D.E. Publicado em 28/06/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração para sanar a contradição apontada e, consequentemente, acolher a preliminar arguida pela parte autora para não conhecer do recurso de apelo do INSS e no mérito, dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0013842-54.2010.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN (RELATOR):
Trata-se de embargos de declaração opostos por ELZA BELA DE JESUS BRAGA RIBEIRO, contra a decisão monocrática de fl. 152/154, que entendendo ser indevida a inclusão do auxílio-suplementar no salário-de-contribuição de aposentadoria, bem como sua incorporação ao valor da pensão por morte, não conheceu da apelação do INSS e deu provimento à remessa oficial para julgar improcedente o pedido inicial.
Em razões recursais de fls. 156/158, alega a embargante a existência de contradição, em razão do pedido ser relativo ao auxílio-acidente, recebido na vigência da Lei nº 8.213/01, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97. Pleiteia, ainda, o julgamento da incorporação do auxílio-acidente no salário-de-contribuição de aposentadoria, para fins de recálculo da pensão por morte.
Por derradeiro, requer a aplicação da litigância de má-fé ao INSS, em razão de suas contrarrazões estarem dissociadas dos fundamentos da sentença.
É o relatório.
VOTO
Razão assiste ao embargante, uma vez que de fato, verifico a existência da contradição apontada.
Decido.
Inicialmente, acolho a preliminar arguida pela parte autora para não conhecer do recurso do INSS, o qual requer o afastamento da incorporação de metade do valor do auxílio-acidente à pensão por morte (fls. 131 vº), todavia, a sentença não decidiu nestes termos, restando dissociadas suas razões do recurso.
Dessa forma, considerando que os benefícios de auxílio-acidente e pensão foram concedidos na vigência da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97, impõe-se a integração do valor mensal do auxílio-acidente no salário-de-contribuição da aposentadoria por invalidez que o de cujus faria jus, com reflexo sobre a pensão por morte.
GILBERTO JORDAN
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