Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5013295-11.2019.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
09/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 17/12/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. REGRA 85/95.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
1. Alega a parte embargante que o acórdão embargado apresenta erro material, uma vez que
reconhece o direito da parte autora à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, mas rejeitou seu pedido de concessão pela regra 85/95, da Lei nº 13.183/2015.
2. Embargos de declaração acolhidos, determinando que o valor a ser calculado do benefício se
dê nos termos do artigo 29-C, da Lei nº 8.213/91, uma vez que parte autora soma mais de 95
pontos na data do requerimento administrativo.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5013295-11.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELADO: IVAN DOS SANTOS ARAUJO
Advogado do(a) APELADO: JOSE EDUARDO DO CARMO - SP108928-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5013295-11.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: IVAN DOS SANTOS ARAUJO
Advogado do(a) APELADO: JOSE EDUARDO DO CARMO - SP108928-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, em face de acórdão proferido
por esta E. Sétima Turma, que, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do
INSS.
Alega a parte embargante (ID 149189402) que o acórdão embargado apresenta erro material,
uma vez que reconhece o direito da parte autora à concessão do benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição, mas não aplicou de forma correta a conta para aplicação da regra
85/95, da Lei nº 13.183/2015. Assim, requer seja acolhido o recurso, para que sejam sanados
os vícios apontados.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5013295-11.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: IVAN DOS SANTOS ARAUJO
Advogado do(a) APELADO: JOSE EDUARDO DO CARMO - SP108928-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Os embargos de declaração, a teor do disposto no artigo 1.022 do CPC, somente têm
cabimento nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Alega a parte embargante que o acórdão embargado apresenta erro material, uma vez que
reconhece o direito da parte autora à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, mas rejeitou seu pedido de concessão pela regra 85/95, da Lei nº 13.183/2015.
Assiste razão à embargante.
De fato, considerando o tempo de contribuição de 41 anos, 11 meses e 10 dias, bem como a
idade da parte autora na data da DER de 53 anos, 6 meses e 14 dias, a parte autora contava
com 95 pontos, preenchendo os requisitos legais para a concessão do benefício previdenciário
pela regra 85/95, da Lei nº 13.183/2015.
Assim, passa a constar do acórdão a seguinte redação:
“Desse modo, computado o período de trabalho especial, ora reconhecido, acrescidos dos
períodos incontroversos, constantes do CNIS, até a data do requerimento administrativo,
perfazem-se mais de trinta e cinco anos de contribuição, conforme planilha anexa, o que
autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, na forma do artigo
53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-
benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29-C, da Lei nº 8.213/91, uma vez que
parte autora soma mais de 95 pontos na data do requerimento administrativo.”
Diante do exposto, acolho os embargos de declaração, de forma que o voto/acórdão
embargado seja integrado nos termos supracitados.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. REGRA 85/95.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
1. Alega a parte embargante que o acórdão embargado apresenta erro material, uma vez que
reconhece o direito da parte autora à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, mas rejeitou seu pedido de concessão pela regra 85/95, da Lei nº 13.183/2015.
2. Embargos de declaração acolhidos, determinando que o valor a ser calculado do benefício se
dê nos termos do artigo 29-C, da Lei nº 8.213/91, uma vez que parte autora soma mais de 95
pontos na data do requerimento administrativo. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu acolher os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA