Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5055201-13.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
28/11/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 02/12/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXERCÍCIO DE
ATIVIDADE RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. LEI 11.718/08. CORREÇÃO
MONETÁRIA. LEI 11.960/09. TRÂNSITO EM JULGADO. DESNECESSIDADE. VALOR DO
BENEFÍCIO.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo
Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, conforme o
entendimento jurisprudencial, a ocorrência de erro material no julgado.
II - A alteração legislativa trazida pela Lei 11.718 de 20.06.2008, que introduziu os §§ 3º e 4º ao
art. 48 da Lei 8.213/91, passou a permitir a concessão de aposentadoria comum por idade,
àqueles segurados que embora inicialmente rurícolas, passaram a exercer outras atividades e
tenham idade mínima de 60 anos (mulher) e 65 anos (homem).
III - A par do disposto no art. 39 da Lei 8.213/91, que admite o cômputo de atividade rural para
fins de concessão de aposentadoria rural por idade, a Lei 11.718 /2008, ao introduzir os §§ 3º e
4º ao art. 48 da Lei 8.213/91, veio permitir a contagem de atividade rural, para fins de concessão
de aposentadoria híbrida por idade, àqueles que, inicialmente rurícolas, passaram a exercer
outras atividades, caso dos autos, sendo irrelevante a preponderância de atividade urbana ou
rural para definir a aplicabilidade da inovação analisada, conforme jurisprudência do E. STJ
(AgRg no REsp 1477835/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA,
julgado em 12/05/2015, DJe 20/05/2015; AgRg no REsp 1497086/PR, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 06/04/2015; AgRg no REsp
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
1479972/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe
27/05/2015.
IV - O C. STJ, em recente julgamento proferido no Resp. n. 1.674.221/SP, referente ao Tema
1.007, fixou a tese de que "o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao
advento da Lei n. 8.213/91, pode ser computado para fins de carência necessária à obtenção da
aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das
contribuições, nos termos do art. 48, § 3º, da Lei n. 8.213/91, seja qual for a predominância do
labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do
implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo".
V - Tendo a autora completado 60 anos de idade e preenchido a carência exigida pelos artigos
142 e 143 da Lei nº 8.213/91, é de ser aplicada a referida alteração da legislação previdenciária e
lhe conceder o benefício de aposentadoria híbrida por idade.
VI - Em novo julgamento realizado pelo E. STF, em 20.09.2017 (RE 870.947/SE) foi firmada a
tese de que "o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte
em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública
segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor
restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se
qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a
promover os fins a que se destina".
VII - Obenefício deve ser calculado pela autarquia previdenciária nos termos do artigo 29, II, da
Lei n. 8.213/91, assistindo razão à autora embargante.
VIII - Deve prevalecer o critério de atualização monetária fixado no acórdão embargado, vez que
em harmonia com o referido entendimento proferido pela Corte Suprema, no julgamento do mérito
do RE 870.947/SE, com repercussão geral reconhecida a respeito da inconstitucionalidade da Lei
n. 11.960/2009 no que se refere à correção monetária.
IX - Não se exige o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da tese firmada
pelo E. STF aos processos em curso, mormente em se tratando de tema com repercussão geral
reconhecida.
X - Ainda que os embargos de declaração tenham a finalidade de prequestionamento, devem
observar os limites traçados no art. 1.022 do CPC (STJ-1a Turma, Resp 11.465-0-SP, rel. Min.
Demócrito Reinaldo, j. 23.11.92, rejeitaram os embs., v.u., DJU 15.2.93, p. 1.665).
XI - Embargos de declaração do INSS rejeitados.Embargos de declaração opostos pela parte
autora acolhidos.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5055201-13.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: ODETE BORTOLUCI FRIOSI
Advogados do(a) APELANTE: LUIS HENRIQUE DOS SANTOS PEREIRA - SP323572-A, PAULO
HENRIQUE TONIOL - SP347068-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5055201-13.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: ODETE BORTOLUCI FRIOSI
Advogados do(a) APELANTE: LUIS HENRIQUE DOS SANTOS PEREIRA - SP323572-A, PAULO
HENRIQUE TONIOL - SP347068-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos
declaratórios tempestivamente opostos pelo INSS e pela parte autora face ao acórdão proferido
por esta Décima Turma, que deu parcial provimento à apelação da autora para julgar
parcialmente procedente o pedido e condenar o réu a conceder-lhe o benefício de aposentadoria
híbrida por idade, a partir da data do requerimento administrativo.
Alega o réu embargante, em síntese, a existência de omissão e obscuridade no acórdão
embargado, tendo em vista a necessidade de comprovação do exercício de atividade rural no
período anterior ao implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo, o que não
ocorreu no caso em tela, tendo em vista que a parte autora deixou as lides do campo há longa
data. Aduz, outrossim, a impossibilidade de cômputo do período de atividade rural anterior a 1991
para efeito de carência. Sustenta, ademais, a existência de obscuridade, contradição e omissão
no referido julgado, porquanto é devida a aplicação dos critérios de correção monetária previstos
na Lei nº 11.960/2009, uma vez que referido normativo continua em pleno vigor. Esclarece que
não desconhece o novo julgamento do mérito do RE 870.947/SE, realizado em setembro de
2017, no qual o E. STF entendeu pela inconstitucionalidade do referido normativo no que
disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública, todavia,
destaca que o julgado ainda não transitou em julgado, tampouco definiu critérios para modulação
de seus efeitos. Prequestiona a matéria para fins de acesso às instâncias recursais superiores.
A parte autora, em suas razões de embargos declaratórios, alega a existência de erro material no
julgado, tendo em vista que determinou a concessão do benefício no valor de um salário mínimo.
Aduz que o benefício deve ser calculado com base no artigo 29, II, da Lei n. 8.213/91,
considerando-se as contribuições previdenciárias relativas aos períodos de atividade urbana.
Não houve impugnação aos recursos.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5055201-13.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: ODETE BORTOLUCI FRIOSI
Advogados do(a) APELANTE: LUIS HENRIQUE DOS SANTOS PEREIRA - SP323572-A, PAULO
HENRIQUE TONIOL - SP347068-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil
de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, conforme o
entendimento jurisprudencial, a ocorrência de erro material no julgado.
Ovoto condutor do v. acórdão embargado apreciou a questão suscitada pelo réu embargante com
clareza, consignando expressamente que a alteração legislativa trazida pela Lei 11.718 de
20.06.2008, que introduziu os §§ 3º e 4º ao art. 48 da Lei 8.213/91, passou a permitir a
concessão de aposentadoria híbrida por idade àqueles segurados que, embora inicialmente
rurícolas, passaram a exercer outras atividades e tenham idade mínima de 60 anos (mulher) e 65
anos (homem).
Ou seja, a par do disposto no art. 39 da Lei 8.213/91, que admite o cômputo de atividade rural
para fins de concessão de aposentadoria rural por idade, a Lei 11.718/2008, ao introduzir os §§3º
e 4º ao art. 48 da Lei 8.213/91, veio permitir a contagem de atividade rural, para fins de
concessão de aposentadoria híbrida por idade àqueles que, inicialmente rurícolas, passaram a
exercer outras atividades, caso dos autos, sendo irrelevante a preponderância de atividade
urbana ou rural para definir a aplicabilidade da inovação analisada, conforme jurisprudência do E.
STJ (AgRg no REsp 1477835/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA,
julgado em 12/05/2015, DJe 20/05/2015; AgRg no REsp 1497086/PR, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 06/04/2015; AgRg no REsp
1479972/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe
27/05/2015).
Destaco que o C. STJ, em recente julgamento proferido no Resp. n. 1.674.221/SP, referente ao
Tema 1.007, fixou a tese de que "o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo,
anterior ao advento da Lei n. 8.213/91, pode ser computado para fins de carência necessária à
obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento
das contribuições, nos termos do art. 48, § 3º, da Lei n. 8.213/91, seja qual for a predominância
do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do
implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo".
Observa-se, no caso, que a autora completou sessenta anos de idade em 26.01.2017e possui
recolhimentos previdenciários nos períodos de 2006/2008 e 2011/2017, que podem, portanto, ser
somados ao período de atividade rural sem registro, para que lhe seja concedido o benefício de
aposentadoria por idade, na forma do disposto nos §§ 3º e 4º do artigo 48 da Lei 8.213/91, em
sua redação atualizada.
Assim sendo, tendo a autora completado 60 anos de idade em 26.01.2017, e preenchida a
carência exigida pelos artigos 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, é de ser aplicada a referida alteração
da legislação previdenciária e lhe conceder o benefício de aposentadoria híbrida por idade.
Esclareço que o benefício deve ser calculado pela autarquia previdenciária nos termos do artigo
29, II, da Lei n. 8.213/91, assistindo razão à autora embargante.
De outra parte, no que tange à correção monetária, destaco que, em novo julgamento realizado
pelo E. STF, em 20.09.2017 (RE 870.947/SE) foi firmada a tese de que "o artigo 1º-F da Lei
9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização
monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da
caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito
de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a
capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina".
Assim sendo, há de prevalecer o critério de atualização monetária fixado no acórdão embargado,
vez que em harmonia com o referido entendimento proferido pela Corte Suprema, no julgamento
do mérito do RE 870.947/SE, com repercussão geral reconhecida a respeito da
inconstitucionalidade da Lei n. 11.960/2009 no que se refere à correção monetária.
Ressalto que não se exige o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da tese
firmada pelo E. STF aos processos em curso, mormente em se tratando de tema com
repercussão geral reconhecida.
Por fim, mesmo que os embargos de declaração tenham a finalidade de prequestionamento,
devem observar os limites traçados no art. 1.022 do CPC (STJ-1a Turma, Resp 11.465-0-SP, rel.
Min. Demócrito Reinaldo, j. 23.11.92, rejeitaram os embs., v.u., DJU 15.2.93, p. 1.665).
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pelo INSS e acolho os embargos
de declaração opostos pela parte autora, para esclarecer que o benefício deve ser calculado pela
autarquia previdenciária, nos termos do artigo 29, II, da Lei n. 8.213/91.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXERCÍCIO DE
ATIVIDADE RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. LEI 11.718/08. CORREÇÃO
MONETÁRIA. LEI 11.960/09. TRÂNSITO EM JULGADO. DESNECESSIDADE. VALOR DO
BENEFÍCIO.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo
Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, conforme o
entendimento jurisprudencial, a ocorrência de erro material no julgado.
II - A alteração legislativa trazida pela Lei 11.718 de 20.06.2008, que introduziu os §§ 3º e 4º ao
art. 48 da Lei 8.213/91, passou a permitir a concessão de aposentadoria comum por idade,
àqueles segurados que embora inicialmente rurícolas, passaram a exercer outras atividades e
tenham idade mínima de 60 anos (mulher) e 65 anos (homem).
III - A par do disposto no art. 39 da Lei 8.213/91, que admite o cômputo de atividade rural para
fins de concessão de aposentadoria rural por idade, a Lei 11.718 /2008, ao introduzir os §§ 3º e
4º ao art. 48 da Lei 8.213/91, veio permitir a contagem de atividade rural, para fins de concessão
de aposentadoria híbrida por idade, àqueles que, inicialmente rurícolas, passaram a exercer
outras atividades, caso dos autos, sendo irrelevante a preponderância de atividade urbana ou
rural para definir a aplicabilidade da inovação analisada, conforme jurisprudência do E. STJ
(AgRg no REsp 1477835/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA,
julgado em 12/05/2015, DJe 20/05/2015; AgRg no REsp 1497086/PR, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 06/04/2015; AgRg no REsp
1479972/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe
27/05/2015.
IV - O C. STJ, em recente julgamento proferido no Resp. n. 1.674.221/SP, referente ao Tema
1.007, fixou a tese de que "o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao
advento da Lei n. 8.213/91, pode ser computado para fins de carência necessária à obtenção da
aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das
contribuições, nos termos do art. 48, § 3º, da Lei n. 8.213/91, seja qual for a predominância do
labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do
implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo".
V - Tendo a autora completado 60 anos de idade e preenchido a carência exigida pelos artigos
142 e 143 da Lei nº 8.213/91, é de ser aplicada a referida alteração da legislação previdenciária e
lhe conceder o benefício de aposentadoria híbrida por idade.
VI - Em novo julgamento realizado pelo E. STF, em 20.09.2017 (RE 870.947/SE) foi firmada a
tese de que "o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte
em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública
segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor
restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se
qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a
promover os fins a que se destina".
VII - Obenefício deve ser calculado pela autarquia previdenciária nos termos do artigo 29, II, da
Lei n. 8.213/91, assistindo razão à autora embargante.
VIII - Deve prevalecer o critério de atualização monetária fixado no acórdão embargado, vez que
em harmonia com o referido entendimento proferido pela Corte Suprema, no julgamento do mérito
do RE 870.947/SE, com repercussão geral reconhecida a respeito da inconstitucionalidade da Lei
n. 11.960/2009 no que se refere à correção monetária.
IX - Não se exige o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da tese firmada
pelo E. STF aos processos em curso, mormente em se tratando de tema com repercussão geral
reconhecida.
X - Ainda que os embargos de declaração tenham a finalidade de prequestionamento, devem
observar os limites traçados no art. 1.022 do CPC (STJ-1a Turma, Resp 11.465-0-SP, rel. Min.
Demócrito Reinaldo, j. 23.11.92, rejeitaram os embs., v.u., DJU 15.2.93, p. 1.665).
XI - Embargos de declaração do INSS rejeitados.Embargos de declaração opostos pela parte
autora acolhidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaracao opostos pelo INSS e acolher os embargos de declaracao opostos pela parte autora,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
