (AgRg no AREsp 547.042/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/09/2014, DJe 30/09/2014 - grifos nossos).
Observo, ainda, que tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver
comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
Consigne-se, também, que o C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do
RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil,
assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural
exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos
como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal
idônea. Por analogia, se aplica também tal entendimento ao tempo de pesca artesanal.
Nessa senda, quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia
familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII, nos
seguintes termos:
"Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
(omissis)
VII - como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado
urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda
que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de:
a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro
outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade:
1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais;
2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do
caput do art. 2º da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal
meio de vida;
b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal
meio de vida; e
c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este
equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente,
trabalhem com o grupo familiar respectivo.
§1º - Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos
membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento
socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e
colaboração, sem a utilização de empregados permanentes" (grifos nossos).
Para fazer prova da qualidade de segurado especial, na condição de pequeno produtor
agrícola, colacionou aos autos os seguintes documentos:
a) certidão de seu casamento, emitida em 18.12.1986, na qual está qualificado como “lavrador”
(ID 102862105, p. 15);
b) certidões de nascimento de seus filhos, ALEX SANDRO BARBOSA DOS SANTOS e
CRISTIANO HENRIQUE BARBOSA DOS SANTOS, ocorridos respectivamente em 21.08.1978
e 12.04.1988, nas quais também está qualificado como “lavrador” (ID 102862105, p. 16-17);
c) nota promissória por ele emitida, em favor de AGRO TUPI COMÉRCIO E
REPRESENTAÇÕES LTDA, em 28.07.2010, atinente à compra de insumos para a lide no
campo (ID 102862105, p. 19);
d) livros de matrícula dos seus filhos, datados de 15.03.1973, 31.03.1989, 10.02.1985,
16.04.1992, 10.04.1996, 03.2000, 09.02.2000 e 18.04.1994, nos quais encontra-se qualificado
como “rurícola” e de que sua família reside na zona rural (ID 102862105, p. 27-100);
e) autorização de impressão de documentos fiscais, pela SEFAZ-SP, emitidas em seu favor,
com relação à “Chácara São Geraldo”, de 05.11.2001 (ID 102862105, p. 101);
f) e, por fim, notas fiscais de compra e venda de produtos agrícolas, em seu nome, de
17.08.2002, 20.08.2002 e 11.08.2008 (ID 102862105, p. 102-104).
Realizada audiência de instrução e julgamento, em 18 de agosto de 2014 (ID 102862105, p.
218-221), foram colhidos os depoimentos de 2 (duas) testemunhas arroladas pelo requerente.
Assim consta dos autos o depoimento de MIGUEL DE FREITAS:
“Conheceu o autor em 1984, quando se mudou para uma propriedade próxima a dele. O autor
possuía uma chácara de aproximadamente um alqueire. Cultivam urucum na propriedade.
Residem no local o autor, sua esposa e sua sogra. O autor não contrata ou possui empregados
contratados. Eventualmente o autor também trabalha como diarista para outros proprietários da
região. Desde meados do ano passado o autor passou a sofrer de problemas nas costas e não
está mais trabalhando. A esposa do autor que está cuidando da propriedade”.
Por outro lado, transcreveu-se nestes termos o depoimento de JOSÉ BATISTA RAMOS:
“Conhece o autor desde 1976 e afirma que ele sempre trabalhou no meio rural. Desde essa
época o autor possui uma propriedade de aproximadamente meio alqueire. O autor sempre
residiu e trabalhou nesta propriedade, onde cultivou mandioca, algodão e atualmente colorau.
Somente o autor e sua família trabalham na propriedade. No ano passado o autor passou a
sofrer problemas na coluna e não está mais trabalhando. Até tenta trabalhar, mas não
consegue”.
Note-se que os depoimentos ampliam a eficácia probatória dos documentos indicativos do labor
rural, exercido em regime de economia familiar, de modo que é possível concluir que o
demandante desempenhou tal atividade durante toda sua vida, como confirmaram ter o mesmo
interrompido o trabalho em decorrência dos males de que é portador.
Impende salientar que o sítio de propriedade da sua família possui no máximo uma área total,
em hectares, de aproximadamente 2,42 (um alqueire paulista - depoimento de MIGUEL DE
FREITAS). Tendo em vista que o módulo fiscal do Município de Monte Castelo/SP, localidade
da gleba, é de 22 ha, conforme consulta ao site do INCRA, se mostra inquestionável que o
imóvel é inferior a 4 (quatro) módulos fiscais para os fins do disposto no art. 11, VII, “a)”, da Lei
8.213/91.
Cumpridos, a meu julgar, os requisitos carência e qualidade de segurado, quando do
surgimento da incapacidade total e definitiva, acertada a concessão do aposentadoria por
invalidez (art. 42 da Lei 8.213/91).
Acerca do termo inicial do benefício, o entendimento consolidado do E. STJ, exposto na súmula
576, enuncia que: "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a
implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação
válida".
Haja vista a apresentação de requerimento administrativo pelo autor em 26.11.2013 (ID
102862105, p. 130), de rigor a fixação da DIB nesta data. Frisa-se que o expert assinalou que
ele estaria absoluta e permanentemente incapacitado para o trabalho desde junho daquele ano.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir
as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Ante o exposto, dou provimento aos embargos de declaração da autora para reconhecer o vício
apontado, e com isso aprecio novamente o apelo autárquico, para negar-lhe provimento e, de
ofício, estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de
acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até
a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação
do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão
fixados de acordo com o mesmo Manual.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL RECONHECIDO.
REAPRECIAÇÃO DO RECURSO AUTÁRQUICO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA PARA O
LABOR. MATÉRIA INCONTROVERSA. SEGURADO ESPECIAL. ATIVIDADE
AGROPECUÁRIA. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL
SUFICIENTE. SÚMULA 149, STJ. PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO.
QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA LEGAL.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA. DIB. DATA DA APRESENTAÇÃO DO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SÚMULA 576, STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS
DE MORA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDOS. VÍCIO
SANADO. REANÁLISE DO APELO AUTÁRQUICO. APELAÇÃO A QUE SE NEGA
PROVIMENTO. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO
MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA DE OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - O aresto recorrido padece, com efeito, de erro material, na medida em que, por um
equívoco, faz referência a outro caso, distinto da causa de pedir e pedidos aqui deduzidos.
Constatada a existência do vício, passa-se a saná-lo nesta oportunidade, com a prolação de
nova decisão.
2 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
3 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de
aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de
carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo
de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da
atividade que lhe garanta a subsistência.
4 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o
tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou
ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
5 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de
qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado
que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias
elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o
deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da
moléstia.
7 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado,
cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os
direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do
art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses
o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte)
meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º
estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12
(doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo
registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova
filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o
cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e
aposentadoria por invalidez.
9 - O requisito incapacidade total e definitiva para o trabalho restou incontroverso nos autos, na
medida em que o INSS não impugnou o capítulo da sentença que o reconheceu, nem esta foi
submetida à remessa necessária.
10 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço
somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida
prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
11 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período
que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser
corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade
daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais
documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de
que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
12 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP,
adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento
de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior
àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material,
desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
13 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o
segurado é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII.
14 - A documentação juntada é suficiente à configuração do exigido início de prova material.
15 - Realizada audiência de instrução e julgamento, em 18 de agosto de 2014, foram colhidos
os depoimentos de 2 (duas) testemunhas arroladas pelo requerente, que demonstraram tanto o
labor rural exercido por ele, em regime de economia familiar, durante toda sua vida, como
confirmaram ter o mesmo interrompido o trabalho em decorrência dos males de que é portador.
16 - Impende salientar que o sítio de propriedade da sua família possui uma área total, em
hectares, de aproximadamente 2,42 (um alqueire paulista - depoimento de MIGUEL DE
FREITAS). Tendo em vista que o módulo fiscal do Município de Monte Castelo/SP, localidade
da gleba, é de 22 ha, conforme consulta ao site do INCRA, se mostra inquestionável que o
imóvel é inferior a 4 (quatro) módulos fiscais para os fins do disposto no art. 11, VII, “a)”, da Lei
8.213/91.
17 - Cumpridos os requisitos carência e qualidade de segurado, quando do surgimento da
incapacidade total e definitiva, acertada a concessão do aposentadoria por invalidez (art. 42 da
Lei 8.213/91).
18 - Acerca do termo inicial do benefício, o entendimento consolidado do E. STJ, exposto na
súmula 576, enuncia que: "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a
implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação
válida". Haja vista a apresentação de requerimento administrativo pelo autor em 26.11.2013, de
rigor a fixação da DIB nesta data. Frisa-se que o expert assinalou que ele estaria absoluta e
permanentemente incapacitado para o trabalho desde junho daquele ano.
19 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
20 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
21 - Embargos de declaração da parte autora providos. Vício sanado. Reanálise do apelo
autárquico. Apelação a que se nega provimento. Alteração dos critérios de aplicação da
correção monetária e dos juros de mora de ofício. Sentença reformada em parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento aos embargos de declaração da autora para reconhecer o
vício apontado, e com isso apreciar novamente o apelo autárquico, para negar-lhe provimento
e, de ofício, estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada
de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de
variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
serão fixados de acordo com o mesmo Manual, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
