Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO NO JULGADO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INCORPORAÇÃO DA METADE DO VALOR DO AUX...

Data da publicação: 12/07/2020, 18:35:57

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO NO JULGADO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INCORPORAÇÃO DA METADE DO VALOR DO AUXÍLIO-ACIDENTE NA PENSÃO POR MORTE OU SUCESSIVAMENTE INTEGRAÇÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE NO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO PARA FINS DE CÁLCULO DA APOSENTADORIA COM REFLEXO SOBRE A PENSÃO POR MORTE. CONHECIMENTO DA REMESSA OFICIAL. RECURSO DE APELO DO INSS. RAZÕES DISSOCIADAS. NÃO CONHECIMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. I - Recurso de apelo do INSS com razões dissociadas. Não conhecimento. II - Trata-se de ação objetivando a incorporação da metade do valor do auxílio-acidente, percebido pelo segurado falecido, sob a égide da Lei nº 9.528/97, no valor da pensão por morte ou, sucessivamente, que o valor do auxílio-acidente integre o salário-de-contribuição, para fins de cálculo da aposentadoria, para efeito de revisão da pensão por morte. III - Tendo a decisão embargada decidido acerca do auxílio-suplementar, nos termos das legislações anteriores à Lei 8.213/91, é de se acolher os embargos de declaração, para sanar a contradição apontada. IV - Considerando que os benefícios de auxílio-acidente e pensão por morte foram concedidos na vigência da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97, impõe-se a integração do valor mensal do auxílio-acidente no salário-de-contribuição da aposentadoria por invalidez que o de cujus faria jus, com reflexo sobre a pensão por morte. V - Indevida a aplicação da pena de litigância de má-fé ao INSS, uma vez que não configuradas as hipóteses previstas no art. 17 do CPC/73. VI - Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil, os juros de mora são devidos na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, a partir da citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009, 0,5% ao mês. VII - A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux. VIII - Honorários advocatícios devidos pelo INSS no percentual de 10% das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou deste acórdão no caso de sentença de improcedência reformada nesta corte, nos termos da sumula 111 do STJ. IX - Deixo de aplicar o artigo 85 do CPC/2015, considerando que o recurso fora interposto na vigência do Código de Processo Civil anterior. X - A teor do disposto no art. 4º, I, da Lei Federal nº 9.289/96, as Autarquias são isentas do pagamento de custas na Justiça Federal. O recolhimento somente deve ser exigido ao final da demanda, se sucumbente. XI - A isenção referida não abrange as despesas processuais, bem como aquelas devidas a título de reembolso à parte contrária, por força da sucumbência. XII- Embargos de declaração providos para sanar a contradição apontada. XIII - Recurso de apelo do INSS não conhecido. XIV - Remessa oficial parcialmente provida para estabelecer os critérios dos consectários legais. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2062499 - 0013842-54.2010.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN, julgado em 13/06/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/06/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 28/06/2016
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0013842-54.2010.4.03.6183/SP
2010.61.83.013842-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal GILBERTO JORDAN
PARTE RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:ANA JALIS CHANG e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.152/154
EMBARGANTE:ELZA BELA DE JESUS BRAGA RIBEIRO
ADVOGADO:SP036734 LUCIA ALBUQUERQUE DE BARROS
:SP299981 PEDRO PRUDENTE ALBUQUERQUE DE BARROS CORRÊA
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 2 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
No. ORIG.:00138425420104036183 2V Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO NO JULGADO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INCORPORAÇÃO DA METADE DO VALOR DO AUXÍLIO-ACIDENTE NA PENSÃO POR MORTE OU SUCESSIVAMENTE INTEGRAÇÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE NO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO PARA FINS DE CÁLCULO DA APOSENTADORIA COM REFLEXO SOBRE A PENSÃO POR MORTE. CONHECIMENTO DA REMESSA OFICIAL. RECURSO DE APELO DO INSS. RAZÕES DISSOCIADAS. NÃO CONHECIMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA.
I - Recurso de apelo do INSS com razões dissociadas. Não conhecimento.
II - Trata-se de ação objetivando a incorporação da metade do valor do auxílio-acidente, percebido pelo segurado falecido, sob a égide da Lei nº 9.528/97, no valor da pensão por morte ou, sucessivamente, que o valor do auxílio-acidente integre o salário-de-contribuição, para fins de cálculo da aposentadoria, para efeito de revisão da pensão por morte.
III - Tendo a decisão embargada decidido acerca do auxílio-suplementar, nos termos das legislações anteriores à Lei 8.213/91, é de se acolher os embargos de declaração, para sanar a contradição apontada.
IV - Considerando que os benefícios de auxílio-acidente e pensão por morte foram concedidos na vigência da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97, impõe-se a integração do valor mensal do auxílio-acidente no salário-de-contribuição da aposentadoria por invalidez que o de cujus faria jus, com reflexo sobre a pensão por morte.
V - Indevida a aplicação da pena de litigância de má-fé ao INSS, uma vez que não configuradas as hipóteses previstas no art. 17 do CPC/73.
VI - Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil, os juros de mora são devidos na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, a partir da citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009, 0,5% ao mês.
VII - A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
VIII - Honorários advocatícios devidos pelo INSS no percentual de 10% das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou deste acórdão no caso de sentença de improcedência reformada nesta corte, nos termos da sumula 111 do STJ.
IX - Deixo de aplicar o artigo 85 do CPC/2015, considerando que o recurso fora interposto na vigência do Código de Processo Civil anterior.
X - A teor do disposto no art. 4º, I, da Lei Federal nº 9.289/96, as Autarquias são isentas do pagamento de custas na Justiça Federal. O recolhimento somente deve ser exigido ao final da demanda, se sucumbente.
XI - A isenção referida não abrange as despesas processuais, bem como aquelas devidas a título de reembolso à parte contrária, por força da sucumbência.
XII- Embargos de declaração providos para sanar a contradição apontada.
XIII - Recurso de apelo do INSS não conhecido.
XIV - Remessa oficial parcialmente provida para estabelecer os critérios dos consectários legais.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração para sanar a contradição apontada e, consequentemente, acolher a preliminar arguida pela parte autora para não conhecer do recurso de apelo do INSS e no mérito, dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 13 de junho de 2016.
GILBERTO JORDAN


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): GILBERTO RODRIGUES JORDAN:10065
Nº de Série do Certificado: 1FBCC1DD8773B4E2E0B45A990DC892A6
Data e Hora: 14/06/2016 15:46:41



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0013842-54.2010.4.03.6183/SP
2010.61.83.013842-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal GILBERTO JORDAN
PARTE RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:ANA JALIS CHANG e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.152/154
EMBARGANTE:ELZA BELA DE JESUS BRAGA RIBEIRO
ADVOGADO:SP036734 LUCIA ALBUQUERQUE DE BARROS
:SP299981 PEDRO PRUDENTE ALBUQUERQUE DE BARROS CORRÊA
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 2 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
No. ORIG.:00138425420104036183 2V Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN (RELATOR):

Trata-se de embargos de declaração opostos por ELZA BELA DE JESUS BRAGA RIBEIRO, contra a decisão monocrática de fl. 152/154, que entendendo ser indevida a inclusão do auxílio-suplementar no salário-de-contribuição de aposentadoria, bem como sua incorporação ao valor da pensão por morte, não conheceu da apelação do INSS e deu provimento à remessa oficial para julgar improcedente o pedido inicial.

Em razões recursais de fls. 156/158, alega a embargante a existência de contradição, em razão do pedido ser relativo ao auxílio-acidente, recebido na vigência da Lei nº 8.213/01, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97. Pleiteia, ainda, o julgamento da incorporação do auxílio-acidente no salário-de-contribuição de aposentadoria, para fins de recálculo da pensão por morte.

Por derradeiro, requer a aplicação da litigância de má-fé ao INSS, em razão de suas contrarrazões estarem dissociadas dos fundamentos da sentença.

É o relatório.


VOTO

Razão assiste ao embargante, uma vez que de fato, verifico a existência da contradição apontada.

Com efeito, trata-se de ação objetivando a incorporação da metade do valor do auxílio-acidente, percebido pelo segurado falecido, sob a égide da Lei nº 9.528/97, no valor da pensão por morte ou, sucessivamente, que o valor do auxílio-acidente integre o salário-de-contribuição, para fins de cálculo da aposentadoria, para efeito de revisão da pensão por morte.
A decisão embargada decidiu acerca do auxílio-suplementar, nos termos das legislações anteriores à Lei 8.213/91.
Dessa forma, acolho os embargos de declaração e passo a sanar a contradição apresentada.
Trata-se de ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a incorporação da metade do valor do auxílio-acidente, percebido pelo segurado falecido, sob a égide da Lei nº 9.528/97, no valor da pensão por morte ou, sucessivamente, que o valor do auxílio-acidente integre o salário-de-contribuição, para fins de cálculo da aposentadoria, para efeito de revisão da pensão por morte.
A r. sentença de fls., 122/124, julgou procedente o pedido para condenar o INSS à "proceder ao recálculo da renda mensal inicial da pensão por morte NB 124.083,273-4 mediante o cômputo, na apuração do salário-de-benefício da aposentadoria por invalidez a que o "de cujus" faria jus por ocasião de seu passamento, dos valores percebidos pelo segurado falecido, de 29/05/2000 até a data do óbito, a título de auxílio-acidente...".
Sentença submetida ao reexame necessário.
Razões de apelo do INSS, às fls. 131/134, pugnando pela reforma da sentença.
Em contrarrazões ofertadas às fls., 138/141, argui a parte autora, preliminarmente, falta de interesse de agir recursal do INSS, por estarem suas razões de apelo dissociadas, requerendo que lhe seja aplicada a pena de litigância de má-fé. No mérito, requer a manutenção do decisum.

Decido.

Inicialmente, acolho a preliminar arguida pela parte autora para não conhecer do recurso do INSS, o qual requer o afastamento da incorporação de metade do valor do auxílio-acidente à pensão por morte (fls. 131 vº), todavia, a sentença não decidiu nestes termos, restando dissociadas suas razões do recurso.

Outrossim, não há que se falar em aplicação da pena de litigância de má-fé, uma vez que não configuradas as hipótese previstas no art. 17, do CPC/73.
No mérito, verifica-se às fls. 30/42 e 50, dos autos, que o benefício de auxílio-acidente, foi concedido ao segurado falecido, através de ação judicial que tramitou perante a 4ª Vara de Acidentes do Trabalho/SP, processo nº 733/97, com DIB em 29/05/2000.
Na ocasião, assim preceituava o art. 31, da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97:
"O valor mensal do auxílio-acidente integra o salário-de-contribuição, para fins de cálculo do salário-de-benefício de qualquer aposentadoria, observado, no que couber, o disposto no art. 29 e no art. 86, § 5º."

A pensão por morte da parte autora, por sua vez, foi concedida em 25/02/2002 (fls. 11), sob a vigência da Lei 8.213/91, com a redação dada pela lei nº 9.528/97, in verbis:

"O valor mensal da pensão por morte será de cem por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, observado o disposto no art. 33 desta lei.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça, pacificou entendimento no no seguinte sentido:

"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-ACIDENTE. LEI Nº 9.528/97. INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
Conforme estabelece o art. 31 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.528/97. 'O valor mensal do auxílio-acidente integra o salário-de-contribuição, para fins de cálculo do salário-de-benefício de qualquer aposentadoria [...]".
Desse modo, não prevalece a alegação do Autor de que, por se tratar de benefícios provenientes de fatos geradores e fontes de custeio distintos, não haveria óbice à cumulação de aposentadoria com o auxílio-acidente.
Na ausência de fundamento relevante que infirme as razões consideradas no julgado agravado, deve ser mantida a decisão hostilizada por seus próprios fundamentos.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no Ag 1104207/SP, Relator Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, v.u, j. 16/04/2009, DJe 11/05/2009).

Dessa forma, considerando que os benefícios de auxílio-acidente e pensão foram concedidos na vigência da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97, impõe-se a integração do valor mensal do auxílio-acidente no salário-de-contribuição da aposentadoria por invalidez que o de cujus faria jus, com reflexo sobre a pensão por morte.


DOS CONSECTÁRIOS

Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil, os juros de mora são devidos na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, a partir da citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009, 0,5% ao mês.
Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
Honorários advocatícios devidos pelo INSS no percentual de 10% das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou deste acórdão no caso de sentença de improcedência reformada nesta corte, nos termos da sumula 111 do STJ.
Deixo de aplicar o artigo 85 do CPC/2015, considerando que o recurso fora interposto na vigência do Código de Processo Civil anterior.
Relativamente às custas processuais, a teor do disposto no art. 4º, I, da Lei Federal nº 9.289/96, as Autarquias são isentas do pagamento de custas na Justiça Federal.
De outro lado, o art. 1º, §1º, deste diploma legal, delega à legislação estadual normatizar sobre a respectiva cobrança nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual no exercício da competência delegada.
Assim, o INSS está isento do pagamento de custas processuais nas ações de natureza previdenciária ajuizadas nesta Justiça Federal e naquelas aforadas na Justiça do Estado de São Paulo, por força da Lei Estadual/SP nº 11.608/03 (art. 6º).
De qualquer sorte, é de se ressaltar que o recolhimento somente deve ser exigido ao final da demanda, se sucumbente.
Contudo, a legislação do Estado de Mato Grosso do Sul que dispunha sobre a isenção referida (Leis nº 1.135/91 e 1.936/98) fora revogada a partir da edição da Lei nº 3.779/09 (art. 24, §§1º e 2º), razão pela qual é de se atribuir ao INSS o ônus do pagamento das custas processuais nos feitos que tramitam naquela unidade da Federação.
A isenção referida não abrange as despesas processuais, bem como aquelas devidas a título de reembolso à parte contrária, por força da sucumbência.
Ante o exposto, dou provimento aos embargos de declaração para sanar a contradição e, consequentemente, acolho a preliminar arguida pela parte autora para não conhecer do apelo do INSS. No mérito, dou parcial provimento à remessa oficial para reformar a sentença no tocante aos critérios dos consectários legais, na forma acima fundamentada.
É o voto.

GILBERTO JORDAN


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): GILBERTO RODRIGUES JORDAN:10065
Nº de Série do Certificado: 1FBCC1DD8773B4E2E0B45A990DC892A6
Data e Hora: 14/06/2016 15:46:44



O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora