Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5277861-46.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
07/04/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/04/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. RECURSO
ADESIVO. FUNGIBILIDADE. RECEBIMENTO DO RECURSO COMO PRINCIPAL. EMBARGOS
ACOLHIDOS. TERMO INICIAL. EFEITOS FINANCEIROS. DER. APELAÇÃO PROVIDA.
- Aplica-se a fungibilidade para o recebimento do recurso que, por erro material, foi denominado
de “Recurso Adesivo de Apelação”, tratando-se de recurso principal.
- A configuração do erro material na nominação do recurso interposto não elide o propósito do
recorrente de impugnar a sentença independentemente da apelação da parte adversa,
destacando-se que a interposição observou todos os requisitos de admissibilidade, em especial a
tempestividade.
- Assim, deve ser recebido o recurso de apelação, nos termos do art. 1.011 do Código de
Processo Civil.
- No tocante aos efeitos financeiros da revisão do benefício, observada a prescrição quinquenal a
contar do ajuizamento desta ação, devem ser fixados na data do requerimento administrativo, por
se tratar de reconhecimento tardio de direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado,
não obstante a comprovação posterior, ressaltando-se, ainda, que cabe ao INSS indicar ao
segurado os documentos necessários para o reconhecimento da atividade especial, conforme
dispõe o parágrafo único do art. 6º da lei 9.784/99.
- Conforme jurisprudência do STJ, “Os efeitos financeiros do deferimento da aposentadoria
devem retroagir à data do primeiro requerimento administrativo, independentemente da adequada
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
instrução do pedido." (AgRg no REsp 1103312/CE, Rel. Min. NEFI CORDEIRO, j. 27/05/2014,
DJe 16/06/2014).
- Por sua vez, há de se ressaltar que a prescrição quinquenal alcança as prestações não pagas e
nem reclamadas na época própria, não atingindo o fundo de direito. Dessa forma, estão prescritas
as parcelas devidas e não reclamadas no período anterior aos 5 (cinco) anos que precedem ao
ajuizamento da ação.
- Embargos de declaração acolhidos. Apelação recebida e provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5277861-46.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: CARLOS ALBERTO ROZA
Advogados do(a) APELANTE: MAICON TORQUATO DANIEL - SP323069-N, LEANDRO CESAR
FERNANDES - SP231943-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5277861-46.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: CARLOS ALBERTO ROZA
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FERNANDES - SP231943-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de embargos de
declaração opostos pela parte autora em face da Decisão de Id. 140053447, que não conheceu
do reexame necessário e não conheceu do recurso adesivo de apelação.
Alega o embargante que a interposição da apelação, na forma adesiva, configurou mero erro
material, requerendo o recebimento do recurso na forma do art. 1.009, CPC, porquanto
preenchidos os demais requisitos legais, em especial a tempestividade, alinhavado pela boa-fé e
lealdade processual, com base na fungibilidade recursal.
Vista à parte contrária, sem manifestação, nos termos do art. 1023, § 2º, do Novo CPC.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5277861-46.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: CARLOS ALBERTO ROZA
Advogados do(a) APELANTE: MAICON TORQUATO DANIEL - SP323069-N, LEANDRO CESAR
FERNANDES - SP231943-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Conheço dos embargos de
declaração, haja vista que tempestivos.
Razão assiste à parte embargante, devendo ser aplicada a fungibilidade para o recebimento do
recurso que, por erro material, foi denominado de “Recurso Adesivo de Apelação”, tratando-se de
recurso principal.
A configuração do erro material na nominação do recurso interposto não elide o propósito do
recorrente de impugnar a sentença independentemente da apelação da parte adversa.
Destaca-se que a interposição observou todos os requisitos de admissibilidade, em especial a
tempestividade.
Assim, deve ser recebido o recurso, nos termos do art. 1.011 do Código de Processo Civil.
No tocante aos efeitos financeiros da revisão do benefício, observada a prescrição quinquenal a
contar do ajuizamento desta ação, devem ser fixados na data do requerimento administrativo
(28/07/2008), por se tratar de reconhecimento tardio de direito já incorporado ao patrimônio
jurídico do segurado, não obstante a comprovação posterior, ressaltando-se, ainda, que cabe ao
INSS indicar ao segurado os documentos necessários para o reconhecimento da atividade
especial, conforme dispõe o parágrafo único do art. 6º da lei 9.784/99.
Nesse sentido é a jurisprudência do STJ, conforme ementa a seguir transcrita:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TERMO INICIAL. DATA DO
PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Os efeitos financeiros do deferimento da aposentadoria devem retroagir à data do primeiro
requerimento administrativo, independentemente da adequada instrução do pedido." (AgRg no
REsp 1103312/CE, Rel. Min. NEFI CORDEIRO, j. 27/05/2014, DJe 16/06/2014)
Por sua vez, há de se ressaltar que a prescrição quinquenal alcança as prestações não pagas e
nem reclamadas na época própria, não atingindo o fundo de direito. Dessa forma, estão prescritas
as parcelas devidas e não reclamadas no período anterior aos 5 (cinco) anos que precedem ao
ajuizamento da ação.
Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 11, do Novo
Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ, observando-se que o inciso II do § 4º,
do artigo 85, estabelece que, em qualquer das hipóteses do §3º, não sendo líquida a sentença, a
definição do percentual somente ocorrerá quando liquidado o julgado.”
Diante do exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para receber o recurso de
apelação da parte autora e DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. RECURSO
ADESIVO. FUNGIBILIDADE. RECEBIMENTO DO RECURSO COMO PRINCIPAL. EMBARGOS
ACOLHIDOS. TERMO INICIAL. EFEITOS FINANCEIROS. DER. APELAÇÃO PROVIDA.
- Aplica-se a fungibilidade para o recebimento do recurso que, por erro material, foi denominado
de “Recurso Adesivo de Apelação”, tratando-se de recurso principal.
- A configuração do erro material na nominação do recurso interposto não elide o propósito do
recorrente de impugnar a sentença independentemente da apelação da parte adversa,
destacando-se que a interposição observou todos os requisitos de admissibilidade, em especial a
tempestividade.
- Assim, deve ser recebido o recurso de apelação, nos termos do art. 1.011 do Código de
Processo Civil.
- No tocante aos efeitos financeiros da revisão do benefício, observada a prescrição quinquenal a
contar do ajuizamento desta ação, devem ser fixados na data do requerimento administrativo, por
se tratar de reconhecimento tardio de direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado,
não obstante a comprovação posterior, ressaltando-se, ainda, que cabe ao INSS indicar ao
segurado os documentos necessários para o reconhecimento da atividade especial, conforme
dispõe o parágrafo único do art. 6º da lei 9.784/99.
- Conforme jurisprudência do STJ, “Os efeitos financeiros do deferimento da aposentadoria
devem retroagir à data do primeiro requerimento administrativo, independentemente da adequada
instrução do pedido." (AgRg no REsp 1103312/CE, Rel. Min. NEFI CORDEIRO, j. 27/05/2014,
DJe 16/06/2014).
- Por sua vez, há de se ressaltar que a prescrição quinquenal alcança as prestações não pagas e
nem reclamadas na época própria, não atingindo o fundo de direito. Dessa forma, estão prescritas
as parcelas devidas e não reclamadas no período anterior aos 5 (cinco) anos que precedem ao
ajuizamento da ação.
- Embargos de declaração acolhidos. Apelação recebida e provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu acolher os embargos de declaração para receber a apelação da parte
autora e dar-lhe provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
