Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001234-32.2018.4.03.6126
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
10/11/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 19/11/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. VÍCIO
RECONHECIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA ACOLHIDOS.
1. A alegação da parte autora, de que o Acórdão se manifestou sobre questão incontroversa,
procede.
2. Não havendo controvérsia quanto ao reconhecimento da especialidade do período de
06/03/1997 a 30/09/1999, passo a conta-lo como especial, motivo pelo qual ficou comprovado o
cumprimento de tempo suficiente à concessão do benefício de aposentadoria especial.
3. Embargos de declaração da parte autora acolhidos para corrigir o erro apontado e fazer
constar que o período de 06/03/1997 a 30/09/1999, incontroverso, deve ser contabilizado para a
concessão do benefício previdenciário pleiteado.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001234-32.2018.4.03.6126
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MANOEL GOMES ROCHA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogados do(a) APELANTE: MARCOS ALVES FERREIRA - SP255783-A, ANALICE LEMOS
DE OLIVEIRA - SP186226-A
APELADO: MANOEL GOMES ROCHA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS,
PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
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DE OLIVEIRA - SP186226-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001234-32.2018.4.03.6126
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, em face de acórdão proferido
por esta E. Sétima Turma, que, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento às apelações
do autor e do INSS.
Alega a parte autora (ID 149190043) que o acórdão embargado apresenta erro material, vez
que analisou a especialidade do período de 06/03/1997 a 30/09/1999, já reconhecido
administrativamente como especial e, portanto, matéria não julgada em sentença por entender
ser o autor carecedor da ação. Da mesma forma, não houve apelação do INSS quanto a esse
ponto, de forma que o período, já reconhecido administrativamente como especial, somado aos
já reconhecidos judicialmente, bastariam à concessão do benefício de aposentadoria especial.
Assim, requer que seja acolhido o recurso, para que sejam sanados os vícios apontados, bem
como para fins de prequestionamento.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001234-32.2018.4.03.6126
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
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Advogados do(a) APELANTE: MARCOS ALVES FERREIRA - SP255783-A, ANALICE LEMOS
DE OLIVEIRA - SP186226-A
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Os embargos de declaração, a teor do disposto no artigo 1.022 do CPC, somente têm
cabimento nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
A alegação da parte autora, de que o Acórdão se manifestou sobre questão incontroversa,
procede.
Não havendo controvérsia quanto ao reconhecimento da especialidade do período de
06/03/1997 a 30/09/1999, passo a conta-lo como especial, motivo pelo qual ficou comprovado o
cumprimento de tempo suficiente à concessão do benefício de aposentadoria especial, de
forma que passará a constar o seguinte do acórdão:
“O período de 06/03/1997 a 30/09/1999 já foi reconhecido como especial em sede
administrativa, motivo pelo qual é incontroverso.
(...)
Os períodos registrados em CTPS são suficientes para garantir o cumprimento da carência, de
acordo com a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/1991.
Desse modo, computados os períodos trabalhados até a data do requerimento administrativo,
verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por
um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, razão pela qual preenche os requisitos
para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº
8.213/91.
Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria
especial, a ser implantada a partir da data do requerimento administrativo, ocasião em que o
INSS tomou ciência da sua pretensão.
Tendo em vista que há a necessidade de prévio requerimento administrativo para configurar o
interesse de agir da autora, pacífico o entendimento de que, havendo resistência injustificada da
Autarquia Previdenciária na esfera administrativa, a DIB deverá ser fixada nessa ocasião.
Quanto ao cálculo dos juros de mora e correção monetária, apliquem-se os critérios
estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos
autos do RE 870947.
Determino, por fim, a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de
sucumbência recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015.”
Diante do exposto, acolho os embargos de declaração da parte autora, para corrigir o erro
apontado e fazer constar que o período de 06/03/1997 a 30/09/1999, incontroverso, deve ser
contabilizado para a concessão do benefício previdenciário pleiteado pela requerente.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. VÍCIO
RECONHECIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA ACOLHIDOS.
1. A alegação da parte autora, de que o Acórdão se manifestou sobre questão incontroversa,
procede.
2. Não havendo controvérsia quanto ao reconhecimento da especialidade do período de
06/03/1997 a 30/09/1999, passo a conta-lo como especial, motivo pelo qual ficou comprovado o
cumprimento de tempo suficiente à concessão do benefício de aposentadoria especial.
3. Embargos de declaração da parte autora acolhidos para corrigir o erro apontado e fazer
constar que o período de 06/03/1997 a 30/09/1999, incontroverso, deve ser contabilizado para a
concessão do benefício previdenciário pleiteado. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu acolher os embargos de declaração da parte autora, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
